Decreto Presidencial n.º 41/16 de 24 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 41/16 de 24 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 24 de Fevereiro de 2016 (Pág. 760)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Equador sobre a Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais, Especiais e de Serviço. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de reforçar as relações de amizade e de cooperação existente entre a República de Angola e a República do Equador: Tendo em conta a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: Considerando que o Acordo entre o Governo da República de Angola e da República do Equador sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomático e de Serviço é um instrumento de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República do Equador sobre a Isenção Recíproca de Vistos em Passaportes Diplomático, Oficiais, Especiais e de Serviço, assinado em Luanda a 19 de Maio de 2015.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Enteada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Janeiro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR SOBRE A ISENÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS, ESPECIAIS E DE SERVIÇO
O Governo da República de Angola e o Governo da República do Equador, adiante designados como as «Partes»; Animados pelo desejo de reforçar as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois países; Desejosos de facilitar e simplificar a circulação dos cidadãos titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviços dos respectivos países, tendo por base o princípio da igualdade e reciprocidade de vantagens, nos termos das convenções internacionais sobre assuntos diplomáticos e consulares. Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objectivo)
O presente Acordo tem como objectivo estabelecer os termos e condições para a isenção recíproca de vistos de entrada num e noutro País para os cidadãos nacionais das Repúblicas de Angola e do Equador, titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço.
Artigo 2.º (Entrada, Permanência e Saída)
- Os cidadãos nacionais de ambas as Partes titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço válidos, ficam isentos da necessidade de vistos para entrar, permanecer ou sair do território da outra Parte, por um período máximo de noventa (90) dias, a partir da data de entrada no território da outra Parte.
- Se os titulares de tais passaportes aos que se faz referência no artigo 1.º do presente Acordo desejarem prolongar a sua estadia no território da outra Parte, para além de noventa (90) dias, deverão dirigir-se, fundamentalmente, ao Ministério das Relações Exteriores da outra Parte para efeitos de obtenção de uma extensão, antes da caducidade da data da autorização de permanência que pode ser concedida em conformidade com os termos do pedido.
- As Partes reservam-se ao direito de recusar o pedido ou impedir a qualquer momento a entrada ou permanência no seu território, de nacionais da outra Parte declarados persona non grata.
- Os cidadãos de ambas as Partes, titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, citados no parágrafo 1 do presente artigo podem entrar ou sair do território do Estado da outra Parte, por meio de qualquer ponto autorizado aberto ao tráfego internacional.
Artigo 3.º (Lei Aplicável)
Durante a permanência no território da outra Parte, os titulares de passaportes diplomáticos, oficiais, especiais e de serviço, deverão observar as leis e regulamentos internos vigentes no país acolhedor.
Artigo 4.º (Espécime de Passaporte)
- Após assinatura do presente Acordo, as Partes deverão trocar exemplares ou espécimes dos passaportes previstos no artigo 1.º através dos canais diplomáticos no prazo de 30 dias.
- Em caso de introdução de um novo passaporte, objecto do presente Acordo ou modificação dos existentes, as Partes transmitirão imediata e reciprocamente os espécimes de tais passaportes.
Artigo 5.º (Relações com Outros Tratados Internacionais)
As disposições do presente Acordo não deverão afectar os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais das quais as Partes sejam signatárias.
Artigo 6.º (Emendas)
- O presente Acordo pode ser modificado ou alterado mediante consulta prévia entre as Partes.
- As emendas deverão entrar em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da respectiva notificação, por escrito, por via diplomática.
Artigo 7.º (Suspensão Temporária)
- Cada uma das Partes pode limitar ou suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, parcialmente ou na totalidade, por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública, devendo para o efeito comunicar à outra Parte os motivos que levam à adopção de tais medidas, através dos canais diplomáticos.
- A suspensão da aplicação do presente Acordo não terá efeitos sobre os direitos dos cidadãos referidos no artigo 1.º deste Acordo, que já se encontrem no território do Estado de acolhimento.
- A suspensão produz efeitos após o recebimento da notificação pela outra Parte.
Artigo 8.º (Resolução de Dúvidas, Omissões e Controvérsias)
Quaisquer dúvidas, omissões ou controvérsias resultantes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente, através de consultas e negociações entre as Partes, através dos canais diplomáticos.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor e Duração)
- O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção através dos canais diplomáticos, da última notificação escrita, através da qual as Partes comunicam sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado.
- O presente Acordo será valido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, devendo fazê-lo por escrito pela via diplomática, com antecedência mínima de seis (6) meses da data do seu término, salvo se as Partes acordarem de modo contrário. Em testemunho do que, os plenipotenciários devidamente autorizados assinam o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 19 de Maio de 2015, em dois (2) exemplares igualmente autênticos nas Línguas Portuguesa e Espanhola, fazendo ambos textos igualmente fé. Ministro das Relações Exteriores pelo Governo da República de Angola, Georges Rebelo Pinto Chicoti Ministro das Relações Exteriores e Mobilidade Humana pelo Governo da República do Equador, Ricardo Patiño Aroca
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