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Decreto Presidencial n.º 215/16 de 10 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 215/16 de 10 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 10 de Outubro de 2016 (Pág. 4028)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 55/09, de 28 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas Nacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 55/09, de 28 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Setembro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE LÍNGUAS NACIONAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Instituto de Línguas Nacionais, abreviadamente designado por ILN, é uma pessoa colectiva de direito público, do sector administrativo, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º (Objecto)

O ILN tem como objecto estudar cientificamente as línguas nacionais, contribuir para a sua normalização, ampla utilização e divulgação em todos os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre as tradições orais.

Artigo 3.º (Sede e Âmbito)

O ILN tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O ILN rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelas Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º (Superintendência)

O ILN está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

Artigo 6.º (Atribuições)

O ILN tem as seguintes atribuições:

  • a)- Estudar todas as línguas nacionais;
  • b)- Estimular a preservação das línguas nacionais, a sua promoção e consequente valorização;
  • c)- Promover a recuperação e expansão do uso das línguas nacionais;
  • d)- Promover a recolha e estudos das tradições orais;
  • e)- Contribuir para o esclarecimento da opinião pública quanto à importância e utilidade da investigação no domínio das línguas nacionais;
  • f)- Criar a infra-estrutura necessária, em colaboração com outros organismos, dentro e fora do País, a fim de proceder, a longo prazo, às investigações que contribuam para o conhecimento da realidade linguística da República de Angola;
  • g)- Colaborar com os organismos afins, cujas actividades intervenham no domínio que lhe é específico;
  • h)- Cooperar com os organismos estrangeiros e organizações internacionais, no intercâmbio de informações e experiências e na realização de estudos e trabalhos científicos de seu interesse;
  • i)- Acompanhar do ponto de vista científico, a exactidão dos dados linguísticos;
  • j)- Colaborar na melhoria da qualificação dos professores e do conteúdo dos programas curriculares de ensino das línguas nacionais;
  • k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

O ILN compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Gestão:
    • a)- Conselho Directivo;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. Serviços de Apoio Agrupados:
    • a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
    • b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
    • c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
  3. Serviços Executivos:
    • a)- Departamento de Documentação e Estatística;
    • b)- Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada;
    • c)- Departamento de Tradição Oral.
  4. Serviços Locais.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial encarregue dos aspectos relativos à gestão administrativa e técnica do ILN.
  2. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director-Geral, que o preside;
    • b)- Directores-Gerais Adjuntos;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Dois (2) vogais designados pelo Titular do Órgão que superintende a actividade do ILN.
  3. O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do

ILN;

  • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do ILN, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
  • c)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos do ILN;
  • d)- Aprovar o relatório anual do ILN;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
  2. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  3. O Conselho Directivo delibera mediante aprovação por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

Artigo 9.º (Director-Geral)

  1. O Director-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente da actividade do Instituto.
  2. O Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir os serviços internos do ILN;
    • b)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, patrimonial e financeira;
    • c)- Propor os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
    • d)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão de superintendência e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
    • e)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do ILN;
    • f)- Elaborar o relatório de actividades e as contas, respeitantes ao ano anterior submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
    • g)- Submeter ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, ao Tribunal de Contas e a outras entidades competentes o relatório e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
    • h)- Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura a nomeação dos responsáveis do ILN;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director-Geral é coadjuvado por um (1) Director-Geral Adjunto, nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Cultura.
  2. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director-Geral Adjunto.

Artigo 10.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza económico-financeira e patrimonial relacionada com a actividade do ILN.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um (1) Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e por dois (2) vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, por solicitação fundamentada por qualquer um dos vogais.
  4. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento do ILN;
    • b)- Emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do ILN;
    • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  5. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
  2. O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
    • b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais com vista à uniformização da sua aplicação prática;
    • c)- Assegurar o planeamento, assessoria, organização da rotina diária e mensal, do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
    • d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
    • e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
    • f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do ILN;
    • g)- Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional;
    • h)- Gerir as estatísticas do ILN;
    • i)- Garantir a realização de actividades de natureza cultural, científica entre outras;
    • j)- Assegurar o contencioso do ILN;
    • k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos e externos;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)

  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue de proceder ao tratamento e à execução dos procedimentos relativos ao orçamento, finanças, património, transportes, relações públicas e protocolo do ILN.
  2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
    • a) Assegurar as funções da Secretaria Geral decorrentes do funcionamento integral do ILN e respectivos órgãos nas suas actividades correntes;
    • b)- Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e o respectivo mapa de gestão;
    • c)- Promover a realização de despesas nos limites previstos pelo Orçamento Geral Estado;
    • d)- Propor, superiormente, a autorização de actos de administração relativos ao património do

ILN;

  • e)- Elaborar balancetes mensais e manter a contabilidade devidamente organizada;
  • f)- Organizar e apresentar os relatórios trimestrais de prestação de contas;
  • g)- Organizar e remeter anualmente a conta de gerência às entidades competentes;
  • h)- Assegurar o funcionamento, manutenção e apetrechamento do parque automóvel e de todos os equipamentos;
  • i)- Garantir a limpeza e segurança das instalações;
  • j)- Assegurar as funções de protocolo e actos oficiais promovidos pela Instituição;
  • k)- Assegurar a execução das acções relativas aos serviços de relações públicas do ILN;
  • l)- Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários, workshops e outros eventos promovidos pela Instituição;
  • m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação)

  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é o serviço encarregue de assegurar a gestão de recursos humanos, modernização e inovação do ILN.
  2. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar os procedimentos administrativos de gestão de pessoal do ILN, no que diz respeito ao provimento, transferência, exoneração, avaliação de desempenho, licença, aposentação entre outros;
    • b)- Elaborar e manter actualizado todo o cadastro do pessoal, produzir e controlar os mapas de efectividade do pessoal e garantir o processamento das folhas de salário e de outras remunerações;
    • c)- Proceder à avaliação das necessidades dos recursos humanos, em colaboração com os diversos serviços e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • d)- Elaborar, propor e dinamizar programas socioculturais que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • e)- Realizar o balanço anual e avaliar a coerência do quadro de pessoal e das necessidades do

ILN;

  • f)- Propor o plano de formação de técnicos especializados para todos os serviços do ILN;
  • g)- Apresentar propostas de iniciativas concernentes ao acesso e utilização das tecnologias de informação nos mais variados processos a realizar, bem como definir os padrões e equipamentos;
  • h)- Propor a definição dos padrões e equipamentos informáticos e softwares a adquirir pelo ILN e zelar pela sua manutenção;
  • i)- Realizar e promover actividades que visem a modernização e inovação dos serviços;
  • j)- Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede que suporta os sistemas de informação, estabelecendo os padrões viáveis;
  • k)- Promover a pesquisa e troca de experiências sobre a utilização de novas tecnologias de comunicação e informação;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º (Departamento de Documentação)

  1. O Departamento de Documentação é o serviço que assegura e organiza a gestão de base de dados técnicos relativos às línguas nacionais.
  2. O Departamento de Documentação tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar a inventariação e dos trabalhos científicos realizados pelo ILN;
    • b)- Organizar e arquivar informações sobre a situação linguística das diversas localidades do País;
    • c)- Criar e gerir uma base de dados das obras em línguas nacionais;
    • d)- Gerir uma base de dados com todos os autores, artistas, bem como instituições parceiras do

ILN;

  • e)- Gerir a Biblioteca do ILN.
  1. O Departamento de Documentação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 15.º (Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada)

  1. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é o serviço encarregue de proceder aos estudos descritivos técnicos e sistemáticos, bem como a investigação sobre as línguas nacionais.
  2. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, orientar e coordenar as acções ligadas a Linguística Descritiva e Aplicada no domínio científico;
    • b)- Proceder ao estudo e à descrição científica das línguas nacionais, em todos os níveis de hierarquia linguística;
    • c)- Elaborar e pôr em prática projectos de pesquisas descritivas, contrastivas e sociolinguísticas das línguas nacionais, bem como das suas variantes;
    • d)- Identificar as diferentes comunidades linguísticas que habitam no País, bem como descrever as suas línguas e respectivas variantes;
    • e)- Proceder à normalização das línguas nacionais, produzindo o material linguístico técnico que possa servir de base para elaboração do material pedagógico;
    • f)- Dar apoio, sempre que lhe for solicitado, às instituições pertencentes a outros organismos responsáveis por outras áreas, entre as quais, o ensino, alfabetização, informação ou outros, no controlo de exactidão de dados linguísticos e na formação e informação, no seu âmbito de competências;
    • g)- Desenvolver actividades que contribuam para a expansão, promoção, execução, implementação e ampla divulgação das Línguas Nacionais;
    • h)- Elaborar e implementar projectos de pesquisa sobre a linguística aplicada, a curto e longo prazos;
    • i)- Desenvolver estudos relativos às regras de grafia, em conformidade com a Lei n.º 14/16, de 12 de Setembro, que estabelece as Bases para a definição da Toponímia;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Departamento de Linguística Descritiva e Aplicada é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Departamento de Tradição Oral)

  1. O Departamento de Tradição Oral é o serviço do ILN encarregue da recolha, sistematização e tratamento das tradições orais, visando a conservação dos valores culturais pelas gerações.
  2. O Departamento de Tradição Oral tem as seguintes competências:
    • a)- Inventariar, recolher, estudar e divulgar as tradições orais;
    • b)- Formar colectores e auxiliares de investigação sobre o domínio da tradição oral;
    • c)- Criar condições para o estudo da tradição oral nas localidades;
    • d)- Propor às novas gerações, o contacto com, o conhecimento das tradições culturais que devem ser preservadas e protegidas.
  3. O Departamento de Tradição Oral é dirigido por um Chefe de Departamento.

SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS

Artigo 17.º (Serviços Locais)

O ILN pode criar serviços locais ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 18.º (Instrumentos de Gestão Financeira)

O ILN adopta os seguintes instrumentos de gestão financeira:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Orçamento próprio anual;
  • c)- Relatórios de actividades;
  • d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
  • e)- Elaboração de orçamentos que projectem as despesas da instituição;
  • f)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
  • g)- Solicitação ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
  • h)- Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento do Estado e não aplicados.

Artigo 19.º (Receitas)

O ILN possui como receitas:

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Subsídios e comparticipações provenientes de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
  • c)- Doações, heranças ou legados;
  • d)- O produto de edições, de réplicas e reproduções;
  • e)- Outras provenientes da sua actividade que que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 20.º (Despesas)

O ILN tem como despesas os encargos com o seu funcionamento, com os diferentes serviços, nomeadamente, para assegurar a aquisição, manutenção, restauração e conservação dos bens, equipamentos e serviços, bem como os encargos de carácter administrativo e outros relacionados com o pessoal.

Artigo 21.º (Património)

O ILN possui como património, os bens, direitos e obrigações que este adquira ou contraia no exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O ILN possui um quadro de pessoal e o organigrama constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal afecto ao ILN está sujeito ao Regime da Função Pública e da Lei Geral do Trabalho, em função da natureza do quadro a que pertence.
  3. O quadro do pessoal especial relativo à investigação científica é aprovado por Decreto Executivo dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Cultura e pela Ciência e Tecnologia.

Artigo 23.º (Regulamento Interno)

O ILN possui regras relativas ao seu funcionamento interno, definidas por Regulamento Interno aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 22.º do Estatuto que antecede

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 23.º do Estatuto de antecedeO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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