Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 229/16 de 08 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 229/16 de 08 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 199 de 8 de Dezembro de 2016 (Pág. 5117)

Assunto

Aprova a alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.», aprovado pelo Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que no âmbito da implementação da Estratégia do Executivo para o Sector Mineiro, a Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro, tem por objectivo o aumento da competitividade e diversificação das actividades do Sector: Tendo em conta que nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código Mineiro os direitos mineiros de prospecção e de exploração, tratamento e comercialização de minerais estratégicos em todo o território nacional, incluindo o mar territorial, a plataforma continental e zona económica exclusiva, podem ser atribuídos em exclusividade a uma entidade pública específica, que assume o papel de Concessionária Nacional dos respectivos direitos mineiros: Havendo necessidade de atribuir a uma Concessionária Nacional direitos mineiros sobre minerais estratégicos, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Código Mineiro:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: ALTERAÇÃO DO N.º 1 DO ARTIGO 4.º DO ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA NACIONAL DE DIAMANTES DE ANGOLA «ENDIAMA, E.P.», APROVADO PELO DECRETO N.º 30-A/97, DE 25 DE ABRIL

Artigo 1.º (Concessionária Nacional)

  1. Os direitos mineiros de prospecção e de exploração, tratamento e comercialização de metais raros e os elementos de terras raras são atribuídos, em exclusividade, à Empresa Nacional de Diamantes de Angola, designada ENDIAMA, E.P., que assume a função de Concessionária Nacional para os metais raros e os elementos de terras raras.
  2. Enquanto Concessionária Nacional para os metais raros e os elementos de terras raras a Empresa Nacional de Diamantes de Angola, ENDIAMA, E.P. representa o Estado na regulação e fiscalização do exercício dos direitos mineiros em relação aos metais raros e os elementos de terras raras, exercendo as suas competências específicas, sem prejuízo dos poderes e competências genéricas do Titular do Poder Executivo e da Tutela, de acordo com o estabelecido no Código Mineiro e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.)

É aprovada a alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.», aprovado pelo Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º (Objecto Social) 1. A ENDIAMA, E.P. tem como actividade principal a prospecção, pesquisa, reconhecimento, exploração, comercialização, lapidação e transformação de diamantes e de mineralizações acessórias destes, bem como de metais raros e elementos de terras raras.

  1. [...].
  2. [...].»

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico da Empresa Nacional de Diamantes de Angola «ENDIAMA, E.P.», aprovado pelo Decreto n.º 30-A/97, de 25 de Abril.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Dezembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.