Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 44/16 de 25 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 44/16 de 25 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 29 de 25 de Fevereiro de 2016 (Pág. 770)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 4.º e 18.º do Decreto Presidencial n.º 50/14, de 27 de Fevereiro, que aprova o Estatuto do Agente de Navegação.

Conteúdo do Diploma

  • Considerando que as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 50/14, de 27 de Fevereiro, que aprova o Estatuto de Agente de Navegação, restringem o exercício desta actividade a sociedades comerciais constituídas exclusivamente por cidadãos nacionais, o que tem vindo a causar constrangimentos aos investimentos privados de cidadãos estrangeiros devidamente autorizados nos termos da lei competente: Havendo necessidade de ultrapassar os constrangimentos acima referidos, de modo a assegurar e proteger as iniciativas de investimento privado, quer sejam de cidadãos nacionais ou de cidadãos estrangeiros e garantir a sua contribuição para o desenvolvimento económico do País, nos termos consagrados pela Constituição da República de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos artigos 4.º e 18.º do Decreto Presidencial n.º 50/14, de 27 de Fevereiro.

Artigo 2.º (Alteração das Alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º)

  • As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 50/14, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 4.º (Requisitos) 1. A inscrição prevista no n.º 1 do artigo anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  • a)- Ser Sociedade Comercial constituída nos termos da lei angolana, cujo capital social é detido maioritariamente por cidadãos angolanos;
  • b)- O objecto da sociedade deve abranger o exercício, em regime de exclusividade, das actividades próprias de Agentes de Navegação definidas no n.º 1 do artigo 2.º, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do presente Diploma;
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...] 2. [...].»

Artigo 3.º (Alteração do

Artigo 18.º)

É aditado ao artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 50/14, de 27 de Fevereiro, um n.º 3 com a seguinte redacção: «ARTIGO 18.º (Disposições transitórias)1. [...]; 2. [...]; 3. As Sociedades Comerciais que actualmente exercem a actividade de navegação devem no prazo de 180 dias contados da data de entrada em vigor do presente Diploma, ajustar os seus estatutos sociais, em conformidade com os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma.»

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.