Decreto Presidencial n.º 81/16 de 18 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 81/16 de 18 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 18 de Abril de 2016 (Pág. 1463)
Assunto
Aprova o Acordo sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficial e/ou de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Oriental do Uruguai. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se contribuir para o aprofundamento da cooperação bilateral, assegurar uma melhor circulação dos nacionais titulares de passaportes diplomáticos e/ou de serviço, bem como estimular e fortalecer a cooperação em matéria de interesse comum: Tendo em conta o interesse da República de Angola em promover e facilitar a circulação dos cidadãos nacionais titulares de passaportes diplomáticos e/ou de serviço: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficial e/ou de Serviço entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Oriental do Uruguai.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICO, OFICIAL E OU DE SERVIÇO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Preâmbulo O Executivo da República de Angola e o Governo da República Oriental do Uruguai, adiante denominados «as Partes»; Animados pela vontade de reforçar as relações de amizade e cooperação entre os dois povos e Governos; Considerando ser do interesse das Partes estimular, consolidar e fortalecer a cooperação em matéria de circulação de pessoas, e assegurar o interesse comum dessa actividade; Convencido da necessidade de se promover e de facilitar a circulação dos nacionais, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou oficiais nos territórios de ambas as Partes, no respeito da legislação vigente em cada um deles; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Os nacionais da República de Angola que sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço e ou oficial válido e os nacionais da República Oriental do Uruguai que sejam titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido podem viajar para o território nacional da outra Parte, transitar ou permanecer sem necessidade de visto por um período não superior a noventa (90) dias.
Artigo 2.º 1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes referidos no artigo 1.º, nomeados para prestarem serviço nas Missões Diplomáticas ou Consulares de uma das Partes no território da outra Parte e os membros das suas famílias, titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço válido, podem entrar naquele território, transitar ou permanecer sem visto durante o período de acreditação.
- Para os fins constantes do parágrafo anterior, cada Parte deve informar a outra das referidas nomeações por meio de notificação efectuada através dos canais diplomáticos no prazo de trinta (30) dias a contar da data de entrada daquelas pessoas no território da outra Parte.
Artigo 3.º
A isenção de vistos para os nacionais das Partes, que sejam titulares de passaporte angolano diplomático ou de serviço, ou passaporte uruguaio diplomático ou oficial não exclui a obrigação de vistos de trabalho, de estudo ou para permanência superior a noventa (90) dias.
Artigo 4.º 1. As Partes trocarão entre si espécimes de categorias de passaportes diplomáticos, oficial ou de serviço, em uso, trinta (30) dias após a assinatura do presente Acordo. 2. No caso de uma Parte introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no artigo 1.º deverá enviar à outra Parte espécimes dos novos passaportes, até sessenta (60) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 5.º Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos, de acordo com as leis e regulamentos da Parte hospedeira.
Artigo 6.º 1. O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte proibir ou limitar o período de estadia do nacional de outra Parte, titular de passaporte diplomático, ou de serviço considerada «Persona Non Grata» ou pessoa indesejável. 2. São aplicáveis aos nacionais de ambas as Partes, os titulares de passaporte diplomático, oficial ou de serviço, as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra Parte que não sejam contrárias ao presente Acordo. 3. Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razoes de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou relações internacionais, devendo tal suspensão e o levantamento da mesma, ser imediatamente notificados à outra Parte através de canais diplomáticos. 4. As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e as obrigações das Partes derivadas de outros Tratados Internacionais em que ambas sejam Partes.
Artigo 7.º Cada Parte reserva-se o direito de recusar a entrada ou estadia aos nacionais titulares dos passaportes referidos no artigo 1.º da outra Parte, nos termos das suas disposições internas.
Artigo 8.º O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através dos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do presente Acordo.
Artigo 9.º Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 10.º
- O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação sobre o cumprimento das formalidades interna exigíveis por cada Parte. 2. O presente Acordo é valido por um período de cinco (5) anos automática e sucessivamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo se uma das Partes notificar à outra Parte o contrário por escrito e através dos canais diplomáticos. 3. Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, através da notificação escrita por vias dos canais diplomáticos. A denúncia tornar-se-á efectiva noventa (90) dias após a data da recepção da última notificação da outra Parte. Em testemunho do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2013, em dois exemplares originais em língua portuguesa e espanhola, sendo os textos autênticos, fazendo ambos igualmente fé. Pelo Executivo da República de Angola, ilegível Pelo Governo da República Oriental do Uruguay, ilegível
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.