Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 57/16 de 15 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 57/16 de 15 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 15 de Março de 2016 (Pág. 1001)

Assunto

Concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 48.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado: A referida Lei determina igualmente que os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Sonangol- E.P.: Tendo em conta que a Sonangol-E.P. pretende realizar actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área do Bloco 48 e não associando-se a qualquer entidade para executar as operações petrolíferas, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, podendo o Governo atribuir-lhe directamente a concessão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

O Titular do Poder Executivo concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonangol-E.P.), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A área de concessão é descrita no Anexo A, e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
  2. No caso de existir qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalece a discrição da área da concessão que é feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de Pesquisa: 6 (seis) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto Presidencial;
  • b)- Período de Produção: 30 (trinta) anos por cada Área de Desenvolvimento, a contar da data da declaração da respectiva descoberta comercial.
  1. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Sector dos Petróleos a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na área de concessão é a Concessionária Nacional, que celebra um Contrato de Serviço com Risco com as entidades e nas condições a aprovar pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do Sector dos Petróleos.
  2. A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Órgão que superintende a actividade do Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2016 -Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

BLOCO 48

ANEXO A DESCRICÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º [...]/16.

  1. A Área de Concessão, apresentada no mapa em anexo, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 8.
  2. Começando como o ponto de intercepção entre o Paralelo 06º 50' 05.245"S e o Meridiano 10º 09' 49.444"E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 06º 05.245"S e Longitude 10º 09' 49.444"E. Partindo deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 06º 50' 05.256"S até interceptar o Mediano 10º 39' 49.473"E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 06º 50' 05.256"S e Longitude 10º 39' 49.473"E. Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 10º 39' 49.464"E até interceptar o Paralelo 07º 15' 05.114"S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 07º 15' 05.114"S e Longitude 10º 39' 49.464"E. Partido deste ponto para a direcção Este, seguindo o Paralelo 07º 15' 05.116"S até interceptar o Meridiano 10º 44' 49.469"E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 07º 15' 05.116"S e Longitude 10º 44' 49.469"E. Partindo deste ponto para a direcção Sul, seguindo o Meridiano 10º 44' 49.465"E até interceptar o Paralelo 7º 25' 05.059"S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 7º 25' 05.59"S e Longitude 10º 44' 49.465"E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 07º 25' 05.049"S até interceptar o Meridiano 10º 19' 49.440"E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 07º 25' 05.049"S e Longitude 10º 19' 49.440"E. Partindo deste ponto para a direcção Norte, seguindo o Meridiano 10º 19' 49.442"E até interceptar o Paralelo 07º 20' 05.078"S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 07º 20' 05.07"S e Longitude 10º 19' 49.442"E. Partindo deste ponto para a direcção Oeste, seguindo o Paralelo 07º 20º 05.074"S até interceptar o Meridiano 10º 09' 49.432"E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 07º 20' 05.074"S e Longitude 10º 09' 49.432"E. Finalmente partindo deste ponto para direcção Norte, seguindo o Meridiano 10º 09' 49.444"E até interceptar o ponto 1.
  3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Elipsóide WGS84. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.