Decreto Presidencial n.º 199/16 de 26 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 199/16 de 26 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 26 de Setembro de 2016 (Pág. 3844)
Assunto
Aprova o Regulamento Aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos, prevê a celebração de acordos-quadro como uma forma especial de contratação e enquanto instrumento contratual de que as entidades públicas contratantes se podem socorrer, com vista a uma melhor execução, gestão e controlo dos processos aquisitivos; Atendendo que a celebração de acordos-quadro visa a regulação de relações contratuais futuras, mediante a prévia fixação dos respectivos termos e condições, que se materializam mediante a celebração de contratos públicos de aprovisionamento, podendo estes ter como objecto a aquisição de bens, serviços ou empreitadas de obras públicas, tornando o processo aquisitivo corrente simplificado, eficiente e racional, permitindo a geração de poupanças e a obtenção de ganhos em economias de escalas; Tendo em conta que o artigo 170.º da Lei dos Contratos Públicos estabelece a necessidade de definição das categorias de bens móveis, serviços e obras de natureza correntes e transversais que podem ser objecto de acordos-quadro e da necessidade de regulamentação, em Diploma próprio, dos termos para a formação e execução de acordos-quadro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
REGULAMENTO APLICÁVEL À FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DE ACORDOS-
QUADRO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º (Objecto) 1. O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro e define as categorias de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas, objecto dos referidos acordos.
- As categorias de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas recorrentes e susceptíveis de uniformização ou padronização devem ser contratualizadas ao abrigo de Acordos-Quadro.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento é aplicável à formação e execução de Acordos-Quadro com vista à contratação de empreitadas de obras públicas, à locação ou aquisição de bens móveis e à aquisição de serviços pelas entidades públicas contratantes previstas no artigo 6.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho - Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Aquisição Descentralizada», acto em que a entidade pública contratante adquire um bem, serviço ou uma empreitada de obra pública, mediante o pagamento das obrigações previamente acordadas e fixadas através do Acordo-Quadro;
- b)- «Associação de Entidades Públicas Contratantes», agrupamento de duas ou mais entidades públicas contratantes, sem que entre estas exista uma modalidade jurídica de associação, com vista à celebração de um Acordo-Quadro, cuja execução seja do interesse de todas ou de que todas possam beneficiar, nos termos do artigo 34.º da Lei dos Contratos Públicos;
- c)- «Categoria de Bens Móveis, Serviços e Obras Recorrentes e Transversais», empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que visam satisfazer necessidades frequentes e susceptíveis de uniformização ou padronização;
- d)- «Co-Contratante», empreiteiro, locador ou fornecedor de bens móveis ou prestador de serviços com o qual é celebrado um acordo-quadro;
- e)- «Contratação Centralizada», conjunto de actos desencadeados de forma agrupada, com vista à formação de acordos-quadro por parte de uma associação de entidades públicas contratantes ou do seu representante;
- f)- «Contrato Público de Aprovisionamento», contrato de empreitada de obra pública, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, celebrado ao abrigo de um Acordo-Quadro;
- g)- «Entidades Públicas Contratantes Vinculadas», aquelas que integram uma associação de Entidades Contratantes para a formação e execução de um Acordo-Quadro.
Artigo 4.º (Objectivos)
Os acordos-quadro devem obedecer à prossecução dos seguintes objectivos:
- a)- Racionalização das despesas públicas e geração de poupança;
- b)- Promoção da competitividade e da adequação dos níveis de qualidade dos bens, serviços e empreitadas de obras públicas;
- c)- Geração de informação de gestão, permitindo a avaliação do desempenho e planeamento do processo de contratação pública;
- d)- Eficiência operacional, com benefício na desburocratização e celeridade nos procedimentos de contratação pública lançados pelas entidades públicas contratantes.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Artigo 5.º (Princípios dos Acordos-quadro)
Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei dos Contratos Públicos, a formação e a execução de acordos-quadro regem-se pelos seguintes princípios:
- a)- Contratação centralizada e aquisição descentralizada;
- b)- Padronização e uniformização de categorias de bens móveis, serviços e obras recorrentes e transversais;
- c)- Promoção da concorrência, da igualdade e da não discriminação;
- d)- Utilização de ferramentas de compras electrónicas.
Artigo 6.º (Contratação Centralizada e Aquisição Descentralizada)
A contratação centralizada e a aquisição descentralizada de categorias de bens móveis, serviços e obras recorrentes e transversais visam a segregação de funções de contratação e de pagamento, respectivamente, permitindo às entidades públicas contratantes manterem a decisão final sobre o que adquirir, quando adquirir e como adquirir, no estrito cumprimento dos termos e condições estabelecidos nos acordos-quadro celebrados.
Artigo 7.º (Padronização de Categorias de Bens, Serviços e Obras Recorrentes e Transversais)
Para a satisfação de necessidades frequentes e comuns à Administração Pública, os bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas a serem contratualizados ao abrigo de um Acordo-Quadro devem ser padronizados e uniformizados.
Artigo 8.º (Promoção da Concorrência, da Igualdade e da não Discriminação)
- As entidades públicas contratantes não devem celebrar acordos-quadro com o intuito de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- A celebração de acordos-quadro deve mostrar-se adequada aos fins a prosseguir pelas entidades públicas contratantes, não devendo ser utilizada para fins que distorçam os princípios da igualdade de tratamento, da imparcialidade e da transparência.
Artigo 9.º (Utilização de Ferramentas de Compras Electrónicas)
- Podem ser estabelecidos e executados acordos-quadro através da utilização de novas tecnologias de informação, previstas na Lei dos Contratos Públicos, em matéria de aquisição por via electrónica, tais como plataformas electrónicas e aquisição por meio de leilão ou de catálogo electrónico.
- Nos termos do presente Diploma, aplicam-se às aquisições de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas efectuadas por via electrónica, os mesmos princípios que regem as aquisições efectuadas em ambiente não electrónico.
CAPÍTULO III FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DE ACORDOS-QUADRO
SECÇÃO I FORMAÇÃO
Artigo 10.º (Modalidades de Acordos-quadro)
- Os acordos-quadro podem ser celebrados:
- a)- Entre uma ou mais entidades públicas contratantes e um co-contratante;
- b)- Entre uma ou mais entidades públicas contratantes e vários co-contratantes.
- O Acordo-Quadro, na modalidade prevista na alínea a) do número anterior, deve especificar todos os aspectos da execução do contrato a celebrar ao seu abrigo.
- Para a celebração de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o número mínimo de co-contratantes aderentes nunca pode ser inferior a 3 (três).
- É admitida, excepcionalmente, a celebração de acordos-quadro quando o número de propostas apresentadas e não excluídas for em número inferior ao estabelecido no número anterior.
- Os acordos-quadro celebrados nos termos da alínea b) do n.º 1 admitem a divisão dos bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas em lotes.
Artigo 11.º (Competência para a Celebração de Acordos-Quadro)
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através do Órgão responsável pelo Património do Estado, a formação e celebração de acordos-quadro, definição das entidades públicas contratantes sujeitas e a sua forma de vinculação.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades públicas contratantes têm competência para celebrar acordos-quadro de categoria de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas que lhes sejam comuns.
- Para efeitos do número anterior, compete ao Órgão Máximo da Entidade Pública Contratante a formação e celebração de acordos-quadro a nível sectorial, a definição dos organismos sujeitos e a sua forma de vinculação.
- Quando pelo menos um dos Contratos Públicos de Aprovisionamento, a ser celebrado ao abrigo de um Acordo-Quadro, tenha um valor estimado no limite de competência para autorização da despesa do Titular do Poder Executivo, nos termos do Anexo IV da Lei dos Contratos Públicos, as entidades referidas nos números anteriores devem remeter o processo para a Unidade Técnica de Negociação para preparação, condução, avaliação e negociação dos procedimentos de formação de acordos-quadro.
Artigo 12.º (Vinculação de Entidades Públicas Contratantes aos Acordos-Quadro)
- Por notificação do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, as entidades públicas contratantes ficam vinculadas a constituir e a integrar uma associação de entidades públicas contratantes para a formação e execução de um acordo-quadro, das categorias de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas constantes do Anexo I.
- As entidades públicas contratantes podem, sempre que possível, aderir voluntariamente a acordos-quadro instituídos, desde que manifestem formalmente essa intenção.
- As entidades públicas contratantes vinculadas a um Acordo-Quadro ficam obrigadas a submeter à entidade que os representa relatórios dos bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas adquiridos, contendo, designadamente, a descrição das quantidades, dos preços e das tipologias de bens, serviços ou empreitadas de obras públicas adquiridos.