Decreto Presidencial n.º 201/16 de 27 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 201/16 de 27 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 164 de 27 de Setembro de 2016 (Pág. 3857)
Assunto
Aprova os Cadernos de Encargos Tipo para Empreitadas de Obras Públicas, para Aquisição de Bens e para Aquisição de Serviços. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Caderno de Encargos reveste-se de importância capital no processo de contratação, pois nele figuram as cláusulas a incluir no contrato, enunciando os aspectos de natureza jurídica, técnica e económico-financeiras, relativos à realização das prestações e sobre as quais as propostas devem debruçar-se, vinculando a Entidade Pública Contratante e o Adjudicatário; Havendo necessidade de se aprovar os Cadernos de Encargos Tipo para Empreitadas de Obras Públicas, para Aquisição de Bens e para Aquisição de Serviços; Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, dos Contratos Públicos, em que se estabelece o regime jurídico da Formação e Execução dos contratos Públicos;
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovados os Cadernos de Encargos Tipo para Empreitadas de Obras Públicas, para Aquisição de Bens e para Aquisição de Serviços, anexo ao presente Diploma e que dele são partes integrantes.
Artigo 2.º (Actualização e Publicidade)
Compete ao Serviço Nacional da Contratação Pública, enquanto órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, a actualização e publicação no Portal da Contratação Pública dos Cadernos de Encargos Tipo para Empreitadas de Obras Públicas, para Aquisição de Bens e para Aquisição de Serviços, previstos nos Anexos I, II e III do presente Diploma, respectivamente.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO ICADERNO DE ENCARGOS
[Tipo de Procedimento] N.º /20___ [«Identificar a Empreitada Objecto do Caderno de Encargos»] [Indicar Mês e Ano] Minuta Tipo(1) Caderno de Encargos para Contrato de Empreitada de Obras Públicas Caderno de Encargos [Procedimento N.º ____] [Entidade Pública Contratante] [indicar local e data]
CAPÍTULO I CLÁUSULAS JURÍDICAS
I PARTE Disposições Gerais CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) Nos documentos do procedimento e do Contrato, as palavras e expressões seguintes têm o significado que neste parágrafo se lhes atribui, salvo quando o contexto impuser diferente raciocínio, entende-se por:
- a)- «Entidade Pública Contratante (EPC)», entende-se a [identificar a entidade];
- b)- «Empreiteiro», a sociedade ou pessoa colectiva a quem a Entidade Pública Contratante adjudica a proposta de [identificar a natureza da empreitada] «construção» ou «concepção e construção», «reconstrução», «ampliação» c)- «Contrato», o acordo assinado pela Entidade Pública Contratante e o empreiteiro onde estipulam as condições e deveres entre ambos para a execução da empreitada de [identificar a natureza da empreitada];
- d)- [definir outros aspectos que se pretende]; 1 O presente documento é uma minuta tipo, preparada em abstracto e com carácter amplo, tendo como objecto Empreitadas de Obras Públicas, pelo que deve ser objecto de adaptação e análise quando utilizado para cada caso concreto. Algumas das informações assinaladas em parêntesis rectos carecem de confirmação ou preenchimento. Por outra, todas as notas de rodapé devem ser eliminadas nos cadernos de encargos a adaptar num determinado procedimento.
- e)- (definir outros aspectos que se pretende)(2) CLÁUSULA 2.ª (OBJECTO) 1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar no âmbito do [identificar o procedimento], com vista à fixação das condições para a execução da Empreitada de Obras Públicas de [Identificar o objecto e tipo de Empreitada objecto do procedimento].
- O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é por [preço global], sendo o montante da remuneração a receber pelo empreiteiro previamente fixado e corresponde à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra objecto da empreitada3. CLÁUSULA 3.ª (CONTRATO E PREVALÊNCIA)1. O Contrato subjacente ao presente Procedimento é celebrado em regra por escrito.
- O Contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e seus anexos.
- O Contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
- a)- Os esclarecimentos e as rectificações ao Caderno de Encargos, prestados pela EPC;
- b)- O Caderno de Encargos;
- c)- A proposta adjudicada:
- d)- Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário, e aceites pela Entidade Pública Contratante.
- Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 3 e o clausulado do contrato a celebrar, prevalecem os primeiros. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA) 1. O Contrato manter-se-á pelo prazo de [indicar prazo] contados da data do cumprimento de todas as formalidades jurídicas e legais de validade e eficácia do mesmo, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
- A Obra deve ser consignada no prazo de [indicar prazo, que nunca deve ser superior à 30 dias] dias a contar da data do cumprimento de todas as formalidades nos termos do número anterior, devendo ser comunicado ao empreiteiro, por carta protocolada, com aviso de recepção, o dia, a hora e o local onde deve apresentar-se.
- A Execução da Obra deve ter início na data prevista no plano de trabalhos ou, caso nada seja expressamente estipulado no Contrato, a partir da data da consignação da obra, de acordo com o previsto no número anterior. 2 Nestas alíneas a Entidade Pública Contratante deve definir outros elementos fundamentais que se impõem em face do procedimento concreto. 3 A Lei dos Contratos Públicos, no seu artigo 185.º e seguintes consagra três (3) tipos de empreitada, quanto ao modo de retribuição: (i) empreitada por preço global, (ii) por série de preços, (iii) por percentagem. Qualquer que seja o tipo a adoptar dever-se-á atender a correspondente forma de pagamento. Caso a EPC opte por outro tipo de empreitada que não a por preço global, optar-se-á por uma das duas redacções:
- a) «O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do Empreiteiro, será por série de preços, sendo o montante da remuneração a receber pelo Empreiteiro determinado mediante aplicação dos preços unitários a prever no contrato, para cada espécie de trabalho, e tendo em conta a quantidade dos trabalhos executados e objecto da empreitada » ou b) «O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do Empreiteiro, será por percentagem, sendo o montante da remuneração a receber pelo Empreiteiro determinado pelo preço correspondente da execução da obra, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e remuneração normal». Nesta modalidade, a EPC deve atender as suas especificidades, com realce para o modo de fiscalização das empreitadas (artigo 267.º da Lei dos Contratos Públicos) II PARTE Obrigações Contratuais das Partes CLÁUSULA 5.ª (OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE) 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas cláusulas contratuais, da celebração do Contrato decorrem para a [Identificar a EPC] as seguintes obrigações:
- a)- Pagamento ao empreiteiro, nas condições acordadas, o preço estabelecido entre as Partes na Proposta Financeira adjudicada;
- b)- Dar ao empreiteiro o direito de acesso e ocupação de todos os locais de obras no prazo de - [indicar prazo] dias após a data de entrada em vigor do Contrato;
- c)- Designar um Director de Projecto (DP) qualificado, que o representará para lidar com todos os assuntos relativos à execução do Contrato e que há-de colaborar com o empreiteiro, sempre que necessário, para o cumprimento com êxito do Contrato, podendo instalar-se no local da obra;
- d)- Não impedir o empreiteiro o acesso completo a qualquer local da obra, durante o prazo de execução do Contrato, salvo em casos de força maior devidamente justificados.
- Fornecer ao empreiteiro, em tempo devido, todos os documentos, dados e informações necessárias para o estudo, elaboração de projecto e execução das obras, nomeadamente:
- a)- O esquema de redes subterrâneas relativas às instalações de electricidade, telecomunicações, petróleo, água e esgotos que existam no local da obra, desde que os possua;
- b)- Qualquer outro elemento, dado, apoio ou informação, indicado nas especificações técnicas ou requerido pontualmente pelo Empreiteiro para a execução das obras.
- [indicar outras obrigações, se aplicável]. CLÁUSULA 6.ª (OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DO EMPREITEIRO) 1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas cláusulas contratuais, da celebração do Contrato decorrem para o empreiteiro as seguintes obrigações:
- a)- Executar a [Indicar os trabalhos a serem executados pelo empreiteiro de acordo com Caderno de Encargos];
- b)- Executar a obra no prazo estipulado na proposta técnica e no plano de trabalhos;
- c)- Conservar toda a informação não devendo ser transmitida a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do Contrato;
- d)- Proteger a informação confidencial de modo adequado ou de acordo com os requisitos profissionais aplicáveis, e a não utilizar em circunstância alguma, os dados e informações fornecidos pelo(a) [identificar a EPC], para quaisquer outros fins que não os inerentes ao desenvolvimento e execução do Contrato;
- e)- Acompanhar, pessoalmente ou por meio de seu representante, o [identificar a EPC] ou o seu representante às visitas de inspecção ao local de execução da obra;
- f)- Designar um Director de Obra qualificado, que o representará para lidar com todos os assuntos relativos à execução do Contrato e que há-de colaborar com a EPC, sempre que necessário, para o cumprimento com êxito do Contrato, devendo, em conformidade com a exigência da empreitada, instalar-se no local da obra;
- g)- Afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a sua identificação, a identificação da obra, do [identificar a EPC] com menção do alvará emitido pela entidade competente reguladora da construção civil;
- h)- Entregar a [identificar a empreitada] objecto do Contrato com as características, especificações e requisitos técnicos exigidos pela [identificar a EPC];
- i)- Entregar a obra em perfeitas condições de ser utilizada para o fim a que se destina;
- j)- Disponibilizar, com a entrega da obra objecto do Contrato, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização ou funcionamento daquela;
- k)- Executar os trabalhos a mais que lhe sejam ordenados pelo [identificar a EPC] - sendo considerado a mais para os devidos efeitos os constantes do n.º 1 do artigo 195.º da Lei dos Contratos Públicos - salvo se não possuir o equipamento nem os meios humanos indispensáveis a referida execução ou se decidir exercer o seu direito de rescisão do contrato nos termos do artigo 209.º da Lei dos Contratos Públicos.
- Todas as despesas e custos decorrentes do transporte do material adstrito a execução da obra para o local da entrega são da responsabilidade do empreiteiro.
- Após conclusão da obra o empreiteiro deve solicitar o [identificar a EPC] que proceda, por meio do seu Representante/Fiscal, a vistoria da obra, prestando todos os esclarecimentos necessários, consignando o auto para efeitos da recepção provisória.
- Caso a Obra objecto do Contrato não se encontre em conformidade com a proposta apresentada ou possua defeitos, o [identificar a EPC] comunica, por escrito, tais defeitos e discrepâncias ao empreiteiro.
- Nos termos do disposto no número anterior, o empreiteiro procede, à sua custa e no prazo que for determinado pela [identificar a EPC], às reparações ou substituições necessárias para garantir a operacionalidade e cumprimento das exigências legais e características, especificações e requisitos técnicos acordados.
- Após a realização das reparações ou substituições, e passado o prazo de garantia estabelecido em sede do presente Caderno de Encargos, o [identificar a EPC], por meio do seu Responsável/Fiscal, procede à realização de uma nova vistoria e no caso de se verificar que a obra está em condições de ser recebida dá-se a recepção definitiva.
- Serão inteiramente da responsabilidade do empreiteiro os encargos e obrigações decorrentes da utilização do material, peças ou componentes a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, e outros direitos de propriedade industrial.
- Se o [identificar a EPC] vier a ser interpelada por ter infringido quaisquer dos direitos mencionados na presente cláusula, o empreiteiro fica obrigado a indemnizar todas as despesas que aquele tenha que suportar.
- [indicar outras obrigações, se aplicável]. CLÁUSULA 7.ª (PESSOAL) 1. São da exclusiva responsabilidade do empreiteiro as obrigações relativas ao pessoal empregado na execução da empreitada, a sua aptidão profissional e a sua disciplina.
- O empreiteiro fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre segurança, higiene e saúde no trabalho relativamente a todo o pessoal empregado na obra, bem como a outras pessoas intervenientes no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados.
- O empreiteiro é ainda obrigado a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e a segurança do pessoal empregado na obra e a prestar-lhe a assistência médica de que careça por motivo de acidente no trabalho. CLÁUSULA 8.ª (CONTRATOS DE SEGURO) 1. O empreiteiro deve efectuar junto de seguradoras estabelecidas na República de Angola os seguintes seguros:
- a)- Contra acidentes de trabalho e doenças profissionais de todos os trabalhadores ao serviço do empreiteiro ou que prestem serviços na obra;
- b)- Por danos próprios na obra, pelo valor da empreitada mencionado no respectivo Contrato;
- c)- De responsabilidade civil contra terceiros;
- d)- De responsabilidade profissional do empreiteiro;
- e)- [indicar outros seguros que em face do caso concreto se reputem necessários].
- O Empreiteiro e os seus subcontratados obrigam-se a subscrever e a manter em vigor, durante o período de execução do Contrato, as apólices de seguro de acidentes de trabalho, cuja apólice deve abranger todo o pessoal por si contratado, a qualquer título, bem como a apresentar comprovativo de que o pessoal contratado pelos subempreiteiros se encontra igualmente abrangidos por seguro de acidentes de trabalho.
- O Empreiteiro obriga-se, ainda, a celebrar um Contrato de seguro destinado a cobrir os danos próprios do equipamento, máquinas auxiliares e estaleiro, cuja apólice deve cobrir todos os meios auxiliares que vier a utilizar na obra, incluindo bens imóveis, armazéns, abarracamentos, refeitórios, camaratas, oficinas e máquinas e equipamento fixos ou móveis.
- No caso dos bens imóveis referidos no número anterior, a apólice deve cobrir, no mínimo, os riscos de incêndio, raio, explosão e riscos catastróficos, devendo o capital seguro corresponder ao respectivo valor patrimonial.
- O Empreiteiro obriga-se a manter as apólices de seguro válidas até à data da recepção provisória da obra ou, no caso do seguro relativo aos equipamentos e máquinas auxiliares que em cada momento estejam afectos à obra ou ao estaleiro, até à data em que deixem de o estar(4). CLÁUSULA 9.ª (ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS) 1. As dúvidas que o Empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas ao representante da EPC, por escrito, antes do início da execução dos trabalhos a que respeitam.
- O incumprimento do disposto no número anterior torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.
- Excepcionalmente, no caso das dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deve o empreiteiro submetê-las imediatamente ao representante da EPC, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.
CAPÍTULO II CLÁUSULAS FINANCEIRAS E TÉCNICAS
CLÁUSULA 10.ª (PREÇO DO CONTRATO) O preço do Contrato pode incluir todos os custos, encargos e despesas, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou direitos de autor, cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao empreiteiro. CLÁUSULA 11.ª (CAUÇÃO DE BOA EXECUÇÃO DO CONTRATO) 1. Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o empreiteiro deve prestar uma caução definitiva no valor de [indicar percentagem, não devendo ser superior a 20%] do preço do Contrato. 4 Pode a Entidade Pública Contratante em face do caso concreto determinar os tipos de seguros que em sede da empreitada se torna necessário e aplicável. 2. O empreiteiro obriga-se a, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação da adjudicação, comprovar que prestou a caução mencionada no número anterior. 3. O [identificar a EPC] considera perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais e contratuais, pelo empreiteiro. 4. A caução será liberada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do empreiteiro. 5. A caução deverá ser prestada através de títulos emitidos ou garantidos a favor do Estado, depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução. CLÁUSULA 12.ª (PAGAMENTOS ADIANTADOS) Caso o empreiteiro o solicite ou assim seja acordado, pode a Entidade Pública Contratante conceder um adiantamento (indicar percentagem não devendo ser superior a 1.5%)(5) do preço global do Contrato.
- CLÁUSULA 13.ª (CAUÇÃO PARA GARANTIA DOS ADIANTAMENTOS) O adiantamento referido na cláusula anterior só pode ser pago depois de o empreiteiro ter feito prova da prestação de uma caução através de títulos emitidos ou garantidos a favor do Estado, depósito em dinheiro, garantia bancária ou seguro-caução. CLÁUSULA 14.ª (FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO) 1. Os pagamentos devem ser efectuados na moeda legal em curso na República de Angola.(6) 2. Os pagamentos devem ser efectuados em conformidade com os autos de medição mensais devidamente recepcionados e confirmados pelo representante da EPC.
- A factura deve ser paga no prazo de [indicar o prazo, não devendo ser superior a 60 dias] dias, após a aceitação pelo [identificar a EPC], das respectivas facturas, acompanhadas com os autos de medição devidamente visados pelo fiscal da obra.
- Em caso de discordância por parte do [identificar a EPC], quanto aos valores indicados na factura, deve este comunicar ao empreiteiro, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.
- Os pagamentos a efectuar pela [identificar a EPC] têm uma periodicidade [Identificar a periodicidade dentro da qual se vai operacionalizar o pagamento, se mensal], sendo o seu montante determinado por medições a realizar de acordo com o disposto nos mapas de trabalhos e quantidades.
- O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos nos números anteriores, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, desde que tenham sido aprovadas previamente pela EPC.
- Em caso de atraso da [identificar a EPC] no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o montante em dívida, nos termos do artigo 298.º da Lei dos Contratos Públicos. CLÁUSULAS 15.ª (CABIMENTAÇÃO ORÇAMENTAL) 5 Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 1/15 - Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, podem ser autorizados pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças pagamentos iniciais até 30% do valor do contrato, quando se apresentem fundamentos objectivos para o efeito. 6 De acordo com as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado os pagamentos a residentes não cambiais pode ser feito em moeda estrangeira.
- Nos termos da legislação sobre a execução do Orçamento Geral do Estado (OGE), o valor global da presente empreitada será garantido pela verba inscrita no OGE de [identificar o ano de inscrição], conforme o seguinte detalhe:
- a)- Unidade Orçamental (UO): ……………………………;
- b)- Órgão Dependente (OD): ………………………………;
- c)- Função: ………………………………………………;
- d)- Programa: ……………………………………………;
- e)- Projecto ou Actividade: ……………………………;
- f)- Fonte de Recursos: ……………………………………;
- g)- Natureza: …………………………………………… 2. O Empreiteiro antes de iniciar a execução física do contrato deve exigir a sua via da nota de cabimentação [identificar tipo de nota de cabimentação]. CLÁUSULA 16.ª (PROJECTO DE EXECUÇÃO) O projecto de execução a considerar para a realização da empreitada é o definido no procedimento, e que faz parte integrante do Caderno de Encargos como Anexo [identificar o anexo].7 CLÁUSULA 17.ª (PLANO DE TRABALHO) 1. No prazo máximo de [indicar o prazo, não devendo ser superior a 90 dias]8 dias a contar da consignação, o empreiteiro deve apresentar o seu plano definitivo de trabalhos, com a indicação da ordem, sequência, prazo e ritmo de execução de cada trabalho, a especificação dos meios com que se propõe executar a empreitada, e ainda o respectivo cronograma financeiro.
- Este plano de trabalhos e a respectiva memória descritiva, são objecto de aprovação pela fiscalização e pelo representante EPC.
- O Plano de Trabalhos, sob a forma de gráfico de barras deverá:
- a)- Definir com precisão, as datas de início e de conclusão da execução da empreitada, bem como a ordem, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho e distinguindo as fases de obra que eventualmente existam;
- b)- Indicar a quantidade e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
- c)- Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não no projecto de execução que serão mobilizados para a realização da obra.
- O plano de trabalhos deve indicar as seguintes actividades, que passarão a ser consideradas «Datas Parcelares»: (Descrever as actividades)(9).
- A EPC pronuncia-se sobre o plano de trabalhos no prazo máximo (definir o prazo, não devendo ser superior a 30 dias)(10) dias, pelo que após a sua aprovação, é por ele que se rege a execução das obras. 7 Aplicável caso o projecto de execução não esteja sujeito à concorrência: (i) caso o projecto de execução esteja sujeito à concorrência e seja, consequentemente, elaborado pelo empreiteiro optar-se-á pela seguinte redacção: «O projecto de execução a considerar para a realização da empreitada será elaborado pelo empreiteiro em conformidade com o projecto base definido no procedimento»: e, (ii) caso o projecto base deva ser elaborado pelos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 48.º Lei dos Contratos Públicos, optar-se-á pela seguinte redacção: «O projecto de execução a considerar para a realização da empreitada será elaborado pelo empreiteiro em conformidade com o projecto base por ele proposto». 8Nos termos do n.º 2 do artigo 245.º da Lei dos Contratos Públicos. 9 A exigência referida na presente cláusula deve ser feita em conformidade com a natureza e a dimensão da empreitada. 10 Conforme definido nos termos do n.º 3 do artigo 245.º da Lei dos Contratos Públicos.
- Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do Contrato, o fiscal da obra pode notificá-lo para apresentar, nos quinze dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que, em cada um dos meses seguintes, conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir.
- Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando autorizado pelo dono da obra, deve elaborar novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade e deve notificar o empreiteiro.
- Nos casos previstos no número anterior, o plano de trabalhos deve fixar o prazo suficiente para o empreiteiro proceder ao reajustamento ou à organização do estaleiro necessário à execução do plano notificado.
- Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos, por si próprio apresentado ou que lhe tenha sido notificado, nos termos dos números antecedentes, pode o dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, das edificações, dos estaleiros, das ferramentas, das máquinas e dos veículos nelas existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, às medições e às avaliações necessários.(11) 10. No caso previsto no número anterior, a EPC pode optar pela rescisão do Contrato, com perda para o empreiteiro da caução ou garantia prestada e das quantias retidas. CLÁUSULA 18.ª (RECLAMAÇÕES E ERROS DO PROJECTO) 1. No prazo de [indicar prazo, não devendo ser superior a 60 dias] dias a contar da recepção dos terrenos e respectiva documentação, o empreiteiro pode reclamar:
- a)- Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume de trabalhos, por existirem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas, ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;
- b)- Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões das folhas dos mapas de medições, por se verificarem divergências entre estas e o que resulta das restantes peças do projecto.
- Findo o prazo estabelecido no número anterior, serão admitidas ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que sejam arguidas nos 10 (dez) dias subsequentes ao da verificação e o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-los mais cedo.
- Na reclamação, o empreiteiro deve indicar o valor que atribui aos trabalhos, a mais ou a menos, resultantes da rectificação dos erros ou omissões reclamados. Para os devidos efeitos, considera-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie e quantidade não hajam sido previstos ou incluídos no Contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de uma situação imprevista desde que:
- a)- Esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do Contrato;
- b)- Esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do Contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento.
- O Dono da Obra deve pronunciasse sobre as reclamações apresentadas no prazo máximo de [definir o prazo, não devendo ser superior a 60 dias] dias após a sua apresentação, devendo, caso verifique a existência de erros e omissões em qualquer altura da execução, indicar o valor que atribui aos trabalhos a mais ou a menos. 11Conforme estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 247.º da Lei dos Contratos Públicos.
- Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor é acrescido ou deduzido ao valor da adjudicação, sendo que em caso de acréscimo, este resultará da celebração de uma adenda ao contrato, limitada ao valor máximo 15% do valor total do contrato. CLÁUSULA 19.ª (CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS) 1. O empreiteiro reconhece e assegura que se inteirou de forma adequada das condições existentes no local para a realização de todos os trabalhos referentes à empreitada.
- A obra deve ser executada de acordo com o caderno de encargos e com as regras de arte, em perfeita conformidade com projecto de execução e demais condições técnicas.
- Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, o empreiteiro fica obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas no projecto, nas normas e regulamentos de Angola, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as instruções de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes. CLÁUSULA 20.ª (FISCALIZAÇÃO DA EMPREITADA) 1. A execução dos trabalhos é fiscalizada pelos representantes do Dono da Obra por este designado.
- (designar o chefe da fiscalização quando a mesma é constituída por dois ou mais representantes do Dono da Obra)(12).
- A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos a fiscalização por parte de outras entidades legalmente competentes, em sede da legislação em vigor na República de Angola.
- À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto de execução e suas alterações, do Contrato, do Caderno de Encargos e do plano de trabalhos em vigor.
- (Identificar as funções da fiscalização que em face da empreitada se torna exigível)(13). CLÁUSULA 21.ª (AUDITORIAS) A qualquer momento, podem as entidades legalmente competentes, solicitar informações ou realizar auditorias com vista à monitorização da execução da empreitada e, quando justificado, aplicar as devidas sanções. CLÁUSULA 22.ª (ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS) 1. Os requisitos para a preparação da proposta, bem como dos documentos necessários a boa execução da empreitada objecto do presente concurso, são definidos nas cláusulas técnicas e devem ser escrupulosamente observados e tidos em consideração pelo empreiteiro.
- Sem prejuízo do disposto no presente Caderno de Encargos sobre as definições técnicas, o empreiteiro pode propor, após aprovação por parte do [identificar a EPC], a inclusão de trabalhos não previstos no Caderno de Encargos, desde que constituam melhoramento e mais-valia para a obra a realizar.
- Todos os requisitos técnicos relativos à execução da empreitada objecto do concurso encontram-se no documento de Especificações Técnicas em anexo ao presente Caderno de Encargos. CLÁUSULA 23.ª (RECEPÇÃO DA OBRA) 14 12 Este número é aplicável apenas nas situações em que o Dono da Obra decide designar como seus representantes dois fiscais de obras, devendo nestas circunstâncias determinar qual deles deve chefiar, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Lei dos Contratos Públicos. 13 A regulação exaustiva das tarefas a desenvolver pelo(s) representante(s) do Dono da Obra em sede da fiscalização, deve merecer uma maior concretização, fazendo recurso aos artigos 265.º e especialmente 266.º ambos da Lei dos Contratos Públicos. 14 Para efeito da recepção da obra, a matéria relativa a recepção provisória deve ser interpretada completada com as disposições constantes dos artigos 302.º e seguintes da Lei dos Contratos Públicos.
- A recepção provisória da obra depende da realização de vistoria, que deve ser efectuada logo que a obra esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação do empreiteiro ou por iniciativa do [identificar a EPC], tendo em conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de execução da obra.
- No caso de serem identificados defeitos da obra que impeçam a sua recepção provisória, esta é efectuada relativamente a toda a extensão da obra que não seja objecto de deficiência.
- Na vistoria, o empreiteiro deve prestar à [Identificar a EPC] toda a cooperação e esclarecimentos necessários.
- Finda a vistoria referida nos números anteriores, caso o [identificar a EPC] considere que os trabalhos não estão em condições de ser recebidos, o empreiteiro deve ser informado por escrito, devendo proceder a suas expensas e num prazo razoável, sendo este determinado pelo [identificar a EPC].
- Caso a vistoria a que se refere o n.º 1 da presente cláusula comprove a conformidade dos trabalhos realizados pelo empreiteiro com as exigências legais, e neles não sejam detectadas quaisquer discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos, deve ser emitido, o auto de recepção provisória pelo [Identificar a EPC].
- O auto de aceitação deve registar a data de aceitação da obra, bem como a ocorrência de eventuais falhas ou deficiências constatadas na execução dos trabalhos de construção. CLÁUSULA 24.ª (PRAZO DE GARANTIA) 1. Após recepção Provisória da Obra, o prazo de garantia desta é de [definir o prazo de garantia não devendo ser superior a três anos 15, findo o qual caso se verifique que a obra não apresenta deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais se deva responsabilizar o empreiteiro, procede-se a recepção definitiva.
- Na eventualidade de ocorrerem recepções provisórias parcelares, o prazo de garantia fixado nos termos do número anterior é igualmente aplicável a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo Dono da Obra.
- A garantia abrange:
- a)- O fornecimento, montagem ou integração de qualquer material ou componentes que complete a execução da obra;
- b)- A desmontagem de material ou componentes defeituosos ou discrepantes;
- c)- A reparação ou substituição de material;
- d)- A reparação de todos os erros e falhas concernentes a execução da Obra.
- Findo o prazo de garantia da empreitada, será realizada nova vistoria a todos os trabalhos da empreitada.
- Se, pela vistoria, se verificar que as obras ainda apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, o [identificar a EPC] deve aceitar unicamente os trabalhos que se encontrem em bom estado, devendo o empreiteiro proceder às suas expensas e num prazo razoável, às alterações e complementos necessários para garantir o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos contratualizados. CLÁUSULA 25.ª (LIQUIDAÇÃO DA OBRA) 15O prazo é fixado, tendo em atenção a natureza específica da obra, não podendo, em todo o caso ser superior a 3 anos, nos termos do n.º 2 do artigo 311.º da Lei dos Contratos Públicos.
- Após a recepção provisória, é elaborada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a conta final da empreitada, que deve ser enviada ao empreiteiro, por carta protocolada, regista, ou correio electrónico com aviso de recepção.
- Da conta da empreitada devem constar os seguintes elementos:
- a)- A conta corrente com todos os valores dos autos de medição dos trabalhos normais e dos eventuais trabalhos a mais e a menos aprovados, revisões ou eventuais acertos das reclamações já decididas, prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas;
- b)- O mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no Contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;
- O mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais existam reclamações do empreiteiro, ainda não decidida. CLÁUSULA 26.ª (DEFICIÊNCIAS DE EXECUÇÃO) 1. Se, em consequência de vistoria durante o período de garantia, se verificar que existe deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou falta de solidez, da responsabilidade do empreiteiro, as mesmas deverão ser corrigidas de imediato e somente devem ser recebidos os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o dono da obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória.
- A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis. CLÁUSULA 27.ª (LIBERTAÇÃO DA CAUÇÃO DEFINITIVA) 1. Feita a recepção definitiva de toda a obra, são restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito, promovendo-se pela forma própria, à extinção da caução prestada.
- Verificada a inexistência de defeitos da prestação do empreiteiro ou corrigidos aqueles que hajam sido detectados até ao momento da liberação, ou ainda quando considere os defeitos identificados e não corrigidos como sendo de pequena importância e não justificativos da não liberação, o [identificar a EPC] promove a liberação da caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais.
- A demora superior a noventa dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável à EPC, dá ao Empreiteiro o direito de exigir juros das respectivas importâncias, à taxa de 2% contado desde a data do pedido.
CAPÍTULO III PENALIDADES E RESOLUÇÕES
CLÁUSULA 28.ª
(SUSPENSÃO OU RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA POR INCUMPRIMENTO CONTRATUAL)
- Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações graciosas ou legais, pode ser-lhe aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária:
- a)- Um por mil do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;
- b)- Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofre um aumento de 0,5 por mil, até atingir o máximo de cinco por mil sem, contudo e na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação.16 16 Nos termos do n.º 1 do artigo 287.º da Lei dos Contratos Públicos pode, em sede do Caderno de Encargos prever-se outro tipo de sanção em função do incumprimento contratual.
- Em caso de resolução do Contrato por incumprimento do empreiteiro, o [Identificar a EPC] pode exigir o pagamento de uma indemnização.
- Na determinação da gravidade do incumprimento, o [Identificar a EPC] terá em conta a duração da infracção, a sua reiteração, o grau de culpa do empreiteiro e as consequências do incumprimento.
- As sanções previstas na presente cláusula não obstam a que o [Identificar a EPC] exija uma indemnização pelo dano excedente. CLÁUSULA 29.ª (RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DA EPC) 1. Sem prejuízo de outros casos de grave violação das obrigações assumidas pelo empreiteiro, a entidade pública contratante pode resolver o contrato, a título sancionatório, nos seguintes casos:
- a)- Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao empreiteiro;
- b)- Incumprimento grave ou reiterado, por parte do empreiteiro, de ordens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais;
- c)- Oposição grave ou reiterada do empreiteiro ao exercício dos poderes de fiscalização da entidade pública contratante;
- d)- Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na presente lei ou no contrato;
- e)- Aplicação de sanções contratuais com natureza pecuniária cujo valor acumulado exceda o limite previsto na Lei dos Contratos Públicos: 17f)- Incumprimento pelo empreiteiro de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
- g)- Não-renovação do valor da caução pelo empreiteiro, nos termos da Lei dos Contratos Públicos: 18h)- Falência ou Insolvência do co-contratante.
- O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adopção de novo procedimento de formação de contrato e da celebração de novo contrato ou da inutilização de prestações executadas ao abrigo do contrato objecto de resolução.
- Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade do empreiteiro, o montante respectivo é deduzido das quantias devidas, sem prejuízo de a entidade pública contratante poder executar as garantias prestadas pelo empreiteiro.
- [indicar outras causas de resolução do contrato].
- A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo [Identificar a EPC]. CLÁUSULA 30.ª (RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO EMPREITEIRO) 1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na Lei, o empreiteiro pode resolver o Contrato quando haja:
- a)- Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, desde que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato e a subsistência das obrigações contratuais seja contrária à boa-fé;
- b)- Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à entidade pública contratante; 17 As sanções pecuniárias em referência são as contantes do n.º 2 do artigo 375.º da Lei dos Contratos Públicos. 18 As circunstâncias que determinam a renovação da caução pelo empreiteiro constam do n.º 2 do artigo 105.º da Lei dos Contratos Públicos.
- c)- Incumprimento de obrigações pecuniárias pela entidade pública contratante por período superior a seis meses, bem como atraso no pagamento de montantes superiores a 25% do preço contratual, excluindo juros;
- d)- Exercício dos poderes de conformação da relação contratual, atribuídos à entidade pública contratante pela presente lei, que torne contrária à boa-fé a manutenção do contrato;
- e)- Incumprimento pela entidade pública contratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato.
- Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, da presente cláusula, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração à entidade pública contratante ou requerimento acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com a exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base, produzindo efeitos 30 (trinta) dias após a recepção dessa declaração ou do requerimento, salvo se a entidade pública contratante cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito de rescisão apenas será possível quando a rescisão não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do Contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do empreiteiro ou se revele excessivamente onerosa, devendo, neste último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
- A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo empreiteiro. CLÁUSULA 31.ª (CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR)1. Os danos causados por caso fortuito ou força maior não devem ser suportados pelas partes.
- Considera-se caso de força maior, para efeitos do presente Caderno de Encargos, o facto de terceiro, facto natural ou situação imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais de qualquer uma dessas partes, tais como actos de guerra ou de subversão, de epidemias, de ciclones, de tremores de terra, de fogo, de raio, de inundações e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato.
- O empreiteiro que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar, no prazo [indicar prazo não devendo ser superior a 8 dias], tais situações ao [identificar a EPC].
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 32.ª (CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL) O empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato sem prévia autorização por escrito do [identificar a EPC], sob pena de rescisão do Contrato. CLÁUSULA 33.ª (SUBCONTRATAÇÃO) 19 1. Deve o empreiteiro subcontratar as Micro, Pequenas e Médias Empresas20, tendo em atenção, a especificidade da empreitada, bem como o objecto comercial da subcontratada. 2. O Empreiteiro não pode subempreitar mais de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da obra adjudicada. 19 Para efeito de subcontratação, deve esta matéria ser completada em conformidade com o estipulado nos artigos 339.º e seguintes, da Lei dos Contratos Públicos. 20 A subcontratação das MPME deve operar-se nos termos da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei das MPME e do Decreto Executivo Conjunto n.º 157/14, de 4 de Junho, Regulamento de Implementação e Monitorização dos Apoios Institucionais as
MPME.
- O empreiteiro não pode, durante a execução do Contrato, subcontratar partes do trabalho sem prévia autorização por escrito do [Identificar a EPC]. CLÁUSULA 34.ª (ENCARGOS COM DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
OU INDUSTRIAL)
- São inteiramente da responsabilidade do empreiteiro os encargos e obrigações decorrentes da utilização de bens, peças ou componentes a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, e outros direitos de propriedade industrial.
- Se a Entidade Pública Contratante vier a ser interpelada por ter infringido quaisquer dos direitos mencionados na presente cláusula, o empreiteiro fica obrigado a indemnizar todas as despesas que a Entidade Pública Contratante tenha que suportar.
- CLÁUSULA 35.ª (SIGILO E CONFIDENCIALIDADE) 1. O empreiteiro assume a obrigação de que a informação e documentação, seja qual for o seu suporte, não será transmitida a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do Contrato.
- Obriga-se igualmente, a proteger a informação confidencial de modo adequado ou de acordo com os padrões profissionais aplicáveis, e a não utilizar em circunstância alguma, os dados e informações fornecidos pela Entidade Pública Contratante, para quaisquer outros fins que não os inerentes ao desenvolvimento e execução do Contrato. CLÁUSULA 36.ª (PRAZO DO DEVER DE SIGILO) O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 (cinco) anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do Contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas. CLÁUSULA 37.ª (COMUNICAÇÃO E NOTIFICAÇÕES) 1. Quaisquer comunicações ou notificações entre a [identificar a EPC] e o empreiteiro devem ser efectuadas através de carta protocolada ou, registada, bem como por correio electrónico com aviso de recepção.
- Qualquer comunicação ou notificação feita é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de recepção.
- Qualquer alteração das informações de contacto de cada parte, incluindo a alteração do representante legal e da sede social, deve ser imediatamente comunicada à outra parte, nos termos do n.º 1 da presente cláusula. CLÁUSULA 38.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E FORO COMPETENTE) 1. Para o conhecimento de quaisquer litígios emergentes do contrato, designadamente os relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade resolução ou redução, é competente o Tribunal de [Indicar Foro Competente].
- As partes no Contrato podem derrogar o disposto no número anterior por acordo escrito e submeter à arbitragem algum litígio específico. CLÁUSULA 39.ª (LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) 1. O Contrato é regulado pelas cláusulas constantes do contrato, do presente caderno de encargo, assim como pela Lei Angolana, nomeadamente, a Lei dos Contratos Públicos.
- O empreiteiro deve observar, em todas as suas disposições imperativas e nas demais, o disposto no Contrato, no presente caderno de encargo e no diploma legal referido no número anterior, ficando igualmente obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor na República de Angola e que se relacionem com o Contrato. CLÁUSULA 40.ª (DATA DE ENTRADA EM VIGOR)1. O Contrato entra em vigor quando forem cumpridos os seguintes pressupostos:
- a)- Assinatura do Contrato pelas Partes;
- b)- Aprovação do Contrato pelos órgãos competentes «para autorização da despesa» (caso aplicável);
- c)- Apresentação pelo empreiteiro da garantia do «Down Payment», a que se refere a cláusula 13.ª (caso aplicável);
- d)- Obtenção do Visto do Tribunal de Contas (caso aplicável);
- e)- Recepção do «Down Payment» pelo empreiteiro (caso se verifique a hipótese prevista na alínea c) do presente número;
- f)- Confirmaç ão do contrato pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças, nos termos do Decreto Executivo n.º 155/14, de 27 de Maio, (caso aplicável).
- A data do cumprimento da obrigação realizada em último lugar é a da entrada em vigor do contrato, devendo as partes confirmar a data de entrada em vigor do contrato por escrito. ANEXO - Especificações Técnicas [Devem constar em anexo ao Caderno de Encargos, conforme artigo 48.º da Lei dos Contratos Públicos] ANEXO II [Tipo de Procedimento] N.º /20CADERNO DE ENCARGOS [«Identificar o Bem a Adquirir Objecto do Caderno de Encargos»] [Indicar Mês e Ano] Minuta Tipo21 Caderno de Encargos Contrato de Aquisição de Bens Caderno de Encargos [Procedimento n.º] [Entidade Pública Contratante] [indicar local e data]
TÍTULO I CLÁUSULAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Nos documentos do procedimento e do Contrato, as palavras e expressões seguintes têm o significado que neste parágrafo se lhes atribui, salvo quando o contexto impuser diferente raciocínio, entende-se por:
- a)- «Entidade Pública Contratante (EPC)», entende-se a [identificar a entidade]; 21 O presente documento é uma minuta tipo, preparada em abstracto e com carácter amplo, tendo como objecto a aquisição de bens móveis, pelo que deve ser objecto de adaptação e análise quando utilizado para cada caso concreto. Algumas das informações assinaladas em parêntesis rectos carecem de confirmação ou preenchimento. Por outra, todas as notas de rodapé devem ser eliminadas nos cadernos de encargos a adaptar num determinado procedimento.
- b)- «Fornecedor», a sociedade ou o comerciante a quem a Entidade Pública Contratante adjudica a proposta de aquisição de bens;
- c)- «Contrato», o acordo assinado pela Entidade Pública Contratante e o fornecedor de bens onde estipulam as condições e deveres entre ambos para a aquisição de bens [indicar os bens].
- d)- [definir outros aspectos que se pretende];
- e)- [definir outros aspectos que se pretende].(22) CLÁUSULA 2.ª (OBJECTO) 1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no Contrato a celebrar, na sequência do [indicar o tipo de procedimento] com vista à aquisição de [identificar o bem a adquirir].
- A assinatura do Contrato não confere ao fornecedor qualquer direito de exclusividade no fornecimento dos bens aqui referidos.
- O fornecimento dos bens objecto do presente procedimento deve observar o disposto no presente Caderno de Encargos. CLÁUSULA 3.ª (CONTRATO E PREVALÊNCIA)1. O Contrato subjacente ao presente procedimento é celebrado em regra por escrito.
- O Contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e seus anexos.
- O Contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
- a)- Os esclarecimentos e as rectificações ao Caderno de Encargos, prestados pela EPC;
- b)- O Caderno de Encargos;
- c)- A proposta adjudicada:
- d)- Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário, e aceites pela Entidade Pública Contratante.
- Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 3 da presente cláusula e o clausulado do Contrato, prevalecem os primeiros, salvo quando os ajustamentos propostos tenham sido aceites pelo Fornecedor. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA) 1. O Contrato mantém-se em vigor até [indicar a data] (ou, até à entrega dos bens à Entidade Pública Contratante em conformidade com os respectivos termos e condições), sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.
- Em todos os casos, o prazo de vigência do contrato não pode ser superior a quarenta e oito meses, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações que constituem o seu objecto.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DAS PARTES
CLÁUSULA 5.ª (OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE) 1. Pelo fornecimento dos bens objecto do Contrato, a Entidade Pública Contratante tem as seguintes obrigações:
- a)- Criar as condições adequadas para a recepção dos bens; 22 Nestas alíneas a Entidade Pública Contratante deve definir outros elementos fundamentais que se impõem em face do procedimento concreto.
- b)- Pagar ao Fornecedor o preço nos termos e condições estabelecidos no Contrato a celebrar;
- c)- Efectuar os pagamentos na moeda legal em curso na República de Angola: (23)) d)- Incluir no pagamento todos os custos [identificar claramente quais, os encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Entidade Pública Contratante, incluindo as despesas de aquisição e transporte dos bens, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças], caso aplicável;
- e)- Pagar o preço no prazo de [identificar os dias] dias após a recepção das respectivas facturas.
- Não sendo observado o prazo estabelecido na alínea e) do número anterior, considera-se que a respectiva prestação só se vence nos [identificar os dias] dias subsequentes à recepção da factura.
- Em caso de discordância por parte da Entidade Pública Contratante, quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao Fornecedor, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.
- Desde que devidamente emitidas e aceites pela Entidade Pública Contratante, as facturas devem ser pagas nos termos e prazos legalmente estabelecidos.
- Quando o contrato tiver por objecto o fornecimento de equipamento, a Entidade Pública Contratante deverá observar as seguintes obrigações:
- a)- Criar as condições necessárias para que o local onde o equipamento for instalado esteja livre de qualquer obstáculo que possa afectar a sua instalação;
- b)- Providenciar a existência de todas as utilidades públicas necessárias à instalação e funcionamento do equipamento;
- c)- Indicar um técnico que deve acompanhar a instalação, manutenção, ou entrega dos bens pelo fornecedor;
- d)- Cooperar com o fornecedor para que sejam criadas as condições de segurança dos bens que o Fornecedor considere necessárias, suportando este os custos daí resultantes;
- e)- Permitir ao Fornecedor o acesso aos locais de instalação do equipamento, permitindo este averiguar das condições para a respectiva instalação; CLÁUSULA 6.ª (OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR) Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do Contrato decorrem para o Fornecedor as seguintes obrigações:
- a)- Entregar os bens identificados na proposta em perfeitas condições de serem utilizados para o fim a que se destinam, e dotados de todo o material de apoio necessário à sua entrada em funcionamento e assegurar a sua garantia;
- b)- Dar formação aos funcionários ou técnicos da Entidade Pública Contratante ou à seu serviço, sobre a utilização dos bens;
- c)- Responder perante a Entidade Pública Contratante por qualquer defeito ou discrepância dos bens objecto do Contrato;
- d)- Comunicar de imediato à Entidade Pública Contratante quaisquer conflitos de interesses ou de deveres que possam comprometer ou afectar o cumprimento integral das suas obrigações; 23De acordo com as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado os pagamentos a residentes não cambiais pode ser feito em moeda estrangeira.
- e)- Informar de imediato a Entidade Pública Contratante de quaisquer factos de que tenham conhecimento e que possam ser considerados objectivamente relevantes para o cumprimento integral das suas obrigações;
- f)- Responder a qualquer incidente ou reclamação, suscitados pela Entidade Pública Contratante, relativamente ao fornecimento dos bens no prazo de [indicar horas/dias];
- g)- Proceder ao pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes relativos à execução do contrato;
- h)- Realizar todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países em causa;
- i)- Assegurar a continuidade do fabrico e/ou do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens a fornecer pelo prazo estimado de vida útil destes, sem prejuízo da impossibilidade temporária ou definitiva da execução por motivos que não lhes sejam imputáveis;
- j)- Respeitar toda a legislação que lhe seja aplicável, bem como as normas e especificações de organismos oficiais e fabricantes ou entidades detentoras de patente;
- k)- [Indicar os demais aspectos relevantes do fornecimento dos bens que devem ser assegurados pelo Fornecedor]. CLÁUSULA 7.ª (LOCAL DA ENTREGA) 1. Os bens devem ser entregues no [indicar o local] determinado pela Entidade Pública Contratante.
- O Fornecedor obriga-se a disponibilizar, com a entrega dos bens objecto do Contrato, todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização e/ou funcionamento ou consumo dos bens.
- Todas as despesas e custos decorrentes do transporte dos bens para o local da entrega devem [preferencialmente, podendo estipular-se o contrário] ser da responsabilidade do Fornecedor. CLÁUSULA 8.ª (INSPECÇÃO E TESTES DOS BENS) 1. Após a entrega dos bens, a Entidade Pública Contratante procede, no prazo de [indicar os dias número] dias, à inspecção, com vista a verificar se correspondem às características, especificações e requisitos técnicos definidos na proposta.
- Durante a fase de testes, o Fornecedor deve prestar todos os esclarecimentos necessários para o efeito.
- Na falta de estipulação contratual, nos contratos de aquisição de bens móveis a fabricar, a entidade pública contratante pode manter nas instalações do fabricante dos bens objecto do contrato missões de acompanhamento, cuja composição, competências e modo de funcionamento devem ser definidos por acordo das partes. [Acompanhar o modo de fabricação do bem].24 CLÁUSULA 9.ª (DEFEITOS OU DISCREPÂNCIAS DOS BENS) 1. Caso os bens objecto do Contrato não se encontrem em conformidade com a proposta apresentada ou possuam defeitos, a Entidade Pública Contratante comunica, por escrito, esses factos ao Fornecedor.
- Nos termos do disposto no número anterior, o Fornecedor procede, à sua custa e no prazo que for determinado pela Entidade Pública Contratante, às reparações ou substituições necessárias 24 Apenas aplicável nas situações em que o objecto do contrato seja a aquisição de bens móveis a fabricar, onde a entidade pública contratante pode manter nas instalações do fabricante dos bens objecto do contrato missões de acompanhamento, cuja composição, competências e modo de funcionamento devem ser definidos por acordo das partes. para garantir a operacionalidade e cumprimento das exigências legais e características, especificações e requisitos técnicos acordados.
- Após a realização das reparações ou substituições, a Entidade Pública Contratante procede à realização de novos testes. CLÁUSULA 10.ª (ACEITAÇÃO DOS BENS) 1. Caso os bens estejam conformes e neles não sejam detectados defeitos ou discrepâncias, no prazo máximo de [determinar os dias] dias, a Entidade Pública Contratante e o Fornecedor assinam o auto de recepção.
- Com a assinatura do auto de recepção, ocorre a transferência da posse e propriedade dos bens para a Entidade Pública Contratante.
- A assinatura do auto não implica a aceitação de eventuais defeitos ou discrepâncias dos bens objecto do Contrato, prevalecendo as obrigações de garantia dos bens que impendem sobre o fornecedor.
TÍTULO II CLÁUSULAS FINANCEIRAS E TÉCNICAS
CAPÍTULO I GARANTIAS
CLÁUSULA 11.ª (GARANTIA) 1. Conforme a natureza dos bens objecto do Contrato, o Fornecedor garante pelo prazo de [determinar o prazo] anos, a contar da data da assinatura do auto de recepção, contra quaisquer defeitos ou discrepâncias que se revelem a partir da respectiva aceitação o correcto desempenho dos equipamentos ou a qualidade dos bens de consumo. 2. A garantia abrange:
- a)- O fornecimento, montagem ou integração de quaisquer peças ou componentes, incluindo a mão-de-obra para o efeito;
- b)- A desmontagem de peças ou componentes defeituosos ou discrepantes;
- c)- A reparação ou substituição dos bens;
- d)- O transporte dos bens e peças defeituosos ou discrepantes para o local da sua reparação, e a sua devolução após reparação;
- e)- A deslocação ao local de entrega dos bens;
- f)- [incluir outras garantias exigíveis em face do caso concreto].
- O Fornecedor assegura, igualmente, a continuidade do fabrico e do fornecimento das peças, componentes e equipamentos que integram os bens objecto do Contrato pelo prazo de [determinar o tempo] anos a contar da data da assinatura do auto de recepção, caso aplicável. CLÁUSULA 12.ª
(CAUÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES)
- Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o Fornecedor deve prestar uma caução no valor de % [determinar a percentagem, não podendo ser superior a 20% do valor do contrato] do valor do Contrato.
- A Entidade Pública Contratante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, pelo Fornecedor.
- A caução será devolvida nos termos da Lei dos Contratos Públicos. CLÁUSULA 13.ª (MODOS DE PRESTAÇÃO DA GARANTIA)
- As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária, conforme escolha do Fornecedor, e aceites pela Entidade Pública Contratante.
- Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do Fornecedor. CLÁUSULA 14.ª (ADIANTAMENTOS DE PREÇO) (25) 1. A pedido do Fornecedor e caso assim o decida, a Entidade Adjudicante pode efectuar adiantamentos de preço por conta dos fornecimentos a realizar ou de actos preparatórios ou acessórios desses fornecimentos, desde que:
- a)- O valor dos adiantamentos não seja superior a 15% do preço contratual, e b)- O Fornecedor tenha previamente comprovado à Entidade Adjudicante a prestação de uma caução para adiantamento de preço, nos termos constantes da Lei dos Contratos Púbicos.
- Os adiantamentos serão imputados aos pagamentos previstos da seguinte forma:
- a)- [indicar forma]. CLÁUSULA 15.ª (CABIMENTAÇÃO ORÇAMENTAL) 1. Nos termos da legislação sobre a execução do Orçamento Geral do Estado (OGE), o valor global da presente aquisição será garantido pela verba inscrita no OGE de [identificar o ano de inscrição], conforme o seguinte detalhe:
- a)- Unidade Orçamental (UO): ……………………………;
- b)- Órgão Dependente (OD): ………………………………;
- c)- Função: ………………………………………………….…;
- d)- Programa: ………………………………………………….;
- e)- Projecto ou Actividade: …………………………………..
- f)- Fonte de Recursos: ……………………………………..…g)- Natureza: ………………………………………….
- O Fornecedor antes de iniciar a execução do contrato deve exigir a sua via da Nota de Cabimentação Global. CLÁUSULA 16.ª (SEGUROS) 1. O Fornecedor deve efectuar junto de seguradoras estabelecidas na República de Angola os seguintes seguros:
- a)- Contra Acidentes de Trabalho;
- b)- De Responsabilidade Civil multirriscos por todos os danos corporais e/ou materiais causados a terceiros e/ou à Entidade Adjudicante;
- c)- [outros].
- O Fornecedor obriga-se a manter durante toda a duração do contrato que vier a ser celebrado e eventual prorrogação, os seguros referenciados no número anterior, devidamente pagos e actualizados. CLÁUSULA 17.ª (SIGILO) 1. O Fornecedor assume a obrigação de que a informação e documentação, seja qual for o seu suporte, não será transmitida a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do Contrato.
- Obriga-se, igualmente, a proteger a informação confidencial de modo adequado ou de acordo com os standards profissionais aplicáveis, e a não utilizar em circunstância alguma, os dados e 25 Aplicável caso assim se entenda. informações fornecidos pela Entidade Pública Contratante, para quaisquer outros fins que não os inerentes ao desenvolvimento e execução do Contrato.
- O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de [determinar o período] anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do Contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas.
- CLÁUSULA 18.ª (PATENTES, LICENÇAS E MARCAS) 1. Serão inteiramente da responsabilidade do Fornecedor os encargos e obrigações decorrentes da utilização de bens, peças ou componentes a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, e outros direitos de propriedade industrial.
- Se a Entidade Pública Contratante vier a ser interpelada por ter infringido quaisquer dos direitos mencionados na presente Cláusula, o Fornecedor fica obrigado a indemnizar todas as despesas que a Entidade Pública Contratante tenha que suportar. CLÁUSULA 19.ª (MORA NO PAGAMENTO) Caso o pagamento não seja realizado no prazo de [identificar o prazo] dias a contar da data do fornecimento, o fornecedor tem direito a juros de mora à taxa legal.
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 20.ª (FISCALIZAÇÃO) 1. Sem prejuízo das tarefas cometidas ao representante da Entidade Pública Contratante, esta pode designar uma pessoa, singular ou colectiva, com qualificações técnicas suficientes, para fiscalizar os bens a fornecer e a montar pelo Fornecedor, de acordo com o estipulado no presente caderno de encargos. 2. A Entidade Pública Contratante deve informar o Fornecedor, por escrito, sobre a autoridade, responsabilidade, procedimentos de trabalhos e âmbito da supervisão do Fiscal em causa. O custo da fiscalização não se vai incluir no valor total do Contrato e deve ser suportado pela Entidade Pública Contratante.
TÍTULO III PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I PENALIDADES
- CLÁUSULA 21.ª (ATRASOS E PENALIDADES) 1. No caso de incumprimento dos prazos fixados no Contrato e por causa imputável ao Fornecedor, será devida a multa diária de [indicar valor).
- Em caso de resolução do Contrato por incumprimento do Fornecedor, a Entidade Pública Contratante pode exigir o pagamento de uma indemnização.
- Na determinação da gravidade do incumprimento, a Entidade Pública Contratante terá em conta a duração da infracção, a sua reiteração, o grau de culpa do Fornecedor e as consequências do incumprimento.
- As sanções previstas na presente Cláusula não obstam a que a Entidade Pública Contratante exija uma indemnização pelo dano excedente. CLÁUSULA 22.ª (CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR E FACTOS
IMPUTÁVEIS A TERCEIROS)
- Os danos causados nos bens por caso fortuito ou de força maior, não são imputáveis a quaisquer das partes.
- Para os efeitos do número anterior, são considerados casos fortuitos ou de força maior os actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raios, inundações, greves ou outros conflitos colectivos de trabalho, que impeçam o cumprimento do Contrato.
- O Fornecedor que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar, no prazo de [determinar os dias] dias, tais situações à Entidade Pública Contratante.
- Sempre que o Fornecedor sofra atrasos na entrega dos bens, em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá no prazo de [determinar os dias] dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar à Entidade Pública Contratante, para esta tomar as providências que estejam ao seu alcance. CLÁUSULA 23.ª
(RESOLUÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE)
- Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na Lei, a Entidade Pública Contratante pode resolver o Contrato, a título sancionatório, no caso de o Fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente, nos seguintes casos:
- a)- Pelo atraso na entrega dos bens superior a [determinar os meses] meses ou declaração escrita do Fornecedor de que o atraso respectivo excederá esse prazo;
- b)- O incumprimento total ou parcial do Contrato por parte do Fornecedor;
- c)- A falência do Fornecedor ou providência cautelar ou diligência em acção executiva que incida sobre bens e equipamentos que impeçam a normal prossecução do fornecimento do bem;
- d)- A dissolução e liquidação do Fornecedor.
- A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pela Entidade Pública Contratante. CLÁUSULA 24.ª (RESOLUÇÃO POR PARTE DO FORNECEDOR) 1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na Lei, o Fornecedor pode resolver o Contrato quando:
- a)- Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de [determinar os meses] meses ou o montante em dívida a título de multas exceda [percentagem] % do preço contratual, excluindo juros;
- b)- O incumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela Entidade Pública Contratante no Contrato, que coloque em causa a sua manutenção.
- Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Entidade Pública Contratante, que produz efeitos [determinar os dias] dias após a recepção da declaração, salvo se a Entidade Pública Contratante cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito de rescisão apenas será possível quando a rescisão não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do Contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do Fornecedor ou se revele excessivamente onerosa, devendo, neste último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
- A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Fornecedor.
CAPÍTULO II RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CLÁUSULA 25.ª (RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL)
- Ambas as Partes declaram que estão de boa-fé e que envidarão todos os esforços, bem como hão-de utilizar todos os meios ao seu alcance, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos previstos no Contrato, privilegiando sempre a solução de quaisquer divergências, dúvidas ou omissões, pelo recurso à colaboração e à conciliação.
- As Partes regulam as suas relações, em tudo quanto se refira o Contrato e ao seu objecto, pelos princípios da equidade e da boa-fé e procurarão conciliar sempre os seus interesses particulares com o espírito de mútua colaboração e amigável compreensão.
- Em caso de disputa ou litígio quanto a questões relativas à interpretação, aplicação ou integração do Contrato, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer uma das suas Cláusulas, as Partes obrigam-se, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório, no prazo de trinta (30) dias corridos a contar da data da notificação, a efectuar por qualquer das Partes, para o início do processo de acordo conciliatório.
- Caso o conflito não seja resolvido nos termos do número anterior, qualquer das Partes poderá submeter a questão à jurisdição dos tribunais competentes, nos termos da Cláusula seguinte. CLÁUSULA 26.ª (FORO COMPETENTE) Para todas as questões de conflitos emergentes do Contrato será competente o Tribunal [identificar o Tribunal com jurisdição na circunscrição territorial]
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 27.ª (CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL) 1. O Fornecedor não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato sem autorização da Entidade Pública Contratante, sob pena de rescisão do Contrato. 2. O Fornecedor não poderá, sem prévia autorização da Entidade Pública Contratante, subcontratar empresas para entregar os bens a que está obrigado contratualmente. CLÁUSULA 28.ª (SUBCONTRATAÇÃO) Deve o fornecedor, sempre que possível, subcontratar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, tendo em atenção, a especificidade do bem a adquirir bem como o objecto comercial da subcontratada. CLÁUSULA 29.ª (OUTROS ENCARGOS) Todas as despesas derivadas da prestação da caução, licenças, taxas e impostos são da responsabilidade do Fornecedor. CLÁUSULA 30.ª (MODIFICAÇÕES) 1. As modificações ao Contrato podem ser iniciadas, tanto pela Entidade Pública Contratante como pelo Fornecedor, em qualquer momento anterior à data de recepção dos bens e/ou equipamentos. 2. Caso a Entidade Pública Contratante ou o Fornecedor queiram fazer alguma modificação, terão de fazê-lo mediante acordo escrito, nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA 31.ª (ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS) 1. A publicação de novas leis ou regulamentos, bem como a aprovação de quaisquer medidas administrativas que violem os direitos, intensifiquem as obrigações ou diminuam as garantias legais ou contratuais das Partes e que possam causar prejuízos ou afectar o equilíbrio económico e financeiro do contrato e/ou os pressupostos que conduziram à sua celebração, devem ser considerados, para efeitos do disposto no Código Civil, como alteração das circunstâncias que levaram as Partes a celebrar o Contrato. 2. Na eventualidade da ocorrência de alguma circunstância prevista no ponto anterior, as Partes devem, por via de acordo, rever o Contrato, a fim de restabelecer o seu equilíbrio com base na salvaguarda dos interesses de ambas. CLÁUSULA 32.ª (COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES) 1. Quaisquer comunicações ou notificações entre a [identificar a EPC] e o fornecedor devem ser efectuadas através de carta protocolada ou, registada, bem como por correio electrónico com aviso de recepção. 2. Qualquer comunicação ou notificação feita é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de recepção. 3. Qualquer alteração das informações de contacto de cada parte, incluindo a alteração do representante legal e da sede social, deve ser imediatamente comunicada á outra parte, nos termos do número 1 da presente cláusula. CLÁUSULA 33.ª (CONTAGEM DOS PRAZOS) Os prazos previstos no Contrato contam-se em dias úteis, suspendendo-se aos sábados, domingos e dias feriados. CLÁUSULA 34.ª (LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) 1. O Contrato é regulado pelas cláusulas constantes do contrato, do presente caderno de encargo, assim como pela Lei Angolana, nomeadamente, a Lei dos Contratos Públicos. 2. O adjudicatário deve observar, em todas as suas disposições imperativas e nas demais, o disposto no contrato, no presente caderno de encargo e no diploma legal referido no número anterior, ficando igualmente obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor na República de Angola e que se relacionem com o Contrato. CLÁUSULA 35.ª (DATA DE ENTRADA EM VIGOR)1. O Contrato entra em vigor quando forem cumpridos os seguintes pressupostos:
- a)- Assinatura do Contrato pelas Partes;
- b)- Aprovação do Contrato pelos órgãos competentes «para autorização da despesa» (caso aplicável);
- c)- Apresentação pelo fornecedor da garantia do «Down Payment» a que se refere a Cláusula 12.ª;
- d)- Obtenção do Visto do Tribunal de Contas (caso aplicável);
- e)- Recepção do «Down Payment»pelo fornecedor (caso se verifique a hipótese prevista na alínea c) do presente número;
- f)- Confirmação do contrato pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas, nos termos do Decreto Executivo n.º 155/14, de 27 de Maio, caso aplicável.
- A data do cumprimento da obrigação realizada em último lugar é a da entrada em vigor do contrato, devendo as partes confirmar a data de entrada em vigor do contrato por escrito. ANEXO - Especificações Técnicas [Devem constar em anexo ao Caderno de Encargos]
ANEXO III
CADERNO DE ENCARGOS
Concurso Público n.º /____ [«Identificar os Serviços a Adquirir Objecto do Caderno de Encargos»] [Indicar Mês e Ano] Minuta Tipo((26))
- Caderno de Encargos Contrato de Aquisição de Serviços Caderno de Encargos [Procedimento n.º ___] [Entidade Pública Contratante] (indicar local e data)
TÍTULO I CLÁUSULAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) Nos documentos do procedimento e do Contrato, as palavras e expressões seguintes têm o significado que neste parágrafo se lhes atribui, salvo quando o contexto impuser diferente raciocínio, entende-se por:
- a)- «Entidade Pública Contratante (EPC)», entende-se a [identificar a entidade];
- b)- «Fornecedor», a sociedade ou o comerciante a quem a Entidade Pública Contratante adjudica a proposta de aquisição de bens;
- c)- «Contrato», o acordo assinado pela Entidade Pública Contratante e o fornecedor de bens onde estipulam as condições e deveres entre ambos para a aquisição de bens [indicar os bens].
- d)- [definir o que se pretende];
- e)- [definir o que se pretende].(27) CLÁUSULA 2.ª (OBJECTO) 1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar, na sequência de [indicar o tipo de procedimento] com vista à aquisição de [identificar o serviço a adquirir objecto do contrato].
- A assinatura do contrato não confere ao prestador do serviço qualquer direito de exclusividade na prestação dos serviços aqui referidos.
- A prestação dos serviços objecto do presente procedimento deve observar o disposto no presente Caderno de Encargos.
- O objecto do contrato referido no presente caderno de encargos abrange todos os serviços e demais intervenções que estão indicados e detalhados nas especificações técnicas e na proposta comercial e que representa o conjunto de actividades necessárias para a integral execução dos serviços. CLÁUSULA 3.ª (CONTRATO E PREVALÊNCIA)1. O Contrato subjacente ao presente Procedimento é celebrado em regra por escrito.
- O Contrato é composto pelo respectivo clausulado contratual e seus anexos.
- O Contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
- a)- Os esclarecimentos e as rectificações ao Caderno de Encargos, prestados pela EPC;
- b)- O Caderno de Encargos; 26 O presente documento é uma minuta tipo, preparada em abstracto e com carácter amplo, pelo que deve ser objecto de adaptação e análise quando utilizado para cada caso concreto. Algumas das informações assinaladas em parêntesis rectos carecem de confirmação ou preenchimento. Por outra, todas as notas de rodapé devem ser eliminadas nos cadernos de encargos a adaptadas num determinado procedimento. 27 Nestas alíneas a Entidade Pública Contratante deve definir outros elementos fundamentais que se impõem em face do procedimento concreto.
- c)- A Proposta Adjudicada:
- d)- Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário, e aceites pela Entidade Pública Contratante.
- Em caso de divergência entre os documentos referidos na cláusula anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 3 da presente cláusula e o clausulado do Contrato, prevalecem os primeiros, salvo quando os ajustamentos propostos tenham sido aceites pelo fornecedor. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA) 1. O Contrato mantém-se em vigor até [Indicar a data] (ou, até à a execução dos serviços em conformidade com os termos e condições definidos contratualmente), sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato.
- Em todos os casos, o prazo de vigência do Contrato não pode ser superior a quarenta e oito meses, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações que constituem o seu objecto.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DAS PARTES
CLÁUSULA 5.ª (OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE) 1. Pela adequada realização dos serviços objecto do Contrato, a Entidade Pública Contratante deve pagar ao prestador de serviços o preço estabelecido no Contrato a celebrar. 2. O pagamento deve ser feito na moeda legal em curso na República de Angola.(28) 3. O preço deve ser pago no prazo de [identificar os dias] dias após a recepção pela Entidade Pública Contratante, das respectivas facturas. 4. Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respectiva prestação só vence nos (indicar os dias] dias subsequentes à recepção das facturas. 5. Em caso de discordância por parte da Entidade Pública Contratante, quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida. 6. Desde que devidamente emitidas e aceites pela Entidade Pública Contratante, as facturas devem ser pagas nos termos e prazos legalmente estabelecidos. 7. A Entidade Pública contratante deve igualmente:
- a)- Criar as condições necessárias para que o prestador de serviços tenha acesso a todas as informações necessárias à prestação dos serviços com a qualidade necessária;
- b)- Designar um representante técnico antes do início dos serviços que deve funcionar como elemento de contacto;
- c)- Disponibilizar, sempre que necessário, espaço físico e instalações adequadas para a execução dos serviços, mantendo tais locais e respectivos acessos em condições de trânsito e livres para a execução dos serviços. CLÁUSULA 6.ª (OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR) Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do Contrato decorrem para o prestador de serviços as seguintes obrigações principais: 28 De acordo com as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado os pagamentos a residentes não cambiais pode ser feito em moeda estrangeira.
- a)- Executar os serviços, nos exactos termos estabelecidos no presente caderno de encargos, segundo padrões de qualidade internacionais, comprovadamente reconhecidos, adequados às condições concretas de Angola;
- b)- Dar formação aos funcionários ou técnicos da Entidade Pública Contratante, ou a seu serviço, sempre que a natureza do contrato o exija;
- c)- Dispor de todos os recursos necessários para a prestação dos serviços, incluindo pessoal qualificado, máquinas, equipamento e materiais;
- d)- Cumprir e fazer com que todos os seus trabalhadores, colaboradores, agentes ou representantes cumpram, rigorosamente, todas as políticas e regulamentos internos da Entidade Pública Contratante, sempre que dentro das instalações daquele;
- e)- Designar um responsável ou representante técnico, antes do início dos serviços, que deverá actuar como elemento de contacto e representante do prestador de serviços, com poderes para negociar sobre aspectos comerciais, tais como extensões de projectos, pedidos de alterações ou grandes ajustes do plano ou do projecto;
- f)- Qualificar e manter qualificados os seus trabalhadores de acordo com as necessidades específicas dos serviços objecto do presente Caderno de Encargos;
- g)- Manter, plenamente, válidos todos os seguros legalmente requeridos, necessários à execução do objecto do presente contrato, durante todo o período de vigência;
- h)- Comunicar, imediatamente, à Entidade Pública Contratante a ocorrência de quaisquer factos que venham a afectar os serviços sob sua responsabilidade, tais como acidentes, interrupção de vias, apreensões, avaria nos veículos, furtos e outros;
- i)- Permitir à Entidade Pública Contratante, sem limites, a fiscalização dos serviços, obrigando- se a atender às recomendações desta, sem que por essa via fique o prestador de serviços, por qualquer forma eximido das obrigações e responsabilidades assumidas em sede do caderno de encargos;
- j)- Corrigir os estudos ou trabalhos que haja produzido e sejam considerados como deficientes, sem encargos adicionais para a Entidade Pública Contratante;
- k)- Fornecer ao seu pessoal equipamentos adequados ao tipo de actividade a ser desenvolvida, mantendo a segurança, saúde e higiene no trabalho nos termos da legislação e demais normas regulamentares em vigor;
- l)- Garantir que a prestação dos serviços não é interrompida por ausência de materiais ou de técnico titular e que seja mantida a qualidade dos Serviços;
- m)- Substituir qualquer trabalhador, colaborador, agente ou representante utilizado na prestação de serviços, mediante mera interpelação da Entidade Pública Contratante, sempre que esta considere necessário, não determinando tal substituição qualquer modificação das condições contratuais;
- n)- Concluir a execução dos serviços até ao dia [indicar o dia] ou de acordo com o cronograma de trabalho definido por [indicar a entidade que definiu o cronograma, se a Entidade Pública Contratante ou o prestador de serviços data], que faz parte integrante do presente caderno de encargos.
- o)- Executar os serviços com os mais altos padrões de competência profissional e integridade ética;
- p)- Indicar a lista de todos os membros da equipa envolvidos no projecto com informações detalhadas, e caso haja alguma indisponibilidade de algum membro do projecto deve designar outro com habilitações e experiências iguais ou superiores ao do substituído, sob aprovação da Entidade Pública Contratante;
- q)- Respeitar toda a legislação que lhe seja aplicável, bem como as normas e especificações de organismos oficiais ou entidades detentoras de patente ou de direitos de autor;
- r)- [Indicar os demais aspectos relevantes da execução dos serviços que devem ser assegurados pelo prestador dos serviços]. CLÁUSULA 7.ª (LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS) 1. Os serviços objecto do presente procedimento devem ser prestados no [indicar o local], determinado pela Entidade Pública Contratante.
- A Entidade Pública Contratante pode, na vigência do contrato, solicitar a prestação dos serviços objecto do presente procedimento noutras instalações a indicar, com carácter temporário ou permanente, sem quaisquer alterações no preço. CLÁUSULA 8.ª (LÍNGUA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS) 1. Os serviços devem ser prestados em português, devendo todos os recursos afectos à prestação dos serviços e que interajam directamente com a Entidade Pública Contratante ter o domínio da Língua Portuguesa, oral e escrita.
- A documentação a fornecer deve ser redigida em português, apenas podendo ser redigida noutra língua quando a Entidade Pública Contratante assim o requeira ou consinta. CLÁUSULA 9.ª (EQUIPA TÉCNICA) A equipa técnica disponibilizada pelo prestador de serviços para a execução do contrato deve ter os recursos necessários e adequados ao cabal e perfeito cumprimento das obrigações, em conformidade com o disposto nas Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos. CLÁUSULA 10.ª (GESTÃO DO PESSOAL) 1. Durante todo o período de vigência do contrato o prestador de serviços é responsável pelo recrutamento, remuneração, formação e gestão de todo o pessoal necessário à eficaz prestação dos serviços, em qualquer dia do ano.
- Durante todo o período de vigência do contrato, o prestador de serviços é responsável perante a Entidade Pública Contratante e perante terceiros, pelos actos de todo o pessoal que utilizar na execução do contrato e pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das actividades compreendidas na prestação dos serviços.
- A responsabilidade pela correcta execução do contrato é exclusiva do prestador de serviços, ainda que este recorra a terceiros para a referida execução.
TÍTULO II CLÁUSULAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS
CAPÍTULO I GARANTIAS
CLÁUSULA 11.ª (GARANTIA) 1. O prazo de garantia dos serviços previstos no presente caderno de encargos é de [determinar o prazo], a contar da data da execução total dos serviços. 2. No caso de serem detectadas deficiências durante o período de garantia referido no número anterior, o prestador dos serviços obriga-se a executar, à sua conta e de imediato, todos os trabalhos de correcção que sejam necessários. CLÁUSULA 12.ª
(CAUÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES)
- Para garantir o exacto e pontual cumprimento das suas obrigações, o prestador de serviços deve prestar uma caução no valor de % [determinar a percentagem, não podendo em caso algum ser superior a 20% do valor do contrato] do valor do Contrato.
- A Entidade Pública Contratante pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial, nos casos de não cumprimento das obrigações legais, contratuais ou pré-contratuais, por parte do prestador de serviços.
- A caução será liberada nos termos da Lei dos Contratos Públicos. CLÁUSULA 13.ª (MODOS DE PRESTAÇÃO DA GARANTIA) 1. As cauções podem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária, conforme escolha do prestador de serviços, e aceites pela Entidade Pública Contratante.
- Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do prestador de serviços. CLÁUSULA 14.ª (ADIANTAMENTOS DE PREÇO) (29) 1. A pedido do prestador de serviços e caso assim o decida a Entidade Pública Contratante, pode esta efectuar adiantamentos de preço por conta dos serviços a prestar ou de actos preparatórios ou acessórios desses serviços, desde que:
- a)- O valor dos adiantamentos não seja superior a 15% do preço contratual;
- b)- O prestador de serviços tenha previamente comprovado à Entidade Pública Contratante a prestação de uma caução para adiantamento de preço, nos termos constantes da Lei dos Contratos Púbicos.
- Os adiantamentos serão imputados aos pagamentos previstos da seguinte forma:
- a)- [indicar forma]. CLÁUSULA 15.ª (CABIMENTAÇÃO ORÇAMENTAL) 1. Nos termos da legislação sobre a execução do Orçamento Geral do Estado (OGE), o valor global do presente Contrato será garantido pela verba inscrita no OGE de [identificar o ano de inscrição] conforme o seguinte detalhe:
- a)- Unidade Orçamental (UO): …………………………;
- b)- Órgão Dependente (OD): …………………………;
- c)- Função: …………………………………………… ;
- d)- Programa: ……………………………………… …;
- e)- Projecto ou Actividade: ……………………………;
- f)- Fonte de Recursos: …………………………………;
- g)- Natureza: ………………………………………….
- O prestador dos serviços antes de iniciar a execução do contrato deve exigir a sua via da Nota de Cabimentação Global. CLÁUSULA 16.ª (SEGUROS) 1. O prestador dos serviços deve celebrar os seguintes seguros obrigatórios, adequados à protecção dos interesses da Entidade Pública Contratante:
- a)- Contra Acidentes de Trabalho;
- b)- De Responsabilidade Civil multirriscos por todos os danos corporais e/ou materiais causados a terceiros e /ou à Entidade Pública Contratante;
- c)- [indicar outros seguros que em face do contrato a celebrar são exigíveis]. 29 Aplicável caso assim se entenda.
- O prestador de serviços obriga-se a manter durante toda a duração do contrato que vier a ser celebrado e eventual prorrogação, os seguros referenciados no número anterior, devidamente pagos e actualizados. CLÁUSULA 17.ª (SIGILO) 1. O prestador de serviços assume a obrigação de que a informação e documentação, seja qual for o seu suporte, não será transmitida a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do Contrato.
- Obriga-se, igualmente, a proteger a informação confidencial de modo adequado ou de acordo com os standards profissionais aplicáveis, e a não utilizar em circunstância alguma, os dados e informações fornecidos pela Entidade Pública Contratante, para quaisquer outros fins que não os inerentes ao desenvolvimento e execução do Contrato.
- O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de [determinar o período] anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à protecção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas colectivas. CLÁUSULA 18.ª (PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITOS DE AUTOR) 1. Todo o «know-how» relativo à prestação dos serviços compreendidos no presente procedimento, nomeadamente o resultante de [a indicar em conformidade com o objecto do contrato a celebrar: por exemplo, manuais de operação e de manutenção, estudos, relatórios ou quaisquer outros documentos] elaborados pelo prestador de serviços, por entidades subcontratadas bem como todos os direitos de propriedade intelectual sobre os mesmos são, nos termos do contrato a celebrar, na medida em que a lei o permita, propriedade da Entidade Pública Contratante, para todos os efeitos, podendo esta livremente modificá-los e utilizá-los para quaisquer fins.
- O prestador de serviços obriga-se, nos contratos que celebrar com entidades subcontratadas, a garantir o disposto no número anterior.
- O prestador de serviços deve indemnizar a Entidade Pública Contratante por todos os prejuízos, danos ou custos emergentes de acções ou procedimentos por violação de direitos de propriedade intelectual relativamente aos documentos, manuais, equipamentos, materiais, desenhos, peças escritas ou desenhadas, ideias ou técnicas protegidos por direitos de propriedade intelectual, mesmo que tal violação não fique a dever-se a negligência ou dolo do prestador de serviços.
- As obrigações que resultem da utilização directa ou indirecta de patentes, desenhos, marcas de comércio ou de fabrico, incluindo as relativas à obtenção, junto dos respectivos proprietários, das necessárias autorizações e as inerentes ao pagamento dos correspondentes encargos, ficam a cargo exclusivo do prestador de serviços, que se deve considerar como único responsável no caso de qualquer questão jurídica daí resultante, bem como por qualquer reclamação decorrente da violação ou alegação de violação desses direitos.
- O prestador de serviços não pode invocar quaisquer direitos pessoais relativamente a direitos de propriedade intelectual com vista a obstar ao cumprimento das obrigações que para ele decorram do contrato a celebrar.
- O prestador de serviços deve cumprir todas as obrigações e deveres legais que resultem da utilização directa ou indirecta de direitos de propriedade industrial da Entidade Pública Contratante ou de terceiros, designadamente desenhos registados, marcas de comércio ou fabrico, patentes registadas ou licenças.
- Em caso de violação, ou de alegada violação, dos direitos de propriedade industrial referidos no número anterior, o prestador de serviços é o único responsável por qualquer questão judicial ou reclamação feita à Entidade Pública Contratante, indemnizando-a de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja a que título for. CLÁUSULA 19.ª (MORA NO PAGAMENTO) Caso o pagamento não seja realizado no prazo de [identificar o prazo] dias a contar da data da execução de todos os serviços, o prestador de serviços tem direito a juros de mora à taxa legal.
CAPÍTULO II FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 20.ª (FISCALIZAÇÃO) 1. Sem prejuízo das tarefas cometidas ao representante da Entidade Pública Contratante, esta pode designar uma pessoa, singular ou colectiva, com qualificações técnicas suficientes, para fiscalizar os serviços a realizar pelo prestador de serviços, de acordo com o estipulado no presente caderno de encargos. A Entidade Pública Contratante deve informar ao prestador de serviços, por escrito, sobre a autoridade, responsabilidade, procedimentos de trabalhos e âmbito da supervisão do Fiscal em causa. 2. O custo da fiscalização não se vai incluir no valor total do Contrato e deve ser suportado pela Entidade Pública Contratante.
TÍTULO III PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO
CAPÍTULO I PENALIDADES
- CLÁUSULA 21.ª (ATRASOS E PENALIDADES) 1. No caso de incumprimento dos prazos fixados no Contrato e por causa imputável ao prestador de serviços, é devida a multa diária no valor de [indicar valor].
- Em caso de resolução do Contrato por incumprimento do prestador de serviços, a Entidade Pública Contratante pode exigir o pagamento de uma indemnização.
- Na determinação da gravidade do incumprimento, a Entidade Pública Contratante deve ter em conta a duração da infracção, a sua reiteração, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
- As sanções previstas na presente Cláusula não obstam a que a Entidade Pública Contratante exija uma indemnização pelo dano excedente. CLÁUSULA 22.ª (CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR E FACTOS
IMPUTÁVEIS A TERCEIROS)
- Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que de natureza extraordinária ou imprevisível exterior à vontade da parte afectada e que por esta não possa ser controlada.
- Podem constituir força maior, e se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, as situações de guerra (declarada ou não), tumulto, insurreição civil, catástrofes naturais, greves gerais de âmbito nacional, incêndios, inundações, explosões, decisões governamentais ou outras situações não controláveis pelas partes.
- Não constituem força maior, designadamente, [identificar as situações que não configuram força maior].30 30 Caso assim se entenda, pode prever-se situações que não são consideradas como casos de força maior, desde que as mesmas não estejam compreendidas na definição de força maior, constante no artigo 281.º da Lei dos Contratos Públicos.
- A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser comunicada à parte contrária no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que tenham tido conhecimento da ocorrência do mesmo.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador de serviços deve comunicar à Entidade Pública Contratante quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontre impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacto da referida situação e os respectivos prazos, no período de [identificar o período], a contar do conhecimento da ocorrência da circunstância de força maior. CLÁUSULA 23.ª
(RESOLUÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE)
- Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na Lei, a Entidade Pública Contratante pode resolver o Contrato, a título sancionatório, no caso do prestador de serviços violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigaç ões que lhe incumbem, designadamente, nos seguintes casos:
- a)- Pelo atraso na prestação dos serviços superior a [determinar os meses] meses ou declaração escrita do adjudicatário de que o atraso respectivo excederá esse prazo;
- b)- O incumprimento total ou parcial do contrato por parte do prestador de serviços;
- c)- A falência do prestador ou providência cautelar ou diligência em acção executiva que incida sobre bens e equipamentos que impeçam a normal prossecução da prestação dos serviços;
- d)- A dissolução e liquidação do prestador de serviços.
- A resolução do Contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pela Entidade Pública Contratante. CLÁUSULA 24.ª (RESOLUÇÃO POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS) 1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na Lei, o prestador de serviços pode resolver o contrato quando:
- a)- Qualquer montante que lhe seja devido esteja em dívida há mais de [determinar os meses] meses ou o montante em dívida a título de multas exceda [percentagem] % do preço contratual, excluindo juros;
- b)- O incumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela Entidade Pública Contratante no contrato, que coloque em causa a sua manutenção.
- Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração enviada à Entidade Pública Contratante, que produz efeitos [determinar os dias] dias após a recepção da declaração, salvo se a Entidade Pública Contratante cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito de rescisão apenas é possível quando a rescisão não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do Contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do prestador de serviços ou se revele excessivamente onerosa, devendo, neste último caso, serem devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
- A resolução do contrato nos termos dos números anteriores não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços.
CAPÍTULO II RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
CLÁUSULA 25.ª (RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL)
- As Partes declaram estar de boa-fé e que hão-de envidar todos os esforços e utilizar todos os meios ao seu alcance, com vista a assegurar a prossecução dos objectivos previstos no contrato, privilegiando sempre a solução de quaisquer divergências, dúvidas ou omissões, pelo recurso à colaboração e à conciliação.
- As Partes regulam as suas relações, em tudo quanto se refira o contrato e ao seu objecto, pelos princípios da equidade e da boa-fé e hão-de procurar conciliar sempre os seus interesses particulares com o espírito de mútua colaboração e amigável compreensão.
- Em caso de conflito quanto a questões relativas à interpretação, aplicação ou integração do contrato, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer uma das suas cláusulas, as Partes obrigam-se, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da notificação, a efectuar por qualquer das Partes, para o início do processo do acordo conciliatório.
- Caso o conflito não seja resolvido nos termos do número anterior, qualquer das Partes pode submeter a questão à jurisdição dos tribunais competentes, nos termos da cláusula seguinte. CLÁUSULA 26.ª (FORO COMPETENTE) Para todas as questões emergentes do contrato é competente o Tribunal de [identificar o Tribunal com jurisdição na circunscrição territorial].
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 27.ª (CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL) 1. O prestador de serviços não pode ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do Contrato sem autorização da Entidade Pública Contratante, sob pena de rescisão do Contrato. 2. O prestador de serviços não pode, sem prévia autorização da Entidade Pública Contratante, subcontratar empresas para prestar os serviços a que está obrigado contratualmente. CLÁUSULA 28.ª (SUBCONTRATAÇÃO) Deve o prestador de serviços, sempre que possível, subcontratar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, tendo em atenção, a especificidade do serviço a prestar bem como o objecto comercial da contratação em causa. CLÁUSULA 29.ª (OUTROS ENCARGOS) Todas as despesas derivadas da prestação da caução, licenças, taxas e impostos são da responsabilidade do prestador de serviços. CLÁUSULA 30.ª (MODIFICAÇÕES) 1. As modificações ao contrato podem ser iniciadas, tanto pela Entidade Pública Contratante como pelo prestador de serviços, em qualquer momento anterior à execução final do contrato. 2. Caso a Entidade Pública Contratante ou o prestador de serviços queiram fazer alguma modificação ao contrato, terão de fazê-lo mediante acordo escrito, nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA 31.ª (ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS) 1. A publicação de novas leis ou regulamentos, bem como a aprovação de quaisquer medidas administrativas que violem os direitos, intensifiquem as obrigações ou diminuam as garantias legais ou contratuais das Partes e que possam causar prejuízos ou afectar o equilíbrio económico e financeiro do contrato e/ou os pressupostos que conduziram à sua celebração, devem ser considerados, para efeitos do disposto no Código Civil, como alteração das circunstâncias que levaram as Partes a celebrar o contrato. 2. Na eventualidade da ocorrência de alguma circunstância prevista no número anterior, as Partes devem, por via de acordo, rever o contrato, a fim de restabelecer o seu equilíbrio com base na salvaguarda dos interesses de ambas. CLÁUSULA 32.ª (COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES) 1. Quaisquer comunicações ou notificações entre a [identificar a EPC] e o prestador de serviço devem ser efectuadas através de carta protocolada ou, registada, bem como por correio electrónico com aviso de recepção. 2. Qualquer comunicação ou notificação feita é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de recepção. 3. Qualquer alteração das informações de contacto de cada parte, incluindo a alteração do representante legal e da sede social, deve ser imediatamente comunicada à outra parte, nos termos do número 1 da presente cláusula. CLÁUSULA 33.ª (CONTAGEM DOS PRAZOS) Os prazos previstos no presente Caderno de Encargos, contam-se em dias úteis, suspendendo-se aos sábados, domingos e dias feriados. CLÁUSULA 34.ª (LEGISLAÇÃO APLICÁVEL) 1. O Contrato é regulado pelas cláusulas constantes do contrato, do presente caderno de encargo, assim como pela Lei Angolana, nomeadamente, a Lei dos Contratos Públicos. 2. O prestador de serviços deve observar, em todas as suas disposições imperativas e nas demais, o disposto no contrato, no presente caderno de encargo e no Diploma Legal referido no número anterior, ficando igualmente obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor na República de Angola e que se relacionem com o Contrato. CLÁUSULA 35.ª (DATA DE ENTRADA EM VIGOR)1. O Contrato entra em vigor quando forem cumpridos os seguintes pressupostos:
- a)- Assinatura do Contrato pelas Partes;
- b)- Aprovação do Contrato pelos órgãos competentes «para autorização da despesa» (caso aplicável);
- c)- Apresentação pelo prestador de serviços da garantia do «down payment» a que se refere a cláusula 11.ª;
- d)- Obtenção do Visto do Tribunal de Contas (caso aplicável);
- e)- Recepção do «Down Payment» pelo prestador de serviços (caso se verifique a hipótese prevista na alínea c) do presente número.
- f)- Confirmação do contrato pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças, nos termos do Decreto Executivo n.º 155/14, de 27 de Maio, caso aplicável.
- A data do cumprimento da obrigação realizada em último lugar é a da entrada em vigor do contrato, devendo as partes confirmar a data de entrada em vigor do contrato por escrito. ANEXO - Especificações Técnicas [Devem constar em anexo ao Caderno de Encargos]O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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