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Decreto Presidencial n.º 66/16 de 08 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 66/16 de 08 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 55 de 8 de Abril de 2016 (Pág. 1325)

Assunto

Afecta ao domínio público do Estado, a parcela territorial situada no Município de Cambambe, Província do Cuanza-Norte, com uma área de 46.960.46 hectares e delimitado de acordo com as coordenadas geográficas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de, no âmbito do Programa Estratégico para o Sector da Defesa Nacional, classificar o terreno seleccionado como reserva do domínio público do Estado, de acordo com a alínea h) do n.º 1 dos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 9/04, de 9 Novembro - Lei de Terras: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Afectação)

É afectado ao domínio público do Estado, a parcela territorial situada no Município de Cambambe, Província do Cuanza-Norte, com uma área de 46.960.46 hectares e delimitado de acordo com as coordenadas geográficas seguintes: Longitude: 14º 25' 44" E, 14º 25' 232'' E, 14º 24' 27" E, 14º 25' 38" E, 14º 26' 13" E, 14º 28' 31" E, 14º 34' 57" E, 14º 37' 57" E, 14º 43' 44" E, 14º 42' 21" E, 14º 38' 51" E,14º 35' 25" E, 14º 32' 42" E, 14º 28' 59" E, 14º 26' 37" E. Latitude: 9º 39' 33" S, 9º 36' 18" S, 9º 33' 45" S, 9º 31' 57" S, 9º 26' 29'' S, 9º 25' 34'' S, 9º 26' 00" S, 9º 24' 39" S, 9º 25' 42" S, 9º 28' 43" S, 9º 31' 04''S, 9º 32' 29" S, 9º 35' 38" S, 9º 36' 07" S, 9º 39'12'' S. Conforme imagens satélites em Anexo.

Artigo 2.º (Utilidade Pública)

O terreno referido no artigo anterior destina-se à execução de Programas do Sector de Defesa Nacional sendo que pelo presente Diploma declara-se a sua utilidade pública para efeitos de processo de expropriação.

Artigo 3.º (Registo do Terreno)

O presente Diploma constitui título bastante para o registo, pelo Governo Provincial de Luanda, do terreno referido no artigo 1.º na Conservatória do Registo Predial competente.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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