Decreto Presidencial n.º 226/16 de 17 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 226/16 de 17 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 17 de Novembro de 2016 (Pág. 4909)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Seguro Obrigatório na Aviação Civil. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente as disposições do Decreto n.º 9/09, de 3 de Julho, referentes ao seguro obrigatório.
Conteúdo do Diploma
Atendendo que a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro da Aviação Civil, estabelece nos artigos 115.º e 157.º a obrigatoriedade de qualquer transportador ou operador de aeronave, explorador de aeródromo e provedor de serviços de tráfego aéreo contratar um seguro de responsabilidade civil para garantir eventuais indemnizações por danos: Considerando a necessidade de se adequar o Decreto n.º 9/09, de 3 de Julho, que estabelece as Regras que Regulam Direitos, Obrigações e Procedimentos Aplicáveis ao Transporte Aéreo de Passageiros, Bagagens e Cargas, incluindo nesta, Animais, no Quadro do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Aviação Civil. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado Regulamento sobre o Seguro Obrigatório na Aviação Civil, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente as disposições do Decreto n.º 9/09, de 3 de Julho, referentes ao seguro obrigatório.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Setembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Novembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
SEGURO OBRIGATÓRIO NA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime de seguro obrigatório de exploração de aeronaves e de infra-estruturas aeronáuticas e serviços auxiliares.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma aplica-se às aeronaves matriculadas em Angola ou no estrangeiro que utilizem aeroportos ou aeródromos angolanos ou que sobrevoem o espaço aéreo nacional.
- Estão sujeitos ao disposto nesse Diploma, os transportadores aéreos, os proprietários e exploradores de aeronaves, bem como exploradores e/ou provedores de serviço de infra- estruturas aeronáuticas e serviços auxiliares, decorrentes do exercício das actividades previstas no artigo 1.º 3. O disposto neste Diploma não se aplica, porém, ao transporte aéreo e às aeronaves abrangidas por convenções ou tratados internacionais que estabeleçam regras próprias sobre esta matéria, desde que ratificados por Angola e pelos países em que as aeronaves se encontrem matriculadas.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeito do presente Diploma considera-se:
- a)- «Acidente de aviação» - acontecimento ligado à utilização de uma aeronave, que se produz entre o momento em que uma pessoa embarca com a finalidade de efectuar um voo e o momento em que todas as pessoas que embarcam com essa finalidade são desembarcadas, em decorrência do qual uma pessoa é mortalmente atingida ou gravemente ferida em virtude de se encontrar na aeronave, ou em contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo as partes que se tenham desprendido ou directamente expostas ao sopro dos reactores, salvo se se tratar de lesões devidas a causas naturais, ferimentos provocados à pessoa por ela própria ou por terceiros ou à ferimentos sofridos por um passageiro clandestino escondido em locais diferentes daqueles a que os passageiros e a tripulação têm normalmente acesso, e ou acontecimento ligado à utilização de uma aeronave que produz danos à superfície, seja por objectos que dela se soltem ou sejam lançados, incluindo alijamentos resultantes de força maior;
- b)- «Aeronave», qualquer máquina que possa sustentar-se na atmosfera a partir das reacções do ar que não sejam contra a superfície terrestre;
- c)- «Desembarque», acção de deixar uma aeronave após aterragem, salvo para os membros da tripulação e passageiros que devem prosseguir a sua viagem até uma escala seguinte do mesmo serviço aéreo directo;
- d)- «Embarque», acção de subir a bordo de uma aeronave com o objectivo de começar um voo, salvo para os membros da tripulação e passageiros que tenham embarcado numa escala anterior do mesmo serviço aéreo directo;
- e)- «Explorador de aeronave», entidade que utiliza a aeronave e que se presume ser o seu proprietário, excepto se provar que o explorador é outro a quem o proprietário tenha cedido;
- f)- «Infra-estruturas aeronáuticas», são, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, o conjunto de órgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, destinados a promover-lhe segurança, regularidade e eficiência;
- g)- «Passageiros», qualquer pessoa, excepto membros da tripulação transportada ou a ser transportada na aeronave, com consentimento do transportador aéreo;
- h)- «Proprietário da aeronave», entidade em cujo nome a aeronave se encontra registada;
- i)- «Transportador aéreo», entidade que está autorizada a transportar em aeronave pessoas, bagagens, carga ou correio;
- j)- «Representantes», agentes, empregados assalariados, incluindo os tripulantes;
- k)- «Transporte aéreo», transporte em aeronave de pessoas, bagagem, carga e/ou correio;
- l)- «Serviços auxiliares ao transporte aéreo», qualquer dos serviços ou conjunto de serviços descritos no Anexo I do Decreto Presidencial n.º 249/12, de 13 de Dezembro - Regulamento da Actividade de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo e da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro;
- m)- «Voo», deslocação da aeronave desde que inicia a corrida para efeito de descolagem até que termine a corrida após a aterragem.
CAPÍTULO II SEGURO OBRIGATÓRIO
Artigo 4.º (Seguro do Transporte Aéreo)
- Os proprietários ou exploradores de qualquer aeronave registada em Angola são obrigados a celebrar um contrato de seguro em Angola que garanta a responsabilidade civil pelos danos previstos em legislação especial, para garantir indemnizações em caso de responsabilidade por morte, ferimento ou outras lesões, bem como os montantes referentes a responsabilidade por avaria, perda, destruição ou deterioração da bagagem ou por atraso do transportador, entre outros.
- O disposto no número anterior é aplicável, independentemente da nacionalidade, aos transportadores que estejam autorizados a realizar actividade aérea no território nacional, excepto as aeronaves militares, policiais e aos aviões de matrícula estrangeira, cujo início do voo seja fora do território nacional, retornem ao estrangeiro, após a realização desse voo específico devidamente autorizado pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.