Decreto Presidencial n.º 62/16 de 22 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 62/16 de 22 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 22 de Março de 2016 (Pág. 1097)
Assunto
Cria o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais (INITI) e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
No âmbito do processo de reestruturação do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA), impulsionado pelo Titular do Poder Executivo, para adequar a sua actuação às necessidades actuais do País, ao nível do desenvolvimento industrial, considerou-se pertinente o IDIA centrar a sua actividade nas acções de fomento industrial e autonomizar a um novo Instituto, as atribuições relacionadas com inovação e tecnologias industriais, assim como agregar a este, a formação profissional para a indústria; Assim, havendo a necessidade da criação de uma instituição de direito público, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais (INITI), anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE INOVAÇÃO
E TECNOLOGIAS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais, abreviadamente designado por INITI, é um instituto público, do sector administrativo ou social, doptado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da lei.
- O INITI é o órgão responsável pela execução da política do Executivo, como dinamizador da inovação, capacitação e desenvolvimento tecnológico da indústria, disseminação das boas práticas, fomento do desenvolvimento e transferência de conhecimento sobre as tecnologias industriais.
Artigo 2.º (Siglas)
O presente Diploma adopta para os termos e siglas utilizadas no texto e no Sistema de Tecnologias Industriais e Inovação o sentido que a seguir se lhes confere:
- a)- I&D - Investigação e Desenvolvimento;
- b)- INITI - Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais;
- c)- MPME - Micro, Pequenas e Médias Empresas;
- d)- PDI - Pólo de Desenvolvimento Industrial;
- e)- SNCTI - Sistema Nacional de Ciências, Tecnologia e Inovação;
- f)- TI - Tecnologias Industriais.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O INITI é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
O INITI rege-se pelo presente estatuto, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa, bem como, pelas normas de Coordenação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e demais legislação em vigor.
Artigo 5.º (Superintendência)
O INITI está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial da Indústria.
Artigo 6.º (Atribuições)
O INITI tem as seguintes atribuições:
- a)- Conduzir a elaboração ou revisão dos planos estratégicos de inovação e tecnologias industriais para Angola;
- b)- Contribuir para o desenvolvimento dos programas estabelecidos no âmbito do planeamento estratégico para as Tecnologias Industriais (TI);
- c)- Implementar, em conjunto com o Executivo, as políticas de promoção e atracção de investimento para cumprimento do plano estratégico definido, nomeadamente na realização de investimento e desenvolvimento I&D para as TI;
- d)- Alinhar as prioridades do INITI com os programas definidos pelo Executivo para a industrialização de Angola;
- e)- Implementar a estratégia de expansão dos centros de formação, tecnológicos, I&D e, posteriormente, dos centros de inovação, de forma a cumprir as metas traçadas pelos planos de desenvolvimento nacionais e pelos programas de industrialização, no âmbito das tecnologias industriais;
- f)- Alinhar com os principais actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) as prioridades estratégicas para as tecnologias industriais;
- g)- Estabelecer parcerias com instituições nacionais para formação e I&D;
- h)- Acompanhar e participar de I&D para as TI, desenvolvidas por outras instituições em Angola;
- i)- Desenvolver cooperações com outros intervenientes do SNCTI, de modo a facilitar a realização de parcerias internacionais de desenvolvimento da formação industrial e das tecnologias industriais;
- j)- Garantir o desenvolvimento e pleno funcionamento dos centros de formação, de modo a promover a capacitação de quadros angolanos para a indústria;
- k)- Promover a formação contínua de quadros das empresas da indústria, tanto a nível de melhores práticas como de conceitos e tecnologias inovadoras;
- l)- Prestar apoio consultivo e técnico às empresas da indústria, no que respeite a melhoria de processos e procedimentos, realização de testes e promoção da criação de valor;
- m)- Garantir o aconselhamento prioritário às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), de forma a diversificar o universo industrial do País;
- n)- Apoiar as empresas industriais no registo da sua propriedade industrial e restantes práticas de incentivo à inovação;
- o)- Apoiar as grandes empresas da indústria na satisfação das suas necessidades, especificamente no que respeite à manutenção do investimento em I&D&I para as tecnologias industriais;
- p)- Realizar I&D, com vista a atingir a melhoria dos processos actualmente existentes na indústria e ao desenvolvimento de novos, possibilitando assim a optimização de recursos e criação de valor;
- q)- Garantir a partilha de conhecimento com instituições e comunidades, relacionadas e interessadas, nacionais e internacionais, através da elaboração de estudos, artigos e participação em conferências e fóruns;
- r)- Apoiar a inovação nas tecnologias industriais, canalizando todo o conhecimento adquirido para o desenvolvimento da indústria e do País;
- s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O INITI compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Científico;
- d)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Estudos Industriais;
- b)- Departamento de Promoção de Inovação Industrial;
- c)- Laboratório Aplicado.
- Serviços Provinciais: Serviços Locais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente do INITI.
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo Titular do Órgão de Superintendência.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do Instituto;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa e outros regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Instituto, nomeado pelo titular do Departamento Ministerial de superintendência.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação dos Chefes de Departamento do Instituto;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
- g)- Representar o Instituto junto dos organismos nacionais e internacionais;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral é coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director-Geral é substituído por um dos Directores-Gerais Adjuntos por si designado.
Artigo 10.º (Conselho Científico)
- O Conselho Científico é o órgão de consulta do INITI.
- O Conselho Científico é composto, no mínimo, por cinco membros com o grau académico de Doutor, nos termos da Lei.
- Não sendo possível atingir o número mínimo de membros com o grau académico de Doutor para constituir o Conselho Científico, a sua função deve ser exercida, após aprovação do Departamento Ministerial responsável pela ciência e tecnologia e inovação, por um Conselho Científico Ad-hoc ou por um Conselho Científico Externo, nos termos da Lei.
- O Conselho Científico emite pareceres sobre os programas e projectos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação da instituição.
- O Conselho Científico reúne-se uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de Fiscalização do INITI.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do INITI;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do INITI;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão Responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Órgão de Superintendência, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal reúne-se em regra trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 12.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço responsável pelas acções relativas à prossecução das actividades do INITI, no domínio da assessoria jurídica, secretariado de direcção, cooperação internacional, gestão da informação e documentação interna.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar juridicamente o INITI, no que diz respeito à criação dos diplomas legais necessários à prossecução da actividade, assim como pareceres a que for submetido pelo Director-Geral;
- b)- Representar o INITI nos actos jurídicos para os quais seja designado;
- c)- Preparar as sessões do Conselho de Direcção do INITI;
- d)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o INITI;
- e)- Proceder à legalização do património pertencente ao INITI;
- f)- Acompanhar os conflitos de natureza patrimonial, laboral ou de qualquer outra índole jurídica que afectem interesses do INITI;
- g)- Assegurar a actividade de intercâmbio internacional;
- h)- Gerir a informação interna do INITI;
- i)- Seleccionar, arquivar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas, através de meios de comunicação social, relacionadas e com interesse para actividade do INITI;
- j)- Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as diversas actividades do INITI;
- k)- Acompanhar e assessorar as actividades do Director-Geral e dos Directores-Gerais Adjuntos que devem ter cobertura dos meios de comunicação social;
- l)- Superintender a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência do INITI;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio, que assegura as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o projecto do orçamento do INITI, assegurar o controlo e a sua execução e escriturar as receitas e as despesas nos termos da legislação em vigor e das orientações do Ministério das Finanças;
- b)- Manter a contabilidade organizada de modo a assegurar o adequado controlo dos custos, preparar os elementos necessários para a elaboração dos respectivos relatórios;
- c)- Fiscalizar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o respectivo balanço;
- d)- Promover, com observância as disposições legais aplicáveis, as medidas relativas às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;
- e)- Controlar e assegurar a gestão do património e manter organizado o respectivo cadastro;
- f)- Elaborar o inventário do património INITI;
- g)- Assegurar as questões relativas a relações públicas e protocolo do INITI;
- h)- Estabelecer parcerias, nacionais e internacionais, entre instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 14.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço de apoio, encarregue de fazer a gestão de recursos humanos e das tecnologias de informação.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Proceder ao recrutamento, selecção e contratação de pessoal em colaboração com os diferentes departamentos;
- b)- Elaborar estudos e apresentar propostas no domínio do sistema de avaliação de desempenho, planos de carreiras, análise e classificação de funções;
- c)- Propor e dinamizar o estabelecimento de acções no âmbito cultural e desportivo, bem como na segurança e medicina no trabalho: Disponibilizar mensalmente os indicadores de gestão relativos à área de recursos humanos e organizar, fiscalizar o registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
- d)- Assegurar a gestão, promoção, coordenação e a execução das actividades de formação dos recursos humanos do INITI;
- e)- Divulgar os dados estatísticos dos funcionários e agentes administrativos;
- f)- Controlar e administrar os recursos humanos;
- g)- Gerir a folha salarial da Instituição;
- h)- Conceder e aplicar sistemas de indicadores de gestão de recursos humanos;
- i)- Organizar o funcionamento de um sistema de análise e qualificação de funções, bem como de avaliação de desempenho dos funcionários do INITI;
- j)- Elaborar e apresentar anualmente o plano de formação e superação profissional para o pessoal do INITI, promover a realização de acções de formação interna nos temas relevantes para a actividade do Instituto;
- k)- Planificar e coordenar o desenvolvimento dos recursos humanos, bem como zelar pela sua superação nos vários domínios e níveis nas áreas de acreditação;
- l)- Apresentar anualmente o balanço social da força de trabalho do INITI;
- m)- Participar na planificação e desenvolvimento de tecnologias de informação relativa a gestão de recursos humanos nas suas diferentes componentes;
- n)- Estudar e propor a arquitectura do sistema informático do INITI, bem como a sua reformulação;
- o)- Apoiar os Departamentos na concepção e realização de projectos virados para componente informática;
- p)- Coordenar e assegurar uma correcta desconcentração dos meios de tratamento automatizado de informação para os diferentes Departamentos;
- q)- Gerir o parque informático existente no INITI, normalizando as respectivas configurações, bem como assegurar a coerência e a integridade da informação produzida e armazenada no Instituto e apoiar a criação das bases de dados dos diferentes Departamentos;
- r)- Conceber, instalar e gerir as redes de comunicações de voz e dados do INITI, bem como os sistemas de transferência electrónica de dados em conjugação com os diferentes Departamentos;
- s)- Garantir a actualização do subsistema electrónico de informação do pessoal;
- t)- Formular políticas, directrizes, objectivos e metas de serviço e seus aplicativos;
- u)- Incentivar a política de segurança e encriptação de dados no domínio das tecnologias de informação;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 15.º (Departamento de Estudos Industriais)
- O Departamento de Estudos Industriais é o serviço responsável pela operacionalização do plano de formação elaborado para a indústria, organizando, coordenando e divulgando o plano formativo em vigor e os centros de formação existentes.
- O Departamento de Estudos Industriais tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar os centros de formação de base e os centros de formação dos Pólos de Desenvolvimento Industrial (PDI);
- b)- Garantir uma actuação e operação alinhada entre os centros de formação detidos pelo INITI;
- c)- Realizar estágios de formação tecnológica para os quadros das empresas industriais associadas;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos Industriais é dirigido por um Coordenador Pedagógico, com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Promoção de Inovação Industrial)
- O Departamento de Promoção de Inovação Industrial é o serviço responsável pelo apoio ao desenvolvimento empresarial através da realização de consultoria de inovação, prestação de apoio à criação de valor empresarial e realização de testes laboratoriais simples.
- O Departamento de Promoção de Inovação Industrial tem as seguintes competências:
- a)- Prestar serviços de apoio à gestão e operacionalização do processo de inovação das empresas;
- b)- Conferir consultoria técnica especializada;
- c)- Prestar orientação técnica na fase de implementação e desenvolvimento da ideia de negócio;
- d)- Apoiar na procura e concurso a incentivos para o desenvolvimento de ideias ou produtos industriais;
- e)- Apoiar em candidaturas de empresas de inovação tecnológica;
- f)- Aconselhar a realização de registo de patentes;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Promoção de Inovação Industrial é dirigido um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Laboratório Aplicado)
- O Laboratório Aplicado é o serviço responsável pelas acções de investigação e desenvolvimento, e pela coordenação de laboratórios ou centros de inovação.
- O Laboratório Aplicado tem as seguintes competências:
- a)- Colaborar com organismos de investigação, universidades e empresas em projectos de I&D e de inovação industrial, promovendo a sua realização;
- b)- Promover a transferência de conhecimento com entidades nacionais e internacionais;
- c)- Coordenar as actividades desenvolvidas nos laboratórios detidos pelo INITI, garantindo o alinhamento com as necessidades de desenvolvimento tecnológico do País;
- d)- Proceder a ensaios e análises laboratoriais de matérias-primas, produtos e equipamentos;
- e)- Ensaiar métodos e processos de fabrico, no âmbito das tecnologias de produção do Sector e promover a sua transferência para as empresas industriais;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Laboratório Aplicado é equiparado a Departamento e é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS PROVINCIAIS
Artigo 18.º (Serviços Locais)
- Sempre que se justificar mediante reconhecimento do Titular do Departamento Ministerial de superintendência e do Departamento Ministerial da Administração do Território, pode se proceder a abertura de serviços locais.
- A estrutura dos serviços locais a nível de cada província compreende um departamento, estruturado internamente por duas secções.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 19.º (Receitas)
As receitas do INITI são constituídas pelas seguintes verbas:
- a)- As dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
- b)- Os rendimentos resultantes da venda de bens e cobranças de serviços que prestar;
- c)- Os legados, donativos, subsídios, bem como qualquer outro rendimento e valores que lhe sejam atribuídos por entidades nacionais ou estrangeiras;
- d)- Quaisquer outras receitas ou fundos que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
Artigo 20.º (Despesas)
Constituem despesas do INITI:
- a)- Os encargos com o funcionamento com os diferentes serviços, nomeadamente para assegurar a aquisição, manutenção, restauro e conservação de equipamentos, bens e serviços;
- b)- Os encargos de caracter administrativos e outros relacionados com o pessoal.
Artigo 21.º (Património)
O património do INITI é constituído por bens, direitos e obrigações que adquira no exercício das suas funções.
Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O organigrama e o quadro de pessoal do INITI constam dos Anexos I e II do presente Estatuto, sendo este parte integrante.
- O pessoal afecto ao INITI está sujeito ao regime jurídico da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertença, sendo as suas remunerações e eventuais regalias fixadas nos termos da legislação aplicável.
- Sempre que existir necessidade de actualização do quadro de pessoal o mesmo deve ser realizado por despacho conjunto dos titulares do Departamento Ministerial de superintendência e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
Artigo 23.º (Suplemento Remuneratório)
- O INITI pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Indústria, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
- No caso de eventuais rupturas ou oscilações no orçamento previsto, a remuneração suplementar pode ser suprimida.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA
Artigo 24.º (Regulamentos Internos)
As matérias de funcionamento interno que não se encontram reguladas no presente Estatuto Orgânico devem ser objecto de tratamento em Regulamento Interno a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial de Superintendência. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que e refere o artigo 22.º
ANEXO II
Organigrama a que e refere o artigo 22.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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