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Decreto Presidencial n.º 233/16 de 09 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 233/16 de 09 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 200 de 9 de Dezembro de 2016 (Pág. 5145)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente a alínea i) do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio e o Decreto Executivo Conjunto n.º 40/87, de 21 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário «FADA» criado na década de 80, com o objectivo de garantir a cobertura financeira das acções viradas para o desenvolvimento da produção alimentar camponesa, encontra-se desajustado à realidade actual e contrasta com a dinâmica que se pretende propiciar ao desenvolvimento do Sector Agrário; Tendo em conta que as actividades inseridas no objecto do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário, bem como a sua natureza, caracterizam este ente como uma instituição financeira e, como tal, regida pelas normas das Instituições Financeiras; Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/15, das Instituições Financeiras, que permite ao Estado criar fundos com a finalidade de receber do público depósitos ou fundos reembolsáveis; Havendo necessidade de se adequar as normas de organização e funcionamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário à actual legislação; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Capital Social)

  1. O capital social do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário é de Kz: 25.000.000.000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas).
  2. O capital social ora aprovado pode ser reforçado, desde que devidamente fundamentado e as razões económicas e operacionais do Fundo o justifiquem.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente a alínea i) do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 100/14, de 9 de Maio, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 40/87, de 21 de Setembro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Outubro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição e Finalidade)

  1. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FADA, é o órgão da administração indirecta, encarregue de conceder recursos financeiros às acções viradas para o desenvolvimento da produção alimentar camponesa e para o agro-negócio.
  2. A concessão dos recursos pelo FADA visam à generalização e a inovações técnicas que permitem o aumento da produção e da produtividade, bem como o financiamento e cobertura de serviços que beneficiam os produtores rurais, agro-industriais e as comunidades locais.

Artigo 2.º (Natureza Jurídica)

  1. O FADA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O FADA é uma instituição que desenvolve a actividade financeira de concessão de crédito e está sujeita à supervisão do Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

  1. O FADA tem a sua sede em Luanda, capital da República de Angola, e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
  2. Por deliberação do Conselho de Administração, o FADA pode estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades de sua actividade.
  3. A abertura de representações no estrangeiro deve ser precedida de cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Órgão responsável pelo exercício dos poderes de superintendência.

Artigo 4.º (Direito Aplicável)

O FADA rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas disposições da Lei das Instituições Financeiras, pelo Diploma que regula a organização e funcionamento dos fundos autónomos e, supletivamente, pela legislação aplicável à administração indirecta do Estado.

Artigo 5.º (Atribuições)

  1. O FADA tem as seguintes atribuições:
    • a)- Conceder apoio financeiro para o fomento da actividade agrícola e pecuária aos camponeses e produtores rurais, às associações e às cooperativas agrícolas, com vista à elevação e transformação da actividade produtiva familiar em produção mercantil;
    • b)- Promover e facilitar o acesso ao crédito para a implementação e desenvolvimento da actividade agro-pecuária e para a construção de infra-estruturas agrárias que contribuam para o aumento da produção e produtividade agrária;
    • c)- Apoiar a criação de novas unidades produtivas agro-pecuárias e agro-industriais e promover parcerias empresariais no Sector Agrário;
    • d)- Financiar acções que visem melhorar o desempenho do Sector Agrário;
    • e)- Promover parcerias com instituições financeiras interessadas em investir no Sector Agrário;
    • f)- Fornecer meios financeiros aos programas que visem expressamente criar, desenvolver ou melhorar os sistemas de produção;
    • g)- Comparticipar dos custos dos serviços de mecanização agrícola prestados aos camponeses, sempre que este serviço represente um investimento;
    • h)- Promover e financiar obras de engenharia agrícola e infra-estruturas rurais afins à actividade produtiva agrícola, pecuária e florestais;
    • i)- Cobrir os eventuais prejuízos da actividade de reembolso de sementes, bem como a parte dos empréstimos bancários não reembolsados aos organismos de crédito, desde que devidamente justificados;
    • j)- Cobrir os prejuízos de produção camponesa, quando resultante de más condições climatéricas, pragas, calamidades naturais, desde que devidamente comprovados;
    • k)- Propor às autoridades competentes as políticas e estratégias de fomento agrícola e rural;
    • l)- Prestar serviços no âmbito da execução de política agrícola e rural através da canalização de linhas de crédito bonificadas ou fundos destinados ao Sector Agrário e Rural, provenientes de organizações internacionais e outras instituições de apoio ao desenvolvimento;
    • m)- Identificar oportunidades de investimento e de desenvolvimento através da realização ou participação em estudos, pesquisas, diagnósticos, planos, e propostas tendentes a revelar ou a elevar as potencialidades produtivas agrárias e de investimentos do Sector;
    • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O FADA pode, no exercício da sua actividade e na persecução das finalidades para as quais foi constituído, adquirir bens móveis ou imóveis e deter ou participar em sociedades comerciais.

Artigo 6.º (Parcerias Institucionais)

O FADA pode, para a realização do seu objecto e nos termos da legislação aplicável, estabelecer formas de associação e cooperação com entidades nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II PLANOS, ORÇAMENTOS E SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 7.º (Receitas)

Constituem receitas do FADA as seguintes:

  • a)- Dotação inicial de capital;
  • b)- 10% das receitas fiscais associadas à importação de produtos de origem agrícola;
  • c)- Dotações, transferências ou subsídios anuais provenientes do Orçamento Geral do Estado;
  • d)- Os rendimentos brutos da aplicação dos recursos;
  • e)- As doações de qualquer espécie;
  • f)- Outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 8.º (Planos de Actividade e Orçamentos Anuais)

  1. Para cada ano económico o FADA deve preparar o seu plano de actividades e orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados com respeito aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formuladas pelo Executivo.

Artigo 9.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas para as actividades, à conta dos Fundos Públicos, das disponibilidades destinadas pelo Orçamento Geral do Estado e de outras fontes.

Artigo 10.º (Superintendência)

  1. O FADA está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida através do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças.
  2. No exercício dos poderes de superintendência, o Ministro das Finanças deve articular com o Ministro da Agricultura, de modo a que a estratégia a seguir pelo FADA esteja em consonância com as políticas definidas pelo Ministério da Agricultura.

Artigo 11.º (Conteúdo da Superintendência)

O exercício da superintendência integra os poderes para:

  • a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo Fundo;
  • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Fundo;
  • c)- Fiscalizar a actividade do Fundo;
  • d)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;
  • e)- Definir as grandes linhas e os objectivos da actividade do Fundo;
  • f)- Nomear a administração do Fundo;
  • g)- Indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial no conjunto das actividades económicas e sociais do País;
  • h)- Autorizar a criação de representações locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 12.º (Órgãos)

São órgãos do FADA:

  • a)- Conselho de Administração;
  • b)- Conselho Técnico Consultivo;
  • c)- Conselho Fiscal.

SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração é o órgão ao qual, com os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, compete a gestão do FADA.
  2. O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que superintendem o Sector das Finanças e da Agricultura.
  3. Um dos administradores é o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação consta do acto de nomeação.
  4. No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades.

Artigo 14.º (Competências)

Compete especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo do estabelecido na lei:

  • a)- Aprovar a política de gestão do FADA;
  • b)- Aprovar os planos e orçamentos anuais e os respectivos programas de investimentos e planos de actividades;
  • c)- Aprovar os documentos de prestação de contas;
  • d)- Aprovar as propostas de concessão de apoios financeiros e outros apoios de qualquer natureza, concedidos com recursos de fundos públicos, de dotações orçamentais, da cooperação internacional e de outras fontes à disposição do FADA;
  • e)- Constituir mandatários;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Modo de Obrigar o FADA)

  1. O FADA obriga-se pelas assinaturas:
    • a)- Do Presidente do Conselho de Administração;
    • b)- De um administrador quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
    • c)- De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
  2. Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador ou do responsável pelo serviço.

Artigo 16.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)

O Presidente do Conselho de Administração do FADA tem as seguintes competências:

  • a)- Representar o FADA, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  • b)- Coordenar as actividades do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
  • c)- Zelar pela correcta execução e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e, em particular, pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
  • d)- Indicar, de entre os membros do Conselho de Administração, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos;
  • e)- Designar, dentre os membros do Conselho de Administração, quem substitui os membros do Conselho de Administração que se encontrarem ausentes ou impedidos;
  • f)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do FADA, ouvido o Conselho de Administração;
  • g)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
  • h)- Dirigir todos os serviços do FADA, orientando-os na realização das suas atribuições;
  • i)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
  • j)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • k)- Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos departamentos e das actividades por estes realizados;
  • l)- Exarar ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO III CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO

Artigo 17.º (Natureza, Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento das actividades do FADA e de consulta do Conselho de Administração.
  2. O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:
    • a)- Presidente do Conselho de Administração, que o preside;
    • b)- Administradores do Conselho de Administração;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Quadros superiores e seniores convocados pelo Presidente do Conselho de Administração;
    • e)- Consultores, docentes e formadores convidados pelo Presidente do Conselho de Administração;
    • f)- Um profissional de reconhecido mérito indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças;
    • g)- Até 3 (três) profissionais de reconhecido mérito indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura.
  3. O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo rege-se por um Regimento, a aprovar pelo próprio Conselho.
  4. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, nos termos do respectivo Regimento.

SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 18.º (Definição e Composição)

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do FADA, composto por 3 (três) membros, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças.

Artigo 19.º (Competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do FADA, competindo-lhe, nomeadamente:

  • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Fundo;
  • b)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do FADA;
  • c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Fundo;
  • d)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  • e)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o FADA;
  • f)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • g)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a realização de reuniões do Conselho de Administração que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.

Artigo 20.º (Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou à solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um membro do Conselho por si designado.

Artigo 21.º (Deveres)

Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:

  • a)- Exercer a fiscalização conscienciosa e imparcial;
  • b)- Manter segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
  • c)- Informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre os seus resultados;
  • d)- Informar ao Órgão de Superintendência sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
  • e)- Participar, quando convidado, das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS AOS ÓRGÃOS DO FADA

Artigo 22.º (Mandatos)

  1. O mandato dos membros dos órgãos do FADA tem a duração de 3 (três) anos, renováveis consecutivamente por igual período, uma única vez.
  2. O início efectivo de funções ocorre após o acto de tomada de posse.
  3. Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos do FADA mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 23.º (Convocatórias)

  1. Para as reuniões dos órgãos do FADA devem obrigatoriamente ser convocados todos os seus membros em exercício de funções.
  2. Consideram-se regularmente convocados os membros que:
    • a)- Tenham recebido ou assinado o protocolo da respectiva convocatória;
    • b)- Tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença, sejam fixados o dia e a hora da reunião;
    • c)- Tenham sido comunicados por qualquer forma acordada.
  3. De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas pelo Secretário e pelo Presidente do Órgão reunido, e das quais devem constar:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das discussões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos vencidos, quando existirem.

Artigo 24.º (Regimentos)

Os órgãos do FADA são regidos por instrumentos próprios, a aprovar pelos respectivos Conselhos.

Artigo 25.º (Deliberações)

  1. Os órgãos do FADA só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.
  3. Os membros dos órgãos do FADA não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria, conflitos de interesse com o FADA.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO INTERNA E PESSOAL

Artigo 26.º (Estrutura Organizacional)

A estrutura organizacional do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário e a respectiva distribuição de competências são estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 27.º (Natureza do Vínculo)

  1. O pessoal do FADA tem um vínculo de emprego sujeito ao regime de contrato de trabalho previsto na Lei Geral do Trabalho.
  2. Não é aplicável ao FADA o regime jurídico dos funcionários públicos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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