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Decreto Presidencial n.º 67/16 de 08 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 67/16 de 08 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 8 de Abril de 2016 (Pág. 1327)

Assunto

Afecta ao domínio público do Estado, a parcela territorial situada na Comuna da Barra do Cuanza, Município de Belas, Província de Luanda, com uma área de 2.825.864,47m2 e delimitado de acordo com as coordenadas geográficas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de, no âmbito do Programa Estratégico para o Sector da Defesa Nacional, classificar o terreno seleccionado como reserva do domínio público do Estado, de acordo com a alínea h) do n.º 1 dos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 9/04, de 9 Novembro - Lei de Terras: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Afectação)

É afectado ao domínio público do Estado, a parcela territorial situada na Comuna da Barra do Cuanza, Município de Belas, Província de Luanda, com uma área de 2.825,864,47m2 e delimitado de acordo com as coordenadas geográficas seguintes: S9º 15' 46.00", E13º06'01.52", S9º15'23.41", E13º05'41.41", S9º 15'07.91", E13º 05'36.65", S9º14'59.48.46", S9º14'59.17", E13º06'03.40", S9º14'39.00", E13º06 '01.31", S9º14'41.34, E13º06'37.61, S9º15'18.37" e E13º06'57.83, com cerca de 276,76 hectares, conforme imagens satélites em Anexo.

Artigo 2.º (Utilidade Pública)

O terreno referido no artigo anterior destina-se à execução de Programas do Sector de Defesa Nacional sendo que pelo presente Diploma declara-se a sua utilidade pública para efeitos de processo de expropriação.

Artigo 3.º (Registo do Terreno)

O presente Diploma constitui título bastante para o registo, pelo Governo Provincial de Luanda, do terreno referido no artigo 1.º, na Conservatória do Registo Predial competente.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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