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Decreto Presidencial n.º 28/16 de 27 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 28/16 de 27 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 27 de Janeiro de 2016 (Pág. 401)

Assunto

Aprova o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

As actividades lúdicas e de procura de diferentes usos recreativos das áreas marítimas e de águas interiores do território nacional têm registado um crescimento acentuado nos últimos anos: Tendo em conta que o incremento na procura dessas actividades impõe a necessidade de criação de normas reguladoras que estabeleçam os requisitos para o acesso às mesmas, bem como as normas técnicas e operacionais que devem ser observadas para o seu exercício, de modo a serem asseguradas as mínimas condições de segurança e de respeito pelo meio marinho, pelas águas interiores e pelos seus recursos: Considerando que o Estado Angolano é Parte nas Convenções Internacionais que regulam os diferentes usos dos espaços marítimos e fluviais e, por conseguinte, da actividade marítimo- turística: Havendo necessidade de se estabelecerem as normas de acesso e de exercício da actividade marítimo-turística prevista no n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, e de se criarem as condições técnicas, objectivas e operacionais para a recepção de cruzeiros nacionais e internacionais que escalam os Portos da República de Angola: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2015.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2015. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE MARÍTIMO-TURÍSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define o Regime Jurídico de acesso e exercício da actividade marítimo- turística pelos operadores do ramo, bem como às embarcações por eles utilizadas no âmbito desta actividade.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma é aplicável a todos os operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas no exercício da actividade marítimo-turística em todo o território nacional, bem como aos agentes de navegação e às agências de viagens e turismo envolvidas, sem prejuízo do disposto nas leis especiais, tratados ou convenções internacionais de que a República de Angola seja Parte.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: «Actividade de Cruzeiro», actividade marítimo-turística exercida em navios de cruzeiro que, com início num porto nacional ou estrangeiro, percorram águas nacionais e/ou internacionais, atraque em portos nacionais ou estrangeiros e com desembarque final no porto de origem ou em qualquer porto; «Actividade Marítimo-Turística», actividade comercial de prestação de serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca turística, de táxi fluvial ou marítimo, mediante a utilização de embarcações, com fins lucrativos; «Administração Marítima Nacional», Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado por IMPA, que, sob superintendência do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo-Portuário, dispõe de atribuições reguladoras do Sector da Marinha Mercante e portos, supervisiona e regulamenta as actividades desenvolvidas neste sector; «Agente de Navegação», pessoa singular ou colectiva que, em nome e representação do armador de comércio, se encarrega de praticar os actos necessários ao despacho e desembaraço da embarcação, navio ou outro engenho marítimo no porto, assim como das operações comerciais; «Autoridade Marítima Nacional», autoridade formada pelo conjunto de entidades, órgãos ou serviços de nível central, provincial ou local, de natureza interministerial e intersectorial que, investidas do poder de autoridade marítima, exerce funções executivas, consultivas, policiais e de coordenação nos espaços marítimos nacionais; «Autoridade Portuária», entidade pública superintendida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector Marítimo e Portuário, encarregue de proceder ã administração e exploração dos portos e das zonas portuárias, sob sua jurisdição; «Capitanias dos Portos», órgãos da Administração Marítima Nacional destinados a desempenhar, na sua área de jurisdição, as funções de fiscalização do cumprimento da legislação aplicável, das directivas e demais decisões e procedimentos da competência da Administração Marítima Nacional, e de outras que lhe são atribuídas por lei; «Embarcações de Apoio», embarcações miúdas, com ou sem motor, embarcadas ou rebocadas, destinadas a apoiar a embarcação principal, designadamente, em situações de embarque ou de desembarque nas praias, e de visita à ilhas ou à grutas, desde que averbadas no título de registo de propriedade dessa embarcação, após a necessária vistoria e aprovação do IMPA; «Embarcações de Comércio», embarcações registadas e utilizadas para a actividade marítimo-turística, com lotação superior a 12 (doze) pessoas, excluindo a tripulação; «Embarcações Dispensadas de Registo», pequenas embarcações de praia sem motor, nomeadamente botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas, com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo; «Instalações Portuárias», conjunto de infra-estruturas compostas por edifícios, equipamentos e outras construções efectuadas no porto e respectiva zona de jurisdição portuária, destinado, entre outros fins, a receber navios ou embarcações, ou à prestação de serviços portuários, à construção, reparação e manutenção de embarcações, navios ou engenhos marítimos; «Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA)», instituto público que exerce os poderes de Administração Marítima Nacional, tal como definido na Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas; «Navio de Cruzeiro», navio em viagem turística, transportando passageiros que participam num programa de grupo ou individual, e, estão alojados a bordo com a finalidade de cumprir um programa de visitas turísticas temporárias; «Operador de Navio», pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração, operação, preparação, manutenção e gestão de embarcações, navios e outros engenhos marítimos; «Operador Marítimo-Turístico», pessoa singular ou colectiva que exerce actividade marítimo- turística e que, para o efeito, se encontre habilitada a exercer esta actividade, nos termos do presente Diploma e da legislação aplicável; «Porto de Armamento», porto onde a embarcação faz a sua base de operação ou a partir do qual exerce a sua actividade; «Porto de Registo», porto onde é registado o navio e que detém o respectivo processo de registo; «Posto de Fronteira Marítimo», posto legalmente instituído sob responsabilidade dos Serviços de Migração e Estrangeiros de Angola, para a realização do controlo documental às pessoas que pretendam efectuar movimento transfronteiriço de entrada ou saída do território nacional, por meio de transporte marítimo; «Táxi Fluvial ou Marítimo», embarcação registada como local ou porto que embarque até 12 (doze) pessoas, excluindo a tripulação, destinada a efectuar serviços de táxi marítimo, fluvial ou lacustre, entre um ponto de embarque e um ponto de desembarque, previamente licenciada para o efeito; «Unidade de Saúde de Fronteira», unidade orgânica pertencente ao Serviço Nacional de Saúde, com a responsabilidade de viabilizar uma correcta política de saúde e controlo sanitário e garantir a sua eficaz execução, nos pontos fronteiriços de entrada de pessoas no território nacional.

Artigo 4.º (Modalidades)

  1. A actividade marítimo-turística pode ser exercida nas seguintes modalidades:
    • a)- Passeios marítimo-turísticos, com programas previamente estabelecidos e organizados;
    • b)- Afretamento de embarcações, com tripulação;
    • c)- Afretamento de embarcações, sem tripulação;
    • d)- Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;
    • e)- Pesca desportiva, turística e mergulho subaquático;
    • f)- Serviços de natureza marítimo-turística, de lazer, de restauração ou outros prestados mediante a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de propulsão próprios ou selados;
    • g)- Utilização de motas de água e de pequenas embarcações dispensadas de registo;
    • h)- Actividades de animação turística;
    • i)- Outros serviços, designadamente os respeitantes a reboque de equipamentos de carácter recreativo, tais como bananas, pára-quedas e esqui-aquático.
  2. Outras actividades não contempladas nas alíneas do número anterior são estudadas, avaliadas e licenciadas caso a caso, pela Administração Marítima Nacional, sob proposta do requerente, acompanhada de documentação de suporte reputada necessária.

CAPÍTULO II LICENCIAMENTO

Artigo 5.º (Licença)

  1. O acesso ao exercício da actividade marítimo-turística depende de licença a conceder pelo IMPA, na qualidade de Administração Marítima Nacional.
  2. Sempre que se destine a actividades que utilizem embarcações com arqueação inferior a 10 (dez), o licenciamento cabe à capitania do porto com jurisdição na área onde se pretende exercer a respectiva actividade.
  3. Sempre que o operador marítimo-turístico pretenda operar embarcações, simultaneamente, com arqueação inferior e superior a 10 (dez), ou com embarcações com arqueação inferior a 10 (dez), mas em áreas de jurisdição de mais do que uma capitania, o licenciamento é feito pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola.
  4. O disposto nos números anteriores aplica-se, sem prejuízo das competências atribuídas por lei ao Ministério da Hotelaria e Turismo, em matéria de licenciamento de alojamento, restauração e animação turística.
  5. A atribuição das licenças para o exercício das actividades previstas nas alíneas a), f) e h) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeita à vistoria prévia conjunta do IMPA e dos serviços competentes do Ministério da Hotelaria e Turismo.

Artigo 6.º (Modelo de Licença)

  1. Da licença a emitir nos termos do presente Diploma deve constar a identificação do operador marítimo-turístico, a modalidade de exercício, a zona onde a actividade vai ser exercida, o número da apólice de seguro efectuada, a identificação dos cais ou locais de embarque e desembarque para as embarcações a utilizar, e, no caso previsto na alínea e) do artigo 4.º, do presente Diploma, as espécies-alvo a capturar.
  2. O modelo da licença a emitir nos termos do Regulamento, é o constante em Anexo ao presente Diploma.
  3. As alterações que ocorram relativamente aos elementos constantes do processo de licenciamento carecem de prévia autorização do IMPA e devem ser averbadas na respectiva licença, mediante a apresentação pelo operador Marítimo-Turístico, dos respectivos documentos justificativos.

Artigo 7.º (Pedido de Licenciamento)

  1. O pedido de licenciamento é feito mediante requerimento do interessado dirigido ao Director Geral do IMPA ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma, ao Capitão do Porto com jurisdição na área onde se pretende exercer a respectiva actividade, dele devendo constar:
    • a)- A identificação do requerente e a indicação da sua residência ou sede;
    • b)- A descrição, através de memória descritiva, da actividade a desenvolver, com referência à modalidade de exercício;
    • c)- As zonas onde pretende operar e os locais de embarque e desembarque a utilizar;
    • d)- A identificação dos meios, sua caracterização técnica e respectivas certificações, incluindo as embarcações para a assistência e de apoio, quando exigidos nos termos do presente Diploma.
  2. O pedido de licenciamento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:
    • a)- Bilhete de Identidade, no caso de pessoas singulares;
    • b)- Certidão do Registo Comercial, no caso de se tratar de sociedade comercial;
    • c)- Cartão de Contribuinte;
    • d)- Parecer prévio da Administração Portuária ou da entidade com jurisdição nos cais ou locais de embarque e desembarque, ou em outras infra-estruturas a utilizar, relativo à disponibilidade e à adequabilidade das infra-estruturas em causa para a actividade que o operador se propõe exercer;
    • e)- Parecer prévio a que se refere o artigo 8.º do presente Diploma;
    • f)- Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Diploma;
  • g)- Cópias dos certificados de lotação de segurança das embarcações a utilizar, quando aplicável.
  1. Os pedidos de licenciamentos especiais a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
    • a)- Cédula marítima do requerente;
    • b)- Cartão de contribuinte;
    • c)- Título de propriedade da embarcação a utilizar;
    • d)- Documento comprovativo da efectivação do seguro previsto no presente Diploma.
  2. Os documentos referidos na alínea f) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3, do presente artigo, podem ser apresentados com o pedido de licenciamento ou em momento posterior, mas sempre antes da emissão da respectiva licença.
  3. No caso do exercício da actividade marítimo-portuária de pesca desportiva, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma, devem ainda ser indicadas as espécies-alvo a capturar.

Artigo 8.º (Pareceres Prévios)

  1. Os licenciamentos a conceder pelo IMPA são precedidos de parecer a ser emitido pela capitania do porto com jurisdição na área onde, ou a partir da qual, o operador pretende exercer a actividade, sobre o enquadramento do pedido e as condições de segurança exigidas no local.
  2. Os licenciamentos a conceder pelas capitanias dos portos devem também preceder de parecer a ser emitido pelo IMPA, sobre o enquadramento desta actividade a nível nacional.
  3. Se a actividade for exercida dentro dos limites de áreas protegidas, zonas de protecção especial e zonas especiais de conservação, as entidades licenciadoras devem solicitar parecer ao Ministério do Ambiente, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data do pedido de licenciamento previsto no artigo anterior.
  4. No caso de exercício da actividade nas modalidades previstas nas alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Diploma, as entidades licenciadoras devem no prazo fixado no número anterior solicitar o parecer do Ministério da Hotelaria e Turismo ou do Ministério das Pescas, conforme se trate de actividade inerente a um ou outro sector.
  5. Os pareceres a solicitar nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo são emitidos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da recepção da solicitação.
  6. Os pareceres emitidos nos termos dos números anteriores são vinculativos.
  7. A não emissão dos pareceres no prazo fixado no número anterior, é entendida como parecer favorável.

Artigo 9.º (Emissão da Licença)

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, concluído o processo respeitante ao licenciamento referido no artigo 7.º do presente Diploma, o IMPA ou a capitania do porto que licenciar a actividade dispõem de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção dos pareceres previstos no artigo 8.º, ou do termo do prazo estabelecido para a sua emissão, para decidir sobre o pedido e proceder à emissão das respectivas licenças.
  2. O prazo previsto no número anterior suspende-se caso sejam solicitados ao interessado elementos adicionais, em função das sugestões dos pareceres emitidos nos termos do artigo 8.º do presente Diploma.
  3. As entidades licenciadoras, designadamente o Instituto Marítimo e Portuário de Angola e as capitanias dos portos podem solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considerem necessários para se pronunciarem sobre o pedido, ficando para o efeito suspenso o prazo previsto no n.º 1, até à apresentação dos elementos solicitados.
  4. O IMPA tem o dever de informar sobre as licenças emitidas, às capitanias dos portos das áreas de jurisdição para as quais as licenças são emitidas, bem como aos Ministérios da Hotelaria e Turismo, da Agricultura, das Pescas, do Ambiente e demais organismos, quando envolvidos, nos termos previstos no presente Diploma.

Artigo 10.º (Licenciamentos Especiais)

  1. São concedidos licenciamentos especiais nos seguintes casos:
    • a)- Aos inscritos marítimos que já tenham sido autorizados a exercer a actividade marítimo-turístico, ao abrigo de anteriores legislações;
    • b)- Aos inscritos marítimos interessados em prestar um determinado serviço marítimo-turístico em áreas onde não existam operadores licenciados.
  2. Os licenciamentos a que se refere o número anterior devem obedecer às condições definidas no n.º 3 do artigo 7.º do presente Diploma.
  3. Os licenciamentos a que se refere a alínea a) do n.º 1 são limitados a um período máximo de 6 (seis) meses em cada ano e à uma embarcação de que o inscrito marítimo seja proprietário e por ele governada.
  4. Os licenciamentos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo só podem ser autorizados para uma viagem turística certa e determinada, ou para um conjunto limitado de viagens, mas nunca ultrapassando um total de 10 (dez) viagens.
  5. Nos casos previstos no número anterior, a embarcação deve ser propriedade do requerente e por ele governada, e satisfazer as condições de segurança exigidas para o efeito, bem como as condições a serem estabelecidas pelo Instituto Marítimo e Portuário de Angola ou pela capitania do porto com jurisdição na área respectiva.

Artigo 11.º (Modificação e Revogação das Licenças)

  1. A modificação da licença concedida nos termos do presente Diploma só pode ser efectuada pela entidade que procedeu ao licenciamento, a requerimento do interessado e antes do início da actividade a que disser respeito.
  2. Na modificação da licença devem ser seguidos os mesmos procedimentos referentes ao processo do licenciamento inicial, com as necessárias adaptações.
  3. As licenças podem ser revogadas, numa das seguintes situações:
    • a)- A pedido do interessado;
    • b)- Quando não seja iniciada a actividade no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da emissão da licença;
    • c)- Quando o operador licenciado deixe caducar a apólice do seguro de responsabilidade civil exigido pelo presente Diploma;
    • d)- Quando o operador licenciado introduza alterações na apólice do seguro de responsabilidade civil exigido pelo presente Diploma, sem informar e obter o acordo do Instituto Marítimo e Portuário de Angola, ou da capitania do porto que tenha licenciado a actividade;
    • e)- Quando o operador licenciado introduza alterações no objecto da actividade para o qual foi licenciado, sem informar e obter a permissão prévia do IMPA ou da Capitania do Porto que tenha licenciado a actividade;
  • f)- Sempre que se verifique a violação reiterada das normas previstas no presente Diploma.

Artigo 12.º (Registo Nacional de Operadores Marítimo-Turísticos)

  1. Sem prejuízo do registo geral de operadores turísticos a efectuar pelo Ministério da Hotelaria e Turismo, nos termos da lei, o IMPA deve criar e manter actualizado um registo nacional dos operadores marítimos-turísticos, contendo os elementos decorrentes do seu licenciamento ou relacionados com o exercício da sua actividade.
  2. O registo a efectuar pelo IMPA, nos termos do número anterior, procede do registo geral efectuado pelo Ministério da Hotelaria e Turismo, sendo condição prévia para o licenciamento da respectiva actividade marítimo-turística.
  3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as entidades licenciadoras devem fornecer ao Ministério da Hotelaria e Turismo a informação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do presente Diploma.

Artigo 13.º (Taxas Devidas)

  1. Pelos serviços prestados pelo IMPA, de emissão, alteração ou averbamento e de revogação das licenças emitidas nos termos do presente Diploma são cobradas taxas, cujos montantes constam da tabela a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes, nos termos da lei.
  2. As taxas devidas nos termos do número anterior não prejudicam as devidas por serviços prestados pelos órgãos competentes do Ministério de Hotelaria e Turismo e pelas demais entidades, no âmbito da aplicação do presente Diploma.
  3. As taxas são actualizadas nos termos previstos na Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro.

CAPÍTULO III EMBARCAÇÕES

Artigo 14.º (Embarcações a Utilizar)

  1. No exercício da actividade marítimo-turística podem ser utilizadas:
    • a)- Embarcações de comércio, registadas e utilizadas exclusivamente em actividades marítimo-turísticas;
    • b)- Embarcações dispensadas de registo;
    • c)- Embarcações de apoio;
    • d)- Embarcações de recreio;
    • e)- Outros engenhos marítimos.
  2. As embarcações referidas nas alíneas a), c) e d) do número anterior, quando utilizadas nesta actividade, devem dispor de uma chapa sinalética bem visível, no casco ou na superestrutura, com a inscrição «Marítimo-Turística», cujas letras devem ter altura mínima de 20 (vinte) centímetros.
  3. Os táxis marítimos ou fluviais e as embarcações de apoio devem dispor de uma placa sinalética bem visível, no casco ou na superestrutura, com a inscrição «Táxi Marítimo» ou «Táxi Fluvial», e «Apoio», respectivamente, cujas letras devem ter a altura mínima de 20 (vinte) centímetros.
  4. As inscrições referidas nos números anteriores não podem sobrepor-se ou ocultar o conjunto de identificação das embarcações, o qual deve ser sempre visível e obedecer às regras referentes ao registo de embarcações.

Artigo 15.º (Classificação das Embarcações)

  1. As embarcações quanto à área de navegação, classificam-se em:
    • a)- Locais ou de porto, as que operam dentro dos portos, rios, lagos e, em geral, em águas abrigadas;
    • b)- Costeiras, as que operam ao longo da costa à vista de terra;
  • c)- Do alto, as que operam para além da área costeira.
  1. A utilização das embarcações locais ou de porto na área da navegação costeira é permitida, a viagem, desde que:
    • a)- A capitania do porto onde as unidades operam reconheça, mediante vistoria, que as referidas embarcações se encontram em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta o seu estado e condições operacionais e de segurança, e ainda o estado do tempo e a previsão meteorológica para o período da viagem;
    • b)- As referidas embarcações se encontrem munidas de certificado especial de navegabilidade, para a viagem em causa.
  2. A vistoria a que se refere a alínea a) do número anterior não isenta a embarcação das vistorias normais de manutenção a que a mesma está sujeita.
  3. As embarcações podem ser limitadas a uma área de navegação mais restrita, a inscrever no certificado de navegabilidade e no título de registo de propriedade, tendo em conta a sua autonomia, as condições de habitabilidade e a duração das viagens.

Artigo 16.º (Lotação de Segurança e Governo das Embarcações de Comércio)

  1. A lotação de segurança das embarcações de comércio que embarquem mais de 12 (doze) pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.
  2. Em casos excepcionais ou de comprovada insuficiência de inscritos marítimos, o IMPA, a requerimento do interessado, e no âmbito das suas competências, pode autorizar que a lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior seja constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.
  3. A lotação de segurança das embarcações de comércio em que embarquem até 12 (doze) pessoas, excluindo a tripulação, pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada à área de navegação, mas nunca inferior a de «patrão de costa».
  4. O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se, igualmente, às embarcações de comércio com arqueação menor de 10 (dez), que, à data de entrada em vigor do presente Diploma, já exerciam esta actividade ao abrigo da legislação anterior, independentemente do número de pessoas que embarquem.
  5. Na fixação das lotações, devem ser seguidos os princípios aplicáveis às embarcações de comércio.
  6. Sempre que um operador esteja a exercer uma actividade regular com mais de uma embarcação, qualquer que seja o seu registo, classificação e área de navegação, pode ser emitido rol de tripulação colectivo para todas as embarcações, desde que estas se encontrem a operar na área ou a partir da área de jurisdição da mesma capitania do porto.

Artigo 17.º (Embarcações Dispensadas de Registo)

  1. Os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações ou engenhos marítimos dispensados de registo devem dispor de uma embarcação com motor, exclusivamente destinada à assistência aos meios usados.
  2. É totalmente interdito o exercício da actividade por estas embarcações, sempre que a embarcação de assistência não esteja na água e operacional com tripulação a bordo, pronta a intervir.

Artigo 18.º (Embarcações de Apoio)

  1. As embarcações de Apoio devem dispor de uma inscrição no costado, constituída pelo nome da embarcação principal a que pertencem, seguida da palavra «APOIO», de altura não inferior a 20 (vinte) centímetros, devendo ser numeradas, caso haja mais do que uma e, quando em operação, respeitar a lotação de passageiros que lhe for atribuída pelo IMPA.
  2. As embarcações a que se refere o presente artigo devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número e com a categoria a definir pelo IMPA, podendo estes pertencerem à tripulação da embarcação principal, desde que a sua utilização não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando atracada ou fundeada.
  3. O IMPA pode restringir a utilização das embarcações de apoio referidas no presente Diploma, atendendo às características destas, aos locais de operação e às condições meteorológicas.

Artigo 19.º (Embarcações de Recreio)

  1. As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítima- turística, na modalidade de afretamento e de pesca desportiva ou náutica.
  2. As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítima-turística não podem embarcar mais de 12 (doze) pessoas, excluindo a tripulação.
  3. As embarcações de recreio utilizadas nesta actividade é aplicável o disposto no presente Diploma e, no que não for expressamente regulado, o disposto no Decreto Presidencial n.º 69/14, de 21 de Março, e demais legislação específica aplicável à Náutica de Recreio.

Artigo 20.º (Lotação de Segurança e Governo de Embarcações de Recreio)

  1. As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítima-turística na modalidade de afretamento com tripulação, e de pesca turística, são obrigadas a lotação mínima de segurança, constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.
  2. A lotação mínima de segurança é fixada pelo IMPA, de acordo com as características e a área de navegação das embarcações.
  3. As embarcações de recreio utilizadas na actividade marítima-turística na modalidade de afretamentos em tripulação, apenas devem observar as regras previstas no Decreto Presidencial n.º 69/14, de 21 de Março, e demais legislação específica aplicável à Náutica de Recreio.
  4. As motas de água, quando locadas na modalidade de afretamento com tripulação, não estão obrigadas à lotação mínima de segurança prevista no n.º 1 do presente artigo, estando sujeitas à observância das regras previstas no Decreto Presidencial n.º 69/14, de 21 de Março, e demais legislação específica aplicável à Náutica de Recreio.
  5. As motas de água com menos de 60Kw de potência, dotadas de sistema de corte de tracção à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado, supervisionado e licenciado pelas capitanias dos portos com jurisdição na área, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, desde que maiores de idade, por períodos não superiores à uma hora.
  6. A actividade referida no número anterior tem obrigatoriamente de ser acompanhada por uma embarcação de assistência caracterizada e utilizada nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do presente Diploma.

Artigo 21.º (Vistorias das Embarcações de Recreio)

1- As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na actividade marítima- turística depois de devidamente vistoriadas e licenciadas para o efeito, segundo critérios idênticos aos existentes para as restantes embarcações auxiliares designadas para a actividade marítima-turística. 2. As vistorias, enquanto as embarcações se mantiverem afectas à actividade marítima-turística, têm a periodicidade anual, após a realização da vistoria inicial de licenciamento, sendo as inspecções ao casco em seco realizadas de dois em 2 (dois) anos.

Artigo 22.º (Meios de Salvamento e Vistoria)

  1. A embarcação para o exercício da actividade marítima-turística deve dispor de meios de salvamento e de sinalização pirotécnicos a bordo, conforme o número da tripulação e a lotação de segurança estabelecida no acto do seu registo.
  2. A tripulação e os passageiros embarcados devem, do embarque ao desembarque, envergar os coletes de salvação a serem obrigatoriamente distribuídos pela tripulação.
  3. A vistoria inicial de licenciamento de embarcação para o exercício da actividade marítima- turística inclui uma vistoria aos meios de salvamento e de sinalização pirotécnicos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 23.º (Certificado de Meio de Salvamento)

  1. Mediante o termo da vistoria efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, a Capitania do Porto, de registo ou de armamento, conforme o caso, emite o Certificado dos Meios de Salvamento, o qual faz parte integrante da documentação de bordo, devendo ser afixado obrigatoriamente em local bem visível aos passageiros.
  2. As embarcações não sujeitas a registo estão isentas do Certificado de Meios de Salvamento referido no n.º 1 do presente artigo, devendo, no entanto, os praticantes da actividade em causa envergar o colete de salvação, enquanto a exerçam.
  3. Estão também isentas do estipulado nos números anteriores, as actividades previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, do presente Diploma.
  4. O Certificado dos Meios de Salvamento tem a validade de 1 (um) ano, após a realização da vistoria inicial de licenciamento, sendo as inspecções ao tipo, quantidade e prazo de validade, em particular dos pirotécnicos e balsas existentes a bordo, quando for necessário.

Artigo 24.º (Embarcações de Bandeira Estrangeira)

  1. As embarcações de bandeira estrangeira afectas à actividade marítima-turística dentro das águas de jurisdição nacional, estão sujeitas ao mesmo regime aplicável às embarcações de bandeira nacional, designadamente em matéria de segurança e de requisitos operacionais.
  2. A utilização de embarcações de bandeira estrangeira por operadores marítimo-turísticos carece de licenciamento, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicáveis.

CAPÍTULO IV CRUZEIROS TURÍSTICOS INTERNACIONAIS

SECÇÃO I NAVIOS

Artigo 25.º (Entrada de Navios de Cruzeiros Internacionais)

  1. A entrada e a permanência de navios de cruzeiros internacionais nos portos nacionais estão sujeitas à legislação nacional e às convenções internacionais aplicáveis aos navios de comércio.
  2. Os operadores de navios cruzeiros internacionais que se dirijam aos portos nacionais, devem informar ao IMPA e ao Ministério da Hotelaria e Turismo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, do dia, hora estimada de chegada do navio, tempo de permanência, as características do navio, sem prejuízo de outras informações que lhes possam ser solicitadas pelas autoridades competentes.
  3. Os operadores de navios cruzeiros internacionais devem ainda fornecer às instituições indicadas no número anterior, dentro dos 7 (sete) dias que antecedam a chegada do navio, a lista definitiva de turistas a desembarcar e embarcar no País.

Artigo 26.º (Cobrança de Taxas)

Os navios de cruzeiros internacionais que escalem os portos nacionais estão sujeitos ao pagamento de taxas marítimas, portuárias e outras estabelecidas pela legislação nacional em vigor.

Artigo 27.º (Segurança de Navios)

Durante o período de permanência dos navios de cruzeiros internacionais nas áreas sob jurisdição nacional, a segurança do navio é da responsabilidade do capitão do navio, nos termos da legislação nacional aplicável e das convenções internacionais de que o Estado angolano é Parte.

Artigo 28.º (Inspecções aos Navios)

  1. Os serviços competentes do IMPA procedem à inspecção dos navios de cruzeiros internacionais, no âmbito do controlo do Estado costeiro para verificar a conformidade dos mesmos com os requisitos sanitários, segurança, salubridade, protecção ambiental, bem como a observância do estado técnico e operacional dos seus equipamentos, de acordo com as normas e convenções pertinentes da Organização Marítima Internacional.
  2. Nas inspecções referidas no n.º 1 do presente artigo, os serviços competentes do IMPA podem ser acompanhados dos Serviços de Migração e Estrangeiros, da Polícia Fiscal, da Sanidade Marítima e dos serviços competentes dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Hotelaria e Turismo e do Ambiente.

Artigo 29.º (Actividades em Território Nacional)

Os operadores de navios de cruzeiro internacionais, e de bandeira estrangeira, que pretendam exercer a actividade marítima-turística no território nacional, estão sujeitos ao disposto no presente Diploma, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II TURISTAS

Artigo 30.º (Posto de Fronteira Marítimo)

  1. O posto de fronteira definido para a entrada e saída dos integrantes dos cruzeiros internacionais é o Posto de Fronteira Marítimo.
  2. Para efeitos do número anterior, os Ministros do Interior, dos Transportes e das Finanças, por Despacho Conjunto estabelecem as condições de abertura de postos de fronteira marítima nos locais de atracação dos navios de cruzeiros, com instalações para os serviços de saúde, investigação criminal, alfândegas, polícia fiscal, agricultura e pescas, de informação turística e inspecção das actividades turísticas e económicas.
  3. O horário de funcionamento dos postos de fronteira marítima para os integrantes dos navios cruzeiros é determinado por despacho do Ministro do Interior.

Artigo 31.º (Controlo Documental de Turistas)

  1. A entrada da tripulação e dos turistas de navios de cruzeiros internacionais no território nacional está sujeita ao cumprimento das formalidades migratórias e de controlo documental previstas na legislação aplicável.
  2. Ao passageiro estrangeiro que desembarque de navio cruzeiro internacional e que por algum motivo justificável não possa regressar ao navio e prosseguir a viagem é aplicável o disposto no Regime Jurídico de estrangeiros sobre entrada, permanência e saída do País.

Artigo 32.º (Recepção dos Turistas)

  1. O IMPA e as autoridades portuárias devem assegurar a disposição de espaços ou terminais para a recepção dos turistas de navios de cruzeiros internacionais, devidamente apetrechados e que cumpram os requisitos e padrões internacionais exigidos.
  2. No momento do desembarque dos turistas, os operadores marítimo-turísticos ou seus agentes podem proporcionar actividades culturais no espaço reservado pelas autoridades portuárias.
  3. A realização da actividade cultural mencionada no número anterior carece da autorização da autoridade portuária competente.

Artigo 33.º (Actividades de Turistas)

Os turistas de navios de cruzeiro que desembarquem nos portos nacionais, necessitam de autorização prévia para a prática de qualquer outro tipo de actividade ou desporto náutico na área de jurisdição do Porto, nos termos do disposto no Decreto Presidencial n.º 69/14, de 21 de Março, e demais legislação específica aplicável à Náutica de Recreio.

Artigo 34.º (Alojamento de Turistas em Terra)

  1. Sempre que por qualquer situação se torne necessário o desembarque dos turistas de cruzeiros, devem os respectivos operadores marítimo-turísticos ou os seus agentes, bem como as agências de viagens e turismo envolvidas, assegurar o alojamento em terra dos mesmos e pelo cumprimento da legislação aplicável, no que respeita à permanência e saída de estrangeiros do País.
  2. No caso mencionado no número anterior, deve ser observado o que a legislação vigente dispõe relativamente ao registo de hóspedes de nacionalidade estrangeira.

CAPÍTULO V OPERADORES TURÍSTICOS

Artigo 35.º (Obrigação de Informação)

  1. Os operadores turísticos devem prestar ao Departamento Ministerial responsável pelo sector do Turismo e ao IMPA informações concisas e detalhadas sobre o programa de chegada de cruzeiros em que sejam envolvidos, o itinerário a percorrer, bem como as autorizações de que necessite, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do presente Diploma.
  2. Ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo compete informar às entidades envolvidas na actividade marítima-turística, designadamente de cruzeiros internacionais, para que estas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, emitam as autorizações solicitadas pelas agências de viagens e turismo e criem os mecanismos que facilitem o acesso em segurança aos locais turísticos a visitar.
  3. As agências de viagens e turismo devem ainda:
    • a)- Remeter ao Departamento Ministerial responsável pelo sector da Hotelaria e Turismo, a lista dos turistas a bordo que desembarcam e os que têm previsão de embarcar nos portos nacionais, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
  • b)- Informar os turistas das normas e procedimentos migratórios, sanitários e tributários em vigor na República de Angola.

Artigo 36.º (Outras Obrigações dos Operadores Marítimo-Turísticos)

  1. Os operadores turísticos envolvidos na organização e/ou venda das viagens turísticas de cruzeiro obrigam-se a:
    • a)- Assegurar que a realização das actividades fornecidas seja efectuada em transporte próprio para o efeito, devendo os turistas ser acompanhados por guias turísticos com domínio de línguas nacionais e estrangeiras e com conhecimento profundo dos locais a visitar;
    • b)- Assegurar a inalterabilidade da composição do grupo dos turistas determinados à partida, a não ser em casos devidamente justificados;
    • c)- Garantir o acesso aos meios de transporte e aos locais a visitar, pelas pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada;
    • d)- Desenvolver em conjunto com os restantes serviços envolvidos, mecanismos que permitam a recepção e deslocação dos turistas em condições de segurança e protecção, especialmente as acções que visem a prevenção de ameaças que possam perigar a integridade física dos mesmos;
    • e)- Acompanhar os turistas desde o desembarque, permanência em terra até a sua saída do território nacional.
  2. Os operadores turísticos ou seus agentes, bem como as agências de viagens e turismo, podem proporcionar actividade cultural no espaço de acolhimento de turistas reservado pelas autoridades portuárias, bem como ao longo dos locais a visitar.
  3. A realização das actividades culturais mencionadas no número anterior é da responsabilidade das agências de viagens e turismo e do operador turístico ou seus agentes, sem prejuízo da eventual colaboração institucional do Departamento Ministerial responsável pelo sector da Cultura.

Artigo 37.º (Alteração de Roteiro Turístico)

O Departamento Ministerial responsável pelo sector do Turismo pode, em função do interesse turístico nacional e dos turistas, propor a alteração ou a inclusão de outros activos turísticos no roteiro inicialmente apresentado.

Artigo 38.º (Seguro Válido)

O operador turístico e o operador do navio de cruzeiro devem garantir que o seguro de responsabilidade civil, prestado no exterior, seja válido para os danos decorrentes da sua actividade que aconteçam em Angola.

Artigo 39.º (Visitas Técnicas aos Locais Turísticos)

O Departamento Ministerial responsável pelo sector do Turismo, em coordenação com os Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores dos Transportes, da Administração do Território, da Cultura, do Ambiente, da Saúde, do Interior, da Defesa, dos Serviços de Inteligência e de Segurança, bem como os Governos Provinciais, devem efectuar visitas periódicas de controlo aos locais turísticos propostos nos roteiros para os turistas, por forma a verificar a sua conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 40.º (Informações às Entidades Licenciadoras)

  1. Todos os operadores marítimo-turísticos licenciados devem informar às entidades licenciadoras, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da licença:
    • a)- Da data de início da actividade;
    • b)- Das renovações, alterações, suspensão ou cancelamento da apólice do seguro de responsabilidade civil, remetendo para o efeito, o respectivo documento comprovativo;
    • c)- De qualquer outra alteração introduzida nos elementos constantes do processo de licenciamento.
  2. Para além do disposto no número anterior, todos os operadores marítimo- turísticos licenciados devem prestar ao IMPA e às capitanias dos portos licenciadoras, as informações de natureza estatística que lhes sejam solicitadas.

Artigo 41.º (Regras Devidas no Exercício da Actividade Marítimo-Turística)

Os operadores marítimo-turísticos licenciados nos termos do presente Diploma, no exercício da actividade, são obrigados ao cumprimento das seguintes regras:

  • a)- Afixar no local de venda do serviço em terra, e, sempre que possível, a bordo, o preço dos serviços que preste e as condições da sua prestação;
  • b)- Identificar com o nome e o número de alvará constante do respectivo licenciamento todos os documentos ou formas que utilize para informação ou publicidade;
  • c)- Condicionar o afretamento de embarcações sem tripulação à verificação das devidas habilitações dos utilizadores candidatos;
  • d)- Exibir a licença em local bem visível por parte dos utentes;
  • e)- Exibir, prontamente, a licença aos agentes do IMPA, ou das capitanias dos portos, sempre que por estes for solicitado.

Artigo 42.º (Seguro de Responsabilidade Civil)

  1. Os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efectuar e a manter um seguro de responsabilidade civil válido, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, designadamente, os danos causados aos utilizadores e a terceiros, por acções ou omissões suas, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados.
  2. O seguro obrigatório previsto no número anterior aplica-se à actividade exercida pelas embarcações utilizadas para a actividade marítima-turística, em todo o território nacional.
  3. O contrato de seguro deve ter em conta e explicitar o tipo de actividade, as zonas de navegação ou as operações autorizadas às embarcações ou engenhos marítimos utilizados pelos operadores marítimo-turísticos.
  4. As condições da apólice do seguro e os mínimos do montante do capital obrigatório são fixados por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Transportes.
  5. São excluídos do seguro referido no presente artigo, os danos causados:
    • a)- Aos responsáveis pelo comando das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos e aos titulares das respectivas apólices;
    • b)- Aos representantes legais dos operadores marítimo-turísticos responsáveis pelos acidentes, bem como aos sócios, aos gerentes de facto ou de direito, aos empregados, assalariados ou mandatários, quanto ao serviço dos operadores marítimo-turísticos;
    • c)- Ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou aos adoptados pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau destas, desde que, com elas coabitem ou vivam sob sua responsabilidade e não embarquem como utilizadores do serviço prestado pelo operador marítimo-turístico.
  6. São igualmente excluídos do seguro referido no presente artigo, os seguintes danos:
    • a)- Os causados às embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos;
    • b)- Os devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividades;
    • c)- Os emergentes da utilização das embarcações utilizadas pelos operadores marítimo-turísticos para fins ilícitos que envolvam responsabilidade criminal;
    • d)- Os causados ao meio ambiente, de forma directa ou indirecta, por poluição ou por contaminação do solo, das águas ou da atmosfera;
    • e)- Os ocorridos em consequência de guerra, greves, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, actos de vandalismo, insurreições civis ou militares, decisões de autoridade ou de forças usurpando as autoridades ou actos de pirataria;
    • f)- As despesas relacionadas com a remoção de destroços ou de salvados ou decorrentes da defesa dos direitos dos segurados;
  • g)- As despesas decorrentes de custas e quaisquer outras provenientes de procedimento criminal, de fianças, multas, taxas ou de outros encargos de idêntica natureza.

CAPÍTULO VI INFRACÇÕES E SANÇÕES

Artigo 43.º (Infracções)

Constitui infracção punível com multa, para além de outras que possam vir a ser definidas nos termos da lei, qualquer violação ao disposto no presente Diploma, e como tal tipificado nos artigos seguintes.

Artigo 44.º (Tipos de Infracções e Multas)

  1. É aplicada multa no montante mínimo de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e máximo de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a quem cometa uma das seguintes infracções:
    • a)- Exerça a actividade marítima-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado, nos termos do presente Diploma;
    • b)- Exerça a actividade marítima-turística sem que para tal disponha de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no presente Diploma;
    • c)- Utilize embarcações que não satisfaçam as normas de segurança ou cuja utilização não seja permitida;
    • d)- Governe embarcações sem que para tal esteja devidamente habilitado, conforme estabelecido no presente Diploma;
    • e)- Não cumpra as ordens ou determinações dos órgãos ou funcionários da Administração Marítima Nacional ou obstrua o desempenho das suas funções;
    • f)- Não participe os acidentes ou incidentes ocorridos no exercício da actividade marítima-turística ao IMPA, enquanto Administração Marítima Nacional, ou às capitanias dos portos;
    • g)- Não prestação de informações ou não apresentação de documentos legalmente exigíveis nos prazos previstos, ou quando tal seja solicitado pelo IMPA, enquanto Administração Marítima Nacional, ou pelas capitanias dos portos;
    • h)- O incumprimento das regras de navegação aplicáveis, em função do previsto nas convenções internacionais e na regulamentação nacional específica;
    • i)- Cause, com culpa, acidentes de poluição no mar, devidamente comprovados na sequência de inquéritos ou investigação conduzidos pelo IMPA.
  2. É aplicada multa no montante mínimo de Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e máxima de Kz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) a quem cometa uma das seguintes infracções:
    • a)- Não preste às entidades competentes as informações previstas no presente Diploma;
    • b)- Não cumpra alguma das obrigações que são impostas aos operadores marítimo-turísticos pelo presente Diploma;
    • c)- Utilize nesta actividade embarcações não devidamente sinalizadas, em violação das regras estabelecidas no presente Diploma;
    • d)- Não disponha de embarcação de assistência, em violação do disposto no presente Diploma;
    • e)- Utilize embarcações de apoio, em violação do disposto no presente Diploma;
    • f)- Utilize embarcações de recreio em modalidade não permitida, em violação do disposto no presente Diploma;
    • g)- Utilize embarcações sem Certificado de Meios de Salvamento válido, ou não existente a bordo;
    • h)- Utilize embarcações sem os meios de salvamento, qualidade, quantidade e validade, em conformidade com o respectivo Certificado de Meios de Salvamento;
  • i)- Sendo operador marítimo-turístico ou mestre da embarcação, permitam a existência a bordo de tripulantes e passageiros, sem os coletes de salvação envergados.

Artigo 45.º (Graduação das Multas)

  1. As multas são graduadas entre o mínimo e o máximo, ou, em caso de reincidência, no dobro do seu valor.
  2. Para efeitos do número anterior, considera-se reincidência sempre que o infractor a quem tenha sido aplicado uma sanção por qualquer infracção prevista no presente Diploma, pratique a mesma infracção ou outra idêntica, antes de decorridos 6 (seis) meses sobre a data de aplicação da sanção anterior.
  3. Em caso de recusa de pagamento, a autoridade competente para aplicação da multa, pode exercer os meios coercivos necessários para obter o pagamento, incluindo os meios judiciais competentes.

Artigo 46.º (Sanções Acessórias)

  1. Simultaneamente com as multas, e em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas como sanções acessórias:
    • a)- Interdição do exercício da actividade marítima-turística na área de jurisdição do IMPA e dos seus órgãos regionais, as capitanias dos portos, consoante o local em que tenha sido cometida a infracção;
    • b)- Apreensão das embarcações utilizadas na prática da infracção, ficando o operador marítimo- turístico formalmente nomeado seu fiel depositário, para efeito da sua conservação e manutenção, estando totalmente interdito de a movimentar ou utilizar.
  2. As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo têm a duração máxima de 2 (dois) anos.
  3. A sanção prevista na alínea a) do só pode ser aplicada se a infracção resultar de flagrante e grave abuso no exercício da actividade ou de manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
  4. A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo só pode ser aplicada se a infracção resultar do exercício ou decorrer da actividade com meios que não satisfaçam, mesmo que só parcialmente, aos requisitos de segurança de pessoas e bens a bordo, e à protecção do meio marinho ou fluvial.
  5. Ao operador marítimo-turístico, para além da multa, pode ser também aplicada uma sanção acessória de interdição de exercício da actividade, caso tenham praticado o mínimo de 3 (três) infracções às normas do presente Diploma, durante o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da primeira decisão condenatória definitiva, ou do pagamento voluntário da respectiva multa.
  6. A interdição de exercício da actividade referida no número anterior tem a duração máxima de 1 (um) ano.
  7. Para efeito do disposto nos números anteriores, o IMPA e os seus órgãos regionais, as capitanias dos portos, devem manter um registo de todas as infracções e multas aplicadas.

Artigo 47.º (Destino das Multas)

A totalidade das receitas resultantes das multas aplicadas pelas infracções previstas no presente Diploma dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), de acordo com a regra estabelecida nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho, revertendo:

  • a)- 50 % a favor do Estado;
  • b)- 50 % a favor da entidade que proceder à aplicação da multa, destinando-se ao custeio dos actos de licenciamento, de fiscalização e dos demais encargos inerentes à aplicação do presente Diploma.

Artigo 48.º (Competência para Instrução de Processos)

  1. Sem prejuízo da competência atribuída, nos termos da lei, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e às demais entidades que intervêm na aplicação do presente Diploma, compete às capitanias dos portos a instauração e instrução dos processos de infracção e aplicação das respectivas sanções, previstas no presente Diploma.
  2. As decisões aplicadas em processo de infracções previstas no presente Diploma podem ser impugnadas nos termos gerais da lei aplicável.

Artigo 49.º (Prazo para Instauração do Procedimento)

O procedimento por infracção prevista no presente Diploma é instaurado no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua ocorrência, sob pena de prescrição.

CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO

Artigo 50.º (Competência de Fiscalização)

  1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e às demais entidades, a fiscalização da observância do disposto no presente Diploma é da competência do IMPA, enquanto Administração Marítima Nacional, e dos seus órgãos regionais, as capitanias dos portos.
  2. Sempre que outras entidades, no exercício das suas competências fiscalizadoras, detectem factos ou condutas susceptíveis de constituir infracção prevista no presente Diploma, devem informar ao IMPA ou às capitanias dos portos, enquanto entidades licenciadoras.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 51.º (Legislação Aplicável)

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Diploma é aplicável o regime geral, nomeadamente as Normas de Actividade e Procedimento Administrativo em vigor.

Artigo 52.º (Condições Técnicas e Operativas)

  1. Sem prejuízo das competências das entidades marítimo-portuárias previstas na Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto, ficam os serviços competentes dos Departamentos Ministeriais responsáveis
    • pelos sectores da Administração do Território, do Turismo, dos Transportes, do Interior, das Relações Exteriores, da Cultura, da Defesa, da Saúde, do Ambiente, bem como do Serviço de Inteligência e de Segurança de Estado, Comando Geral da Polícia Nacional, do Serviço de Migração e Estrangeiros e dos Governos Provinciais, encarregues de criar as condições técnicas e operativas para a efectivação do disposto no presente Diploma, num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, relativamente à recepção de turistas em navios de cruzeiro internacionais.
  2. As acções a desenvolver nos termos do número anterior são coordenadas pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

Artigo 53.º (Actualização das Licenças)

  1. Os operadores marítimo-turísticos que, à data de entrada em vigor do presente Diploma, se encontrem a exercer a actividade, dispõem do prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem às exigências nelas previstas e solicitar às respectivas entidades licenciadoras a emissão das licenças necessárias ao exercício da sua actividade.
  2. Nos casos de adequação de licença válida à data da entrada em vigor do presente Diploma, não deve ser cobrada a respectiva taxa de emissão, devendo a solicitação ser acompanhada da identificação do operador e dos elementos que o habilitaram a exercer. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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