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Decreto Presidencial n.º 29/16 de 01 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 29/16 de 01 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 1 de Fevereiro de 2016 (Pág. 449)

Assunto

Aprova o Plano Nacional de Preparação, Contingência, Resposta e Recuperação de Calamidades e Desastres, para o período 2015/2017. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 205/10, de 21 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Através do Decreto Presidencial n.º 205/10, de 21 de Setembro, foi aprovado o Plano Nacional de Preparação, Contingência, Resposta e Recuperação de Calamidades e de Desastres Naturais, para o período de 2009/2014: Convindo proceder à sua revisão, realizou-se auscultação e avaliação, técnicas em duas sessões de diagnósticos e validação às Instituições da Comissão Nacional de Protecção Civil, de parceiros nacionais e estrangeiros e de Organizações Não-Governamentais, tendo-se concluído pela necessidade de seu reajuste aos novos desafios, no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Desastres, adoptado pela Terceira Conferência Mundial das Nações Unidas sobre a Redução do Risco de Desastres, Sendai, Japão 2015: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Plano Nacional de Preparação, Contingência, Resposta e Recuperação de Calamidades e Desastres, para o período 2015/2017, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Plano deve ser objecto de actualização periódica na base das previsões meteorológicas e de outros instrumentos disponíveis a serem utilizados para a revisão dos cenários e dos respectivos planos sectoriais de resposta.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 205/10, de 21 de Setembro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2015.
  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Janeiro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
  • I. Introdução No ano 2009 foi aprovado por Decreto Presidencial n.º 205/10, de 21 de Setembro, o Plano Nacional de Preparação, Contingência, Resposta e Recuperação de Calamidades e Desastres. O plano foi preparado com o objectivo de enfrentar as situações de emergência que eventualmente ocorram em território nacional. Passados 3 (três) anos de execução do plano, e para fazer a sua revisão, foi realizado um processo de auscultação e avaliação técnica que finalizou com duas sessões de diagnóstico e validação, junto das instituições da Comissão Nacional de Protecção Civil, parceiros nacionais e internacionais e não-governamentais. Dada a experiência de implementação do plano anterior, foi considerado que no plano actual deveriam constar os seguintes pontos: Metas e tempos claramente estabelecidos por um período de 2 (dois) anos. No final deste período uma avaliação intermediária deverá ser realizada com o propósito de actualizar metas, corrigir o rumo quando for preciso, e identificar o nível real de progresso. Uma estrutura executiva e prática, considerando que os elementos do plano anterior ainda são válidos, por esse motivo a proposta de plano que agora se apresenta baseia-se no seu conteúdo geral. Um mecanismo de monitorização permanente para avaliar e testar o plano. Este plano é um complemento da visão integral da gestão do risco tendo em conta a sua relação com o desenvolvimento do País. Portanto, deve ser considerado como uma contribuição para o Plano Estratégico Nacional de Desenvolvimento. Não se trata de um documento irrevogável, uma vez que deverá ser constantemente actualizado tendo em conta as dinâmicas sociais, geográficas, técnicas, logísticas e operacionais, numa lógica de melhoria continuada. A. Estrutura de coordenação São estabelecidos os órgãos de coordenação, assim como os níveis de activação do nível local ao nacional. Inclui também o funcionamento do Centro de Coordenação Operacional Nacional, bem como dos Centros de Coordenação Operacionais Provinciais, e Centros de Coordenação e Controlo dos Municípios e Cidades. B. Avaliação inicial do impacto A Comissão Nacional de Protecção Civil conduzirá a avaliação inicial da emergência nas primeiras 72 horas do início do impacto. Em caso de cheias esta avaliação será geralmente conduzida por via aérea. Esta avaliação dará a informação inicial sobre as populações e estimativa das localidades afectadas. Baseado nessa avaliação a CNPC informará o Titular do Poder Executivo para o apoio necessário. Uma avaliação rápida e conjunta das áreas afectadas será organizada entre a CNPC e os principais parceiros1 na primeira semana da emergência. Essa avaliação será multissectorial para providenciar informação detalhada das áreas afectadas, incluindo a destruição, vulnerabilidades e necessidades imediatas, bem como as de longo prazo, visando a articulação dos serviços públicos e ou privados que venham a desempenhar missões relacionadas com o planeamento das emergências. Baseado nessas informações cada interveniente incluindo Departamentos Ministeriais e outros actores providenciarão suporte a emergência. Na eventualidade de uma catástrofe que requeira suporte internacional o Conselho Nacional de Protecção Civil será responsável por lançar um apelo de ajuda internacional. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. 1Parceiros do Sistema:
  • Sistema das Nações Unidas, ONG Internacional e Nacional, Sociedade Civil (Igrejas, Organizações de Base, Pessoas Colectivas e Individuais)
  • II. Contingência e Resposta
  • III. Preparação e Recuperação
  • IV. Orçamento O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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