Decreto Presidencial n.º 56/16 de 15 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 56/16 de 15 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 15 de Março de 2016 (Pág. 993)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Empresarial. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 297/11, de 5 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, foram estabelecidas as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos: Tendo em conta que o artigo 42.º do referido Diploma Legal determina que os Institutos Públicos existentes devem proceder à adequação dos respectivos Estatutos Orgânicos por Decreto Presidencial: Neste sentido impõe-se proceder à adequação do Estatuto Orgânico do IFE - Instituto de Fomento Empresarial, o que pressupõe a sua alteração. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Fomento Empresarial, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Presidencial n.º 297/11, de 5 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 10 de Março de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE FOMENTO EMPRESARIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Instituto de Fomento Empresarial, abreviadamente designado por «IFE», é o órgão da Administração Indirecta do Estado ao qual compete genericamente a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial para Grandes Empresas e Grupos Empresariais Nacionais.
Artigo 2.º (Natureza Jurídica)
O IFE é uma pessoa colectiva de direito público, do Sector Administrativo, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O IFE tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O Instituto de Fomento Empresarial rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 5.º (Superintendência)
- O IFE está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do Instituto.
- A superintendência exercida sobre o IFE traduz-se na faculdade de:
- a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade do Instituto de Fomento Empresarial;
- b)- Nomear os dirigentes do Instituto de Fomento Empresarial;
- c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
- d)- Aprovar o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e)- Autorizar a criação de representações locais.
Artigo 6.º (Atribuições)
- Ao IFE incumbe genericamente a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial para grandes empresas e grupos empresariais nacionais.
- O IFE tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor às autoridades competentes as políticas e estratégias de fomento empresarial;
- b)- Executar as políticas e estratégias de fomento empresarial e a respectiva regulamentação, supervisão e controlo de implementação;
- c)- Promover o desenvolvimento empresarial em todos os sectores da economia angolana;
- d)- Articular e orientar a cooperação internacional no pertinente às acções de interesse do fomento empresarial;
- e)- Auxiliar tecnicamente o Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial nos termos dos poderes de superintendência;
- f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O IFE compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Presidente do Conselho de Administração;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial;
- b)- Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º (Definição e Composição)
- O Conselho de Administração é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e é composto por três administradores, nomeados pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
- Um dos administradores é o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação consta do acto de nomeação.
- Para efeitos de remuneração e concessão de outras regalias, os Administradores do IFE são equiparados ao Director-Geral Adjunto.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas do
IFE;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do IFE, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Funcionamento)
- No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do Instituto.
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos membros do próprio Conselho de Administração.
- O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se a maioria dos seus membros estiver presente à reunião.
SECÇÃO II PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11.º (Definição)
O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do IFE, nomeado pelo Titular do DepartamentoMinisterial responsável pelo Fomento Empresarial.
Artigo 12.º (Competências)
- O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação dos responsáveis do IFE;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão provisional e submeter à aprovação do Conselho de Administração;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do IFE;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas suas ausências e impedimentos o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador, por si indicado.
Artigo 13.º (Forma dos Actos do Presidente)
No âmbito de suas competências o Presidente do Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço e circulares.
SECÇÃO III CONSELHO FISCAL
Artigo 14.º (Definição e Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, sobre a actividade do IFE, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial respons ável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Fomento Empresarial.
- O Conselho Fiscal é composto por um presidente, indicado pelo Titular do Órgão responsável pelo Sector das Finanças e por dois vogais, indicados pelo titular do Órgão responsável pelo sector do Fomento, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
Artigo 15.º (Competências)
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do IFE;
- b)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do IFE;
- c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do IFE;
- d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a estruturação da contabilidade;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.º (Funcionamento)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um dos membros do Conselho por si designado.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 17.º (Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração)
- O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração encarrega-se das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração, tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área jurídica;
- b)- Assegurar o apoio jurídico e de contencioso aos órgãos e serviços do IFE;
- c)- Intervir nos recursos e demais processos de contencioso administrativo em que o IFE seja parte, acompanhando a respectiva tramitação;
- d)- Acompanhar a tramitação dos processos judiciais em que o IFE seja parte;
- e)- Instruir, por determinação dos membros do Executivo responsáveis pelas áreas reguladas, quaisquer processos de sindicância, inquéritos, averiguações ou disciplinares, quando solicitado;
- f)- Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter técnico-jurídico que lhe sejam solicitados sobre quaisquer matérias no âmbito das atribuições do IFE;
- g)- Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área de intercâmbio nacional e internacional;
- h)- Apoiar o PCA na gestão dos assuntos relacionados com a área da cooperação;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 18.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais integra as funções de contabilidade, gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar orçamentos, balancetes, relatórios de gestão financeira e prestação de contas;
- b)- Assegurar o rápido acesso à informação actualizada, clara e de qualidade, por parte dos clientes externos;
- c)- Assegurar a classificação, adequação e disponibilidade da informação de acordo com os níveis de acesso;
- d)- Criar e manter canais de comunicação adequados a cada público-alvo;
- e)- Garantir a intervenção do Instituto de Fomento Empresarial junto das instâncias regionais e internacionais, em articulação com os serviços ou entidades relevantes;
- f)- Assegurar a publicação de todos os actos e decisões do Instituto de Fomento Empresarial de publicação obrigatória, na página electrónica do IFE e nos órgãos de comunicação social;
- g)- Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação recebida e expedida do Instituto de Fomento Empresarial;
- h)- Garantir a gestão documental e o fluxo de processos do Instituto de Fomento Empresarial;
- i)- Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do Instituto de Fomento Empresarial no âmbito das suas atribuições;
- j)- Assegurar as actividades inerentes à organização, classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do Instituto de Fomento Empresarial, que não se enquadrem nas competências de outros serviços;
- k)- Promover a conservação das instalações do Instituto de Fomento Empresarial e garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário, viatura e outro material necessário ao bom funcionamento do organismo;
- l)- Organizar o processo de aquisição de bens e serviços, promover o aprovisionamento e assegurar economato;
- m)- Organizar e manter actualizado o inventário do Instituto de Fomento Empresarial.
- Compete ainda ao Departamento de Administração e Serviços Gerais:
- a)- Recolher, tratar, produzir, manter e divulgar informação técnica e científica sobre produtos alimentares e farmacêuticos;
- b)- Identificar e garantir a satisfação das necessidades de informação dos clientes internos e externos do Instituto de Fomento Empresarial;
- c)- Organizar e manter um centro de documentação multimédia;
- d)- Assegurar a gestão e manutenção da informação no site do Instituto de Fomento Empresarial na Internet;
- e)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais ligadas aos sectores afins;
- f)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Instituto de Fomento Empresarial;
- g)- Assegurar as actividades inerentes às funções do Centro, incluindo a disponibilização de uma linha de atendimento e canais de comunicação especializados direccionados para os profissionais de saúde e para o cidadão;
- h)- Assegurar a qualidade da prestação de serviço e da imagem do IFE com vista a prossecução adequada das suas atribuições;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 19.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integra as funções de gestão do pessoal e das tecnologias de informação, propondo procedimentos e métodos de organização do trabalho.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Participar na definição da política e assegurar a elaboração e gestão do plano de recursos humanos e tecnologia de informação;
- b)- Organizar, elaborar e coordenar programas de desenvolvimento individual e organizacional;
- c)- Assegurar a existência de métodos e de metodologias e a aplicação de instrumentos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, cessação de funções do pessoal, acolhimento e integração de colaboradores, à gestão de carreiras e à avaliação do desempenho;
- d)- Assegurar, organizar as operações de registo e controlo da assiduidade e manter actualizado o cadastro e ficheiro de pessoal a existência de mecanismos e a informação de pessoal;
- e)- Participar nas negociações de convenções colectivas de trabalho;
- f)- Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos;
- g)- Assegurar a elaboração de normas e orientações destinadas aos utilizadores dos serviços do Instituto de Fomento Empresarial, no âmbito das suas atribuições;
- h)- Elaborar e coordenar a execução do plano e dos projectos de formação contínua e assegurar a elaboração de candidaturas a financiamentos para formação profissional;
- i)- Proceder à selecção, recrutamento e acolhimento de pessoal;
- j)- Elaborar os contratos individuais de trabalho e de prestação de serviços de natureza intelectual e científica;
- k)- Efectuar as acções relativas aos benefícios a que os funcionários tenham direito;
- l)- Superintender o pessoal auxiliar os serviços de limpeza, bem como zelar pela segurança das instalações;
- m)- Assegurar a implementação e desenvolvimento do sistema de avaliação de serviços do Instituto de Fomento Empresarial e controlar a sua aplicação;
- n)- Garantir o apoio tecno-operacional em matéria de informática;
- o)- Promover e apoiar o funcionamento das tecnologias de informação no seio do Instituto de Fomento Empresarial;
- p)- Criar gerir a base de dados sobre as actividades do Instituto de Fomento Empresarial;
- q)- Criar o site do Instituto de Fomento Empresarial e proceder à gestão da Intranet.
- Compete ainda ao Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação:
- a)- Propor e assegurar todos os procedimentos de natureza disciplinar;
- b)- Planear e coordenar a execução da avaliação de desempenho;
- c)- Elaborar o balanço social;
- d)- Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
- e)- Manter actualizados os processos individuais dos funcionários, agentes e assalariados e controlar a pontualidade e assiduidade do pessoal;
- f)- Elaborar o plano de férias e a folha de remunerações, abonos e descontos, bem como efectuar o seu registo e processamento.
- g)- Assegurar um sistema de organização e controlo das deslocações em serviço;
- h)- Assegurar as obrigações legais do Instituto de Fomento Empresarial em matéria laboral, designadamente as respeitantes à higiene, seguranças e saúde no trabalho;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 20.º (Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial)
- O Departamento de Implementação das Políticas e Estratégias para o Fomento Empresarial, abreviadamente designado por DIPEFE, é o serviço executivo do IFE ao qual compete o controlo e o supervisionamento da implementação das políticas e estratégias relativas ao fomento empresarial das grandes empresas.
- O DIPEFE tem as seguintes competências:
- a)- Supervisionar e controlar a implementação das políticas e estratégias de fomento empresarial desenvolvidas pelas entidades;
- b)- Estimular a constituição e desenvolvimento de formas associativas de organização empresarial, por segmentos sectoriais, a fim de orientar a formulação das políticas de fomento e facilitar o encaminhamento de soluções de seus problemas específicos;
- c)- Assessorar o Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial nos assuntos referentes à superintendência das áreas de desenvolvimento:
- ed)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O DIPEFE é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 21.º (Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial)
- O Departamento de Promoção e Capacitação Empresarial, abreviadamente designado por DPCE, é o serviço executivo ao qual compete apoiar técnica e financeiramente o Instituto de Fomento Empresarial na promoção e capacitação às grandes empresas e grupos empresariais.
- O DPCE tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar técnica e financeiramente a realização de seminários para difusão de tecnologias, a realização de estágios de formação empresarial dentro e fora do País, a implantação de centros de incubação de empresas;
- b)- Colaborar e apoiar as entidades públicas encarregues do fomento, na preparação de perfis de projectos e de projectos - tipos;
- c)- Fomentar a adopção de metodologias e práticas de elaboração de projectos económicos e financeiros e disponibilizá-los aos empreendedores;
- d)- Conceber, implantar e operar a base de informações sobre a economia angolana, e outras de interesse empresarial, tornando-as disponível aos empreendedores:
- e)- Articular de forma sistemática com as instituições públicas nacionais responsáveis pela cooperação internacional;
- f)- Acompanhar a evolução e a implementação, no âmbito governamental, dos acordos de cooperação internacional no que se referir ao fomento empresarial:
- eg)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O DPCE é dirigido por um Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 22.º (Autonomia)
O IFE possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo dos poderes de superintendência nos termos do presente Estatuto e do Diploma que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.
Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão)
- A gestão do IFE é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento anual;
- c)- Relatório de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho de Administração, ser submetidos à aprovação da entidade que superintende.
Artigo 24.º (Receitas)
As receitas do IFE são as que resultam das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 25.º (Prestação de Contas)
O IFE está sujeito às regras e procedimentos de prestação de contas emanadas pelos órgãos de gestão, controlo e fiscalização das finanças públicas.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º (Pessoal)
O pessoal do IFE tem um vínculo de emprego sujeito ao regime da Função Pública.
Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do IFE é o que consta do Anexo I do presente Estatuto ao qual constitui parte integrante.
- O organigrama do IFE é o que consta do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico, e que dele é parte integrante. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.º
ANEXO II
ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 27.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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