Decreto Presidencial n.º 230/16 de 08 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 230/16 de 08 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 199 de 8 de Dezembro de 2016 (Pág. 5118)
Assunto
Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P.». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P.», aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no âmbito da implementação da Estratégia do Executivo para o Sector Mineiro, a Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro, tem por objectivo o aumento da competitividade e diversificação das actividades do Sector: Havendo necessidade de se alterar o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOLE. P.», aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 5.º DO ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE FERRO DE ANGOLA «FERRANGOL-E.P.», APROVADO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 228/15, DE 29 DE DEZEMBRO.
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P..», aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º (Alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P.)
O n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P..» passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 5.º (Objecto Social) 1. A FERRANGOL-E.P. tem como objecto social o exercício de direitos mineiros de reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, exploração, transformação e comercialização sobre os metais nobres, metais ferrosos, metais não ferrosos, outros minerais que constituem matéria-prima para a produção de aço.
- [...].
- [...].
- [...].»
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Ferro de Angola «FERRANGOL-E.P.», aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/15, de 29 de Dezembro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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