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Decreto Presidencial n.º 56/16 de 15 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 56/16 de 15 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 15 de Março de 2016 (Pág. 993)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Empresarial. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 297/11, de 5 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, foram estabelecidas as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos: Tendo em conta que o artigo 42.º do referido Diploma Legal determina que os Institutos Públicos existentes devem proceder à adequação dos respectivos Estatutos Orgânicos por Decreto Presidencial: Neste sentido impõe-se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do IFE - Instituto de Fomento Empresarial, o que pressupõe a sua alteração. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Empresarial, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 297/11, de 5 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE FOMENTO EMPRESARIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Instituto de Fomento Empresarial, abreviadamente designado por «IFE», é o órgão da Administração Indirecta do Estado ao qual compete genericamente a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial para Grandes Empresas e Grupos Empresariais Nacionais.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

O IFE é uma pessoa colectiva de direito público, do Sector Administrativo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O IFE tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O Instituto de Fomento Empresarial rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. O IFE está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto.
  2. A superintendência exercida sobre o IFE traduz-se na faculdade de:
    • a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do Instituto de Fomento Empresarial;
    • b)- Nomear os dirigentes do Instituto de Fomento Empresarial;
    • c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
    • d)- Aprovar o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • e)- Autorizar a criação de representações locais.

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. Ao IFE incumbe genericamente a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial para grandes empresas e grupos empresariais nacionais.
  2. O IFE tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor às autoridades competentes as políticas e estratégias de fomento empresarial;
    • b)- Executar as políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação;
    • c)- Promover o desenvolvimento empresarial em todos os sectores da economia angolana;
    • d)- Articular e orientar a cooperação internacional no pertinente às acções de interesse do fomento empresarial;
    • e)- Auxiliar tecnicamente o Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial nos termos dos poderes de superintendência;
  • f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O IFE compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho de Administração;
    • b)- Presidente do Conselho de Administração;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial;
  • b)- Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho de Administração é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e é composto por três administradores, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
  2. Um dos administradores é o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação consta do acto de nomeação.
  3. Para efeitos de remuneração e concessão de outras regalias, os Administradores do IFE são equiparados ao Director-Geral Adjunto.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

  • a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do

IFE;

  • b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
  • c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IFE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Funcionamento)

  1. No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do Instituto.
  2. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do próprio Conselho de Administração.
  3. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente à reunião.

SECÇÃO II PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11.º (Definição)

O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do IFE, nomeado pelo Titular do DepartamentoMinisterial responsável pelo Fomento Empresarial.

Artigo 12.º (Competências)

  1. O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
    • c)- Propor a nomeação dos responsáveis do IFE;
    • d)- Preparar os instrumentos de gestão provisional e submeter à aprovação do Conselho de Administração;
    • e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IFE;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador, por si indicado.

Artigo 13.º (Forma dos Actos do Presidente)

No âmbito de suas competências o Presidente do Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço e circulares.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 14.º (Definição e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do IFE, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
  3. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças e por dois vogais, indicados pelo titular do Órgão responsável pelo sector do Fomento, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.

Artigo 15.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IFE;
  • b)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do IFE;
  • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IFE;
  • d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um dos membros do Conselho por si designado.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração encarrega-se das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração, tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área jurídica;
    • b)- Assegurar o apoio jurídico e de contencioso aos órgãos e serviços do IFE;
    • c)- Intervir nos recursos e demais processos de contencioso administrativo em que o IFE seja parte, acompanhando a respectiva tramitação;
    • d)- Acompanhar a tramitação dos processos judiciais em que o IFE seja parte;
    • e)- Instruir, por determinação dos membros do Executivo responsáveis pelas áreas reguladas, quaisquer processos de sindicância, inquéritos, averiguações ou disciplinares, quando solicitado;
    • f)- Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter técnico-jurídico que lhe sejam solicitados sobre quaisquer matérias no âmbito das atribuições do IFE;
    • g)- Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área de intercâmbio nacional e internacional;
    • h)- Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área da cooperação;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais integra as funções de contabilidade, gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar orçamentos, balancetes, relatórios de gestão financeira e prestação de contas;
    • b)- Assegurar o rápido acesso à informação actualizada, clara e de qualidade, por parte dos clientes externos;
    • c)- Assegurar a classificação, adequação e disponibilidade da informação de acordo com os níveis de acesso;
    • d)- Criar e manter canais de comunicação adequados a cada público-alvo;
    • e)- Garantir a intervenção do Instituto de Fomento Empresarial junto das instâncias regionais e internacionais, em articulação com os serviços ou entidades relevantes;
    • f)- Assegurar a publicação de todos os actos e decisões do Instituto de Fomento Empresarial de publicação obrigatória, na página electrónica do IFE e nos órgãos de comunicação social;
    • g)- Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação recebida e expedida do Instituto de Fomento Empresarial;
    • h)- Garantir a gestão documental e o fluxo de processos do Instituto de Fomento Empresarial;
    • i)- Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do Instituto de Fomento Empresarial no âmbito das suas atribuições;
    • j)- Assegurar as actividades inerentes à organização, classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do Instituto de Fomento Empresarial, que não se enquadrem nas competências de outros serviços;
    • k)- Promover a conservação das instalações do Instituto de Fomento Empresarial e garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário, viatura e outro material necessário ao bom funcionamento do organismo;
    • l)- Organizar o processo de aquisição de bens e serviços, promover o aprovisionamento e assegurar economato;
    • m)- Organizar e manter actualizado o inventário do Instituto de Fomento Empresarial.
  3. Compete ainda ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:
    • a)- Recolher, tratar, produzir, manter e divulgar informação técnica e científica sobre produtos alimentares e farmacêuticos;
    • b)- Identificar e garantir a satisfação das necessidades de informação dos clientes internos e externos do Instituto de Fomento Empresarial;
    • c)- Organizar e manter um centro de documentação multimédia;
    • d)- Assegurar a gestão e manutenção da informação no site do Instituto de Fomento Empresarial na Internet;
    • e)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas aos sectores afins;
    • f)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Instituto de Fomento Empresarial;
    • g)- Assegurar as actividades inerentes às funções do Centro, incluindo a disponibilização de uma linha de atendimento e canais de comunicação especializados direccionados para os profissionais de saúde e para o cidadão;
    • h)- Assegurar a qualidade da prestação de serviço e da imagem do IFE com vista a prossecução adequada das suas atribuições;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 19.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal e das tecnologias de informação, propondo procedimentos e métodos de organização do trabalho.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na definição da política e assegurar a elaboração e gestão do plano de recursos humanos e tecnologia de informação;
    • b)- Organizar, elaborar e coordenar programas de desenvolvimento individual e organizacional;
    • c)- Assegurar a existência de métodos e de metodologias e a aplicação de instrumentos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções do pessoal, acolhimento e integração de colaboradores, à gestão de carreiras e à avaliação do desempenho;
    • d)- Assegurar, organizar as operações de registo e controlo da assiduidade e manter actualizado o cadastro e ficheiro de pessoal a existência de mecanismos e a informação de pessoal;
    • e)- Participar nas negociações de convenções colectivas de trabalho;
    • f)- Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos;
    • g)- Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do Instituto de Fomento Empresarial, no âmbito das suas atribuições;
    • h)- Elaborar e coordenar a execução do plano e dos projectos de formação contínua e assegurar a elaboração de candidaturas a financiamentos para formação profissional;
    • i)- Proceder à selecção, recrutamento e acolhimento de pessoal;
    • j)- Elaborar os contratos individuais de trabalho e de prestação de serviços de natureza intelectual e científica;
    • k)- Efectuar as acções relativas aos benefícios a que os funcionários tenham direito;
    • l)- Superintender o pessoal auxiliar os serviços de limpeza, bem como zelar pela segurança das instalações;
    • m)- Assegurar a implementação e desenvolvimento do sistema de avaliação de serviços do Instituto de Fomento Empresarial e controlar a sua aplicação;
    • n)- Garantir o apoio tecno-operacional em matéria de informática;
    • o)- Promover e apoiar o funcionamento das tecnologias de informação no seio do Instituto de Fomento Empresarial;
    • p)- Criar gerir a base de dados sobre as actividades do Instituto de Fomento Empresarial;
    • q)- Criar o site do Instituto de Fomento Empresarial e proceder à gestão da Intranet.
  3. Compete ainda ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação:
    • a)- Propor e assegurar todos os procedimentos de natureza disciplinar;
    • b)- Planear e coordenar a execução da avaliação de desempenho;
    • c)- Elaborar o balanço social;
    • d)- Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
    • e)- Manter actualizados os processos individuais dos funcionários, agentes e assalariados e controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal;
    • f)- Elaborar o plano de férias e a folha de remunerações, abonos e descontos, bem como efectuar o seu registo e processamento.
    • g)- Assegurar um sistema de organização e controlo das deslocações em serviço;
    • h)- Assegurar as obrigações legais do Instituto de Fomento Empresarial em matéria laboral, designadamente as respeitantes à higiene, seguranças e saúde no trabalho;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 20.º (Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial)

  1. O Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial, abreviadamente designado por DIPEFE, é o serviço executivo do IFE ao qual compete o controlo e o supervisionamento da implementação das políticas e estratégias relativas ao fomento empresarial das grandes empresas.
  2. O DIPEFE tem as seguintes competências:
    • a)- Supervisionar e controlar a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial desenvolvidas pelas entidades;
    • b)- Estimular a constituição e desenvolvimento de formas associativas de organização empresarial, por segmentos sectoriais, a fim de orientar a formulação das políticas de fomento e facilitar o encaminhamento de soluções de seus problemas específicos;
    • c)- Assessorar o Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial nos assuntos referentes à superintendência das áreas de desenvolvimento:
    • ed)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O DIPEFE é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 21.º (Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial)

  1. O Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial, abreviadamente designado por DPCE, é o serviço executivo ao qual compete apoiar técnica e financeiramente o Instituto de Fomento Empresarial na promoção e capacitação às grandes empresas e grupos empresariais.
  2. O DPCE tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar técnica e financeiramente a realização de seminários para difusão de tecnologias, a realização de estágios de formação empresarial dentro e fora do País, a implantação de centros de incubação de empresas;
    • b)- Colaborar e apoiar as entidades públicas encarregues do fomento, na preparação de perfis de projectos e de projectos - tipos;
    • c)- Fomentar a adopção de metodologias e práticas de elaboração de projectos económicos e financeiros e disponibilizá-los aos empreendedores;
    • d)- Conceber, implantar e operar a base de informações sobre a economia angolana, e outras de interesse empresarial, tornando-as disponível aos empreendedores:
    • e)- Articular de forma sistemática com as instituições públicas nacionais responsáveis pela cooperação internacional;
    • f)- Acompanhar a evolução e a implementação, no âmbito governamental, dos acordos de cooperação internacional no que se referir ao fomento empresarial:
    • eg)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O DPCE é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 22.º (Autonomia)

O IFE possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo dos poderes de superintendência nos termos do presente Estatuto e do Diploma que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão do IFE é orientada pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
    • b)- Orçamento anual;
    • c)- Relatório de actividades;
    • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
  2. Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho de Administração, ser submetidos à aprovação da entidade que superintende.

Artigo 24.º (Receitas)

As receitas do IFE são as que resultam das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 25.º (Prestação de Contas)

O IFE está sujeito às regras e procedimentos de prestação de contas emanadas pelos órgãos de gestão, controlo e fiscalização das finanças públicas.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.º (Pessoal)

O pessoal do IFE tem um vínculo de emprego sujeito ao regime da Função Pública.

Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do IFE é o que consta do Anexo I do presente Estatuto ao qual constitui parte integrante.
  2. O organigrama do IFE é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, e que dele é parte integrante. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º

ANEXO II

ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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