Decreto Presidencial n.º 59/16 de 16 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 59/16 de 16 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 41 de 16 de Março de 2016 (Pág. 1005)
Assunto
Extingue o IRSE - Instituto Regulador do Sector Eléctrico, cria o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água, abreviadamente designado por IRSEA, aprova o seu Estatuto Orgânico e transfere a universalidade dos direitos e obrigações, titulados pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico, assim como todo o património a ele afecto para o IRSEA. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 208/14, de 18 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
O Programa Nacional Estratégico para a Água 2013-2017, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 9/13, de 31 de Janeiro, prevê a criação de uma entidade reguladora para o Sector das Águas: Havendo necessidade de ser criada uma Entidade Reguladora, responsável pela regulação das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Público (SEP) e dos agentes que lhe estejam vinculados, e pela actividade de captação, transporte, tratamento, distribuição de água e colecta, tratamento e descarga de águas residuais dos sistemas públicos de abastecimento de águas e de saneamento de águas residuais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
É extinto o IRSE - Instituto Regulador do Sector Eléctrico.
Artigo 2.º (Criação)
É criado o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água, abreviadamente designado por IRSEA.
Artigo 3.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água, abreviadamente designado por IRSEA, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 4.º (Direitos e Obrigações)
- É transferido para o IRSEA a universalidade dos direitos e obrigações, titulados pelo Instituto Regulador do Sector Eléctrico, assim como todo o património a ele afecto.
- Os trabalhadores afectos ao IRSE transitam automaticamente para o Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e de Água.
- As transferências operam-se, automaticamente, a partir da data de entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, que constitui título bastante para todos os efeitos legais.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 208/14, de 18 de Agosto.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Janeiro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO REGULADOR DOS SERVIÇOS DE ELECTRICIDADE E DO ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)
O Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais, abreviadamente designado por «IRSEA», é um instituto do sector económico ou produtivo, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objecto)
O IRSEA tem como objecto a regulação das seguintes actividades:
- a)- Actividade de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Público (SEP) e a regulação do relacionamento comercial entre esse sistema e os agentes que não lhe estejam vinculados;
- b)- Actividade de captação, transporte, tratamento, distribuição de água e colecta, tratamento e descarga de águas residuais dos sistemas públicos de abastecimento de águas e de saneamento de águas residuais.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
O IRSEA tem a sua sede em Luanda, podendo ter serviços locais ou qualquer outra forma de representação no território nacional, nos termos do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.
Artigo 4.º (Superintendência)
O IRSEA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Actividade do Instituto.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O IRSEA rege-se pelo presente Estatuto, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, bem como pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos institutos públicos, estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa estatuídas pelo Decreto n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.
Artigo 6.º (Atribuições)
- O IRSEA tem as seguintes atribuições:
- a)- Regular as actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica no SEP;
- b)- Regular as actividades de captação, transporte, tratamento, distribuição de água e colecta, tratamento e descarga de águas residuais dos sistemas públicos de abastecimento de águas e de saneamento de águas residuais;
- c)- Regular o relacionamento comercial entre estes sistemas e os agentes que não lhe estejam vinculados;
- d)- Exercer as funções ligadas à arbitragem nacional e à composição de interesses dos diferentes intervenientes nas actividades do Subsector Eléctrico e do Subsector de Águas e Saneamento;
- e)- Proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do fornecimento de electricidade e do abastecimento de água, estabelecendo os procedimentos e metodologias adequadas;
- f)- Fomentar a concorrência onde exista potencial para a melhoria da eficiência no desempenho das actividades do Subsector Eléctrico e do Subsector de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais;
- g)- Garantir a todos os agentes, operadores e investidores do Sector da Energia e Águas, a existência de condições que lhes permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, obter o equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas nos respectivos contratos de concessão e ou títulos de licença;
- h)- Prevenir condutas anti-competitivas, monopolistas, discriminatórias ou de exercício de abuso de posição dominante, entre os participantes nas diversas actividades do Subsector da Energia e do Subsector de Águas;
- i)- Assegurar regras de regulação objectivas que conduzam à transparência nas relações comerciais entre os operadores;
- j)- Participar e interagir com o órgão que superintende o Sector do Ambiente nos processos de auscultação pública e inquéritos, em especial com as autoridades do poder local, organizações sociais e outras entidades directamente afectadas pela actividade a licenciar ou a concessionar, bem como no pleno exercício das mesmas;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Cabe em especial ao IRSEA, no âmbito dos serviços de electricidade:
- a)- Controlar o cumprimento da Lei Geral de Electricidade (LGE), da respectiva regulamentação e disposições complementares, controlando a qualidade da prestação de serviços e o cumprimento das obrigações fixadas nos contratos estabelecidos no âmbito do SEP;
- b)- Promover o desenvolvimento do SEP para a satisfação da procura de energia eléctrica;
- c)- Incentivar o abastecimento, transporte, distribuição e utilização eficiente da electricidade, através da fixação de metodologias tarifárias adequadas;
- d)- Estabelecer as bases para o cálculo das tarifas a constar dos contratos que outorguem concessões e dos títulos de licenças que visam o abastecimento público e controlar para que as tarifas sejam aplicadas em conformidade e respeitando as disposições da LGE e do Regulamento Tarifário;
- e)- Organizar a aplicação das disposições sobre auscultação pública previstas na LGE;
- f)- Contribuir para a melhoria progressiva das condições técnicas, económicas e ambientais de funcionamento dos meios a utilizar, na produção, transporte, distribuição e utilização da energia eléctrica;
- g)- Velar para que nos processos de concepção e gestão dos projectos e exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica obedeçam as normas de sustentabilidade e de protecção ambiental;
- h)- Participar em colaboração com as instituições afins, no que concerne ao ambiente, na definição de políticas de promoção e melhores práticas para a conservação ambiental no uso das energias, com preferência para as renováveis;
- i)- Participar como parte activa nos processos dos estudos de impacte ambiental, nos projectos para a implementação de infra-estruturas de produção, transporte de distribuição de energia eléctrica, aquando da tramitação para a emissão de licenças ou concessões para o exercício das actividades;
- j)- Participar, em colaboração com a entidade responsável da Rede Nacional de Transporte (RNT), na definição dos princípios da ordem de mérito na gestão do sistema electroprodutor do SEP, priorizando o factor ambiental.
- Cabe em especial ao IRSEA, no âmbito dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, o seguinte:
- a)- Emitir pareceres à tutela sobre a emissão, renovação e revogação de contratos sujeitos à regulação sectorial, incluindo, entre outros, licenças e concessões;
- b)- Recomendar e monitorizar indicadores de desempenho económico-financeiro das empresas de abastecimento e saneamento;
- c)- Fiscalizar os níveis de qualidade de serviço e aplicação de penalidades por incumprimento no quadro da lei;
- d)- Monitorizar os dados relativos à qualidade da água potável abastecida e de descargas de águas residuais;
- e)- Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- f)- Promover a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à utilização dos recursos hídricos, bem como, à sua divulgação e aplicação;
- g)- Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais.
Artigo 7.º (Competências)
- Compete ao IRSEA, no âmbito dos Serviços de Electricidade:
- a)- Propor o Regulamento Tarifário, bem como as respectivas actualizações;
- b)- Propor a fixação de tarifas e preços e submetê-los ao Conselho Tarifário para emissão de parecer, devendo para o efeito apresentá-las com uma antecedência de 60 (sessenta) dias, relativamente à data prevista no Regulamento Tarifário para a sua entrada em vigor, divulgando aquele parecer;
- c)- Estabelecer periodicamente, nos termos do Regulamento Tarifário, ouvidas as estruturas do Governo e o Órgão de Superintendência da Concorrência e Preços, os valores das tarifas e preços a aplicar, procedendo à respectiva publicação;
- d)- Propor o Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como das suas alterações, após consulta à concessionária da RNT, aos detentores de concessões e licenças que visam o abastecimento público e às associações de defesa do consumidor;
- e)- Verificar a integral aplicação do Regulamento da Qualidade de Serviço, sem prejuízo dos poderes acometidos a outras entidades;
- f)- Determinar que a entidade concessionária da RNT e as entidades detentoras de concessões e licenças que visam o abastecimento público de energia eléctrica compensem os consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não sejam cumpridos;
- g)- Propor o Regulamento das Relações Comerciais, bem como das suas actualizações, devendo este regulamento definir as regras a que devem obedecer as relações comerciais entre as diversas entidades que actuam no SEP;
- h)- Preparar a proposta de Regulamento do Despacho, bem como as suas actualizações, ouvida a entidade concessionária da RNT, por sua iniciativa ou desta entidade;
- i)- Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Despacho, podendo para o efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da RNT ou de qualquer dos detentores de concessões e licenças que visem o abastecimento público;
- j)- Propor o Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, bem como as suas actualizações, ouvida a entidade concessionária da RNT;
- k)- Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, podendo para o efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da RNT ou de qualquer dos detentores de concessões e licenças que visem o abastecimento público;
- l)- Obter da entidade concessionária da RNT ou de qualquer entidade detentora de concessão ou licença, informação que se integre no âmbito das suas atribuições e competências;
- m)- Emitir os pareceres previstos na regulamentação do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica;
- n)- Conduzir, por sua iniciativa ou por solicitação do Titular do Órgão que superintende a Actividade do Instituto, qualquer inquérito que tenha por objecto matérias da sua competência;
- o)- Fomentar a adopção de mecanismos alternativos para a resolução de conflitos entre a entidade concessionária da RNT, as entidades detentoras de concessões e licenças que visem o abastecimento público e os consumidores;
- p)- Proceder ao processamento das contravenções e da aplicação de multas e das sanções acessórias, nas situações aplicáveis;
- q)- Propor a suspensão, a rescisão da concessão ou a revogação da licença sempre que de um processo de contravenção da sua competência, se julgue necessária a aplicação dessa sanção;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Compete ao IRSEA, no âmbito dos Serviços do Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais:
- a)- Elaborar propostas de nova legislação relevante para o Sector e emitir recomendações sobre propostas legislativas em curso;
- b)- Emitir parecer sobre políticas e estratégias nacionais para o Sector e acompanhar a sua implementação;
- c)- Propor ao Executivo metas de cobertura do Sector e prioridades de investimento, de acordo com as necessidades de infra-estruturas identificadas junto dos agentes económicos do Sector;
- d)- Participar como parte activa, na discussão e criação de programas estratégicos de desenvolvimento do Sector a nível nacional, bem como de programas de investimento físico, restruturações sectoriais, entre outros;
- e)- Promover investigação, inovação e realização de estudos sobre matérias da sua competência e contribuir para a melhoria da capacitação técnica de entidades gestoras e outros agentes do Sector;
- f)- Propor o Regulamento Tarifário, bem como as respectivas actualizações;
- g)- Propor a fixação de tarifas e preços e submetê-los ao Conselho Tarifário para parecer;
- h)- Estimar os valores de subsídio ao Sector e estabelecer cenários de evolução face à estrutura do Sector;
- i)- Avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas pelas empresas;
- j)- Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento;
- k)- Desenvolver orientações gerais para as empresas do Sector sobre projecções financeiras e de investimento, e reportes contabilísticos;
- l)- Supervisionar outros aspectos económico-financeiros das empresas do Sector, incluindo avaliação dos investimentos, relatórios e contas e outros instrumentos de gestão, emitindo pareceres, propostas e recomendações;
- m)- Inspeccionar, sempre que necessário, as actividades das empresas do Sector, de forma a verificar a regularidade financeira da actividade, bem como a verdade material dos seus documentos contabilísticos;
- n)- Instaurar e instruir processos de contravenções, aplicando as respectivas sanções ou propondo ao Órgão de Superintendência a aplicação das sanções que sejam da sua competência;
- o)- Emitir pareceres sobre os critérios de compensação económica ou financeira, reajustes ou revisões tarifárias, entre concedente e concessionário ou outro qualquer mecanismo de reequilíbrio económico-financeiro;
- p)- Desenvolver e acompanhar o modelo económico dinâmico do Sector;
- q)- Apreciar, emitir pareceres e monitorizar o cumprimento legal e regulamentar de pedidos de licenciamento, processos de concurso e concessão, contratualização, alteração contratual, resolução contratual e eventuais reconfigurações e fusões de empresas privadas no Sector;
- r)- Monitorizar o cumprimento contratual, legal e das demais normas aplicáveis às actividades das empresas, emitindo recomendações, utilizando os meios procedimentais e processuais que se revelem mais adequados à garantia do interesse público e da legalidade;
- s)- Propor o Regulamento das Relações Comerciais, bem como as suas actualizações, com o objectivo de definir as regras a que devem obedecer às relações comerciais entre as diversas entidades que actuam no Sector;
- t)- Propor o Regulamento da Qualidade de Serviço e respectivas alterações, incluindo os indicadores de desempenho a serem seguidos, bem como os seus valores de referência;
- u)- Verificar a integral aplicação do Regulamento da Qualidade de Serviço, sem prejuízo dos poderes acometidos a outras entidades;
- v)- Desenvolver orientações gerais para as empresas sobre aplicação dos níveis de qualidade de serviço;
- w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)
O IRSEA é composto pelos seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Presidente do Conselho de Administração;
- c)- Conselho Fiscal;
- d)- Conselho Técnico;
- e)- Conselho Tarifário.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Conselho de Administração;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços;
- b)- Departamento de Fiscalização Técnica e da Qualidade de Serviços de Electricidade;
- c)- Departamento de Regulação Técnica de Águas e Saneamento;
- d)- Departamento Técnico-Jurídico.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9.º (Definição)
O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora do IRSEA.
Artigo 10.º (Composição e Nomeação)
- O Conselho de Administração é constituído por 3 (três) administradores, sendo um deles o Presidente, designado no acto de nomeação.
- Os membros do Conselho de Administração são nomeados por Despacho do Ministro que superintende a actividade do Sector da Energia e Águas.
- Os membros do Conselho de Administração são empossados pelo Ministro que superintende a actividade do Sector da Energia e Águas.
- Os administradores exercem as suas funções em regime de exclusividade.
- O regime de exclusividade não abrange as funções docentes.
Artigo 11.º (Estatuto)
- Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos para os gestores públicos.
- Os membros do Conselho de Administração não podem ter interesses directos ou indirectos de natureza financeira, participação social ou qualquer vínculo ou relação contratual remunerada ou não com as entidades sujeitas à sua acção reguladora, ou cuja actividade possa conflituar com as suas competências.
Artigo 12.º (Duração e Cessação do Mandato)
- O mandato do Conselho de Administração tem a duração de 3 (três) anos, renovável por uma ou mais vezes.
- Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados a todo o tempo pelo Titular do Órgão de Superintendência, nos casos de:
- a)- Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
- b)- Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
- c)- Condenação por decisão judicial, transitada em julgado, pela prática de qualquer infracção que inviabilize o exercício da função;
- d)- Conveniência de serviço, desde que fundamentada;
- e)- Outras situações aplicáveis e com acolhimento legal, correspondentemente aplicável.
Artigo 13.º (Competências do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do IRSEA;
- b)- Elaborar os planos de actividade do IRSEA;
- c)- Elaborar o orçamento, o relatório anual e contas de exercício do IRSEA;
- d)- Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do IRSEA;
- e)- Arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas;
- f)- Gerir o património do IRSEA;
- g)- Praticar os demais actos de gestão necessários à prossecução dos fins do IRSEA, nos termos da Lei Geral de Electricidade, da Lei das Águas e dos respectivos regulamentos.
Artigo 14.º (Funcionamento)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa sua ou por solicitação de 2 (dois) dos restantes membros.
- As deliberações do Conselho de Administração são votadas e só podem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
Artigo 15.º (Presidente do Conselho de Administração)
- O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente do IRSEA que assegura e coordena a realização das suas actividades, nomeado em comissão de serviço pelo Titular do Órgão de Superintendência do Instituto.
- O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a) Convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões;
- b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos demais órgãos e serviços do
IRSEA;
- c) Representar o IRSEA em juízo ou fora dele, salvo quando a lei exija outra forma de representação;
- d) Assegurar as relações do IRSEA com os órgãos executivos.
- O Presidente do Conselho de Administração pode delegar o exercício de parte das suas competências num dos administradores por si indicado.
- Considera-se delegada ao Presidente ou ao seu substituto legal a prática de actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma reunião ordinária ou extraordinária do órgão competente.
- Os actos do Presidente ou do seu substituto legal praticados ao abrigo do número anterior devem ser sujeitos à ratificação na primeira reunião seguinte do órgão competente para a sua prática.
- O Presidente ou o seu substituto legal pode a ou ao interesse do Estado, com a consequente suspensão da sua executoriedade até que sobre esta se pronuncie o Titular do Órgão de Superintendência do Instituto.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído por um dos dois administradores, por sua indicação.
Artigo 16.º (Representação)
- O IRSEA obriga-se pela assinatura:
- a)- Conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- b)- Em assuntos de gestão corrente basta a assinatura de um membro do Conselho de Administração.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IRSEA pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes sejam conferidos.
SECÇÃO II CONSELHO FISCAL
Artigo 17.º (Definição)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna do IRSEA, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre matérias de natureza económico-financeira e patrimonial.
Artigo 18.º (Composição e Estatuto)
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente designado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais designados pelo Ministro responsável pelo Sector da Actividade do IRSEA, devendo um ser perito em contabilidade pública.
- O Conselho Fiscal é nomeado por período de três anos, renovável por uma ou mais vezes.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho do Ministro responsável pelo Sector da Actividade do IRSEA.
- Os membros do Conselho Fiscal são empossados pelo Ministro das Finanças.
Artigo 19.º (Competência)
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir parecer sobre os regulamentos dos serviços do IRSEA;
- b)- Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial do IRSEA;
- c)- Proceder à verificação dos fundos existentes, examinar periodicamente as contas do IRSEA e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;
- d)- Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e contas do IRSEA;
- e)- Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis do IRSEA;
- f)- Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º (Funcionamento)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- O Conselho Fiscal elabora e aprova o seu regimento interno.
SECÇÃO III CONSELHO TÉCNICO
Artigo 21.º (Definição)
O Conselho Técnico é o órgão especializado a quem incumbe pronunciar-se, apoiar e participar na definição das linhas gerais de actuação do IRSEA e nas tomadas de decisão do Conselho de Administração.
Artigo 22.º (Composição)
- O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- a)- Um representante do Ministério que superintende o Sector;
- b)- Um representante do Ministério das Finanças;
- c)- Um representante do Ministério da Economia;
- d)- Um representante do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
- e)- Um representante do Ministério do Ambiente;
- f)- Um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção;
- g)- Um representante da entidade concessionária da RNT;
- h)- Dois representantes das entidades titulares de concessão ou licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
- i)- Um representante das entidades titulares de licenças não vinculada de produção e distribuição de energia eléctrica;
- j)- Um representante do Instituto Nacional dos Recursos Hídricos;
- k)- Um representante da Direcção Nacional de Águas;
- l)- Um representante das entidades titulares de concessão ou licença vinculada de abastecimento água/saneamento;
- m)- Um representante das entidades titulares de licença não vinculada de abastecimento água/saneamento;
- n)- Um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
- o)- Um representante das associações de defesa do consumidor.
- O Conselho Técnico é presidido pelo representante do Titular do Órgão que superintende o Sector de Actividade do IRSEA.
- A designação dos membros do Conselho Técnico é da competência das entidades referidas no n.º 1.
- O mandato dos membros do Conselho Técnico tem a duração de 3 (três) anos, com excepção dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, que são nomeados rotativamente de dois em dois anos.
- A nomeação e posse dos membros do Conselho Técnico é da competência do Titular do Órgão de Superintendência, de acordo com a indicação efectuada pelas entidades referidas no n.º 1.
- Os mandatos dos membros do Conselho Técnico podem ser extintos durante a sua vigência por decisão das entidades que procederam à respectiva indicação.
Artigo 23.º (Competência)
O Conselho T écnico tem a competência para se pronunciar sobre as seguintes matérias:
- a)- Propostas dos pareceres do IRSEA relativos à fixação dos padrões de segurança da produção e do transporte de energia eléctrica e captação, transporte, tratamento, distribuição de água e colecta, tratamento e descarga de águas residuais;
- b)- Propostas dos regulamentos, bem como das respectivas alterações, cuja preparação é da competência do IRSEA, com excepção das respeitantes ao Regulamento Tarifário;
- c)- O plano de actividades, o respectivo orçamento e o relatório anual de actividade dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais;
- d)- Outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 24.º (Funcionamento)
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração do IRSEA.
- O Conselho Técnico elabora e aprova o seu regimento interno.
SECÇÃO IV CONSELHO TARIFÁRIO
Artigo 25.º (Definição)
- O Conselho Tarifário é o órgão especializado ao qual incumbe pronunciar-se sobre a definição de medidas relacionadas com a fixação de tarifas e preços do sector de actividade do IRSEA.
Artigo 26.º (Composição)
- O Conselho Tarifário tem a seguinte composição:
- a)- Um representante do Ministério das Finanças;
- b)- Um representante do Ministério da Economia;
- c)- Um representante do Órgão de Superintendência;
- d)- Um representante da entidade responsável pelo fomento da electrificação nacional;
- e)- Um representante da entidade concessionária da RNT;
- f)- Um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção;
- g)- Dois representantes das entidades titulares de concessão ou licença vinculada de distribuição de energia eléctrica;
- h)- Um representante do Instituto Nacional dos Recursos Hídricos;
- i)- Um representante da Direcção Nacional de Águas;
- j)- Um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
- k)- Um representante das entidades titulares de concessão ou licença vinculada de abastecimento água/saneamento;
- l)- Um representante das entidades titulares de concessão ou licença não vinculada de abastecimento água/saneamento;
- m)- Um representante das associações de defesa do consumidor.
- A designação dos membros do Conselho Tarifário incumbe às entidades referidas no número anterior.
- A nomeação dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica e de licença vinculada de abastecimento água/saneamento é rotativa, com o objectivo de permitir a alternância da representação geográfica dos distribuidores vinculados.
- Os membros do Conselho Tarifário são nomeados por períodos de 3 (três) anos.
- A presidência do Conselho Tarifário é exercida pelo representante do Ministério das Finanças.
- A nomeação e posse dos membros do Conselho Tarifário são da competência do Titular do Órgão de Superintendência do Sector de Actividade do IRSEA, de acordo com a indicação efectuada pelas entidades referidas no n.º 1.
- Os mandatos dos membros do Conselho Tarifário podem ser cessados durante a sua vigência por decisão das entidades que procederam à respectiva indicação.
Artigo 27.º (Competência)
- O Conselho Tarifário tem as seguintes competências:
- a)- Emitir parecer sobre a proposta do Regulamento Tarifário e respectivas propostas de revisão;
- b)- Emitir parecer sobre a fixação de tarifas e preços;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Tarifário emite parecer sobre as propostas para fixação de tarifas e preços nos 30 (trinta) dias subsequentes à respectiva apresentação pelo Conselho de Administração.
- Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria dos seus membros presentes.
Artigo 28.º (Funcionamento)
- O Conselho Tarifário reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração do IRSEA.
- O Conselho Tarifário elabora e aprova o seu regimento interno.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 29.º (Departamento de Apoio ao Conselho de Administração)
- O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço ao qual incumbe prestar apoio nas matérias relativas ao secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação ao Conselho de Administração, ao Presidente e demais membros do Conselho de Administração.
- O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Proceder ao controlo e registo de toda a correspondência externa com vista à sua submissão a Despacho do Presidente do Conselho de Administração e à execução do trabalho de expediente geral da instituição, quer interno, quer externo, no âmbito das tarefas de secretariado, em cooperação com o Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- b)- Prestar assessoria de carácter técnico e jurídico ao Presidente do Conselho de Administração, elaborando estudos e pareceres de natureza jurídica, bem como colaborar com os serviços de gestão de pessoal e administrativos na racionalização dos procedimentos administrativos;
- c)- Assegurar e instruir inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelo órgão competente;
- d)- Promover o relacionamento internacional do IRSEA em conformidade com as orientações do Conselho de Administração do IRSEA, Órgão de Superintendência e demais orientações superiormente definidas e consubstanciadas com o seu regulamento interno, assegurando a participação do IRSEA nos organismos regionais e internacionais;
- e)- Assegurar e tratar de toda a documentação técnica de interesse para instituição, bem como de publicações de interesse geral, cuidando da sua divulgação pelos serviços da instituição e externos, bem como interagir com os meios de comunicação social, público e privado prestando-lhes informações autorizadas sobre diversas actividades do IRSEA;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 30.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio do IRSEA encarregue das funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Organizar, coordenar e executar as actividades financeiras e patrimoniais;
- b)- Elaborar e executar o orçamento do IRSEA;
- c)- Elaborar o Relatório de execução do orçamento do IRSEA e submetê-lo à apreciação do Conselho de Administração;
- d)- Velar pela gestão e controlo do património do IRSEA;
- e)- Garantir a permanente actualização do património do IRSEA;
- f)- Velar pela correcta utilização, protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações do IRSEA;
- g)- Assegurar o apoio técnico-administrativo e de relações públicas aos órgãos de gestão, serviços centrais e locais do IRSEA;
- h)- Processar e solicitar a liquidação dos documentos de despesas do IRSEA, depois de superiormente verificados e autorizados;
- i)- Verificar as contas dos Serviços Executivos Locais;
- j)- Elaborar os relatórios de contas trimestrais e de exercícios, nos termos da lei e submeter à apreciação das entidades competentes;
- k)- Promover a reabilitação e conservação de infra-estruturas e outras instalações necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do IRSEA;
- l)- Promover a aquisição de meios e equipamentos, bem como de materiais diversos necessários ao apetrechamento e funcionamento dos serviços centrais e locais do IRSEA, proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição;
- m)- Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações, equipamentos, transportes e outros materiais do IRSEA;
- n)- Velar pela gestão, manutenção preventiva e conservação dos transportes da instituição, assegurando a sua legalização e utilização adequada;
- o)- Assegurar o serviço de protocolo e relações públicas nas deslocações dos funcionários da instituição em missões de serviço ao interior e exterior do País, bem como de entidades convidadas em eventos promovidos pela instituição;
- p)- Assegurar o serviço protocolar em eventos promovidos pela instituição, no País quer de carácter nacional quer internacional, prestando para entidades convidadas estrangeiras as formalidades administrativas necessárias às deslocações, facilidades de vistos, passagens, recepção e hospedagem;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 31.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é o serviço de apoio do IRSEA que executa as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
- O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Preparar e supervisionar os processos de recrutamento, selecção e admissão do pessoal;
- b)- Assegurar a elaboração e execução do plano de formação e superação profissional do pessoal;
- c)- Proceder a estudos conducentes à promoção dos trabalhadores nas carreiras profissionais e propor as devidas correcções;
- d)- Estabelecer os critérios e instrumentos de avaliação de desempenho, tendo em vista a superação técnico-profissional, bem como a progressão e a promoção nas carreiras técnicas;
- e)- Garantir a implementação de políticas adequadas no âmbito da formação e superação profissional dos recursos humanos e políticas do sistema de segurança social;
- f)- Orientar a aplicação da política de recrutamento da força de trabalho afecta ao IRSEA, zelando pelo seu aproveitamento racional através da realização de concurso público;
- g)- Propor metodologias que visem a eficácia e eficiência dos recursos humanos do IRSEA;
- h)- Promover a actualização de informações pertinentes sobre as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como outras julgadas relevantes para a instituição;
- i)- Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informações e dados sobre a actividade do IRSEA, promovendo o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos, devidamente licenciados;
- j)- Planear, programar e gerir a rede de transmissão de dados e voz e a sua interacção com as demais redes externas;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 32.º (Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços)
- O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços é o serviço executivo encarregue das funções de regulação económica e das relações comerciais.
- O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços tem as seguintes competências:
- a)- Estudar, preparar e executar os processos relacionados com as actividades que promovam a concorrência onde exista potencial para a melhoria da eficiência no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP);
- b)- Estudar, preparar e executar os processos relacionados com as actividades que promovam a concorrência onde exista potencial para a melhoria da eficiência no âmbito do abastecimento público e saneamento de águas;
- c)- Executar as actividades relacionadas com o processo de estabelecimento dos valores iniciais, dos reajustes e das revisões de tarifas e preços de energia eléctrica no âmbito do SEP e no âmbito do abastecimento público e saneamento de águas;
- d)- Executar as actividades relacionadas com o processo de estabelecimento dos valores iniciais, dos reajustes e das revisões de tarifas e preços de água no âmbito do abastecimento público e saneamento de águas;
- e)- Estudar, preparar e executar as actividades relacionadas com os processos de supervisão do mercado, com vista à competição e ao equilíbrio entre oferta e procura de energia eléctrica e ao estabelecimento de regras e procedimentos que previnem condutas anti-competitivas, monopolistas, discriminatórias ou de exercício de abuso de posição dominante entre os participantes nas actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no âmbito do SEP;
- f)- Estudar, preparar e executar as actividades relacionadas com os processos de supervisão do mercado, com vista à competição e ao equilíbrio entre oferta e procura de água e saneamento e estabelecimento de regras e procedimentos que previnam condutas anti-competitivas, monopolistas, discriminatórias ou de exercício de abuso de posição dominante entre os participantes nas actividades de captação, transporte, tratamento, distribuição de água e colecta, tratamento e descarga de águas residuais dos sistemas públicos de abastecimento de águas e de saneamento de águas residuais;
- g)- Emitir parecer sobre os critérios de compensação económica ou financeira entre concedente e concessionário, se for caso disso, em casos de extinção de concessões, bem como entre distribuidores e consumidores nos casos previstos no Regulamento de Qualidade e Serviços;
- h)- Participar na formulação das políticas e estratégias de desenvolvimento no domínio da actividade de regulação;
- i)- Participar dos estudos relacionados com a formulação dos preços dos produtos eléctricos e do abastecimento de águas e saneamento;
- j)- Promover a elaboração de planos e programas de desenvolvimento no domínio da regulação e acompanhar a sua execução;
- k)- Promover estudos relacionados com o estabelecimento de tarifas e participar nos relacionados com o estabelecimento de taxas a praticar;
- l)- Analisar a evolução da actividade económica, no âmbito das áreas de actuação do IRSEA e avaliar os resultados da implementação dos respectivos programas de desenvolvimento;
- m)- Elaborar estudos e análises sobre a situação financeira e contabilística da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e dos produtores vinculados que abastecem sistemas isolados do SEP;
- n)- Participar na preparação ou negociação de acordos de assistência técnica e financeira internacional, relacionados com o IRSEA;
- o)- Manter um arquivo de estudos e projectos de índole técnica e económica de interesse para o desenvolvimento do IRSEA;
- p)- Propor as acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;
- q)- Acompanhar a implementação e o desenvolvimento de novas directivas, diplomas legais e outros com reflexo no SEP e no Sector do Abastecimento Público de Águas e Saneamento de Águas Residuais, avaliando as implicações na rentabilidade da empresa, através do desenvolvimento de modelos económico financeiros, de estudos tarifários e identificando eventuais acções a adoptar para garantir a defesa dos interesses do IRSEA;
- r)- Gerir a actualização do inventário dos activos das empresas em articulação com as áreas financeiras das empresas do Sector;
- s) Assegurar a actualização e regularização da informação destes activos;
- t)- Assegurar o envio ao IRSEA da informação, actualizada destes activos por parte das empresas do Sector;
- u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Relações Comerciais, Tarifas e Preços é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 33.º (Departamento de Fiscalização Técnica e da Qualidade de Serviços de Electricidade)
- O Departamento de Fiscalização Técnica e da Qualidade de Serviços de Electricidade é o serviço que se encarrega de garantir a qualidade da prestação de serviços, da operação e operacionalização de sistemas, da gestão do banco de dados e do atendimento às reclamações.
- O Departamento de Fiscalização Técnica da Qualidade e Serviços de Electricidade tem as seguintes competências:
- a)- Atender e emitir parecer sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas por presumíveis violações de normas técnicas do SEP;
- b)- Realizar trabalhos de investigação e estudos técnicos necessários à gestão dos produtos e serviços da sua área e propor soluções mais vantajosas quer de curto, médio e longo-prazos;
- c)- Estudar e propor os mecanismos que a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e as entidades titulares de concessões e licenças de abastecimento público de energia eléctrica devem adoptar para compensar os consumos, quando os padrões de qualidade de serviço não sejam cumpridos;
- d)- Proceder ao registo e inscrição dos produtores, transportadores e distribuidores de energia eléctrica;
- e)- Criar modelos que sirvam de suporte à área, de modo a garantir uma boa disciplina de funcionamento, quer internamente quer com os restantes departamentos;
- f)- Dominar o conhecimento sobre a legislação geral e complementar relativa às matérias do Departamento, conservando adequadamente o seu acervo e fazendo circular interna e periodicamente as informações pertinentes;
- g)- Definir, promover e zelar pela garantia da qualidade do serviço público no domínio da regulação;
- h)- Promover actividades de investigação na sua área de actuação;
- i)- Propor as acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;
- j)- Gerir as relações com as entidades reguladas no SEP;
- k)- Proceder à aplicação do quadro legal e regulamentar referente à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e coordenar a sua aplicação nas actividades sujeitas à regulação;
- l)- Coordenar o relacionamento com o Ministério da Energia e Águas, no âmbito da resposta a reclamações públicas relativas a incumprimentos dos operadores;
- m)- Proceder a consultas e inquéritos sobre o funcionamento do IRSEA e do Sector Eléctrico;
- n)- Apoiar a realização de comunicações para o público, designadamente a serem conduzidas e transmitidas pelos meios de comunicação social, fornecendo informações adequadas e coerentes com as suas competências;
- o)- Controlar a Qualidade Técnica do Serviço, através de Indicadores Globais;
- p)- Controlar a continuidade de serviço nas Redes de Distribuição, através de Indicadores de Continuidade do Serviço;
- q)- Controlar a Qualidade Técnica do Produto;
- r)- Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos;
- s)- Controlar e acompanhar a operação do SEP e o Despacho Nacional;
- t)- Colaborar na preparação das propostas dos regulamentos referentes à sua área, bem como as suas alterações;
- u)- Elaborar relatórios de actividade e planos de trabalho;
- v)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Fiscalização Técnica e da Qualidade de Serviços de Electricidade é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 34.º (Departamento de Regulação Técnica de Águas e Saneamento)
- O Departamento de Regulação Técnica de Águas e Saneamento é o serviço que se encarrega de garantir a qualidade da prestação de serviços, da operação e operacionalização de sistemas, da gestão do banco de dados e do atendimento às reclamações.
- O Departamento de Regulação Técnica de Águas e Saneamento tem as seguintes competências:
- a)- Realizar trabalhos de investigação e estudos técnicos necessários à gestão dos produtos e serviços da sua área e propor soluções mais vantajosas quer de curto, médio e longo-prazos;
- b)- Colaborar na preparação das propostas e alterações dos regulamentos referentes à sua área de actuação;
- c)- Promover actividades de investigação na sua área de actuação;
- d)- Propor as acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;
- e)- Gerir as relações com as entidades reguladas no Sector;
- f)- Coordenar a aplicação do quadro regulamentar nas actividades sujeitas à regulação;
- g)- Controlar a Qualidade Técnica do Serviço, através de Indicadores Globais;
- h)- Controlar a continuidade de serviço através de Indicadores de Continuidade do Serviço;
- i)- Apreciar e aprovar os programas de controlo da qualidade da água;
- j)- Acompanhar a monitorização realizada pelas empresas;
- k)- Validar, processar e interpretar os resultados do controlo da qualidade da água;
- l)- Elaborar e divulgar regularmente a informação sobre a qualidade da água para consumo humano com a realização de inspecções aos sistemas e supervisão aos laboratórios de análises;
- m)- Atender e emitir parecer sobre as reclamações que lhe sejam encaminhadas por presumíveis violações de normas técnicas;
- n)- Estudar e propor os mecanismos que as empresas titulares de concessões e licenças de abastecimento de água e saneamento devem adoptar para compensar os consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não sejam cumpridos;
- o)- Coordenar o relacionamento com o Órgão de Superintendência no âmbito da resposta a reclamações públicas relativas a incumprimentos dos operadores;
- p)- Apoiar a realização de comunicações para o público, a serem conduzidas e transmitidas pelos meios de comunicação social;
- q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Regulação Técnica das Águas e Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 35.º (Departamento Técnico-Jurídico)
- O Departamento Técnico-Jurídico é o serviço que se encarrega do apoio técnico, jurídico e emissão de pareceres sobre matérias relativas às concessões, licenças, normas e regulamentos.
- O Departamento Técnico-Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Interpretar os diplomas legais e garantir a sua correcta aplicação pelos órgãos do IRSEA, no que se refere à sua área de actuação;
- b)- Dar forma jurídica aos documentos ou projectos normativos relativos às actividades do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e do Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais, no que se refere à sua área de actuação;
- c)- Proceder a estudos de direito comparado, com vista à produção, aperfeiçoamento e desenvolvimento dos actos normativos que caibam no quadro das atribuições do IRSEA, no que se refere à sua área de actuação;
- d)- Emitir pareceres sobre as matérias que lhe sejam submetidas, no que se refere à sua área de actuação;
- e)- Prestar apoio técnico-jurídico e acompanhar os actos jurídicos e os processos judiciais de que ou em que o IRSEA seja parte, sempre que estes estejam enquadrados no âmbito de actuação do Departamento;
- f)- Conduzir, em articulação com o departamento competente, o processamento das contravenções e aplicação de multas e de sanções acessórias, nas situações estabelecidas por lei;
- g)- Preparar, em articulação com o departamento proponente, a suspensão ou a rescisão da concessão ou a revogação da licença, sempre que do processamento de uma contravenção se entenda haver lugar à aplicação desta sanção;
- h)- Prover resposta a consultas e solicitações sobre legislação e regulamentação do âmbito do Sector de Energia e Águas, desenvolvidas por entidades externas competentes;
- i)- Propor alteração do quadro legal ou regulamentar, com vista à defesa dos interesses do IRSEA e do funcionamento do Sector Eléctrico;
- j)- Propor as acções de formação da sua área e colaborar com os órgãos vocacionados para essa actividade;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento Técnico-Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 36.º (Orçamento)
- O Conselho de Administração elabora anualmente o orçamento do IRSEA.
- O plano de actividades e o respectivo orçamento, com o parecer do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal, são submetidos à aprovação dos Titulares dos Órgãos responsáveis pela Superintendência e pelo Sector das Finanças, com a antecedência mínima de 3 (três) meses em relação ao início do ano civil;
- Os custos do orçamento do IRSEA são suportados pela entidade concessionária da RNT e pelos produtores vinculados que abastecem sistemas isolados do SEP, nos termos definidos no Regulamento Tarifário, bem como pelos produtores vinculados ao sistema nacional de abastecimento público de água.
Artigo 37.º (Relatório e Contas)
- O Conselho de Administração elabora um relatório e contas no final de cada ano, que submete a parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico.
- O relatório e contas, com o parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico, é submetido à aprovação dos Titulares do Departamento Ministerial de Tutela e das Finanças, até ao final do mês de Março do ano seguinte a que diz respeito.
- Ao relatório e contas é dada publicidade, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 38.º (Despesas)
- Constituem despesas do IRSEA todas as que forem necessárias à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam confiados.
- As despesas do IRSEA dependem da adequada inscrição no seu orçamento.
- O processamento e liquidação das despesas do IRSEA, depois de devidamente autorizadas, obedecem às formalidades previstas na lei e àquelas que vierem a ser definidas em regulamento.
- O pagamento das despesas da IRSEA pode ser efectuado através de qualquer dos meios previstos na lei.
Artigo 39.º (Receitas)
Constituem receitas do IRSEA:
- a)- O produto das multas cuja competência de cobrança lhe seja atribuída, de acordo com a definição do processamento das contravenções e aplicação de multas e de sanções acessórias a estabelecer pelo órgão responsável pela superintendência do Instituto;
- b)- Os saldos apurados no fim de cada exercício;
- c)- As provenientes da venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pelo IRSEA;
- c)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias
Artigo 40.º (Regime Jurídico e Quadro do Pessoal)
- O pessoal do IRSEA está sujeito ao regime da função pública, constando de regulamento interno a definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele regime.
- O pessoal não integrado no quadro permanente do IRSEA está sujeito ao regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho, nos termos da legislação aplicável.
- O pessoal do IRSEA está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social.
Artigo 41.º (Mobilidade)
- O IRSEA pode admitir, contratar e promover a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de pessoal pertencente aos quadros de empresas integrantes do Sector da Energia e Águas, de empresas públicas ou vinculado à Administração Pública central e local.
- O pessoal requisitado ou destacado mantém o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções no IRSEA e gozando das regalias inerentes, inclusive à contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem.
- A requisição ou o destacamento de funcionários públicos são autorizados, mediante solicitação do IRSEA, por período não superior a dois anos, podendo ser prolongados por razões ponderáveis de serviço, nos termos gerais da legislação, por despacho do Titular do Órgão de Superintendência.
Artigo 42.º (Estatuto Remuneratório)
- O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos de gestão do IRSEA é definido por Decreto Executivo Conjunto do Titular do Órgão de Superintendência, do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, sob proposta do Conselho de Administração.
- As remunerações do pessoal do IRSEA são estabelecidas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Ministro das Finanças.
- O pessoal do IRSEA pode beneficiar da remuneração suplementar que venha a ser estabelecida pelo Instituto, nos termos da legislação em vigor, mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão de Superintendência e do Órgão responsável pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.
- A remuneração suplementar referida no número anterior deve ser atribuída com base nas qualificações, na experiência e na avaliação periódica do funcionário ou agente quando existam fundos provenientes de receitas próprias ou outros.
Artigo 43.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)
O quadro orgânico de pessoal e o organigrama do IRSEA são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 44.º (Actividade de Fiscalização)
- Os trabalhadores do IRSEA que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados aos agentes de autoridade e têm prerrogativas para:
- a)- Identificar, para posterior actuação, as entidades que infrinjam os regulamentos sujeitos à fiscalização do IRSEA;
- b)- Reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
- c)- Ter acesso às instalações eléctricas, assim como aos documentos e livros da entidade concessionária da RNT e das entidades detentoras de concessões e licenças de produção ou distribuição, que visam o abastecimento público.
- Aos trabalhadores do IRSEA que desempenham as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 45.º (Procedimento Transitório)
O IRSEA prepara as propostas de actualização de preços e tarifas, com periodicidade nunca inferior a 3 (três) meses, submetendo as propostas à aprovação do Titular do Órgão que superintende o Sector das Finanças, após recolha do parecer do Órgão de Superintendência.
Artigo 46.º (Regulamento Interno)
O IRSEA para a realização das suas atribuições deve no prazo de 90 (noventa) dias elaborar um regulamento interno e submeter à aprovação do Órgão de Superintendência. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
QUADRO DO PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 43.º
ANEXO II
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 43.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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