Decreto Presidencial n.º 202/16 de 27 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 202/16 de 27 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 27 de Setembro de 2016 (Pág. 3878)
Assunto
Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula, do Número e Chapa de Matrícula de Veículos e Registo Nacional de Matrículas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, que aprova o Código de Estrada, estabelece no n.º 5 do artigo 115.º a necessidade de se regulamentar em Diploma próprio as características das chapas de matrícula; Assim, com vista a dar cumprimento desse imperativo, prevendo-se as características e os modelos das chapas de matrícula dos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos e ainda das máquinas industriais e dos tractores agrícolas; Tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do supracitado Código, é igualmente regulamentada a possibilidade dos veículos serem apresentados a despacho nas Alfândegas ou fabricados em território nacional para possibilitar a sua saída das referidas instalações, com dispensa de matrícula e mediante a utilização de uma chapa de trânsito; Havendo necessidade de se regulamentar o processo e as condições de atribuição de matrícula, bem como a criação de um registo nacional de matrículas, do qual devem constar as características dos veículos matriculados, visando garantir que a cada veículo corresponda uma única matrícula. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Atribuição de Matrícula, do Número e Chapa de Matrícula de Veículos e Registo Nacional de Matrículas, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA, DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA DE VEÍCULOS E REGISTO NACIONAL DE MATRÍCULAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula a Atribuição de Matrícula, do Número e da Chapa de Matrícula de Veículos e o Registo Nacional de Matrículas aos veículos em circulação no território nacional.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se à atribuição de matrícula a automóveis e seus reboques, motociclos, ciclomotores, quadriciclos, máquinas industriais, máquinas industriais rebocáveis, tractores agrícolas e seus reboques e respectivas chapas.
- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma as máquinas destinadas a ser conduzidas por operador a pé.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)- «Fabricante», pessoa ou entidade responsável, perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade de produção, não sendo necessário que esteja directamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo ou máquina, do sistema, da componente ou da unidade técnica, que é objecto do processo de homologação;
- b)- «Matricular», acto administrativo de registo de um veículo ou máquina destinado ou autorizado a circular na via pública, efectuado pela entidade competente, que identifique o veículo ou máquina e estabeleça as suas condições de circulação;
- c)- «Número de Matrícula», conjunto de números e letras (alfanumérico), atribuído ao veículo ou máquina correspondente à sua matrícula;
- d)- «Veículo Matriculado ou Veículo Usado», veículo portador de algum modelo de matrícula, nomeadamente, definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
- e)- «Veículo Novo», veículo que não tenha sido portador de matrícula definitiva, temporária ou provisória;
- f)- «Máquina», qualquer máquina industrial ou máquina industrial rebocável;
- g)- «Máquina Industrial», veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que apenas, eventualmente, transita na via pública;
- h)- «Máquina Industrial Rebocável», máquina destinada a trabalhos industriais que transita apenas na via pública quando rebocada;
- i)- «Máquina Matriculada», máquina portadora de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
- j)- «Máquina Nova», máquina que não tenha ainda sido colocada em serviço e que não possua matrícula;
- k)- «Máquina Usada», máquina que já tenha sido objecto de uma primeira colocação em serviço;
- l)- «Tractor Agrícola», qualquer tractor agrícola ou florestal com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tracção e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou accionar determinadas máquinas intermutáveis destinadas a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal ou ser equipado com bancos de passageiros;
- m)- «Chapa de Matrícula», dispositivo aprovado para ser afixado num veículo com o seu número de matrícula ou alfanumérico, destinado à sua identificação externa;
- n)- «Matrícula Digital», dispositivo aprovado para ser afixado na parte interior do pára-brisa e na chapa de matrícula para motociclos, ciclomotores, quadriciclos com cilindrada superior à 50cm3, para permitir a identificação automática do veículo através do processo de scanner ou do Sistema de Identificação de Rádio Frequências (RFID - Radio Frequency IDentification);
- o)- «Operador», pessoa ou entidade responsável pela impressão do número de matrícula (alfanumérico), numa chapa de matrícula;
- p)- «Ponto de Venda Autorizado», estabelecimento onde são vendidas ao público as chapas de matrícula, devidamente autorizado nos termos do presente Regulamento;
- q)- «Aprovação Nacional de Modelo de Chapa de Matrícula», acto pelo qual os Serviços de Viação e Trânsito certificam que um modelo de chapa de matrícula reúne as características técnicas fixadas no presente Diploma;
- r)- «Certificado de Aprovação Nacional de Modelo», o documento emitido após aprovação de modelo da chapa de matrícula, emitido pela DNVT;
- s)- «Modelo», designação secundária do produto fixada a título facultativo, pelo fabricante;
- t)- «Material Retro-Reflector», superfície ou dispositivo que, quando iluminados numa certa direcção, reflectem uma parte elevada da luz incidente;
- u)- «Marca de Água», marca de segurança constituída pela insígnia oficial da República de Angola que deve integrar o material retro-reflector;
- v)- «Marca de Aprovação», marca constituída por grupos de caracteres que identificam a aprovação nacional de modelo da chapa de matrícula;
- w)- «Marca de Fabrico», designação principal do produto fixada pelo fabricante;
- x)- «Designação Comercial», designação facultativa do produto utilizada pelo fabricante para a sua identificação para efeitos comerciais.
Artigo 4.º (Princípios Gerais)
- Apenas pode ser atribuída matrícula ao veículo que esteja em conformidade com as especificações técnicas previstas nas normas nacionais aplicáveis, que garantem a sua circulação em condições de segurança e preservação do ambiente, conforme o Anexo II.
- Um veículo novo apenas pode ser matriculado se corresponder a um modelo com homologação nacional ou com homologação emitida por um País com o qual exista acordo de reconhecimento de homologações.
- Por decisão do Director Nacional de Viação e Trânsito, em face das características particulares de um modelo de veículo, após o acto da aprovação do modelo pelo Instituto Nacional de Transportes Rodoviários e da atribuição da matrícula, podem ser estabelecidas condições especiais para a sua circulação.
Artigo 5.º (Requerimento de Matrícula)
- A matrícula de veículos deve ser solicitada nos Serviços de Viação e Trânsito, através de um requerimento feito em modelo oficialmente aprovado, mediante o pagamento da taxa de matrícula.
- O pedido de matrícula só é permitido aos veículos cujas marcas e modelos tenham sido previamente homologadas pelo Instituto Nacional de Transportes Rodoviários.
- O registo do pagamento das taxas referidas no n.º 1 é anexado ao original do requerimento e demais documentação, que deve ser conservado nos Serviços de Viação e Trânsito, constituindo o elemento base do processo de atribuição de matrícula.
Artigo 6.º (Comprovação da Titularidade)
- O pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documento comprovativo da titularidade ou da aquisição do veículo.
- Para a atribuição de matrícula a veículos novos, a pedido do respectivo fabricante é dispensada a apresentação do documento referido no número anterior.
Artigo 7.º (Número de Matrícula)
- A cada veículo em condições de circular apenas pode ser atribuído um número de matrícula (alfanumérico).
- A pedido das forças e serviços de segurança, de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, os Serviços de Viação e Trânsito podem atribuir aos veículos de índole inequivocamente operacionais ou para a segurança pessoal do utilizador, e com carácter de excepção, desde que afectos ao exercício das funções daqueles serviços, números de matrícula (alfanuméricos) suplementares.
- A quantidade máxima de números de matrícula (alfanuméricos) a considerar para cada veículo, para além da sua matrícula base, não pode ser, simultaneamente, superior a quatro.
- Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no n.º 2, pode ser atribuída uma matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
- A matrícula de um veículo apenas se considera efectuada após a emissão do respectivo documento de identificação.
- Para efeitos do número anterior, considera-se que a emissão do documento de identificação de um veículo se concretiza com a sua entrega ao requerente.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA
SECÇÃO I AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES E SEMI-REBOQUES, MOTOCICLOS, CICLOMOTORES E QUADRICICLOS
SUBSECÇÃO I ATRIBUIÇÃO DE MATRÍCULA
Artigo 8.º (Competência)
- Compete aos Serviços de Viação e Trânsito a atribuição das chapas de matrícula de veículos automóveis, seus reboques e semi-reboques, máquinas industriais, máquinas industriais rebocáveis, tractores agrícolas e motociclos, ciclomotores, quadriciclos com cilindrada superior à 50cm3.
- Compete às Administrações Municipais a atribuição das chapas de matrícula de motociclos, ciclomotores, quadriciclos com cilindrada inferior à 50cm3.
SUBSECÇÃO II MATRÍCULA REQUERIDA PELO FABRICANTE PARA VEÍCULOS NOVOS
Artigo 9.º (Pedido de Atribuição de Matrícula)
- O pedido de atribuição de matrícula deve ser efectuado em impresso próprio ou por meio informático oficialmente aprovado, sendo neste caso acompanhado de listagem identificativa dos veículos, através do respectivo número do quadro e do número do motor.
- Os pedidos de atribuição de matrícula devem conter os seguintes elementos:
- a)- Identificação da entidade requerente;
- b)- Número do quadro, número do motor e cor.
- Os Serviços de Viação e Trânsito podem solicitar outros elementos relativos aos veículos quando tal se mostre necessário.
Artigo 10.º (Conformidade)
- O fabricante é responsável pela conformidade com o modelo homologado dos veículos para os quais solicita matrícula.
- Os veículos a que se refere a presente subsecção, para os quais seja requerida matrícula, podem ser submetidos a acções de verificação da sua conformidade com o modelo homologado.
- As verificações previstas no número anterior são efectuadas pelos Serviços de Viação e Trânsito, nos termos da regulamentação do processo de concessão da homologação.
SUBSECÇÃO III MATRÍCULA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS IMPORTADOS
Artigo 11.º (Pedido de Atribuição de Matrícula)
- O pedido de atribuição de matrícula só é permitido a veículos cujas marcas e modelos tenham sido previamente homologadas pelo Instituto Nacional de Transportes Rodoviários.
- A matrícula de veículos deve ser solicitada aos Serviços de Viação e Trânsito, através de um requerimento feito em modelo oficialmente aprovado, mediante o pagamento da taxa de matrícula.
- O pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documentos comprovativos da titularidade ou da aquisição do veículo para os veículos novos importados.
- Para os veículos usados importados, o pedido de atribuição de matrícula deve ser instruído com documentos comprovativos da titularidade ou da sua aquisição, acompanhado do livrete de circulação, emitido pelo país de origem.
Artigo 12.º (Conformidade)
Os veículos a que se refere a presente subsecção, para os quais seja requerida matrícula, podem quando necessário ser submetidos à inspecção para verificação da sua conformidade com o modelo homologado, nos termos definidos no regulamento de inspecções.