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Decreto Presidencial n.º 231/16 de 08 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 231/16 de 08 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 199 de 8 de Dezembro de 2016 (Pág. 5119)

Assunto

Classifica como minerais estratégicos os metais raros e os elementos de terras raras. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito da implementação da estratégia do Executivo para o Sector Mineiro a Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro, tem por objectivo o aumento da competitividade e diversificação das actividades do Sector: Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 21.º do Código Mineiro atribui competência ao Titular do Poder Executivo para conceder a anuência para que um mineral seja classificado como estratégico: Considerando que os metais raros e elementos de terras raras preenchem os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 20.º do Código Mineiro, nomeadamente: raridade, dimensão da procura internacional, impacto na economia, criação de emprego, influência na balança de pagamentos, importância relevante para as tecnologias avançadas:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CLASSIFICAÇÃO DE METAIS RAROS E OS ELEMENTOS DE TERRAS RARAS COMO MINERAIS ESTRATÉGICOS

Artigo 1.º (Classificação)

  1. São classificados como minerais estratégicos os metais raros e os elementos de terras raras, os quais ficam sujeitos ao regime estabelecido no Código Mineiro para os minerais estratégicos e demais normas aplicáveis.
  2. Mantém-se a classificação dos diamantes, do ouro e dos minerais radioactivos como minerais estratégicos.

Artigo 2.º (Metais raros e os Elementos de Terras Raras)

  1. Para os efeitos deste Diploma, entende-se por:
  • a)- Metais raros: são elementos metálicos com elevada incorporação tecnológica e usados em tecnologias limpas, com importância económica e estratégica global contemporânea e na actualidade;
  • b)- Elementos de terras raras: são um conjunto de 17 elementos metálicos quimicamente semelhantes, nomeadamente o escândio, o ítrio, e os lantanídeos.
  1. Constituem exemplos de metais raros e os elementos de terras raras o berílio, o lítio, o nióbio, o tântalo.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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