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Decreto Presidencial n.º 63/16 de 29 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 63/16 de 29 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 29 de Março de 2016 (Pág. 1189)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

O Sector da Construção possui um papel relevante no desenvolvimento do País, contribuindo de modo decisivo para a reconstrução da Nação, a diversificação da economia e a capacitação e consolidação das empresas nacionais, permitindo o acesso ao emprego e consequente melhoria das condições de vida das populações; Considerando que de acordo com a alínea d) do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio, incumbe ao Ministério da Construção elaborar o quadro legal e normativo regulador da execução das obras públicas e do exercício da actividade das empresas de projectos, fiscalização e de execução de obras públicas e de construção civil; Havendo necessidade de se criar um quadro legal que estabeleça de modo global e concreto, os critérios de exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e Fiscalização com o objectivo de defesa do interesse público de controlo do exercício na actividade, criando condições técnicas de regulação na produção, na gestão de obra e na gestão da saúde, higiene e segurança no trabalho com conhecimento e qualidade. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE O EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTO DE OBRAS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as condições do exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento é aplicável às pessoas jurídicas singulares ou colectivas que exerçam as actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras.

Artigo 3.º (Definições e Acrónimos)

  1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
    • a)- «Actividade de Construção Civil e Obras Públicas», aquela que tem por objecto a realização de obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização;
    • b)- «Actividade de Projecto de Obras», aquela que tem por objecto a realização de planeamento urbano, projectos de arquitectura e/ou de engenharias, ou prestação de consultoria nestas áreas;
    • c)- «Actividade de Fiscalização de Obras», aquela que tem por objecto a fiscalização ou gestão de obras, promovidas por entidades particulares ou públicas;
    • d)- «Título de Registo», documento comprovativo do registo da actividade de Construção Civil e Obras Públicas que habilita ao seu exercício, quando o valor das obras ou fornecimentos a executar não exceda o limite previsto para o efeito no presente Diploma;
    • e)- «Alvará de Construção Civil e Obras Públicas», documento que titula a classificação de um empreiteiro, relacionando todas as habilitações que detém e o autorizam para o exercício da actividade de Construção Civil e Obras Públicas;
    • f)- «Alvará de Projecto de Obras», documento que titula a classificação de empresa projectista e/ou de consultoria, relacionando todas as habilitações que detém e a autorizam para o exercício da respectiva actividade;
    • g)- «Alvará de Fiscalização de Obras», documento que titula a classificação de empresa de fiscalização e/ou gestão de empreitadas, relacionando todas as habilitações que detém e a autorizam para o exercício da respectiva actividade;
    • h)- «Projecto», processo composto por documentos (peças desenhadas e escritas) que permitem a construção inequívoca de uma obra desde a fase de levantamento topográfico, geotécnico e outros, até aos desenhos «bons para execução» e cálculos detalhados das diferentes componentes da obra e respectivas redes técnicas que garantem a funcionalidade técnica estrutural e operacional do empreendimento cuja descrição e fundamentação são feitas na memória descritiva e justificativa do projecto;
    • i)- «Obra», conjunto de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de bens imóveis, de infra-estruturas ou instalações, bem como qualquer trabalho que envolva processo construtivo;
    • j)- «Trabalho», tarefas especializadas de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro ou demolição de bens imóveis, de infra-estruturas ou instalações, bem como qualquer tarefa que envolva processo construtivo;
    • k)- «Habilitação», qualificação para a execução de obras ou trabalhos, numa determinada classe;
    • l)- «Classificação», atribuição de habilitação para a execução de obras ou trabalhos numa determinada classe;
    • m)- «Classe», escalão de valores das obras/de contrato que, em cada obra, as empresas estão habilitadas a prestar serviços;
    • n)- «Categoria», designação de uma obra ou trabalho especializado;
    • o)- «Declaração de execução de obra, projecto ou fiscalização», documento, em modelo próprio, que comprova a realização de uma obra, projecto ou fiscalização, de acordo com a actividade para a qual a empresa estiver habilitada e que deve ser confirmado pelo dono de obra, entidade licenciadora ou empresa/entidade contratante, conforme o caso.
  2. Para os efeitos do presente Diploma, os seguintes acrónimos significam:
    • a)- TR - Título de Registo;
    • b)- CCOP - Alvará de Construção Civil e Obras Públicas;
    • c)- PO - Alvará de Projecto de Obras;
    • d)- FO - Alvará de Fiscalização de Obras;
  • e)- IRCCOP - Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas.

CAPÍTULO II EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS, PROJECTOS DE OBRAS E DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

SECÇÃO I REGISTO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

Artigo 4.º (Regime do Exercício das Actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projectos de Obras e de Fiscalização de Obras)

  1. O exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras depende de título de registo e de alvará a conceder pelo IRCCOP.
  2. O acesso ao exercício da actividade de Construção Civil e Obras Públicas, de Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras depende da posse do registo no IRCOOP.
  3. Para além do título de registo, quando se trate da execução de obras cujo valor ultrapasse o valor máximo limite fixado de Kz: 3.000.000,00, o IRCOOP deve conceder um alvará de classificação da empresa para o exercício da actividade.
  4. O título de registo e o alvará conferido para o exercício da actividade é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.

Artigo 5.º (Registo e Exercício)

  1. Os requisitos para o exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projectos de Obras e Fiscalização de Obras, mediante registo, são comprovados da seguinte forma:
    • a)- Verificação do requisito de idoneidade;
    • b)- Objecto social ou ramo de actividade adequado às obras e trabalhos pretendidos, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas;
    • c)- Apresentação de seguro de acidente de trabalho, aplicável a todos os funcionários das empresas requerentes.
  2. O pedido de concessão de título de registo é efectuado através de requerimento do interessado dirigido ao Director Geral do IRCCOP.
  3. O requerimento de concessão de título de registo deve ser acompanhado da correspondente documentação, conforme o requerente se trate de uma pessoa singular (comerciante em nome individual) ou de uma pessoa colectiva (sociedade comercial), designadamente:
  • a)- Pessoa singular (comerciante em nome individual):
    • i) Certidão do registo comercial;
    • ii) Bilhete de identidade;
    • iii) Número de Identificação Fiscal de comerciante em nome individual (NIF);
    • iv) Certificado do Registo Criminal da pessoa singular;
    • v) Declaração da entidade seguradora, comprovando a posse do seguro de acidentes de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos 3 (três) anos;
    • vi) Quadro de pessoal.
    • b)- Pessoa colectiva (sociedade comercial):
    • i) Escritura de constituição da sociedade e pacto social;
    • ii) Cópia da publicação da escritura de constituição no Diário da República;
    • iii) Certidão do registo comercial da sociedade;
    • iv) Número de Identificação Fiscal da sociedade como pessoa colectiva (NIPC);
    • v) Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal do(s) gerente(s) ou representante(s) legal(is) (NIF);
    • vi) Declaração da entidade seguradora, comprovando a posse do seguro de acidentes de trabalho;
    • vii) Quadro de pessoal.
  1. O requerimento de renovação do título de registo é acompanhado da seguinte documentação:
    • a)- Declaração da entidade seguradora actualizada, comprovando a posse do seguro de acidente de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos 10 (dez) anos;
    • b)- Quadro de pessoal actualizado;
    • c) Relação de obras executadas ou em execução.
  2. As empresas detentoras de título de registo só podem executar trabalhos enquadráveis nas categorias e subcategorias conforme o Anexo I do presente Diploma.

Artigo 6.º (Validade dos Títulos de Registo)

Os títulos de registo emitidos são válidos por um período de 10 (dez) anos e renovados por idênticos períodos.

Artigo 7.º (Idoneidade)

  1. Consideram-se idóneas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas e os seus representantes legais, requerentes de registo, que não se encontrem em qualquer uma das situações abaixo descriminadas, ou que não tenham sido condenados por decisão transitada em julgado, em pena de prisão maior, por qualquer dos crimes de:
    • a)- Proibição legal do exercício do comércio;
    • b)- Condenação, ameaça, coacção, sequestro, rapto ou escravidão;
    • c)- Burla ou burla relativa a trabalho ou emprego;
    • d)- Falsificação de documento, quando praticado no âmbito da actividade da construção;
    • e)- Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, danos contra a natureza ou poluição;
    • f)- Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços;
    • g)- Associação criminosa;
    • h)- Tráfico de influência;
    • i)- Desobediência, quando praticada no âmbito da actividade de construção;
    • j)- Corrupção activa;
    • k)- Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
    • l)- Emissão de cheque sem provisão;
    • m)- Concorrência desleal, contrafacção ou imitação e uso ilegal de marca, quando praticado no âmbito da actividade de construção;
    • n)- Crimes relativos a branqueamento de capitais;
    • o)- Crimes tributários;
    • p)- Crime por utilização indevida de trabalho de menor ou crime de desobediência por não cessação da actividade de menor;
    • q)- Condenação, por decisão transitada em julgado, por infracção à legislação de saúde, higiene e segurança no trabalho, da qual resulte morte ou incapacidade física total e permanente de trabalhador ou terceiro;
    • r)- Aplicação de sanção por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido reabilitação;
    • s)- Aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização de mão-de-obra, legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada, nos termos das normas que imponham essa obrigação;
    • t)- Aplicação de sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
    • u)- Aplicação de sanção acessória de interdição relativamente à celebração de contratos de fornecimento, obras públicas, empreitadas ou prestações de serviços com o Estado, institutos públicos, autarquias e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social, à celebração de contratos de exploração da concessão de serviços públicos e à apresentação de candidatura a apoios dos fundos do Estado, durante o período de inabilidade legalmente previsto;
    • v)- Cedência de alvará ou de título de registo por uma entidade à outra, a qualquer título e para qualquer efeito.
  2. Deixam de considerar-se idóneas as pessoas jurídicas singulares ou colectivas e seus representantes legais que se encontrem em qualquer das situações indicadas no número anterior ou que infrinjam disposições do presente Regulamento que impliquem o cancelamento de todas as habilitações que constem do título de registo ou do alvará.

SECÇÃO II TITULARES DE ALVARÁS

Artigo 8.º (Concessão e Manutenção das Habilitações do Titular de Alvará)

  1. A concessão e a manutenção das habilitações das empresas para emissão de alvará dependem do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
    • a)- Idoneidade;
    • b)- Capacidade técnica;
    • c)- Capacidade económica e financeira;
  • d)- Apresentação de seguro de acidentes de trabalho, aplicável a todos os funcionários das empresas requerentes.
  1. A concessão, no seguimento da verificação dos requisitos de exercício da actividade, previstos nos artigos 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do presente Diploma, faz-se em função:
    • a)- Da análise da situação das empresas, nos termos do presente Regulamento;
    • b)- Da análise dos contratos detidos, executados e em curso e da sua adequação às habilitações exigidas;
    • c)- Da análise dos registos constantes da base de dados prevista no artigo 28.º;
    • d)- Da análise do equilíbrio financeiro, tendo em conta a evolução do conjunto dos indicadores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Diploma, no mínimo nos 3 (três) últimos exercícios.
  2. Para a análise do estabelecido na alínea d) do número anterior, o IRCCOP pode recorrer ao estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do presente Diploma.
  3. O requerimento de renovação do Alvará deve ser acompanhado da seguinte documentação:
    • a)- Declaração da entidade seguradora comprovando a posse do seguro de acidente de trabalho e o número de acidentes de trabalho ocorridos nos últimos 3 (três) anos;
    • b)- Relação nominal actualizada do quadro técnico e de todos os trabalhadores;
    • c)- Certificados de registo criminal do empresário ou dos representantes legais da sociedade;
    • d)- Declaração de boa execução de obras e serviços emitida pelo dono da obra;
    • e)- Apresentação dos capitais próprios da empresa caso haja modificação em relação ao último cumprimento das obrigações fiscais.
  4. O IRCCOP pode, na renovação, exigir às empresas toda a documentação que não se encontre actualizada.

Artigo 9.º (Capacidade Técnica)

  1. A capacidade técnica é determinada em função da estrutura organizacional da entidade requerente da avaliação dos seus meios humanos empregues na produção, na gestão de obra e na gestão da segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do seu currículo na actividade.
  2. A estrutura organizacional é aferida de acordo com:
    • a)- A apreciação do seu organograma, distinguindo as diversas funções, nomeadamente de administração, gestão, direcção técnica, administrativa, produção, controlo de qualidade e segurança;
    • b)- A experiência na execução de obras, elaboração de projectos e estudos, fiscalização ou fornecimentos, consoante o tipo de actividade em que se pretende obter habilitações, com referência ao valor e importância dos principais trabalhos que executaram ou em que intervieram, natureza da sua intervenção e período de prestação de serviços.
  3. A avaliação dos meios humanos tem em conta:
    • a)- Os efectivos médios anuais, distinguindo entre administração, direcção técnica, pessoal administrativo, técnicos, encarregados e operários;
    • b)- Número de técnicos, sua qualificação académica e experiência profissional na actividade.
  4. A avaliação dos meios técnicos tendo em conta o tipo e valor do parque de máquinas e equipamento técnico, propriedade da empresa em regime de aluguer ou locação financeira.
  5. A avaliação da experiência na execução, projecto e fiscalização de obras de uma empresa tem em conta:
    • a)- As obras, projectos e fiscalizações executadas e em curso, desde que devidamente comprovadas com declaração de boa execução emitida pelo dono da obra;
    • b)- Os elementos constantes da base de dados prevista no artigo 28.º.
  6. Sempre que uma empresa actue como empresa subcontratada, a comprovação dos trabalhos executados faz-se da mesma forma que a prevista nas alíneas a) e b) do n.º 5, mediante declaração da empresa que a contratou, sob compromisso de honra, devendo, ainda, apresentar facturação global referente aos trabalhos efectuados.
  7. Considera-se que uma empresa ligada às actividades de construção supramencionadas, dispõe de capacidade técnica em termos de meios humanos, quando demonstre ter ao seu serviço e no seu quadro, um número de técnicos, encarregados e operários em número e nível de qualificação, conforme mínimos definidos nos quadros constantes do Anexo III.
  8. Requisitos para empresas de construção:
    • a)- O acesso e exercício da actividade de construção, está dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e II do Anexo III, os quais definem respectivamente, o número mínimo de meios humanos do quadro técnico permanente e as qualificações mínimas por categoria de habilitações;
    • b)- Para o acesso e exercício da actividade é obrigatório o cumprimento do estabelecido no Quadro I, no que concerne ao número mínimo e qualificações do quadro técnico permanente, conforme o Anexo III;
    • c)- Condição ao estabelecido no ponto anterior, que os técnicos mencionados respeitem qualitativamente as qualificações exigidas para cada categoria requerida, conforme o Quadro II.
  9. Requisitos para empresas de Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras:
    • a)- O exercício da actividade de Projecto de Obras está dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e III, respectivamente, do Anexo III, os quais definem respectivamente, o número mínimo de meios humanos do quadro técnico permanente e as qualificações mínimas por categoria de habilitações;
    • b)- O exercício da actividade de Fiscalização de Obras está por sua vez dependente do cumprimento cumulativo do estabelecido nos Quadros I e IV do Anexo III;
    • c)- É condição ao estabelecido nas alíneas a) e b) deste número, que os técnicos relativos aos tipos de serviços ou ramos de especialidade supramencionados, quer na actividade de Projecto de Obras, quer na actividade de Fiscalização de Obras, detenham experiência profissional em cada um dos serviços ou especialidades mencionadas.
  10. A avaliação curricular do quadro técnico é verificável pelo conteúdo curricular do curso e pelo curriculum vitae do técnico, comprovável pelo tipo de obras e número de anos de experiência na área de actividade exigida.
  11. Para os efeitos estabelecidos nos Quadros I, II, III e IV do Anexo III do presente Diploma, podem também ser acreditados como técnicos de áreas científicas diversas, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
    • a)- Sejam essas áreas científicas adequadas à classificação detida;
    • b)- Os técnicos detenham experiência profissional relevante nos trabalhos em causa.
  12. Os requisitos constantes do n.º 11 são verificáveis, respectivamente, pelo conteúdo curricular do curso e pelo curriculum vitae do técnico, comprovando no segundo caso o tipo de obras em que esteve envolvido.
  13. Inscrição de técnicos em organismos profissionais:
    • a)- Os mínimos estabelecidos nos quadros do Anexo III, a este Regulamento, não dispensam o requerente de comprovar a inscrição desses técnicos junto dos respectivos organismos profissionais;
  • b)- Sempre que as habilitações detidas envolvam trabalhos cuja execução dependa, por força de legislação especial, de inscrição do técnico junto de qualquer entidade reguladora, deve ser feita a comprovação dessa inscrição.

Artigo 10.º (Capacidade Económica e Financeira)

  1. A capacidade económica e financeira das empresas é demonstrada através de:
  • a)- Volume de negócios global em contratos efectuados: execução, projecto e fiscalização de obras;
    • b)- Valores do capital próprio com o mínimo de Kz: 10.000,00;
    • c)- Equilíbrio financeiro, tendo em conta, o conjunto dos indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade.
  1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, consideram-se:
  • a)- Indicador de liquidez geral: activo corrente/passivo corrente;
  • b)- Indicador de autonomia financeira: capitais próprios/activo líquido total;
  • c)- Indicador de solvabilidade: capitais próprios/passivo líquido total.
  1. Só podem ser classificadas em classe superior à 1.ª, as empresas que estejam em condições de comprovar capital próprio, volume de negócios e equilíbrio financeiro nos termos do presente Diploma.
  2. Em casos devidamente fundamentados, o IRCCOP pode exigir às empresas a realização de auditorias externas, quando estas detenham habilitações nas 3 (três) classes mais elevadas.
  3. O IRCCOP pode ainda solicitar qualquer outra documentação que entenda necessária para a avaliação da situação económico-financeira.
  4. Não são exigíveis indicadores financeiros às empresas detentoras de alvará classificadas na 1.ª.

Artigo 11.º (Valores de Referência dos Indicadores)

  1. Os valores mínimos de referência dos indicadores, enunciados no artigo anterior, são:
  2. A capacidade económica e financeira das empresas deve ser demonstrada através da apresentação de um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior à solicitada.
  3. O disposto no número anterior não é aplicável para o exercício na 1.ª Classe, em que apenas é exigido que o requerente não tenha capital próprio negativo.

Artigo 12.º (Requisitos Mínimos de Capacidade Económica e Financeira)

  1. São requisitos mínimos de capacidade económica e financeira para o exercício da actividade, os seguintes:
    • a)- Demonstrar, no último exercício, um valor de custos com pessoal igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior a maior das classes que detém;
    • b)- Demonstrar, no último exercício, um valor de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior a que detém;
    • c)- Demonstrar, no último exercício, um volume de negócios superior a 50% do limite máximo da classe anterior à classe detida;
    • d)- Em alternativa, ao ponto anterior, a empresa deve ter executado no último ano pelo menos uma obra, devidamente certificada ou comprovada, no mínimo enquadrada na classe imediatamente anterior à detida;
    • e)- Demonstrar, no último exercício, valores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade iguais ou superiores aos fixados no artigo 11.º.
  2. Caso as empresas não cumpram qualquer dos valores mínimos previstos no artigo anterior, é igualmente aceite para a satisfação de qualquer desses valores o seu cumprimento por via da média encontrada nos 3 (três) últimos exercícios, sendo que para a alternativa referida no alínea d) do n.º 1 do presente artigo, a empresa pode igualmente demonstrar que nos 3 (três) últimos anos executou pelo menos 3 (três) obras nas condições referidas.
  3. O disposto nos n.os 1 a 5 não se aplica às empresas detentoras de alvará exclusivamente da 1.ª Classe, que devem, no entanto, apresentar, no último exercício, valor não nulo de custos com pessoal, capital próprio não negativo e, no mínimo, um volume de negócios em obra igual ou superior a 10% do valor limite da classe 1, no que respeita a valores de contrato, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no ponto anterior.
  4. Para a elevação de classe superior a que detém, quer mantenha as subcategorias em que está classificada, quer solicite a inscrição em novas subcategorias, a empresa deve comprovar capacidade económica através da apresentação de um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 5% do valor limite da classe anterior à solicitada e, nomeadamente:
    • a)- Demonstrar, no último exercício ou 3 (três) últimos exercícios, valores de liquidez geral, autonomia financeira e solvabilidade iguais ou superiores aos fixados na tabela do n.º 1 do artigo 11.º;
    • b)- Demonstrar, no último exercício, um volume de negócios superior ao limite máximo da classe detida.
  5. Em alternativa ao n.º 3, a empresa deve ter executado no último ano pelo menos uma obra, devidamente certificada ou comprovada, no mínimo enquadrada na classe detida.
  6. Em casos devidamente fundamentados, o IRCCOP pode exigir às empresas a realização de auditorias externas, quando estas detenham habilitações nas 3 (três) classes mais elevadas.

Artigo 13.º (Tipo e Validade de Alvará)

  1. Para as habilitações definidas no n.º 1 do artigo 8.º, consoante a natureza das actividades a que respeitem, constam dos seguintes tipos de alvará, a emitir pelo IRCCOP:
    • a)- Alvará de Construção Civil e Obras Públicas (CCOP);
    • b)- Alvará de Projecto de Obras (PO);
    • c)- Alvará de Fiscalização de Obras (FO).
  2. Os alvarás a que se refere o número anterior definem obras e trabalhos, que os seus titulares ficam habilitados a realizar, em cada ramo de actividade.
  3. As habilitações para a execução de obras e trabalhos são atribuídas em classes que constam do Anexo IV do presente Diploma, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares ficam habilitados a realizar.
  4. O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º consta de um título, comprovativo do exercício da actividade de Construção Civil e Obras Públicas, de Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras, a emitir pelo IRCCOP.
  5. Os alvarás são válidos por período de 3 (três) anos a contar da data da sua emissão.

Artigo 14.º (Âmbito das Categorias)

  1. A classificação em cada uma das categorias e para uma determinada actividade habilita a empresa a executar todos os trabalhos que se enquadrem na habilitação correspondente e cujo valor se compreenda no da classe respectiva.
  2. As categorias da actividade de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto de Obras e Fiscalização de Obras constam do Anexo II.

SECÇÃO III RENOVAÇÃO DO ALVARÁ

Artigo 15.º (Critérios de Renovação)

  1. Os critérios de renovação de alvará são em tudo iguais aos da concessão nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.
  2. O IRCCOP pode, na renovação, exigir às empresas toda a documentação que não se encontre actualizada.
  3. A renovação pode determinar a manutenção, reclassificação ou cancelamento das habilitações.
  4. O IRCCOP pode, ainda, proceder à verificação de todos os requisitos do exercício da actividade, nos termos exigidos no presente Regulamento, sempre que o entender ou quando qualquer outra circunstância o aconselhe, nomeadamente através de acções de inspecção.

SECÇÃO IV ELEVAÇÃO DE CLASSES DE HABILITAÇÕES

Artigo 16.º (Critérios)

  1. As empresas que pretendam a elevação de habilitações para a classe imediatamente superior a que detêm devem comprovar:
    • a)- Cumprimento de todos os critérios exigidos no artigo 14.º do presente Diploma;
    • b)- A capacidade financeira pela exigência de um valor mínimo de capitais próprios iguais ou superior a 5% do valor limite da classe solicitada;
    • c)- A experiência em obra, tendo executado com essa habilitação, nos 3 (três) últimos anos, pelo menos uma obra, devidamente certificada, cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor limite da classe que detém, ou 2 (duas) obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja pelo menos igual ao limite da classe que detém.
  2. No caso de a empresa solicitar a elevação em classe não imediatamente superior, deve, ainda ter executado, para cada uma das referidas habilitações, no último ano, um valor acumulado de obras comprovadas igual ou superior ao limite da classe detida.

Artigo 17.º (Inscrição em Novas Categorias)

As empresas que já detenham alvará e pretendam a inscrição em novas categorias de obras e trabalhos dentro da mesma classe devem comprovar os meios humanos e técnicos adequados à natureza das habilitações em que se pretendam classificar, nos termos do artigo 9.º do presente Diploma, sem prejuízo do estipulado no artigo 12.º.

Artigo 18.º (Modificação e Cancelamento de Habilitações)

  1. As habilitações concedidas podem ser modificadas:
    • a)- Por iniciativa do IRCCOP, na sequência das informações obtidas nos termos do estabelecido no presente Diploma, ou recolhidas por qualquer outra forma;
  • b)- Quando os seus titulares requeiram novas habilitações ou modificação de classe, nos termos do presente Diploma.
  1. As habilitações concedidas podem ser canceladas a pedido dos interessados ou por iniciativa do IRCCOP, na sequência do disposto no artigo 15.º do presente Diploma.
  2. Nos casos previstos no n.º 2, uma empresa só pode requerer novas habilitações, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, 6 (seis) meses após a notificação do cancelamento.

Artigo 19.º (Subcontratações)

  1. As empresas detentoras de alvará que não detenham todas as habilitações necessárias para efeitos de admissão a concurso público ou licenciamento de actividade e por esse facto recorram a empresas subcontratadas, tomam proveito das habilitações detidas por estes, ficando a eles vinculados para a execução dos trabalhos contratuais correspondentes.
  2. O disposto no n.º 1 do presente artigo permanece válido, desde que o valor de contrato para a subcontratação obedeça às regras definidas na legislação que regula a contratação pública.

Artigo 20.º (Consórcios e Agrupamentos de Empresas)

  1. As empresas só podem integrar consórcios e agrupamentos de empresas, constituídos no âmbito de qualquer das actividades reguladas no presente Regulamento, desde que todas elas sejam detentoras de título de registo e/ou alvará para o exercício da actividade em causa.
  2. Os consórcios de empresas apenas podem revestir a forma de consórcios externos, aproveitando as habilitações das associadas, desde que pelo menos uma das empresas possua as habilitações em classe suficiente e em todas as categorias que cubram o valor total contratual, e cada uma das outras empresas do consórcio ou agrupamento tenha as habilitações em conformidade com o valor da parte do contrato que lhes respeite.
  3. Os consórcios devem indicar ao dono de obra por escrito, para cada contrato, qual a empresa líder de consórcio, encarregada da coordenação dos trabalhos, a qual responde pela execução e por todos os meios e procedimentos técnicos inerentes.

Artigo 21.º (Caducidade das Decisões)

  1. As decisões sobre os pedidos de título de registo, concessão de alvará ou sua reclassificação caducam no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva notificação aos interessados, caso não sejam pagas voluntariamente as taxas devidas dentro desse período, ou não tenha sido cumprida, no prazo para o efeito fixado pelo IRCCOP, qualquer condição estabelecida para a eficácia da decisão.
  2. Não são devidas taxas caso haja desistência do pedido, efectuada pela mesma forma em que o pedido foi feito até emissão de guia de pagamento.

Artigo 22.º (Reclamação e Recurso das Decisões)

  1. O interessado pode reclamar junto do Director do IRCCOP das decisões no prazo de 30 (trinta) dias após a data da respectiva notificação.
  2. Do indeferimento da reclamação cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro responsável pelo Sector da Construção nos 15 (quinze) dias subsequentes à data da respectiva notificação.

Artigo 23.º (Obrigatoriedade de Comunicação de Alterações Ocorridas)

  1. Os titulares de alvará, nos termos do presente Diploma, devem comunicar ao IRCCOP, no prazo de 30 (trinta) dias:
    • a)- Caso se tratem de sociedades, as alterações ao contrato de sociedade, designadamente mudanças de sede social, cessão de quotas, transmissão de acções, alteração de participações no capital e nomeação ou demissão de gerentes ou administradores, juntando actas, certidão dos respectivos registos na conservatória e outros documentos probatórios legalmente admitidos;
    • b)- Caso se tratem de pessoas jurídicas singulares ou colectivas, as mudanças da firma comercial e da localização do seu escritório ou estabelecimento, juntando certidões do respectivo registo na conservatória.
  2. O prazo referido no número anterior conta-se a partir da emissão das certidões pelas respectivas conservatórias.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, sempre que as alterações de localização de escritório ou de sede sejam devidas à nova designação do arruamento ou do número de polícia é suficiente a apresentação de documento comprovativo emitido pela Administração Municipal da alteração ocorrida.
  4. Devem ainda comunicar ao IRCCOP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua realização, qualquer alteração nas condições de exercício previstas nos artigos 7.º, 9.º e 10.º do presente Diploma que possam determinar modificação nas habilitações em que estejam inscritas ou a redução das respectivas classes.
  5. As pessoas jurídicas singulares ou colectivas cujos técnicos passem a estar abrangidos por incompatibilidades previstas no presente Diploma e demais legislação sobre a matéria ficam obrigados a comunicar o facto ao IRCCOP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de nomeação desses técnicos para o cargo incompatível e a promover a sua substituição, comprovando-a perante o IRCCOP nos 60 (sessenta) dias subsequentes.

Artigo 24.º (Incompatibilidades dos Técnicos)

  1. Os técnicos que pertencem ao quadro mínimo de pessoal de uma empresa inscrita no IRCCOP, não podem fazer parte, em simultâneo, do quadro de outra empresa também inscrita, qualquer que seja a actividade das duas empresas.
  2. É vedada a inclusão de pessoal que exerça funções técnicas de carácter permanente em serviços do Estado, autarquias locais, instituto ou associação pública, no quadro técnico de qualquer empresa titular de Alvará de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto de Obras ou de Fiscalização de Obras, nos termos legais que vigorem sobre incompatibilidades.

Artigo 25.º (Morte, Interdição, Inabilitação ou Falência)

  1. Quando ocorra o falecimento, interdição, inabilitação ou falência das pessoas jurídicas singulares ou colectivas, tem que registar no IRCCOP, como transitórias, as habilitações detidas, mantendo-se a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos em curso à data do falecimento ou da interdição, desde que os herdeiros, o tutor ou o curador comprovem dispor dos meios técnicos e financeiros para o efeito necessário, e o dono da obra ou entidade contratante dos trabalhos em curso aceite que eles assumam o encargo do cumprimento do contrato.
  2. Em caso de falência da empresa titular de Alvará de Construção Civil e Obras Públicas, de Projecto de Obras ou de Fiscalização de Obras, há que registar no IRCCOP, como transitórias, as habilitações detidas no alvará, mantendo-se a sua validade apenas até à conclusão dos trabalhos em curso à data da ocorrência, desde que se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 249.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro.

SECÇÃO V INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS PARA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE ALVARÁ

Artigo 26.º (Tramitação)

  1. O IRCCOP deve, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da recepção do pedido, emitir decisão sobre o mesmo.
  2. O IRCCOP pode solicitar ao requerente que complete o processo, exigindo os documentos em falta, mediante notificação, fundamentando o pedido e fixando um prazo para o seu cumprimento, o qual não pode exceder 30 (trinta) dias, salvo em casos devidamente fundamentados.
  3. O pedido de novos elementos suspende o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, até à recepção pelo IRCCOP dos documentos solicitados.

Artigo 27.º (Actualização Anual da Documentação)

  1. As empresas detentoras de Alvará de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto de Obras ou Fiscalização de Obras devem apresentar ao IRCCOP anualmente e com referência ao exercício no ano transacto, os documentos constantes no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento.
  2. As empresas que não cumpram o disposto no número anterior até à data estipulada podem fazê-lo, excepcionalmente, até 30 (trinta) dias depois da mesma data, incorrendo no agravamento da taxa prevista.

Artigo 28.º (Base de Dados)

  1. O IRCCOP deve criar e manter uma base de dados de empresas, com o objectivo de avaliar o seu desempenho, para os fins previstos no n.º 3, do qual constem:
    • a)- Os casos de incumprimento de prazos estabelecidos em contratos, quando os mesmos tenham sido da responsabilidade da empresa (válido para todas as actividades);
    • b)- Os desvios entre o preço inicial e o preço final da empreitada, quando esses desvios tenham sido da responsabilidade da empresa (válido para a actividade Construção Civil e Obras Públicas);
    • c)- Os casos de incumprimento da garantia de obras (válido para a actividade de Construção Civil e Obras Públicas);
    • d)- Outros casos de incumprimento contratual da responsabilidade da empresa e que tenham lesado o Dono de Obra directa ou indirectamente (válido para todas as actividades).
  2. Para os efeitos do número anterior, os donos de obras devem comunicar ao IRCCOP os casos descritos nas alíneas anteriores que ocorram nas relações contratuais em que sejam a entidade contratante.
  3. A base de dados pode ser utilizada para os seguintes efeitos:
    • a)- Pelo IRCCOP, para os efeitos do n.º 5 do artigo 9.º;
    • b)- Pelos donos de obras públicas, para efeitos de contratação, mediante requerimento ao

IRCCOP.

  1. As informações constantes da base de dados devem ser eliminadas ou corrigidas sempre que se revelarem falsas, inexactas, excessivas, incompletas ou desactualizadas, nomeadamente na sequência de:
    • a)- Decisão de entidade jurisdicional transitada em julgado;
    • b)- Decisão de entidade administrativa independente;
    • c)- Apresentação de qualquer meio de prova, apresentado pelo titular das informações ou por terceiro, que permita ser demonstrado com segurança.
  2. Para efeitos do disposto no n.º 3, é proibida a utilização das informações constantes da base de dados, sobre as quais impenda algum litígio judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES LICENCIADORAS, DOS DONOS DAS OBRAS E DOS TÉCNICOS

Artigo 29.º (Verificação do Registo e das Habilitações)

  1. Os donos de obras públicas e as entidades licenciadoras de obras particulares devem exigir a comprovação:
    • a)- Da posse do título de registo, no caso de licenciamento de obras particulares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente Diploma;
    • b)- Dos alvarás contendo as habilitações correspondentes à natureza e valor dos trabalhos que estes se propõem realizar, incluindo as especialidades que devam ser executadas por outra entidade legalmente autorizada para o exercício da actividade, mas de cuja coordenação os primeiros sejam responsáveis, nos termos definidos neste Diploma.
  2. A comprovação deve ser feita pela exibição do documento autêntico do título de registo ou do alvará, conforme o caso.
  3. É proibida a divisão da obra em fases, com o objectivo de subtraí-la à consideração do seu valor global para efeitos de determinação da classe da habilitação exigível.

Artigo 30.º (Obrigações Perante as Entidades Licenciadoras)

  1. Quando se trate de obra sujeita a licenciamento provincial, deve ser apresentada à entidade licenciadora estimativa do custo total da obra, subscrita pelo técnico responsável pelo respectivo projecto.
  2. Para o levantamento das licenças de obra é obrigatória a apresentação do título de registo ou alvará com as habilitações adequadas à obra.
  3. Sempre que ocorra a substituição da empresa cujo alvará permitiu o levantamento da licença, deve ser entregue na entidade licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias após aquele facto, uma declaração e um comprovativo do novo título ou alvará, nos termos do número anterior.
  4. A placa de identificação de obra deve mencionar os números dos respectivos títulos e/ou alvarás, aplicável às empresas no âmbito das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto de Obras e Fiscalização de Obras.

Artigo 31.º (Informações a Prestar pelas Entidades Licenciadoras de Obras Particulares)

  1. As entidades licenciadoras devem comunicar ao IRCCOP qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução do projecto ou da obra, até à sua recepção final, por motivo imputável a qualquer uma das empresas intervenientes com alvará, qualquer que seja a sua actividade e função na obra, identificando-a com os números dos respectivos título(s) ou alvará(s).
  2. As entidades licenciadoras devem, igualmente, comunicar o incumprimento das obrigações estipuladas no artigo 32.º, ou qualquer outra situação que implique a aplicação de qualquer sanção.
  3. As entidades licenciadoras devem certificar-se da boa execução do projecto ou da obra para efeitos de classificação, sempre que pedido pelos titulares de alvarás, em modelo a fornecer pelo

IRCCOP.

  1. O IRCCOP deve notificar as empresas das condutas ilícitas denunciadas pelas entidades licenciadoras, podendo os interessados, se for caso disso, deduzir em sua defesa o que tiverem por conveniente, no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na notificação.

Artigo 32.º (Informações a Prestar pelos Donos de Obras Públicas)

  1. Caso se verifiquem as circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 33.º, as entidades que promovem obras públicas devem enviar ao IRCCOP a comunicação nele prevista, devendo igualmente informar todas as situações referentes às empresas às quais sejam aplicáveis quaisquer sanções.
  2. Sem prejuízo de outras comunicações legalmente previstas, o dono de obra pública deve comunicar ao IRCCOP, no prazo de vinte e quatro horas, os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade.
  3. O IRCCOP deve notificar as empresas das condutas ilícitas denunciadas pelos donos de obras públicas, nos termos do presente artigo, podendo os interessados, se for caso disso, deduzir em sua defesa o que tiverem por conveniente no prazo que, para o efeito, lhes for fixado na notificação.
  4. Os donos de obra pública devem proceder à certificação referida no n.º 3 do artigo 31.º, após recepção provisória da obra.

Artigo 33.º (Informações a Prestar pelos Donos de Obras Particulares ou por Terceiros)

  1. Os donos de obras particulares devem comunicar ao IRCCOP qualquer ocorrência ou conduta que ponha em causa a boa execução da obra, por motivo que considere imputável a qualquer uma das empresas intervenientes com título de registo ou alvará, qualquer que seja a sua actividade e função na obra.
  2. Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 31.º do presente Diploma, o IRCCOP deve igualmente fazer a notificação ali prevista.
  3. O Ministério do Ambiente, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC) e as demais instituições públicas e privadas de defesa do consumidor e do ambiente, ou quaisquer terceiros, podem comunicar ao IRCCOP a ocorrência de qualquer facto que ponha em causa a boa execução de uma obra, o cumprimento de prazos ou a qualidade da construção e que possam pôr em risco a manutenção do título de registo ou do alvará, desde que comprovado.
  4. O Ministério Público deve dar conhecimento ao IRCCOP das sentenças transitadas em julgado que ponham termo a processos de falência de empresas cuja actividade esteja ligada ao Sector da Construção Civil e Obras Públicas, ou que sejam detentoras de alvará ou título de registo.

Artigo 34.º (Comunicação da Cessação de Funções de Técnicos em Empresas Detentoras de Títulos de Registo ou Alvará)

  1. Todas as empresas devem comunicar ao IRCCOP casos de cessação do vínculo jurídico dos técnicos integrados nos seus quadros de pessoal, qualquer que seja a sua actividade.
  2. A comunicação prevista no número anterior deve igualmente ser feita ao IRCCOP pelos técnicos, que devem ainda informar os casos em que passem a estar abrangidos pelas incompatibilidades previstas no presente Diploma, sob pena da cominação prevista no artigo 43.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA ACTIVIDADE

Artigo 35.º (Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma e legislação complementar compete ao IRCCOP, sem prejuízo da competência específica cometida legalmente a outros organismos.

Artigo 36.º (Suspensão e Cancelamento)

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal, a violação das obrigações estipuladas no presente Regulamento que não estejam tipificadas como transgressões pode gerar, conforme o número e a gravidade das infracções, as seguintes sanções:

  • a)- Suspensão;
  • b)- Cancelamento.

Artigo 37.º (Suspensão da Actividade)

  1. A sanção de suspensão é imposta aos titulares de título de registo ou alvará que:
    • a)- Infrinjam disposições legais que não impliquem a sanção de cancelamento;
    • b)- Reconheçam, expressa ou tacitamente, ou caso tal se prove, não terem cumprido qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, com repercussão na saúde, higiene e segurança no trabalho ou na qualidade do produto em execução ou já executado.
  2. A sanção de suspensão é notificada, devidamente fundamentada, ao interessado, não podendo ultrapassar um período de 12 (doze) meses.
  3. A suspensão implica a entrega imediata do título de registo e de alvará e a obrigação de comunicar ao IRCCOP os trabalhos que tem em curso ao abrigo dessas habilitações.
  4. O IRCCOP comunica de imediato aos donos de obra a suspensão e seus fundamentos, podendo os titulares das habilitações sujeitos à suspensão, finalizar os trabalhos em curso, desde que com a anuência dos donos das obras, os quais terão em alternativa, contudo, o direito à rescisão do contrato.
  5. Duas suspensões no período de 5 (cinco) anos, motivadas pelo incumprimento de disposições legais de saúde, higiene e segurança no trabalho, dão lugar ao cancelamento do título de registo ou alvará.
  6. Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, para reinício da(s) actividade(s), as empresas devem cumprir as condições exigidas pelo n.º 2 do mesmo artigo.
  7. Terminada a suspensão, as empresas durante os 2 (dois) anos seguintes, contados da data do início efectivo da sanção, não podem apresentar pedidos de novas habilitações ou de elevação de classe.

Artigo 38.º (Cancelamento)

  1. A sanção de cancelamento é imposta nos casos em que se verifique falta de idoneidade para o exercício da actividade, nos termos previstos no presente Diploma.
  2. É, ainda, aplicável a sanção de cancelamento nos casos em que, sem motivo considerado justificado, as empresas titulares de registo ou alvará incorram em qualquer das seguintes situações:
    • a)- Prática de actos ou celebração de convenções ou acordos susceptíveis de falsearem as condições normais de concorrência;
    • b)- Apresentação de reclamação, por parte da empresa, por não inclusão na lista de concorrentes admitidos, durante o acto de concurso público, comprovadamente sem fundamento e com mero propósito dilatório, ou, em caso de extravio da proposta, ter apresentado segunda via da mesma que a não reproduz fielmente;
    • c)- Falta da prestação de caução pelo adjudicatário em tempo oportuno, sem ter sido impedido de o fazer por facto alheio à sua vontade;
    • d)- Falta de comparência do adjudicatário para a outorga do contrato, sem ter sido impedido de o fazer por facto alheio à sua vontade;
    • e)- Falta de comparência do empreiteiro para a consignação da obra, sem ter sido impedido de o fazer por facto alheio à sua vontade;
    • f)- Inscrição ou omissão dolosa, de trabalhos não efectuados no mapa de trabalhos, em fase de projecto ou de obra.
  3. O cancelamento implica a entrega imediata do título de registo e alvará e a obrigação de comunicarem ao IRCCOP as obras ou projectos que estão em curso sob sua responsabilidade.
  4. A sanção de cancelamento implica a interdição às pessoas jurídicas singulares ou colectivas e respectivos gerentes, administradores e directores, do exercício da actividade para a(s) qual(is) detinham habilitações.
  5. As pessoas jurídicas singulares ou colectivas e os seus gerentes, administradores e directores que são objecto da sanção de cancelamento não podem instruir novo processo de pedido de habilitações antes de decorridos 3 (três) anos da data do início efectivo da sanção, período que pode ser alargado até 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da infracção.
  6. O IRCCOP comunica aos donos das obras o cancelamento e seus fundamentos.
  7. As empresas titulares de registo e/ou alvará cancelados não podem finalizar os trabalhos em curso, implicando o cancelamento e imediata revogação de todos os contratos celebrados, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, aplicando-se o regime da rescisão por causa imputável às empresas detentoras de título de registo e/ou alvará cancelado.

Artigo 39.º (Restituição dos Títulos Habilitantes)

Os detentores do título de registo e/ou alvarás sujeitos às sanções de suspensão e/ou cancelamento que não entreguem no IRCCOP, no prazo máximo de oito dias contados da data da notificação, o respectivo título de registo ou alvará, consideram-se em exercício ilegal de actividade e o alvará ser apreendido pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO V SANÇÕES

Artigo 40.º (Transgressões)

  1. Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem transgressões, puníveis com a aplicação das respectivas multas:
    • a)- De UCF 3.865 a UCF 5.797 e de UCF 11.595 a UCF 69.573, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
    • b)- De UCF 3.092 a UCF 5.024 e de UCF 7.730 a UCF 46.382, a violação do disposto nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 23.º do presente Diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
    • c)- De UCF 2.319 a UCF 4.251 e de UCF 6.957 a UCF 38.651, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 340.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
    • d)- De UCF 1.159 a UCF 2.705 e de UCF 3.865 a UCF 15.460, a violação do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 343.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
    • e)- De UCF 773 a UCF 2.319 e de UCF 1.546 a UCF 4.638, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 31.º do presente Diploma, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
  2. A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nestes casos, os limites máximo e mínimo das multas reduzidos à metade.

Artigo 41.º (Sanções Acessórias)

  1. Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
    • a)- Interdição do exercício da actividade, no caso de violação do disposto no artigo 340.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro;
    • b)- Privação do direito a subsídio ou benefício atribuído por entidades ou serviços públicos, no caso de violação dos n.os 3 e 4 do artigo 340.º e das alíneas c) e d) do artigo 343.º da Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro;
    • c)- Suspensão dos títulos de registo e alvarás de qualquer actividade, no caso de violação do n.º 4 do artigo 23.º.
  2. As sanções referidas no número anterior têm a duração mínima de 1 (um) ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 42.º (Competência para Instrução dos Processos de Transgressão e Aplicação de Multas)

  1. A instrução dos processos de transgressão é da competência dos serviços do IRCCOP.
  2. Compete ao Director Geral do IRCCOP a aplicação das multas e sanções acessórias previstas no presente Diploma.
  3. À afectação do produto das multas recebidas por infracção ao disposto no presente Diploma aplica-se o regime instituído pelo Decreto n.º 17/96, de 26 de Julho.

Artigo 43.º (Técnicos)

Sem prejuízo de outros procedimentos legais e de participação às respectivas associações e ordens profissionais, os técnicos que prestem falsas declarações ou não cumpram o estipulado no n.º 2 do artigo 34.º, ficam impedidos de exercer funções em empresa titular de alvará de qualquer uma das actividades, pelo período de 2 (dois) anos, a contar da data da ocorrência ou do seu conhecimento pelo IRCCOP.

CAPÍTULO VI TAXAS

Artigo 44.º (Taxas)

  1. Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, substituição ou renovação de títulos de registo e/ou alvarás, bem como os demais procedimentos, dão lugar ao pagamento de taxas.
  2. As taxas a que se refere o n.º 1 do presente artigo são cobradas pelo IRCCOP, nos termos estatuídos em Decreto Executivo Conjunto exarado pelos Ministros que superintendem os Sectores da Construção e das Finanças.
  3. A emissão dos títulos e alvarás, bem como a passagem de certidões são precedidas do pagamento das taxas devidas.
  4. A cobrança das taxas é feita mediante guia, devendo o respectivo pagamento ser comprovado através do correspondente Documento de Arrecadação de Receitas (DAR).
  5. Os valores arrecadados constituem receitas do Orçamento Geral do Estado, dos quais 50% correspondem à dotação orçamental que é atribuída por transferência ao IRCCOP.
  6. O montante das taxas, bem como os procedimentos fixados nos números anteriores, são fixados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros Responsáveis pelos Sectores da Construção e das Finanças.
  7. Não são devidas taxas por substituição de títulos de registo ou alvarás, em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes ou escritórios dos titulares, quando essas alterações resultem de decisão das Administrações Municipais.

CAPÍTULO VII CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL

Artigo 45.º (Obras Particulares)

  1. Qualquer obra particular sujeita a licenciamento municipal só pode ser construída por empresa detentora de título de registo ou de alvará de construção civil e obras públicas, nos termos do presente Diploma.
  2. Nenhum detentor de título de registo e/ou alvará pode executar trabalhos em obras particulares, sem deter as habilitações exigidas, correspondentes à natureza e ao valor dos trabalhos que vai desenvolver.
  3. O titular de alvará contratado por um dono de obra particular, responsável pela prestação de serviços de construção civil, projecto ou fiscalização, para uma determinada obra, pode subcontratar partes do mesmo contrato, devendo manter os contratos de prestação de serviços e de subcontratação de serviços nas instalações da obra ou do gabinete de projectos e disponibilizá-los à fiscalização do IRCCOP, sempre que solicitados.

Artigo 46.º (Conteúdo do Contrato)

  1. Sem prejuízo das disposições do regime jurídico da contratação pública, nos contratos de subcontratação de serviços celebrados para realização de uma obra, projecto ou fiscalização devem constar de documento escrito, com o seguinte conteúdo mínimo obrigatório:
    • a)- Identificação das partes outorgantes, número de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de se tratar de sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes e identificação dos gerentes, administradores ou outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade;
    • b)- Identificação do(s) alvará(s), onde constam as habilitações necessárias para a prestação de serviço;
    • c)- Identificação e especificação técnica da obra objecto do contrato;
    • d)- Valor do contrato;
    • e)- Valor total da obra;
    • f)- Forma e prazos de pagamento.
  2. A não observância integral do disposto no número anterior do presente artigo gera a nulidade do contrato e é da responsabilidade da entidade detentora de contrato com o Dono de Obra, público ou particular.
  3. O disposto no presente artigo não se aplica às prestações de serviço realizadas por empresas detentoras de títulos de registo.
  1. Para efeitos do disposto no presente Capítulo não se aplica o regime constante do n.º 2 do artigo 1213.º do Código Civil.
  2. Em qualquer caso, o regime constante do presente Capítulo prevalece sobre o regime jurídico das empreitadas previstas no Código Civil, na parte em que entre ambos exista um sentido normativo diverso.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 48.º (Aplicação no Tempo)

  1. Os pedidos de exercício das actividades de Construção Civil e Obras Públicas, de Projecto de Obras e de Fiscalização de Obras que, à data da entrada em vigor do presente Diploma, se encontrem pendentes, aplica-se a todos os actos subsequentes à sua entrada em vigor o disposto no Regulamento.
  2. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do presente Diploma, os requerentes cujos processos se encontrem pendentes devem alterar o pedido de harmonia com as disposições do Regulamento.
  3. Se na aplicação do presente Diploma a actos posteriores à sua entrada em vigor, exigir a alteração dos já praticados no processo, os serviços competentes devem diligenciar para que essas alterações se limitem ao estritamente indispensável e sejam feitas com o mínimo de prejuízo para os interessados.
  4. Os processos pendentes ficam sem efeito se os interessados não promovem as alterações, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 49.º (Idioma dos Documentos)

Os requerimentos e demais documentos referidos no presente Diploma devem ser redigidos em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legal, nos termos do artigo 189.º do Código do Notariado.

Artigo 50.º (Substituição dos Alvarás em Vigor)

Os alvarás actualmente em vigor serão substituídos no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 51.º (Contagem dos Prazos)

Na contagem de todos os prazos fixados no presente Diploma aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro, que aprova as Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.

Artigo 52.º (Modelos e Impressos)

Os modelos e os impressos a utilizar em cumprimento do disposto no presente Diploma são definidos pelo Director do IRCOOP e aprovados pelo Ministro que superintende o Sector da Construção. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES DE OBRAS E TRABALHOS PARA TITULARES DE REGISTO

ANEXO II

CATEGORIAS DE ACTIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS

  • a)- Categorias da actividade de Projecto de Obras (PO)
  • b)- Categorias e Subcategorias da actividade de Fiscalização de Obras

ANEXO III

A QUE SE REFERE O ARTIGO 9.º

QUADRO I

Quadro Mínimo de Pessoal

QUADRO II

Qualificações Mínimas Exigidas por Categoria na Actividade de Construção Civil e Obras Públicas

QUADRO III

Qualificações Mínimas Exigidas por Categoria na Actividade de Projecto de Obras

QUADRO IV

Qualificações Mínimas Exigidas por Categoria na Actividade de Fiscalização de Obras

ANEXO IV

A QUE SE REFERE O N.º 3 DO ARTIGO 13.º

QUADRO I

Classes de Habilitações na Actividade de Construção Civil e Obras Públicas

QUADRO II

Classes de Habilitações nas Actividades de Projecto e Fiscalização de Obras O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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