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Decreto Presidencial n.º 80/16 de 18 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 80/16 de 18 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 18 de Abril de 2016 (Pág. 1461)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul no Domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Países: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: Sendo o Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros um instrumento de grande valia para encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação, nos domínios do ensino superior e da formação de quadros, visando o aprofundamento das relações bilaterais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul no Domínio do Ensino Superior e da Formação de Quadros, assinado em Luanda, no dia 28 de Setembro de 2015.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Março de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL NO DOMÍNIO PreâmbuloDO ENSINO SUPERIOR E DA FORMAÇÃO DE QUADROS O Governo da República de Angola e o Governo da República da África do Sul, adiante designados como as «Partes» e no singular como a «Parte»; Desejando estreitar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países; Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação nos domínios do ensino superior e da formação de quadros; Reconhecendo a importância de cooperação no domínio do ensino superior para a qualificação dos recursos humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem como objecto encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação nos domínios do ensino superior e da formação de quadros, numa base de igualdade e mutuamente vantajosa.

Artigo 2.º (Autoridades Competentes)

As Autoridades Competentes, responsáveis pela implementação do presente Acordo são:

  • a)- Pelo Governo da República de Angola, o Ministério do Ensino Superior:
  • b)- Pelo Governo da República da África do Sul, o Departamento do Ensino Superior e Formação.

Artigo 3.º (Áreas de Cooperação)

A cooperação entre as Partes será promovida nas seguintes áreas:

  • a)- Intercâmbio de delegações constituídas por funcionários do Departamento do Ensino Superior e Formação da República da África do Sul e do Ministério do Ensino Superior da República de Angola com vista ao conhecimento recíproco dos respectivos Subsistemas do Ensino Superior;
  • b)- Promoção do intercâmbio de informação e publicações sobre o Ensino Superior;
  • c)- Promoção da cooperação directa e parcerias entre Instituições do Ensino Superior de Angola e da África do Sul, incluindo visitas de investigadores, especialistas, peritos, académicos e estudantes (de nível de licenciatura e pós-graduação);
  • d)- Encorajar a realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento nas variadas áreas de interesse comum;
  • e)- Promoção da colaboração entre entidades responsáveis pela avaliação, acreditação e reconhecimento de cursos e Instituições de Ensino Superior, com vista a assegurar a qualidade do ensino superior e fortalecer a cooperação e a confiança mútua;
  • f)- Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a gestão e estruturação do Sistema de Ensino Superior;
  • g)- Em conformidade com a lei aplicável nos seus países, as Partes empenhar-se-ão em explorar as possibilidades de solicitar a terceiras partes o financiamento de bolsas de estudo para permitir estudantes angolanos realizarem os seus estudos nas Instituições do Ensino Superior Sul-Africanas, nas áreas prioritárias a nível de licenciatura e pós-graduação;
  • h)- Encorajar a participação dos seus respectivos representantes nos congressos, conferências, seminários, workshops e outros encontros internacionais sobre o ensino superior realizados na República da África do Sul e na República de Angola;
  • i)- Promoção da concentração de posições em organizações e fóruns internacionais e regionais.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

  1. As Partes deverão observar a legislação interna de cada País quando estiverem a participar nos programas e projectos organizados no âmbito do presente Acordo.
  2. O presente Acordo não afectará as obrigações internacionais assumidas pelas Partes em outras Convenções Internacionais.

Artigo 5.º (Matérias Financeiras)

  1. As Partes concordam em elaborar programas conjuntos de cooperação que serão submetidos aos seus respectivos órgãos, terceiros países, parceiros e/ou organismos internacionais para financiamento.
  2. As despesas de visitas pela Parte que envia nos mais variados aspectos ao abrigo do presente Acordo serão custeadas pela Parte ou pelo órgão autónomo que envia, segundo o caso, a não ser que o contrário seja acordado por escrito.
  3. A Parte que envia deverá comunicar à Parte anfitriã os detalhes do programa proposto e a composição da delegação, um mês antes da sua chegada.

Artigo 6.º (Mecanismos de Seguimento)

  1. Um Comité Técnico Conjunto, composto por três (3) funcionários de cada uma das Partes, deverá ser estabelecido no âmbito do presente Acordo para assegurar a sua implementação e monitorização.
  2. O Comité Técnico Conjunto deverá realizar encontros uma vez por ano alternadamente nos dois países nas datas a acordarem pela via diplomática. A Parte que acolhe a reunião do Comité Técnico deverá presidir o encontro. O Comité Técnico deverá estabelecer o seu regulamento de procedimento.
  3. Ao assinar o presente Acordo, as Partes deverão desenvolver um Plano de Acção (PdA) indicando as acções específicas, os resultados e cronogramas com vista à implementação de programas e projectos a serem organizados no âmbito do presente Acordo.

Artigo 7.º (Emendas)

O Presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes através de Troca de Notas entre as Partes pelos canais diplomáticos.

Artigo 8.º (Resolução de Diferendos)

Quaisquer diferendos entre as Partes que resultarem da interpretação e implementação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente por consultas e/ou negociações directas entre as Partes pelos canais diplomáticos.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor e Duração)

  1. As Partes notificam-se mutuamente, por escrito, quando as respectivas normas constitucionais para a entrada em vigor do presente Acordo, foram preenchidas. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação por escrita.
  2. O presente Acordo é válido por um período de três (3) anos, automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, a menos que uma das Partes notifique por escrito a outra, com pelo menos seis (6) meses de antecedência a sua intenção de denunciar.

Artigo 10.º (Obrigações Existentes)

O término do presente Acordo não afectará as obrigações ou programas desenvolvidos em termos de quaisquer acordos ou contratos separados até à sua conclusão. Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo em dois (2) exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Feito em Luanda, aos 28 de Setembro de 2015. Pelo Governo da República de Angola, Ilegível Pelo Governo da República da África do Sul, ilegível

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