Decreto Presidencial n.º 75/16 de 13 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 75/16 de 13 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 13 de Abril de 2016 (Pág. 1401)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre Aquisição, Construção, Reabilitação e Alienação de Imóveis destinados à Instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas de Angola no Exterior. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 112/99, de 17 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o processo de Aquisição, Construção, Reabilitação e Alienação de Imóveis do Estado destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior, contém especificidades que carecem de regulamentação e aperfeiçoamento; Havendo necessidade de se promover uma maior transparência, eficiência e celeridade no aludido processo; Atendendo o disposto nos artigos 27.º e 31.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre Aquisição, Construção, Reabilitação e Alienação de Imóveis destinados à Instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 112/99, de 17 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO SOBRE AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REABILITAÇAO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, POSTOS CONSULARES E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS DE ANGOLA NO EXTERIOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras a observar para Aquisição, Construção, Reabilitação e Alienação de Imóveis destinados à Instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento é aplicável aos imóveis afectos às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior.
- Para efeitos deste Regulamento, consideram-se Entidades Públicas de Angola no Exterior, as representações de organismos da Administração Directa e Indirecta do Estado, sediadas no exterior do País.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
A aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis, previstos no presente Diploma regem-se pelos seguintes princípios:
- a)- Justiça;
- b)- Legalidade;
- c)- Prossecução do interesse público;
- d)- Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;
- e)- Igualdade;
- f)- Proporcionalidade;
- g)- Reciprocidade;
- h)- Concorrência;
- i)- Transparência;
- j)- Imparcialidade;
- k)- Colaboração;
- l)- Probidade:
- em)- Respeito pelo património público.
Artigo 4.º (Procedimento para Aquisição, Construção e Reabilitação)
A aquisição, construção e reabilitação de imóveis destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no exterior, é efectuada nos termos das normas sobre os procedimentos de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis, com as necessárias adaptações à legislação do país acreditador.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS
Artigo 5.º (Competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores)
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores propor anualmente as prioridades para aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis destinados à instalação das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, remetendo essas prioridades ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas para efeitos de inscrição orçamental, tendo em atenção os prazos e as regras de execução orçamental.
Artigo 6.º (Competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas)
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas:
- a)- Adquirir e alienar imóveis do Estado Angolano no Exterior;
- b)- Outorgar os contratos de aquisição, construção e alienação de imóveis localizados no Exterior destinados às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outros imóveis do Estado no Exterior.
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas pode subdelegar poderes para outorga dos contratos a que se refere a alínea b) do número anterior.
- O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado deve enviar cópia do relatório da Comissão Multissectorial homologado para a Missão Diplomática, Posto Consular ou outra Entidade Pública, a que diz respeito.
Artigo 7.º (Competência das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas)
- Compete às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas, a elaboração das peças para lançamento do concurso, nos termos das normas sobre os procedimentos de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis deve ser articulada com o regime jurídico vigente no país acreditador.
- As Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas devem solicitar, previamente, o parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país acreditador ou da entidade responsável, sobre os requisitos urbanos e de segurança da área em que se pretende adquirir ou construir o imóvel, ou confirmar a existência de um mínimo de 3 (três) Missões Diplomáticas e Postos Consulares de outros Países na mesma zona ou bairro.
- Os Chefes das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas devem confirmar que o procedimento concursal e a recolha das respectivas propostas foram iniciativa das Missões Diplomáticas, devendo emitir o seu parecer oficial indicando o imóvel de sua preferência.
- Compete ainda as Missões Diplomáticas, Posto Consular e Outras Entidades Públicas:
- a)- Remeter o processo ao Tribunal de Contas para a obtenção de visto, nos termos da Lei vigente;
- b)- Promover o registo e cadastro do imóvel a favor do Estado Angolano;
- c)- Remeter a documentação jurídica do imóvel à Direcção Nacional do Património do Estado, fazer constar o imóvel do seu inventário de bens públicos, bem como fornecer sempre que solicitado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas toda e qualquer informação relacionada com o imóvel.
Artigo 8.º (Competência de Outras Entidades Públicas)
Aos Titulares de Outras Entidades Públicas compete a prática de actos estabelecidos no artigo 4.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.