Decreto Presidencial n.º 42/16 de 24 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 42/16 de 24 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 24 de Fevereiro de 2016 (Pág. 762)
Assunto
Aprova o Acordo-Quadro de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Equador. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se consolidar as relações de amizade e de cooperação económica, científica, técnica e cultural com a República do Equador: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: Considerando que o Acordo-Quadro de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Equador é um instrumento de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo-Quadro de Cooperação Económica, Científica, Técnica e Cultural entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Equador, assinado em Luanda a 19 de Maio de 2015.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Janeiro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA, TÉCNICA
E CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR
O Governo da República de Angola e o Governo da República do Equador, adiante designados «Partes». Desejosos de estabelecer e reforçar os laços de amizade e cooperação entre seus Povos e Governos, baseados nos princípios de igualdade, do respeito mútuo da sua soberania e reciprocidade de vantagens; Tendo em consideração o interesse comum no progresso dos dois países e os esforços conjuntos no intercâmbio de conhecimentos, com vista a atingir o seu desenvolvimento económico, científico, técnico e cultural; Conscientes da necessidade de favorecer uma compreensão cada vez mais profunda entre os dois Estados e de contribuir para o reforço da paz e da segurança internacionais em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e demais princípios e normas de Direito Internacional universalmente aceites; Reconhecendo que esta cooperação contribuirá para o estabelecimento de relações privilegiadas entre os dois países no quadro da cooperação sul-sul, com vista a promover o progresso económico e social dos dois Estados e o aumento do bem-estar dos seus povos; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objectivo)
O presente Acordo cria as bases gerais para a promoção da cooperação técnica entre as Partes, nos domínios económico, científico, técnico e cultural de acordo com as normas do Direito Internacional aplicáveis, das Leis e Regulamentos vigentes em ambos os países, em conformidade com as suas disposições, com vista a contribuir para o desenvolvimento dos seus povos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A cooperação ao abrigo do presente Acordo abrangerá as seguintes áreas:
- a)- Planeamento e Desenvolvimento;
- b)- Tecnologia e Inovação Produtiva;
- c)- Ambiente e Recursos Naturais;
- d)- Educação;
- e)- Cultura e Património;
- f)- Energia;
- g)- Mineração;
- h)- Pesca;
- i)- Agricultura e Agro-Negócio;
- j)- Portos;
- k)- Transporte e Comunicações;
- l)- Turismo;
- m)- Saúde e Bem-Estar Social:
- en)- Outras áreas que as Partes acordarem.
- A cooperação referida no n.º 1 do presente artigo será realizada através de instrumentos jurídicos complementares ao presente Acordo, em função das necessidades e interesses das Partes.
Artigo 3.º (Facilidades)
Em conformidade com as suas respectivas legislações internas as Partes estudarão, para cada caso específico, mecanismos que permitam as facilidades necessárias para a entrada e saída do pessoal, material e equipamento a serem empregues na execução dos Acordos e projectos ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 4.º (Promoção Económica)
As Partes comprometem-se em estudar mecanismos apropriados para promover todas as formas de associação ou de cooperação entre as empresas ou os organismos dos seus respectivos países e de estabelecer um regime mutuamente satisfatório de encorajamento e de promoção recíproca de investimentos.
Artigo 5.º (Comissão Bilateral)
- As Partes constituem, através do presente Acordo, uma Comissão Bilateral de Cooperação Angolano-Equatoriana (adiante designada «a Comissão») que servirá de quadro de concertação e de consultas entre os dois países, assim como será encarregue de avaliar o grau de implementação da Cooperação e apresentação de propostas para o seu aprofundamento.
- As reuniões da Comissão serão realizadas a cada dois anos e terão lugar alternadamente em Angola e no Equador, ou em outro lugar acordado pelas Partes. A data, local, horário, agenda, duração e nível de representação serão acordados por intermédio de canais diplomáticos.
Artigo 6.º (Resolução de Dúvidas, Omissões e Controvérsias)
Quaisquer dúvidas, omissões e controvérsias que surgirem da interpretação, aplicação ou execução do presente Acordo, serão resolvidas amigavelmente por meio de consultas e negociações entre as Partes.
Artigo 7.º (Emendas)
O presente Acordo poderá ser emendado ou modificado por consentimento mútuo das Partes e após a sua aceitação entrarão em vigor nos termos do artigo 8.º do presente Acordo.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação escrita em que se informe sobre a conclusão das formalidades legais internas necessárias para o efeito.
Artigo 9.º (Validade e Denúncia)
- O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renovável por iguais e sucessíveis períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, a sua intenção de denunciá-lo com pelo menos seis (6) meses de antecedência da data de expiração. A denúncia surtirá efeitos seis (6) meses após a notificação e recebimento pela outra Parte.
- A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem, de comum acordo. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 19 de Maio de 2015, em dois (2) exemplares originais em Línguas Portuguesa e Espanhola, sendo ambos os textos autênticos. Ministro das Relações Exteriores Pela República de Angola, Gorges Rebelo Pinto Chicoti Ministro das Relações Exteriores e Mobilidade Humana Pela República do Equador, Ricardo Tatiño Aroca.
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