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Decreto Presidencial n.º 76/16 de 13 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 76/16 de 13 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 13 de Abril de 2016 (Pág. 1405)

Assunto

Aprova as normas de afectação, utilização e devolução das Casas de Função. - Revoga todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando ser necessário proceder à regulamentação da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, do Património Público, designadamente, as normas de afectação, utilização e devolução das Casas de Função relativas ao património vinculado, conforme previsto no disposto no artigo 45.º do mencionado Diploma Legal: Considerando que é imperativa a existência de bens imóveis do domínio privado do Estado que possam estar afectos aos seus serviços ou a outras Entidades Públicas, bem como ser utilizados pelos seus funcionários ou agentes, em virtude do exercício das suas funções: Atendendo o disposto n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as normas de afectação, utilização e devolução das Casas de Função, anexas ao presente Diploma e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2016.
  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

NORMAS DE AFECTAÇÃO, UTILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO DAS CASAS DE FUNÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece as normas de afectação, utilização e devolução das Casas de Função, que por inerência de funções são atribuídos aos funcionários ou agentes do Estado.

Artigo 2.º (Definição)

As Casas de Função são imóveis afectos aos organismos da Administração Central e Local do Estado, Assembleia Nacional, aos Tribunais, à Procuradoria-Geral da República, às Instituições e Entidades Administrativas Independentes, às Autarquias Locais, aos Institutos Públicos, aos Fundos Públicos, às Associações Públicas, às Empresas Públicas e às Empresas com Domínio Público financiadas pelo Orçamento Geral do Estado, com a exclusiva finalidade de satisfação das necessidades habitacionais temporárias.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÃO DE CASA DE FUNÇÃO

Artigo 3.º (Atribuição)

  1. Podem ser atribuídas Casas de Função aos funcionários ou agentes do Estado, quando as mesmas sejam necessárias para o exercício das suas funções.
  2. A atribuição de Casas de Função está dependente de disponibilidade de casas ou de inscrição orçamental e recursos financeiros para a sua construção ou aquisição.

Artigo 4.º (Critérios para Atribuição)

  1. Os funcionários ou agentes do Estado têm direito à Casa de Função quando os cargos que exercem implicam este direito.
  2. Considera-se, igualmente, que existe necessidade de Casa de Função quando as funções são exercidas em localidade diferente da residência habitual, por um período transitório superior a 12 meses.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se local diferente da residência habitual, a localidade que se encontre a mais de 50 (cinquenta) quilómetros de distância daquela, dentro da mesma Província.
  4. Em qualquer dos casos, se o funcionário ou agente tiver residência própria ou arrendada até uma distância de 50 quilómetros, deve ser ponderada à efectiva necessidade de atribuição de uma Casa de Função.

Artigo 5.º (Direito à Casa de Função)

  1. Têm direito à Casa de Função os funcionários ou agentes do Estado, que exerçam os seguintes cargos:
    • a)- Presidente da República;
    • b)- Vice-Presidente da República;
    • c)- Presidente da Assembleia Nacional;
    • d)- Presidentes dos Tribunais Constitucional, Supremo e de Contas;
    • e)- Procurador-Geral da República;
    • f)- Ministros de Estado, Ministros, Governadores de Província e Embaixadores;
    • g)- Governador do Banco Nacional de Angola;
    • h)- Procuradores Gerais-Adjuntos da República;
    • i)- Secretários de Estado, Vice-Ministros e Vice-Governadores de Província;
    • j)- Directores Gerais dos Serviços de Inteligência e Segurança do Estado e dos Serviços de Inteligência Externa;
    • k)- Vice-Governadores do Banco Nacional de Angola;
    • l)- Magistrados Judiciais;
    • m)- Sub-Procurador-Geral da República e Procuradores da República:
    • n)- Outros titulares de órgãos, dirigentes, Diplomatas e funcionários aos quais a lei reconheça o direito de utilização de uma Casa de Função ou pela natureza da sua actividade.
  2. É atribuída apenas uma Casa de Função, no caso de os beneficiários serem cônjuges ou viverem em união de facto reconhecida e tenham ambos direito à Casa de Função.

CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO DAS CASAS DE FUNÇÃO

Artigo 6.º (Competência)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, garantir a administração e o controlo das Casas de Função em situação de disponibilidade.
  2. Em caso de disponibilidade a gestão das Casas de Função é feita pelo Ministério das Finanças.

Artigo 7.º (Gestão das Casas de Função)

  1. A gestão das Casas de Função compete à entidade afectatária quando o bem estiver afecto a um fim de interesse público prosseguido por essa entidade, sem prejuízo dos poderes de supervisão do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado.
  2. Para a gestão das Casas de Função devem ser observados os princípios da adequação do bem destinado ao interesse público, da ocupação racional do espaço e da manutenção do imóvel em bom estado de conservação.
  3. As entidades referidas nas alíneas j) a n) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Diploma são responsáveis pelas despesas e encargos decorrentes da utilização da Casa de Função, designadamente as despesas relativas ao consumo de água, electricidade, gás e outras taxas de serviço que venham a tornar-se exigíveis.
  4. As benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias da Casa de Função são da responsabilidade da entidade afectatária.

Artigo 8.º (Deveres de Zelo e Conservação)

A entidade afectatária que tenha a seu cargo Casas de Função está obrigada a zelar pela manutenção das mesmas, devendo realizar e custear as obras de recuperação que se revelem necessárias para que os imóveis se mantenham em bom estado de conservação.

CAPÍTULO IV AFECTAÇÃO PARA FINS DE INTERESSE PÚBLICO

Artigo 9.º (Afectação)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, a formalização da afectação por meio de Auto de Afectação.
  2. A utilização do bem imóvel pela entidade afectatária fica condicionada ao fim de interesse público que determinou a afectação e as restantes condições de utilização constantes do Auto de Afectação.

Artigo 10.º (Responsabilidade por Danos Causados ao Imóvel)

Se na avaliação anual efectuada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, se verifiquem danos causados pelo uso imprudente do imóvel, é aplicado o princípio da compensação, pela reposição dos danos causados.

CAPÍTULO V DEVOLUÇÃO DA CASA DE FUNÇÃO

Artigo 11.º (Devolução)

  1. Terminado o fim de interesse público ao qual foi afectada, a Casa de Função é devolvida ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, mediante um Auto de Devolução emitido pela entidade pública afectatária, sem lugar a retenção ou a indemnização por quaisquer benfeitorias, quando ocorrer uma das situações seguintes:
    • a)- A aposentação do funcionário ou agente do Estado;
    • b)- A exoneração ou a demissão do funcionário ou agente do Estado;
    • c)- A alteração da situação profissional por cessação, temporária ou definitiva, da actividade do funcionário ou agente do Estado;
    • d)- Incapacidade ou falecimento do funcionário ou agente do Estado;
    • e)- A transferência do funcionário ou agente do Estado para diferente localidade;
    • f)- Mediante sentença transitada em julgado por qualquer crime com pena de prisão maior.
  2. Verificando-se as situações previstas no número anterior, deve a entidade ou pessoa colectiva pública que a atribuiu notificar o funcionário ou agente do Estado para a devolver no prazo de 90 dias.
  3. Se a cessação de funções, temporária ou definitiva, for motivada por incapacidade permanente, doença, acidente em serviço ou falecimento do funcionário ou agente do Estado, os membros do seu agregado familiar, que com ele residiam na Casa de Função devem no prazo de seis meses proceder à devolução da mesma e respectivo mobiliário e acessórios, no estado em que o mesmo foi atribuído, sem prejuízo das deteriorações inerentes a sua prudente utilização.
  4. No caso de incumprimento dos prazos acima referidos sem que a Casa de Função tenha sido devolvida, considera-se ocupação ilegítima, devendo a entidade competente proceder ao despejo judicial nos termos do artigo 90.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Património Público.

Artigo 12.º (Auto de Devolução)

  1. No momento da devolução da Casa de Função é elaborado um auto de devolução pelo serviço, entidade ou pessoa colectiva pública em três exemplares, um para cada um dos outorgantes indicados no número seguinte, após vistoria ao bem imóvel, promovida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado.
  2. O auto de devolução é assinado pela entidade designada pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, pelo dirigente máximo da entidade afectatária e pelo funcionário ou agente do Estado, que procede à devolução da Casa de Função, ou por um membro do seu agregado familiar, no caso de incapacidade ou falecimento daquele.
  3. Do auto de devolução consta, a descrição detalhada do estado de conservação do bem imóvel, a inventariação, descrição do respectivo mobiliário e acessórios, por comparação à descrição constante do Auto de Afectação da Casa de Função.
  4. Do auto de devolução constam, igualmente, eventuais valores em dívida relativos à compensação a que se refere o artigo 10.º.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Dever de Informação Anual)

Todos os serviços do Estado, entidades ou pessoas colectivas públicas que tenham a gestão de Casas de Função devem enviar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, anualmente, até ao dia 31 de Dezembro e por referência a essa data, a lista de Casas de Função atribuídas aos seus funcionários ou agentes, designadamente, com a descrição sumária do bem imóvel, a identificação do funcionário ou agente a quem a Casa de Função se encontra atribuída, a data do início e do termo da atribuição para registo na base de dados da Direcção Nacional do Património do Estado.

Artigo 14.º (Regulamentação)

O titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas emite os diplomas necessários para a execução do previsto no presente regime jurídico. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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