Decreto Presidencial n.º 5/16 de 06 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/16 de 06 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2016 (Pág. 102)
Assunto
Concede à Sonangol-E.P., adiante designada Concessionária Nacional, os direitos mineiros para explorar, desenvolver e produzir hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 18/15.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, por um lado, determinam que todos os Jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, fazem parte do domínio público do Estado e, por outro lado, a referida Lei determina também que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à SONANGOL-E.P.: As Áreas do Bloco 18/06 consideram-se libertas a favor do Estado Angolano, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 66.º da Lei das Actividades Petrolíferas: Considerando que a SONANGOL-E.P. pretende efectuar a análise que viabilize a realização de operações petrolíferas nas áreas livres, e pelas especificações técnicas e a existência de possíveis complexidades da estrutura, não se pretende associar a qualquer entidade, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 44.º da Lei das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
O Titular do Poder Executivo concede à SONANGOL-E.P., adiante designada Concessionária Nacional, os direitos mineiros para explorar, desenvolver e produzir hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente Diploma.
Artigo 2.º (Área de Concessão)
- A Área de Concessão é descrita no Anexo A e encontra-se cartografada no Anexo B, ambos do presente Decreto Presidencial.
- Em caso de existência de qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, deve prevalecer a descrição da área da concessão que é feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a)- Período de pesquisa: 5 (cinco) anos a contar da data da publicação do presente Decreto Presidencial;
- b)- Período de produção:
- 25 (vinte e cinco) anos a contar da data da declaração da Descoberta Comercial.
- Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, os períodos de concessão referidos no n.º 1 podem ser, excepcionalmente, prorrogados a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º (Operador)
- O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações de exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos, na Área de Concessão é a SONANGOL-E.P., que poderá celebrar um contrato de serviço com risco com as Entidades a aprovar pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos.
- A mudança de Operador carece da prévia autorização do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos à Concessionária Nacional.
- O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas ou emissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
BLOCO 18/15
ANEXO A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONCESSÃO
- A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte com exclusão das áreas indicadas no n.º 3.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 45' 00.00" S e o Meridiano 11º 40' 00.00" E temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 45' 00.00" S e Longitude 11º 40' 00.00 "E. Seguindo o Paralelo 7º 45' 00.00S em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 35' 00.00" E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º 45' 00.00" S e Longitude 12º 35' 00.00" E. Seguindo o Meridiano 12º 35' 00.00" E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 7º 55' 00.00" S temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 00.00S e Longitude 12º 35' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 40' 00.00" E temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 00.00" S e Longitude 12º 40' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 05' 00.00" S temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 00.00" S e Longitude 12º 40' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Este até interceptar o Meridiano 12º 45' 00.00" E temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 00.00" S e Longitude 12º45´ 00.00" E. Seguindo o Meridiano 12º 45' 00.00'' E em direcção a Sul até interceptar o Paralelo 8º 20' 00.00" S temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º 20' 00.00" S e Longitude 12º 45' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º 10' 00.00" E temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º 20' 00.00" S e Longitude 12º 10' 00.00" E. Seguindo o Meridiano 12º 10' 0.00" E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 05' 00.00"S temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 00.00" S e Longitude 12º 10' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º 05' 00.00" E temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º 05' 00.00" S e Longitude 12º 05' 00.00" E. Seguindo o Meridiano 12º 05' 00.00" E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 8º 00' 00.00" S temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º 00' 00.00" S e Longitude 12º05' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 55' 00.00" E temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º 00' 00.00" S e Longitude 11º 55' 00.00" E. Seguindo o Meridiano 11º 55' 00.00" E em direcção a Norte até interceptar o Paralelo 7º 55' 00.00" S temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 00.00" S e Longitude 11º 55' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 11º 45' 00.00" E temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º 55' 00.00" E e Longitude 11º 45' 00.00" E. Seguindo o Meridiano em direcção a Norte até atingir o Paralelo T 50' 00.00"E temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 7º 50' 00.00" E e Longitude 11º 45' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção a Oeste até atingir o Meridiano 11º 40' 00.00" E temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 7º 50' 00.00" E e Longitude 11º 40' 00.00" E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.
- Para efeitos do n.º 1, são excluídas da área descrita no n.º 2 as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B.
A
B
C
D
E
As coordenadas acima citadas referem-se ao Elipsóide WGS84. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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