Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 199/16 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 199/16 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 26 de Setembro de 2016 (Pág. 3844)

Assunto

Aprova o Regulamento Aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos, prevê a celebração de acordos-quadro como uma forma especial de contratação e enquanto instrumento contratual de que as entidades públicas contratantes se podem socorrer, com vista a uma melhor execução, gestão e controlo dos processos aquisitivos; Atendendo que a celebração de acordos-quadro visa a regulação de relações contratuais futuras, mediante a prévia fixação dos respectivos termos e condições, que se materializam mediante a celebração de contratos públicos de aprovisionamento, podendo estes ter como objecto a aquisição de bens, serviços ou empreitadas de obras públicas, tornando o processo aquisitivo corrente simplificado, eficiente e racional, permitindo a geração de poupanças e a obtenção de ganhos em economias de escalas; Tendo em conta que o artigo 170.º da Lei dos Contratos Públicos estabelece a necessidade de definição das categorias de bens móveis, serviços e obras de natureza correntes e transversais que podem ser objecto de acordos-quadro e da necessidade de regulamentação, em Diploma próprio, dos termos para a formação e execução de acordos-quadro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

REGULAMENTO APLICÁVEL À FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DE ACORDOS-

QUADRO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º (Objecto) 1. O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro e define as categorias de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas, objecto dos referidos acordos.

  1. As categorias de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas recorrentes e susceptíveis de uniformização ou padronização devem ser contratualizadas ao abrigo de Acordos-Quadro.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento é aplicável à formação e execução de Acordos-Quadro com vista à contratação de empreitadas de obras públicas, à locação ou aquisição de bens móveis e à aquisição de serviços pelas entidades públicas contratantes previstas no artigo 6.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho - Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Aquisição Descentralizada», acto em que a entidade pública contratante adquire um bem, serviço ou uma empreitada de obra pública, mediante o pagamento das obrigações previamente acordadas e fixadas através do Acordo-Quadro;
  • b)- «Associação de Entidades Públicas Contratantes», agrupamento de duas ou mais entidades públicas contratantes, sem que entre estas exista uma modalidade jurídica de associação, com vista à celebração de um Acordo-Quadro, cuja execução seja do interesse de todas ou de que todas possam beneficiar, nos termos do artigo 34.º da Lei dos Contratos Públicos;
  • c)- «Categoria de Bens Móveis, Serviços e Obras Recorrentes e Transversais», empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que visam satisfazer necessidades frequentes e susceptíveis de uniformização ou padronização;
  • d)- «Co-Contratante», empreiteiro, locador ou fornecedor de bens móveis ou prestador de serviços com o qual é celebrado um acordo-quadro;
  • e)- «Contratação Centralizada», conjunto de actos desencadeados de forma agrupada, com vista à formação de acordos-quadro por parte de uma associação de entidades públicas contratantes ou do seu representante;
  • f)- «Contrato Público de Aprovisionamento», contrato de empreitada de obra pública, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, celebrado ao abrigo de um Acordo-Quadro;
  • g)- «Entidades Públicas Contratantes Vinculadas», aquelas que integram uma associação de Entidades Contratantes para a formação e execução de um Acordo-Quadro.

Artigo 4.º (Objectivos)

Os acordos-quadro devem obedecer à prossecução dos seguintes objectivos:

  • a)- Racionalização das despesas públicas e geração de poupança;
  • b)- Promoção da competitividade e da adequação dos níveis de qualidade dos bens, serviços e empreitadas de obras públicas;
  • c)- Geração de informação de gestão, permitindo a avaliação do desempenho e planeamento do processo de contratação pública;
  • d)- Eficiência operacional, com benefício na desburocratização e celeridade nos procedimentos de contratação pública lançados pelas entidades públicas contratantes.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS ORIENTADORES

Artigo 5.º (Princípios dos Acordos-quadro)

Sem prejuízo dos princípios estabelecidos na Lei dos Contratos Públicos, a formação e a execução de acordos-quadro regem-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Contratação centralizada e aquisição descentralizada;
  • b)- Padronização e uniformização de categorias de bens móveis, serviços e obras recorrentes e transversais;
  • c)- Promoção da concorrência, da igualdade e da não discriminação;
  • d)- Utilização de ferramentas de compras electrónicas.

Artigo 6.º (Contratação Centralizada e Aquisição Descentralizada)

A contratação centralizada e a aquisição descentralizada de categorias de bens móveis, serviços e obras recorrentes e transversais visam a segregação de funções de contratação e de pagamento, respectivamente, permitindo às entidades públicas contratantes manterem a decisão final sobre o que adquirir, quando adquirir e como adquirir, no estrito cumprimento dos termos e condições estabelecidos nos acordos-quadro celebrados.

Artigo 7.º (Padronização de Categorias de Bens, Serviços e Obras Recorrentes e Transversais)

Para a satisfação de necessidades frequentes e comuns à Administração Pública, os bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas a serem contratualizados ao abrigo de um Acordo-Quadro devem ser padronizados e uniformizados.

Artigo 8.º (Promoção da Concorrência, da Igualdade e da não Discriminação)

  1. As entidades públicas contratantes não devem celebrar acordos-quadro com o intuito de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
  2. A celebração de acordos-quadro deve mostrar-se adequada aos fins a prosseguir pelas entidades públicas contratantes, não devendo ser utilizada para fins que distorçam os princípios da igualdade de tratamento, da imparcialidade e da transparência.

Artigo 9.º (Utilização de Ferramentas de Compras Electrónicas)

  1. Podem ser estabelecidos e executados acordos-quadro através da utilização de novas tecnologias de informação, previstas na Lei dos Contratos Públicos, em matéria de aquisição por via electrónica, tais como plataformas electrónicas e aquisição por meio de leilão ou de catálogo electrónico.
  2. Nos termos do presente Diploma, aplicam-se às aquisições de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas efectuadas por via electrónica, os mesmos princípios que regem as aquisições efectuadas em ambiente não electrónico.

CAPÍTULO III FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DE ACORDOS-QUADRO

SECÇÃO I FORMAÇÃO

Artigo 10.º (Modalidades de Acordos-quadro)

  1. Os acordos-quadro podem ser celebrados:
    • a)- Entre uma ou mais entidades públicas contratantes e um co-contratante;
    • b)- Entre uma ou mais entidades públicas contratantes e vários co-contratantes.
  2. O Acordo-Quadro, na modalidade prevista na alínea a) do número anterior, deve especificar todos os aspectos da execução do contrato a celebrar ao seu abrigo.
  3. Para a celebração de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o número mínimo de co-contratantes aderentes nunca pode ser inferior a 3 (três).
  4. É admitida, excepcionalmente, a celebração de acordos-quadro quando o número de propostas apresentadas e não excluídas for em número inferior ao estabelecido no número anterior.
  5. Os acordos-quadro celebrados nos termos da alínea b) do n.º 1 admitem a divisão dos bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas em lotes.

Artigo 11.º (Competência para a Celebração de Acordos-Quadro)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através do Órgão responsável pelo Património do Estado, a formação e celebração de acordos-quadro, definição das entidades públicas contratantes sujeitas e a sua forma de vinculação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades públicas contratantes têm competência para celebrar acordos-quadro de categoria de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas que lhes sejam comuns.
  3. Para efeitos do número anterior, compete ao Órgão Máximo da Entidade Pública Contratante a formação e celebração de acordos-quadro a nível sectorial, a definição dos organismos sujeitos e a sua forma de vinculação.
  4. Quando pelo menos um dos Contratos Públicos de Aprovisionamento, a ser celebrado ao abrigo de um Acordo-Quadro, tenha um valor estimado no limite de competência para autorização da despesa do Titular do Poder Executivo, nos termos do Anexo IV da Lei dos Contratos Públicos, as entidades referidas nos números anteriores devem remeter o processo para a Unidade Técnica de Negociação para preparação, condução, avaliação e negociação dos procedimentos de formação de acordos-quadro.

Artigo 12.º (Vinculação de Entidades Públicas Contratantes aos Acordos-Quadro)

  1. Por notificação do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, as entidades públicas contratantes ficam vinculadas a constituir e a integrar uma associação de entidades públicas contratantes para a formação e execução de um acordo-quadro, das categorias de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas constantes do Anexo I.
  2. As entidades públicas contratantes podem, sempre que possível, aderir voluntariamente a acordos-quadro instituídos, desde que manifestem formalmente essa intenção.
  3. As entidades públicas contratantes vinculadas a um Acordo-Quadro ficam obrigadas a submeter à entidade que os representa relatórios dos bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas adquiridos, contendo, designadamente, a descrição das quantidades, dos preços e das tipologias de bens, serviços ou empreitadas de obras públicas adquiridos.

Artigo 13.º (Etapas Prévias à Formação de Acordos-Quadro)

Para a formação de acordos-quadro, consoante a modalidade a adoptar, deve-se:

  • a)- Identificar as necessidades e planear as aquisições;
  • b)- Identificar as entidades públicas contratantes com maior volume e valor de aquisições realizadas;
  • c)- Associar entre si as entidades com necessidades comuns;
  • d)- Sensibilizar as entidades públicas contratantes sobre a utilidade da implementação da estratégia de aquisições com base na celebração de acordos-quadro;
  • e)- Solicitar às entidades públicas contratantes identificadas que apresentem o levantamento de necessidades para a categoria de bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas recorrentes e transversais a serem contemplados no Acordo-Quadro a estabelecer, bem como a respectiva programação financeira;
  • f)- Coordenar a optimização das tipologias dos bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas e a normalização das suas especificações técnicas, envolvendo para o efeito e quando necessário uma selecção de entidades públicas contratantes;
  • g)- Definir a estratégia de aquisições a implementar na formação do Acordo-Quadro a ser estabelecido;
  • h)- Agregar as necessidades apresentadas pelas entidades públicas contratantes, com vista à identificação dos principais termos e condições que devem constar do Acordo-Quadro.

Artigo 14.º (Procedimento de Formação de Acordos-quadro)

  1. Para efeitos de formação de acordos-quadro são adoptados os procedimentos previstos no artigo 168.º da Lei dos Contratos Públicos.
  2. Compete ao Órgão Máximo da Entidade Pública Contratante ou da Entidade representante da Associação Pública Contratante, consoante o caso, aprovar as peças do procedimento de formação de acordos-quadro, a adjudicação da(s) proposta(s) e proceder à assinatura do Acordo-Quadro.

Artigo 15.º (Medidas de Promoção das Micro, Pequenas e Médias Empresas e do Empresariado Nacional)

As peças de procedimento para a celebração de acordos-quadro podem fazer referência clara às medidas de efectivação dos apoios às Micro, Pequenas e Médias Empresas, bem como à participação preferencial, quer na negociação como na adjudicação das empresas nacionais, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

SECÇÃO II EXECUÇÃO

Artigo 16.º (Gestão dos Acordos-Quadro)

  1. São competentes para a gestão corrente dos acordos-quadro, dependendo da sua modalidade, as entidades definidas no artigo 11.º do presente Regulamento.
  2. A gestão corrente dos acordos-quadro integra, entre outros, os seguintes actos:
    • a)- Recolha e consolidação dos relatórios de execução das entidades públicas contratantes vinculadas e dos Co-Contratantes;
    • b)- Aprovação da entrada de novas entidades públicas contratantes;
    • c)- Decisão das impugnações administrativas;
    • d)- Negociação e ajuste dos termos e condições que regem os acordos-quadro;
  • e)- Negociação das eventuais prorrogações do prazo e pronunciamento sobre as condições para a extinção dos acordos-quadro.

Artigo 17.º (Execução de Acordos-Quadro)

  1. A execução de acordos-quadro é feita mediante a celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento, em obediência ao princípio da segregação de funções, nos termos dos artigos seguintes.
  2. Salvo previsão expressa no Acordo-Quadro, não é exigível a redução do Contrato Público de Aprovisionamento a escrito, nos termos do artigo 109.º da Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 18.º (Competência para a Celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento)

Compete ao Órgão Máximo de cada Entidade Pública Contratante vinculada aos acordos-quadro celebrar os Contratos Públicos de Aprovisionamento sobre os bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas nos termos e condições inicialmente definidos.

Artigo 19.º (Contratos Públicos de Aprovisionamento)

  1. Apenas as partes de um Acordo-Quadro podem celebrar Contratos Públicos de Aprovisionamento ao abrigo desse acordo.
  2. Da celebração de Contratos Públicos de Aprovisionamento não devem resultar alterações substanciais, dos termos e condições submetidos à concorrência consagrados nos acordos-quadro.
  3. A Entidade Pública Contratante pode actualizar as características dos bens, dos serviços ou empreitadas de obras públicas a adquirir, modificando-as ou substituindo-as por outras, quando esteja expressamente prevista no caderno de encargos essa possibilidade, desde que se mantenha o tipo de prestação e os objectivos das especificações fixadas no procedimento de formação do Acordo-Quadro.
  4. As despesas inerentes ao processo de formação de cada Contrato Público de Aprovisionamento, bem como a competência para autorizar a sua realização são da responsabilidade de cada Entidade Pública Contratante, nos termos do disposto na Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 20.º (Procedimento de Adjudicação dos Contratos Públicos de Aprovisionamento)

  1. Quando o Acordo-Quadro for o estabelecido na modalidade definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, a adjudicação do Contrato Público de Aprovisionamento pode consistir numa mera aprovação da factura ou documento equivalente, com referência expressa à nota de cabimentação.
  2. Quando o Acordo-Quadro for o estabelecido na modalidade definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, o Contrato Público de Aprovisionamento é formado após o convite a todos os co-contratantes e a escolha da melhor proposta.
  3. Nos termos do número anterior, a peça de procedimento a ser utilizada é o convite, enviado a todos os co-contratantes do Acordo-Quadro, com vista à fixação dos demais termos e condições para a execução do contrato, designadamente o preço, o prazo e as quantidades.
  4. Para efeito da modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, a adjudicação do Contrato Público de Aprovisionamento pode ser feita por meio de factura ou documento equivalente, apenas se o Acordo-Quadro definir todos os termos e condições para a sua execução.
  5. Os critérios de adjudicação para a celebração do Contrato Público de Aprovisionamento são os definidos na Lei dos Contratos Públicos e devem ser fixados no Convite.
  6. A eficácia dos Contratos Públicos de Aprovisionamento está condicionada aos pressupostos e formalidades definidos por lei para a sua execução.
  7. Os Contratos Públicos de Aprovisionamento não podem ser renovados depois do termo de vigência do Acordo-Quadro.

Artigo 21.º (Prazo de Vigência dos Acordos-Quadro)

  1. O prazo de vigência dos acordos-quadro não pode ser superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, nos termos previstos no caderno de encargos do Acordo-Quadro, por períodos equivalentes, não podendo em qualquer caso a sua vigência exceder quatro anos.
  2. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, designadamente, quando tal se revele necessário em função da natureza das prestações objecto do Acordo-Quadro ou das condições da respectiva execução, o caderno de encargos pode estipular um prazo de vigência superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, sendo vedada a prorrogação.

Artigo 22.º (Obrigações dos Co-Contratantes)

O co-contratante de um Acordo-Quadro obriga-se a:

  • a)- Responder a todos os convites para apresentação de propostas, enviados pelas entidades públicas contratantes ou pelo representante destas;
  • b)- Prestar os serviços e fornecer os materiais e bens móveis ou a executar a obra nas condições contratuais nele estabelecidas;
  • c)- Celebrar Contratos Públicos de Aprovisionamento nas condições previstas no Acordo-Quadro, à medida que a entidade pública contratante o requeira;
  • d)- Apresentar à entidade competente pela gestão do Acordo-Quadro os relatórios de bens, serviços e empreitadas de obras públicas contratualizados ao abrigo do Acordo-Quadro;
  • e)- Manter todos os registos relacionados com o fornecimento de bens e serviços ao abrigo do Acordo-Quadro e dos respectivos contratos estabelecidos com as Entidades Públicas Contratantes, permitindo o acesso destas, bem como de entidades auditoras durante o prazo de 5 (cinco) anos após o termo do prazo de execução do contrato.

SECÇÃO III MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE ACORDOS-QUADRO

Artigo 23.º (Modificação e Extinção de Acordo-Quadro)

À modificação e extinção de acordos-quadro aplica-se o regime constante da Lei dos Contratos Públicos, conforme a sua especificidade.

Artigo 24.º (Transferência de Responsabilidade ou Subcontratação)

À transferência da posição contratual e da subcontratação dos seus direitos e obrigações decorrentes de acordos-quadro ou de Contratos Públicos de Aprovisionamento, aplica-se o disposto na Lei dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Publicidade de Acordos-quadro)

  1. Os acordos-quadro celebrados devem ser publicados no Portal da Contratação Pública.
  2. Os catálogos electrónicos que resultem da celebração de acordos-quadro devem igualmente ser divulgados através do Portal da Contratação Pública.

Artigo 26.º (Modelo de Caderno de Encargos e de Acordo-Quadro)

É definido um modelo de caderno de encargos para a celebração do Acordo-Quadro, bem como um Modelo de Acordo-Quadro, constante dos Anexos II e III do presente Diploma, respectivamente, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 27.º (Delegação de Competência)

  1. É delegada no Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a competência para actualizar a lista dos bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas recorrentes e transversais à Administração Pública, previstos no Anexo I do presente Diploma, através de Decreto Executivo.
  2. Compete, igualmente, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas actualizar os modelos de caderno de encargos e de acordos-quadro, previstos nos Anexos II e III, respectivamente, do presente Diploma.

Artigo 28.º (Direito Subsidiário)

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável a Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 29.º (Controlo e Fiscalização)

Compete ao Serviço Nacional da Contratação Pública, enquanto Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, o controlo e a fiscalização da aplicação das normas previstas no presente Diploma. ANEXO I LISTA DAS CATEGORIAS DE BENS MÓVEIS, SERVIÇOS E EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS RECORRENTES E TRANSVERSAIS, REFERIDA NO N.º 2 DO ARTIGO 1.º DO

PRESENTE REGULAMENTO

ANEXO II MODELO DE CADERNO DE ENCARGOS PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO-

QUADRO, REFERIDO NO ARTIGO 26.º DO PRESENTE REGULAMENTO PARTE I Disposições Gerais CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES) Sem prejuízo das definições constantes da Lei dos Contratos Públicos, o Regulamento aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro, as palavras e expressões utilizadas têm o significado que se lhes segue, excepto onde o contexto exigir o contrário:

  • a)- [indicar as definições];
  • b)- (...). CLÁUSULA 2.ª (OBJECTO) O presente Caderno de Encargos compreende as condições de base para celebração do Acordo- Quadro no âmbito do [Indicar o Tipo de Procedimento para a Formação do Acordo-Quadro], com vista a aquisição de [indicar bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas]. CLÁUSULA 3.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA) O Acordo-Quadro mantém-se em vigor pelo prazo de [Indicar Prazo] contados da data do cumprimento de todas as formalidades jurídicas e legais de validade e eficácia do mesmo, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato, nos termos do artigo 21.º o Regulamento Aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro. CLÁUSULA 4.ª (FORMA, DOCUMENTOS E PREVALÊNCIA)1. O Acordo-Quadro deve ser reduzido a escrito.
  1. Fazem parte do Acordo-Quadro os seguintes documentos:
    • a)- As especificações técnicas (incluindo lista de preços, quantidades, cronograma de trabalhos...);
    • b)- Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos, às especificações técnicas e ao programa do concurso;
    • c)- O caderno de encargos;
    • d)- A proposta adjudicada;
    • e)- Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
  2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicadas.
  3. Em tudo não previsto nos documentos referidos nos números anteriores são resolvidos mediante recurso às normas aplicáveis à Lei dos Contratos Públicos, do Regulamento aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro e outras legislações conexas em vigor no regime jurídico angolano. CLÁUSULA 5.ª (OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PÚBLICA CONTRATANTE

GESTORA DO ACORDO-QUADRO)

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas cláusulas contratuais do Acordo-Quadro decorrem para o [indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro] as seguintes obrigações principais:

  • a)- Nomear um responsável pela gestão do Acordo-Quadro;
  • b)- Prestar assistência às entidades públicas contratantes vinculadas ao abrigo do Acordo-Quadro;
  • c)- Gerir, acompanhar e monitorizar a execução do Acordo-Quadro;
  • d)- Elaborar o relatório de execução do Acordo-Quadro e reportar o seu resultado às entidades públicas contratantes vinculadas e aos Co-Contratantes;
  • e)- Remeter ao Serviço Nacional da Contratação Pública, sempre que solicitado, toda a informação relativa à gestão do Acordo-Quadro;
  • f)- [indicar outras obrigações, caso aplicável]. CLÁUSULA 6.ª (OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES

VINCULADAS AO ACORDO-QUADRO)

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas cláusulas contratuais do Acordo-Quadro decorrem para a Entidade Pública Contratante vinculada as seguintes obrigações principais:

  • a)- Celebrar Contratos Públicos de Aprovisionamento para adquirir aos co-contrantes os [indicar bens móveis, serviços ou empreitadas de obras públicas] objecto do Acordo-Quadro;
  • b)- Reportar ao [indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro] toda a informação relativa à aquisição realizada ao abrigo do Acordo-Quadro, até 10 dias úteis após a contratação;
  • c)- Nomear um responsável pela gestão dos contratos celebrados ao abrigo do Acordo-Quadro, comunicar ao [indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro] a referida nomeação, bem como as alterações relativas à nomeação;
  • d)- Monitorizar a execução contratual e reportar o seu resultado ao [indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro];
  • e)- Proceder, no prazo acordado, ao pagamento das facturas emitidas pelo(s) co-contratante(s) e comunicar ao [indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro] os pagamentos efectuados ao abrigo do Acordo-Quadro;
  • f)- [indicar outras obrigações, caso aplicável]. CLÁUSULA 7.ª (OBRIGAÇÕES DO(S) CO-CONTRATANTE(S) DO ACORDO-

QUADRO)

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas cláusulas contratuais do Acordo-Quadro decorrem para o Co-Contratante as seguintes obrigações principais:

  • a)- Responder a todas as requisições ou convites formulados pela Entidade Pública Contratante vinculada ao abrigo do Acordo-Quadro;
  • b)- Comunicar ao [indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro] todos os factos que ocorram durante a execução do Acordo-Quadro e, logo que deles tenha conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das obrigações do Acordo-Quadro;
  • c)- Remeter ao [indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro] relatórios com informação relativa à facturação ao abrigo do Acordo-Quadro;
  • d)- Manter-se disponível para o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre os bens contemplados no Acordo-Quadro;
  • e)- [indicar outras obrigações, caso aplicável]. CLÁUSULA 8.ª (ACEITAÇÃO DO OBJECTO DO ACORDO-QUADRO) 1. A Entidade Pública Contratante vinculada deve receber os [indicar bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas] e conferir se estão de acordo com o solicitado, assinando um auto de recepção.
  1. Com a assinatura do auto de recepção ocorre a transferência da posse e propriedade dos [indicar bens móveis, serviços e empreitadas de obras públicas] para a Entidade Pública Contratante vinculada.
  2. A assinatura do auto não implica a aceitação de eventuais defeitos dos [indicar bens móveis, serviços ou empreitadas de obras públicas] objecto do contrato. CLÁUSULA 9.ª (DEFEITOS OU DISCREPÂNCIAS DO OBJECTO DO ACORDO-

QUADRO)

  1. Caso os [indicar bens móveis, serviços ou empreitadas de obras públicas] objecto do Acordo- Quadro não se encontrem em conformidade com a proposta apresentada ou possuam defeitos, a entidade pública contratante vinculada comunica tais defeitos e discrepâncias ao [indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro] e ao co-contratante.
  2. Nos termos do disposto no número anterior, o co-contratante procede a sua expensas e, no prazo negociado com a Entidade Pública Contratante vinculada, às reparações ou substituições necessárias para garantir a operacionalidade e cumprimento das exigências legais, características, especificações e requisitos técnicos acordados. CLÁUSULA 10.ª (REAJUSTE DE PREÇO E ACTUALIZAÇÃO DO ACORDO-

QUADRO)

  1. Anualmente, o [Indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro] pode promover o reajuste e a actualização dos preços constantes do Acordo-Quadro, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
  2. A especificação técnica de alguns itens pode ser actualizada desde que em comum acordo entre a entidade pública contratante vinculada e o Co-Contratante e desde que se mantenha o tipo de prestação e o objecto das mesmas.
  3. Qualquer actualização só se considera válida quando for assinada pelo [indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro], bem como cumpridas as demais formalidades exigidas para a celebração do Acordo-Quadro, com as necessárias adaptações.
  • CLÁUSULA 11.ª (SIGILO E CONFIDENCIALIDADE) As partes devem garantir o sigilo e confidencialidade sobre todas as informações que pessoas, directa ou indirectamente, ligadas à aquisição de [indicar bens móveis, serviços ou empreitadas de obras públicas] venham a ter conhecimento. CLÁUSULA 12.ª (ALTERAÇÕES AO ACORDO-QUADRO) Qualquer alteração ao Acordo-Quadro só se considera válida quando for assinada pelas partes e publicada pelo [indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro], bem como cumpridas as demais formalidades exigidas para a celebração do Acordo-Quadro, com as necessárias adaptações. CLÁUSULA 13.ª (CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR) 1. Cessa temporariamente a responsabilidade de qualquer uma das partes por falta, deficiência ou atraso na execução do Acordo-Quadro, quando o incumprimento resulte de caso de força maior.
  1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidades se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no Acordo-Quadro.
  2. Considera-se caso de força maior, para efeitos dos números anteriores, o facto de terceiro, facto natural ou situação imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais de qualquer uma dessas partes, tais como actos de guerra ou de subversão, de epidemias, de ciclones, de tremores de terra, de fogo, de raio, de inundações e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do Acordo-Quadro.
  3. O Co-Contratante que invocar casos fortuitos ou de força maior deve comunicar, no prazo de oito dias a contar do conhecimento de tais situações à [indicar órgão gestor do Acordo-quadro]. CLÁUSULA 14.ª (SUSPENSÃO DO ACORDO-QUADRO) O [Indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro] pode, por motivos de interesse público, suspender total ou parcialmente a execução do Acordo-Quadro, devendo comunicar de imediato à entidade pública contratante vinculada e ao Co-Contratante. Esta suspensão tem lugar no dia seguinte ao da notificação, salvo se na notificação de suspensão constar data diferente. CLÁUSULA 15.ª (RESOLUÇÃO) O incumprimento reiterado das obrigações confere a parte lesada o direito de resolução do Acordo-Quadro. CLÁUSULA 16.ª (CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO) O Co-Contratante não pode ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo-Quadro, sem autorização da [Indicar Órgão Gestor do Acordo-Quadro], sob pena de rescisão do Acordo-Quadro. CLÁUSULA 17.ª (PROCEDIMENTO PARA FORMAÇÃO DE CONTRATOS) As aquisições ao abrigo do Acordo-Quadro devem ser efectuadas mediante [indicar a modalidade de Acordos-Quadro] para celebração de contratos públicos de aprovisionamento. CLÁUSULA 18.ª (CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO) 1. A Entidade Pública Contratante vinculada é exclusivamente responsável pelo pagamento do [indicar bens móveis, serviços ou empreitadas de obras públicas], objecto do Contrato Público de Aprovisionamento que celebrem, na proporção das quantidades adquiridas.
  4. O preço contratual não deve, em caso algum, ser superior ao preço determinado no Acordo-Quadro.
  5. O prazo e modo de pagamento é o que for estipulado pelas partes, nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA 19.ª (COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES) As comunicações e notificações são feitas por escrito, dirigidas, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma das partes identificadas no Acordo-Quadro, com o Registo de Entrega. CLÁUSULA 20.ª (LEGISLAÇÃO E FORO COMPETENTE) 1. O Acordo-Quadro é regulado pela Lei Angolana, nomeadamente, a Lei dos Contratos Públicos, o Regulamento aplicável à Formação e Execução de acordos-quadro e demais legislação conexas.
  6. Para todas as questões emergentes do Acordo-Quadro, esgotados todos os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos entre as partes, é competente o Tribunal [indicar comarca]. PARTE II Disposições Técnicas CLÁUSULA 21.ª (CARACTERÍSTICAS OU ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS

[BENS MÓVEIS, SERVIÇOS OU EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS])

Todos os requisitos técnicos relativos à [indicar bens móveis, serviços ou empreitadas de obras públicas] objecto do Acordo-Quadro encontram-se nas Especificações Técnicas em anexo ao presente Caderno de Encargos. ANEXO III MODELO DE ACORDO-QUADRO, REFERIDO NO ARTIGO 26.º DO PRESENTE

REGULAMENTO

CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES) 1. Sem prejuízo das definições constantes da Lei dos Contratos Públicos e do Regulamento Aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro, as palavras e expressões utilizadas têm o significado que se lhes segue, excepto onde o contexto exigir o contrário:

  • a)- [indicar as definições];
  • b)- (…).
  1. O singular inclui o plural e vice-versa, o masculino inclui o feminino e vice-versa, de acordo com as exigências do contexto.
  2. Dia, mês e ano significa dia, mês e ano do calendário romano. CLÁUSULA 2.ª (ÂMBITO DO ACORDO-QUADRO) 1. O presente Acordo-Quadro estabelece a relação entre o Órgão Gestor do Acordo-Quadro, a(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s) e o(s) Co-contratante(s) no que respeita [indicar objecto de contratação].
  3. A(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s) pode efectuar requisições de [indicar bens, serviços ou empreitadas de obras públicas] consoante as suas necessidades, de acordo com os procedimentos de compra estabelecidos.
  4. O Co-Contratante reconhece que a(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s) não tem obrigatoriedade em realizar compras durante a vigência do Acordo-Quadro.
  5. As quantidades a serem adquiridas não estão estabelecidas no Acordo-Quadro e podem variar consoante as necessidades da(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s). CLÁUSULA 3.ª (DOCUMENTOS E PREVALÊNCIA)1. Fazem parte do Acordo-Quadro os seguintes documentos:
    • a)- As especificações técnicas (incluindo lista de preços e quantidades e cronograma de trabalhos e de entrega);
    • b)- Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos, às especificações técnicas e ao programa do concurso;
    • c)- O caderno de encargos;
    • d)- A proposta adjudicada;
    • e)- Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
  6. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior prevalece, em primeiro lugar, o texto do presente acordo-quadro, seguidamente, pela ordem pela qual são indicados nesse número.
  7. Em caso de divergência das disposições integrantes do contrato público de aprovisionamento e demais documentos, prevalecem as que forem mais favoráveis para a(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s).
  8. Os casos não previstos nos documentos contratuais serão resolvidos mediante recurso às normas aplicáveis à Lei dos Contratos Públicos, ao Regulamento Aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro, à legislação conexa e às cláusulas seguintes. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DO ACORDO-QUADRO) O presente Acordo-Quadro mantém-se em vigor pelo prazo de [indicar datas de início e de conclusão do Acordo-Quadro, bem como os prazos de prorrogações do mesmo, se aplicável], contados da data do cumprimento de todas as formalidades jurídicas e legais de validade e eficácia do mesmo, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato. CLÁUSULA 5.ª (MODALIDADES DO ACORDO-QUADRO) 1. O presente Acordo-Quadro é celebrado com [indicar modalidade do Acordo-Quadro, bem como o facto de terem sido ou não totalmente especificados e detalhados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar].
  9. O presente Acordo-Quadro é [vinculativo/voluntário] para as seguintes Entidades Públicas Contratantes [indicar as entidades]. CLÁUSULA 6.ª (NÃO EXCLUSIVIDADE) As Entidades Públicas Contratantes [indicar a obrigatoriedade ou não da EPC recorrer aos serviços do Co-Contratante para adquirirem o objecto do acordo. quadro em função da modalidade do Acordo-Quadro prevista, bem como o facto de terem sido ou não totalmente especificados e detalhados todos os aspectos da execução dos Acordo-Quadro a celebrar e ou recorrer a outros Co-Contratantes, desde que estes cumpram com todos os requisitos legais, maxime, procedimentos de contratação pública, aquando da execução do objecto do presente Acordo-Quadro]. CLÁUSULA 7.ª (VALOR DO ACORDO-QUADRO) 1. O valor máximo global previsto para todos os Contratos Públicos de Aprovisionamento a serem celebrados ao abrigo do presente Acordo-Quadro é de [indicar o valor].
  10. Anualmente, o Órgão Gestor do Acordo-Quadro pode promover o reajuste e a actualização dos preços constantes do Acordo-Quadro, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
  11. A especificação técnica de alguns itens pode ser actualizada desde que em comum acordo entre a Entidade Pública Contratante Vinculada e o Co-Contratante e desde que se mantenha o tipo de prestação e os objectos das mesmas.
  12. Qualquer revisão ou actualização só se considera válida quando for assinada pelo Órgão Gestor do Acordo-Quadro, bem como cumpridas as demais formalidades exigidas para a celebração do Acordo-Quadro, com as necessárias adaptações. CLÁUSULA 8.ª (TERMOS E CONDIÇÕES) 1. O presente Acordo-Quadro deve ser executado, com base nos seguintes termos e condições gerais:
    • a)- [indicar Preços e respectiva matriz, fórmulas para a determinação dos preços e os prazos para os seus ajustamentos];
    • b)- Especificações técnicas;
    • c)- Mapas de quantidades;
    • d)- Cronograma de execução e formas de pagamento].
  13. Sempre que se fizer menção aos pagamentos deve-se incluir a inscrição orçamental financeira. CLÁUSULA 9.ª (EXECUÇÃO DO ACORDO-QUADRO) Para a celebração do Contrato Público de Aprovisionamento, é adoptado o método [indicar quotas, lotes e a sua distribuição pelos distintos Co-Contratantes]. CLÁUSULA 10.ª (PROCEDIMENTOS PARA A FORMAÇÃO DO CONTRATO

PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO)

O procedimento para a formação dos Contratos Públicos de Aprovisionamento ao abrigo do presente Acordo-Quadro é [indicar se é por Convite, adjudicação por factura ou documento equivalente]. CLÁUSULA 11.ª (MEDIDAS DE PROMOÇÃO DAS MPME) Para efeito de adjudicação dos Contratos Públicos de Aprovisionamento celebrados ao abrigo do presente Acordo-Quadro, caso sejam vários os Co-Contratantes, prefere. se o empresariado nacional em relação ao estrangeiro, bem como as Micro, Pequenas e Médias Empresas, em relação às grandes empresas [indicar as formas, medidas e critérios concretos]. CLÁUSULA 12.ª (OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR DO ACORDO-QUADRO) Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas cláusulas contratuais do presente Acordo-Quadro decorrem para o Órgão Gestor do Acordo-Quadro as seguintes obrigações principais:

  • a)- Nomear um responsável pela gestão do Acordo-Quadro;
  • b)- Prestar assistência às entidades públicas contratantes vinculadas ao abrigo do Acordo-Quadro;
  • c)- Gerir, acompanhar e monitorizar a execução do Acordo-Quadro;
  • d)- Elaborar o relatório de execução do Acordo-Quadro e reportar o seu resultado à(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s) e ao(s) Co-Contratante(s);
  • e)- Remeter ao Serviço Nacional da Contratação Pública, sempre que solicitado, toda a informação relativa à gestão do Acordo-Quadro;
  • f)- [indicar outras obrigações, caso aplicável]. CLÁUSULA 13.ª

(OBRIGAÇÕES DA(S) ENTIDADE(S) PÚBLICA(S) CONTRATANTE(S) VINCULADA(S) AO ACORDO-QUADRO)

Decorrem para a(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s), sem desprimor de outras obrigações previstas na legislação aplicável as seguintes obrigações:

  • a)- Celebrar contratos públicos de aprovisionamento para adquirir ao(s) Co-Contratante(s) o [indicar o objecto de contratação] objecto do Acordo-Quadro;
  • b)- Reportar ao órgão gestor do Acordo-Quadro toda a informação relativa à aquisição realizada ao abrigo do acordo-quadro, até 10 dias úteis após a contratação;
  • c)- Nomear um responsável pela gestão dos contratos celebrados ao abrigo do Acordo-Quadro, comunicar ao Órgão Gestor do Acordo-Quadro a referida nomeação, bem como as alterações relativas à nomeação;
  • d)- Monitorizar a execução contratual e reportar o seu resultado ao Órgão Gestor do Acordo-Quadro;
  • e)- Proceder, no prazo acordado, ao pagamento das facturas emitidas pelo(s) Co-Contratante(s) e comunicar ao Órgão Gestor do Acordo-Quadro os pagamentos efectuados ao abrigo do Acordo-Quadro;
  • f)- [indicar outras obrigações, caso aplicável]. CLÁUSULA 14.ª (OBRIGAÇÕES DO(S) CO-CONTRATANTE(S) Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, decorre do presente Acordo-Quadro as seguintes obrigações:
  • a)- Responder a todas as requisições ou convites formulados pela(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s) ao abrigo do Acordo-Quadro;
  • b)- Comunicar ao Órgão Gestor do Acordo-Quadro todos os factos que ocorram durante a execução do Acordo-Quadro e, logo que deles tenha conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer das obrigações do Acordo-Quadro;
  • c)- Remeter ao órgão gestor do Acordo-Quadro relatórios com informação relativa à facturação ao abrigo do Acordo-Quadro;
  • d)- Manter-se disponível para o esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre os bens contemplados no Acordo-Quadro;
  • e)- Assumir toda a responsabilidade pela adequação, qualidade, estabilidade e segurança do objecto do contrato público de aprovisionamento, conforme estipulado no Acordo-Quadro;
  • f)- Assegurar que todo o pessoal contratado para a realização do objecto do Contrato Público de Aprovisionamento seja devidamente qualificado e especializado e esteja de perfeita saúde para que se adapte às condições e ao ambiente em que o trabalho terá lugar;
  • g)- [indicar outras obrigações, caso aplicável]. CLÁUSULA 15.ª (ACEITAÇÃO DO OBJECTO DO CONTRATO PÚBLICO DE

APROVISIONAMENTO)

  1. Para além do disposto nas cláusulas anteriores, a(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s) ao receber o [indicar o objecto de contratação] deve conferir se estão de acordo com o solicitado, assinando um auto de recepção.
  2. Com a assinatura do auto de recepção ocorre a transferência da posse e ou da propriedade dos [indicar o objecto de contratação] para a(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s).
  3. A assinatura do auto não implica a aceitação de eventuais defeitos do [indicar o objecto de contratação] objecto do Contrato Público de Aprovisionamento. CLÁUSULA 16.ª (DEFEITOS OU DISCREPÂNCIAS DO OBJECTO DO CONTRATO

PÚBLICO DE APROVISIONAMENTO)

  1. Caso o(a) [indicar o objecto de contratação] não se encontre em conformidade com a proposta adjudicada ou possua defeitos, a Entidade Pública Contratante Vinculada comunica tais defeitos e discrepâncias ao Órgão Gestor do Acordo-Quadro e ao co-contratante.
  2. Nos termos do disposto no número anterior, o co-contratante procede a suas expensas e no prazo negociado com a(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s) às reparações ou substituições necessárias para garantir a operacionalidade e cumprimento das exigências legais, características, especificações e requisitos técnicos acordados. CLÁUSULA 17.ª (CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR) 1. Cessa temporariamente a responsabilidade de qualquer uma das Partes por falta, deficiência ou atraso na execução do Acordo-Quadro, quando o incumprimento resulte de caso de força maior.
  3. Nenhuma das Partes incorrerá em responsabilidades se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no Acordo-Quadro.
  4. Considera-se caso de força maior, para efeitos dos números anteriores, o facto de terceiro, facto natural ou situação imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais de qualquer uma dessas Partes, tais como actos de guerra ou de subversão, de epidemias, de ciclones, de tremores de terra, de fogo, de raio, de inundações e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do Acordo-Quadro.
  5. O Co-Contratante que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar, no prazo de oito dias a contar do conhecimento de tais situações ao Órgão Gestor do Acordo-Quadro. CLÁUSULA 18.ª (SUSPENSÃO DO ACORDO-QUADRO) 1. O Órgão Gestor do Acordo-Quadro pode, por motivos de interesse público, suspender total ou parcialmente a execução do Acordo-Quadro, devendo comunicar de imediato à(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s) e ao(s) Co-Contratante(s).
  6. Esta suspensão tem lugar no dia seguinte ao da notificação, salvo se na notificação de suspensão constar data diferente. CLÁUSULA 19.ª (RESOLUÇÃO) O incumprimento reiterado das obrigações confere a Parte lesada o direito de resolução do Acordo-Quadro. CLÁUSULA 20.ª (CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO) 1. O(s) Co-Contratante(s) não pode(m) ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo-Quadro ou subcontratar, sem autorização do Órgão Gestor do Acordo-Quadro, sob pena de rescisão do Acordo-Quadro.
  7. Nos casos de subcontratação, o Co-Contratante deve preferir as Micro, Pequenas e Médias Empresas, nos limites e termos da legislação aplicável. CLÁUSULA 21.ª (CONDIÇÕES E PRAZOS DE PAGAMENTO) 1. A(s) Entidade(s) Pública(s) Contratante(s) Vinculada(s) é exclusivamente responsável pelo pagamento do [indicar objecto], objecto do Contrato Público de Aprovisionamento que celebre, na proporção das quantidades adquiridas.
  8. O preço contratual não deve, em caso algum, ser superior ao preço determinado no Acordo-Quadro.
  9. O prazo e modo de pagamento é o que for estipulado pelas partes, nos termos da legislação em vigor. CLÁUSULA 22.ª (CONFIDENCIALIDADE) As Partes obrigam-se a manter em total e absoluta confidencialidade o conteúdo do Acordo- Quadro e respectivos anexos, bem como o das negociações, passadas ou futuras com eles relacionados, incluindo os actos necessários e preparatórios à sua execução e ainda quaisquer informações, escritas ou verbais, de que tenham ou venham a ter conhecimento relacionados com o Acordo-Quadro, com excepção das seguintes situações:
    • a)- Obtenção de quaisquer autorizações, declarações, certidões, aprovações e consentimentos necessários à execução ou registo de qualquer um dos actos previstos no Acordo-Quadro;
    • b)- Obtenção de assistência jurídica e ou fiscal no âmbito da execução do Acordo-Quadro;
  • c)- Comunicações impostas por lei e ou respostas a pedidos de informação solicitados por autoridades competentes. CLÁUSULA 23.ª (MODIFICAÇÃO DO ACORDO-QUADRO) Qualquer alteração ao Acordo-Quadro só se considera válida quando for assinada pelas Partes do Acordo-Quadro e publicada no Portal da Contratação Pública. CLÁUSULA 24.ª (LEGISLAÇÃO E FORO COMPETENTE) 1. O Acordo-Quadro é regulado pela Lei Angolana, nomeadamente a Lei dos Contratos Públicos, o Regulamento Aplicável à Formação e Execução de Acordos-Quadro e demais legislação conexas.
  1. Para todas as questões emergentes do Acordo-Quadro, esgotados todos os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos entre as Partes, é competente o Tribunal [indicar comarca]. CLÁUSULA 25.ª (OUTROS ENCARGOS) Todas as despesas relativas às taxas, emolumentos e impostos referentes à formalização do presente Acordo-Quadro são da responsabilidade do(s) Co-Contratante(s). CLÁUSULA 26.ª (COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES) 1. As comunicações e notificações são feitas por escrito, dirigidas, nos termos da Lei dos Contratos Público, para o domicílio ou sede contratual de cada uma das Partes, identificadas no Acordo-Quadro, com o registo de entrega.
  2. A rejeição ou não aceitação de qualquer possível comunicação feita nos termos do número precedente, por razões não atribuíveis à Parte que a enviou, são consideradas como recebidas. CLÁUSULA 27.ª (ENTRADA EM VIGOR E PUBLICAÇÃO)1. O presente Acordo-Quadro entra em vigor na data da sua assinatura.
  3. O presente Acordo-Quadro deve ser publicado no Portal da Contratação Pública, nos termos do Regulamento sobre a Formação e Execução de Acordos-Quadro.
  4. O presente Acordo-Quadro é assinado em [identificar o local, dia mês e ano], pelos representantes das Partes autorizados para o efeito: Órgão Gestor do Acordo-Quadro ______________________________ O(s) Co-Contratante(s) ______________________________ [Indicar outros Co-Contratantes, caso aplicável] O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.