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Decreto Presidencial n.º 75/16 de 13 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 75/16 de 13 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 13 de Abril de 2016 (Pág. 1401)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre Aquisição, Construção, Reabilitação e Alienação de Imóveis destinados à Instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas de Angola no Exterior. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 112/99, de 17 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o processo de Aquisição, Construção, Reabilitação e Alienação de Imóveis do Estado destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior, contém especificidades que carecem de regulamentação e aperfeiçoamento; Havendo necessidade de se promover uma maior transparência, eficiência e celeridade no aludido processo; Atendendo o disposto nos artigos 27.º e 31.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre Aquisição, Construção, Reabilitação e Alienação de Imóveis destinados à Instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 112/99, de 17 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2016.
  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO, REABILITAÇAO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, POSTOS CONSULARES E OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS DE ANGOLA NO EXTERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras a observar para Aquisição, Construção, Reabilitação e Alienação de Imóveis destinados à Instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento é aplicável aos imóveis afectos às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no Exterior.
  2. Para efeitos deste Regulamento, consideram-se Entidades Públicas de Angola no Exterior, as representações de organismos da Administração Directa e Indirecta do Estado, sediadas no exterior do País.

Artigo 3.º (Princípios Gerais)

A aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis, previstos no presente Diploma regem-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Justiça;
  • b)- Legalidade;
  • c)- Prossecução do interesse público;
  • d)- Respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;
  • e)- Igualdade;
  • f)- Proporcionalidade;
  • g)- Reciprocidade;
  • h)- Concorrência;
  • i)- Transparência;
  • j)- Imparcialidade;
  • k)- Colaboração;
  • l)- Probidade:
  • em)- Respeito pelo património público.

Artigo 4.º (Procedimento para Aquisição, Construção e Reabilitação)

A aquisição, construção e reabilitação de imóveis destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas de Angola no exterior, é efectuada nos termos das normas sobre os procedimentos de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis, com as necessárias adaptações à legislação do país acreditador.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS

Artigo 5.º (Competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores propor anualmente as prioridades para aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis destinados à instalação das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, remetendo essas prioridades ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas para efeitos de inscrição orçamental, tendo em atenção os prazos e as regras de execução orçamental.

Artigo 6.º (Competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas:
    • a)- Adquirir e alienar imóveis do Estado Angolano no Exterior;
    • b)- Outorgar os contratos de aquisição, construção e alienação de imóveis localizados no Exterior destinados às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outros imóveis do Estado no Exterior.
  2. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas pode subdelegar poderes para outorga dos contratos a que se refere a alínea b) do número anterior.
  3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado deve enviar cópia do relatório da Comissão Multissectorial homologado para a Missão Diplomática, Posto Consular ou outra Entidade Pública, a que diz respeito.

Artigo 7.º (Competência das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e outras Entidades Públicas)

  1. Compete às Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas, a elaboração das peças para lançamento do concurso, nos termos das normas sobre os procedimentos de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aquisição, construção, reabilitação e alienação de imóveis deve ser articulada com o regime jurídico vigente no país acreditador.
  3. As Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas devem solicitar, previamente, o parecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país acreditador ou da entidade responsável, sobre os requisitos urbanos e de segurança da área em que se pretende adquirir ou construir o imóvel, ou confirmar a existência de um mínimo de 3 (três) Missões Diplomáticas e Postos Consulares de outros Países na mesma zona ou bairro.
  4. Os Chefes das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas devem confirmar que o procedimento concursal e a recolha das respectivas propostas foram iniciativa das Missões Diplomáticas, devendo emitir o seu parecer oficial indicando o imóvel de sua preferência.
  5. Compete ainda as Missões Diplomáticas, Posto Consular e Outras Entidades Públicas:
    • a)- Remeter o processo ao Tribunal de Contas para a obtenção de visto, nos termos da Lei vigente;
    • b)- Promover o registo e cadastro do imóvel a favor do Estado Angolano;
  • c)- Remeter a documentação jurídica do imóvel à Direcção Nacional do Património do Estado, fazer constar o imóvel do seu inventário de bens públicos, bem como fornecer sempre que solicitado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas toda e qualquer informação relacionada com o imóvel.

Artigo 8.º (Competência de Outras Entidades Públicas)

Aos Titulares de Outras Entidades Públicas compete a prática de actos estabelecidos no artigo 4.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º (Competência da Direcção Nacional do Património do Estado)

São competências da Direcção Nacional do Património do Estado:

  • a)- Inscrever a verba referente à aquisição, construção e reabilitação de imóveis destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas no Orçamento Geral do Estado (OGE), de acordo com o estabelecido na Lei do Orçamento;
  • b)- No início do ano económico, comunicar as Missões Diplomáticas, Postos Consulares sobre a disponibilidade orçamental para adquirir, construir ou reabilitar;
  • c)- Coordenar a deslocação da Comissão Multissectorial em conjunto com a Direcção de Administração e Gestão de Orçamento do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores (DAGO/MIREX), ou com o serviço de Outra Entidade Pública relevante;
  • d)- Preparar o expediente, incluindo o relatório da Comissão Multissectorial, o parecer do Chefe das Missões Diplomáticas, Postos Consulares, ou de Outras Entidades Públicas para a decisão do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

Artigo 10.º (Composição da Comissão Multissectorial)

  1. A Comissão Multissectorial é composta por:
    • a)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas;
    • b)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores ou de Outra Entidade Pública, nos casos aplicáveis;
    • c)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Construção;
    • d)- Dois representantes da Missão Diplomática, Posto Consular ou Outra Entidade Pública do território objecto do processo de transacção, podendo ainda ser apoiada por outros técnicos e especialistas nomeados para o efeito.
  2. Os integrantes da Comissão Multissectorial são indicados pelo titular do respectivo órgão de superintendência ou Entidade Pública competente e nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  3. A referida Comissão é coordenada pelo representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
  4. As despesas relativas às viagens e ajudas de custos dos integrantes da Comissão Multissectorial são da responsabilidade dos respectivos órgãos de superintendência.

Artigo 11.º (Competência da Comissão Multissectorial)

A Comissão Multissectorial tem as seguintes competências:

  • a)- Conduzir o acto público de concurso;
  • b)- Proceder à abertura, à análise e à avaliação das propostas;
  • c)- Efectuar visitas de constatação aos imóveis;
  • d)- Verificar se o imóvel a ser analisado está adequado ao fim a que se destina;
  • e)- Apreciar se o imóvel seleccionado para a aquisição, possui uma localização privilegiada e uma estrutura arquitectónica sugestiva, que permita no futuro a sua valorização no mercado imobiliário no País acreditador;
  • f)- Elaborar os relatórios de avaliação das propostas para posterior submissão à homologação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

CAPÍTULO III INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Artigo 12.º (Documentos que Instruem as Propostas)

  1. As propostas para a aquisição de imóveis destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas devem conter entre outros, os seguintes elementos:
    • a)- Peças escritas e desenhadas;
    • b)- Documentos que atestem a situação jurídica do imóvel;
    • c)- Estado de conservação e necessidade de reabilitação;
    • d)- Garantias apresentadas pelo vendedor;
    • e)- Plano de aproveitamento do edifício;
    • f)- Preço de Venda.
  2. As propostas para construção e reabilitação de imóveis destinados à instalação de Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas devem conter, entre outros, os seguintes elementos:
    • a)- Memória descritiva;
    • b)- Mapa de medições, contendo a previsão das quantidades e da qualidade dos trabalhos necessários à execução da obra;
    • c)- O programa de trabalhos, com indicação do prazo de execução e eventuais prazos intermédios;
    • d)- O valor da construção ou reabilitação e forma de pagamento;
    • e)- Os estudos de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável no país acreditador;
    • f)- Os estudos de impacto social, legal, económico ou cultural, que se justifiquem, incluindo as acções de expropriação a efectuar, os bens de direitos a adquirir e os ónus ou servidões a impor.
  3. A construção e reabilitação de imóveis obriga a contratação de uma empresa de fiscalização.

Artigo 13.º (Acto Público)

  1. Para o acto público, a Missão Diplomática, Posto Consular ou Outra Entidade Pública deve notificar os concorrentes, para abertura das propostas com antecedência mínima de três dias úteis.
  2. Os concorrentes devem fazer-se representar no acto público pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns das associações concorrentes, se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por eles indicados, devidamente credenciados.
  3. No acto público é lavrada uma acta que deve ser lida e assinada pelos integrantes da Comissão Multissectorial.
  4. Após a apresentação do Relatório fundamentado pela Comissão Multissectorial ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas é estabelecido o prazo de até 45 dias para conclusão do processo.

Artigo 14.º (Modo de Apresentação das Propostas)

  1. As Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas podem optar pela apresentação das propostas através de meio de transmissão por via electrónica, apresentadas directamente na respectiva plataforma electrónica, desde que seja garantido que as propostas electrónicas sejam abertas e avaliadas apenas no acto público do concurso, ou em suporte de papel.
  2. No caso das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas optarem pelo modo de apresentação das propostas técnica e financeira em suporte de papel, a proposta, juntamente com os documentos de instrução, devem ser apresentadas em invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se deve escrever a palavra Proposta e o nome ou denominação do concorrente.
  3. Em outro invólucro, com as mesmas características referidas no número anterior, devem ser encerrados os documentos de habilitação dos concorrentes previstos no artigo anterior, bem como os documentos que atestam a situação jurídica do imóvel, no rosto do qual se deve escrever a palavra documentos, indicando o nome ou a denominação do concorrente.
  4. Os invólucros referidos nos números anteriores devem ser, por sua vez, guardados num outro invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica apenas o número do concurso, sendo deste modo, expressamente vedada a indicação ou inscrição da denominação do concorrente neste invólucro.

CAPÍTULO IV ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS

Artigo 15.º (Alienação de Imóveis)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores ou a Entidade Pública competente deve apresentar ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas proposta fundamentada destinada à alienação de qualquer imóvel que acomoda uma Missão Diplomática, Posto Consular ou Outras Entidades Públicas no Exterior em situação de disponibilidade ou devoluto.
  2. A proposta a que se refere o número anterior deve ser acompanhada, entre outros, dos seguintes elementos:
    • a)- Informação fundamentada do motivo da proposta de alienação;
    • b)- Peças escritas e desenhadas;
    • c)- Documentos que atestem a situação jurídica do edifício;
    • d)- Idade dos edifícios e estado de conservação;
    • e)- Ano e valor de aquisição;
    • f)- Avaliação oficial do edifício efectuada nos termos da Lei do Património Público;
    • g)- Preço de alienação proposto.
  3. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, após avaliação oficial, fixar o valor de alienação e determinar se o processo de alienação deve ser realizado por hasta pública ou por negociação com publicação prévia de anúncio, nos termos da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público.
  4. O disposto no presente artigo é aplicável à permuta de imóveis no exterior, nos termos do artigo 63.º da Lei do Património Público.

Artigo 16.º (Receita de Alienação de Imóveis)

As receitas das Missões Diplomáticas, Postos Consulares e Outras Entidades Públicas resultantes da venda do património imobiliário do Estado devem ser transferidas e recolhidas na Conta Única do Tesouro (CUT).

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Fiscalização Preventiva do Tribunal de Contas)

  1. A fiscalização preventiva é exercida através do visto de conformidade ou da recusa do mesmo, emitido pelo Tribunal de Contas.
  2. Os contratos que carecem de fiscalização preventiva, conforme o estabelecido na Lei do Orçamento Geral do Estado, entram em vigor após a obtenção do visto de conformidade do Tribunal de Contas nos termos da Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas.

Artigo 18.º (Emolumentos)

  1. O pagamento dos emolumentos é sempre da responsabilidade da parte que celebra contrato com o Estado.
  2. O montante dos emolumentos, cobrado pelo Tribunal de Contas, é depositado na Conta Bancária, fornecida por este órgão de soberania, através da competente notificação de cobrança.

Artigo 19.º (Regulamentação)

Os Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e das Relações Exteriores emitem os diplomas necessários para execução do previsto no presente regime jurídico. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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