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Decreto Presidencial n.º 238/16 de 21 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 238/16 de 21 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2016 (Pág. 5245)

Assunto

Altera as cláusulas relativas ao financiamento do Projecto do Novo Porto do Caio. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Projecto do Porto de Águas Profundas do Caio, na Província de Cabinda, constitui uma prioridade do Executivo e tendo em conta que através do Decreto Presidencial n.º 177/12, de 14 de Agosto, foi aprovada a Concessão para o financiamento, projecto, concepção, construção, operação e manutenção do Projecto do Novo Porto do Caio, à sociedade de direito angolano Caioporto, S.A., (Concessionária): Tendo em conta a actual situação económica do País e de modo a optimizar a eficiência financeira do Projecto, o Executivo alterou o modelo de participação financeira de forma a garantir o financiamento directo pelo Estado, através da inclusão do Contrato de Construção na linha de crédito da República Popular da China, conforme aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 138/16, de 17 de Junho: Havendo necessidade de se definir e assegurar as condições para a continuidade e assumpção das responsabilidades do Estado e da Concessionária, no âmbito da nova configuração de financiamento recentemente acordada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Manutenção do Objecto da Concessão)

A Concessão atribuída à Caioporto, S.A., através do Decreto Presidencial n.º 177/12, de 14 de Agosto, mantem-se inalterada nos exactos termos e condições constantes do Contrato de Concessão, com a excepção das cláusulas relativas ao financiamento do Projecto do Novo Porto do Caio, às quais devem ser alteradas de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes.

Artigo 2.º (Estabelecimento da Nova Forma de Financiamento)

  1. O Estado Angolano no âmbito da Parceria Público-Privada com a Caioporto, S. A. financia o Projecto do Novo Porto do Caio através do pagamento de 85% do valor global em Kwanzas equivalente a USD 831.994.725,75 (oitocentos e trinta e um milhões, novecentos e noventa e quatro mil setecentos e vinte e cinco dólares norte-americanos e setenta e cinco cêntimos), do Contrato de Empreitada já negociado e celebrado com a Caioporto, S. A.
  2. Fica automaticamente revogada pelo presente Diploma toda e qualquer garantia que já tenha sido emitida no âmbito do mesmo.
  3. No final do Período da Concessão ou da sua renovação, conforme o caso, não será devida pelo Estado Angolano à Concessionária qualquer compensação pela transmissão do Porto para a sua esfera jurídica.
  4. A Concessionária continua a financiar a concepção, o projecto, parte da construção, a operação e a manutenção do Novo Porto do Caio.

Artigo 3.º (Aprovação do Contrato de Empreitada e Financiamento Público)

  1. É aprovado o Contrato de Empreitada para a Construção do Novo Porto do Caio, negociado e celebrado pela Caioporto S.A. (Concessionária) e o Empreiteiro, a empresa China Road and Bridge Corporation - CRBC, no âmbito das obrigações constantes do Contrato de Concessão com o Estado Angolano, no valor global em Kwanzas equivalente a USD 831.994.725,75 (oitocentos e trinta e um milhões, novecentos e noventa e quatro mil, setecentos e vinte e cinco dólares norte-americanos e setenta e cinco cêntimos) e inserido na linha de crédito da China.
  2. É aprovado o Contrato de Financiamento a celebrar entre a República de Angola representada pelo Ministério das Finanças e o Banco EXIM Bank, para financiamento de 85% do valor global da Empreitada e encargos associados ao Novo Porto do Caio.

Artigo 4.º (Repartição de Responsabilidades)

O Estado deve suportar 85% do valor do Contrato de Empreitada, ou seja, USD 707.195.516,89 (setecentos e sete milhões, cento e noventa e cinco mil, quinhentos e dezasseis dólares norte- americanos e oitenta e nove cêntimos) e a Concessionária 15% do valor global do Contrato de Empreitada, ou seja, USD 124.799.208,86 (cento e vinte e quatro milhões, setecentos e noventa e nove mil duzentos e oito dólares norte-americanos e oitenta e seis cêntimos).

Artigo 5.º (Autorização)

  1. O Ministro das Finanças é autorizado, com a faculdade de subdelegar, para em nome e em representação da República de Angola, proceder à assinatura do Contrato de Financiamento referido no n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma e toda a documentação relacionada com o mesmo.
  2. O Ministro dos Transportes é autorizado a assinar a Adenda ao Contrato de Concessão contemplando as alterações necessárias a respectiva conformação de acordo com o disposto no presente Diploma.
  3. De modo a garantir a viabilidade económico-financeira do Projecto face aos sobrecustos de construção e manutenção decorrentes da nova configuração da área da Concessão do mesmo, devem manter-se inalterados os benefícios fiscais e aduaneiros já negociados em sede de comissão multissectorial para o investimento privado do projecto do Novo Porto do Caio.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Dezembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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