Decreto Presidencial n.º 68/16 de 08 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 68/16 de 08 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 8 de Abril de 2016 (Pág. 1328)
Assunto
Afecta ao domínio público do Estado, a parcela territorial situada na Comuna de Capululo, Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com uma área de 3.521,99 hectares e delimitado de acordo com as coordenadas geográficas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de, no âmbito do Programa Estratégico para o Sector da Defesa Nacional, classificar o terreno seleccionado como reserva do domínio público do Estado, de acordo com a alínea h) do n.º 1 dos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 9/04, de 9 Novembro - Lei de Terras: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Afectação)
É afectado ao domínio público do Estado, a parcela territorial situada na Comuna de Capululo. Município do Sumbe, Província do Cuanza-Sul, com uma área de 3.521,99 hectares e delimitado de acordo com as coordenadas geográficas seguintes: Longitude: 10º51'36.95"E, 10º51'54.58''E, 10º53'29.23E, 10º53'33.75'' E, 10º54'40.61'' E, 10º55'34.05'' E, 10º57'25.74"E, 10º58'20.42E e 10º51' 31.86E. Latitude: 13º47'39.70''S, 13º47'58.49"S, 13º49'50.42"S, 13º50'51.84''S, 13º51'49.68''S, 13º52'24.20''S, 13º53' 14.39"S, 13º51'49.72''S e 13º51'25.22 "S, conforme imagens satélites em Anexo.
Artigo 2.º (Utilidade Pública)
O terreno referido no artigo anterior destina-se à execução de Programas do Sector de Defesa Nacional sendo que pelo presente Diploma declara-se a sua utilidade pública para efeitos de processo de expropriação.
Artigo 3.º (Registo do Terreno)
O presente Diploma constitui título bastante para o registo, pelo Governo Provincial de Luanda, do terreno referido no artigo 1.º, na Conservatória do Registo Predial competente.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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