Decreto Presidencial n.º 21/16 de 15 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 21/16 de 15 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 15 de Janeiro de 2016 (Pág. 224)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a cativar e descativar os créditos orçamentais iniciais das Despesas de Funcionamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o cenário actual do comportamento do preço do barril do petróleo nos mercados internacionais tende a causar distorções nas estimativas orçamentais do exercício económico de 2016: Havendo necessidade de serem adoptados mecanismos que permitam ao Governo adaptar os níveis de execução das despesas à efectiva capacidade de tesouraria do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Cativação de Despesas)
- É autorizado o Ministro das Finanças a cativar e descativar os créditos orçamentais iniciais das Despesas de Funcionamento seguintes:
- a)- Até 40 % das despesas em bens e serviços;
- b)- Até 15 % das transferências correntes;
- c)- Até 80 % das despesas de aquisição de bens de capital fixo;
- d)- Até 80 % das transferências de capital.
- Às cativações das Despesas de Apoio ao Desenvolvimento e dos Projectos de Investimento Público aplica-se o estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 1/15, de 2 de Janeiro.
Artigo 2.º (Descativação de Despesas)
- As descativações das Despesas de Funcionamento referidas no artigo anterior são efectivadas pelo Ministro das Finanças, desde que esteja garantida a respectiva fonte de financiamento.
- As descativações das Despesas de Apoio ao Desenvolvimento e dos Projectos de Investimento Público são efectivadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 1/15, de 2 de Janeiro.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Janeiro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Janeiro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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