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Decreto Presidencial n.º 198/16 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 198/16 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 26 de Setembro de 2016 (Pág. 3841)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Cadastro e Certificação de Fornecedores do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estado pretende implementar um sistema que forneça informações completas, rigorosas e actualizadas sobre os empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços com os quais as entidades públicas contratantes celebram contratos, com o objectivo, quer de simplificar o processo de contratação pública, quer de garantir a participação de um maior número de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços nos procedimentos de contratação; Reconhecendo que, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, a implementação de cadastro e de certificação dos fornecedores do Estado possibilita a recolha e manutenção de informações centralizadas dos empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens, o que permite a verificação prévia da sua situação jurídica e a dispensa de apresentação de documentos de habilitação nos procedimentos de contratação pública, contribuindo para a redução de custos e, consequentemente, da burocracia nos procedimentos concursais; Tendo em conta que a implementação de um sistema de cadastro e de certificação de fornecedores do Estado pode melhorar o processo de selecção de fornecedores do Estado, acrescido o facto de haver benefícios através da integração deste sistema com outros sistemas, tais como o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE); Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, dos Contratos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Cadastro e Certificação de Fornecedores do Estado, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE O CADASTRO E CERTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis ao cadastro e à certificação de empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços do Estado.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável a pessoas singulares ou colectivas passíveis de estarem cadastradas e certificadas como fornecedores do Estado.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Cadastro», sistema centralizado de recolha e manutenção de informações através de um registo electrónico detalhado, categorizado e actualizado de fornecedores que tenham celebrado ou pretendam celebrar contratos com o Estado;
  • b)- «Certificação», acto de confirmação das habilitações dos fornecedores pela entidade competente;
  • c)- «Fornecedor», empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviço.

Artigo 4.º (Competência)

  1. O processo de cadastro e certificação de fornecedores do Estado compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através do Órgão responsável pelo Património do Estado.
  2. A nível local o referido processo é desencadeado em coordenação com as Delegações Provinciais de Finanças.
  3. As entidades públicas contratantes, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, devem sensibilizar os seus fornecedores a procederem ao cadastro e à certificação.

Artigo 5.º (Gratuidade ou Onerosidade do Processo de Cadastro e Certificação de Fornecedores)

  1. O processo de cadastro de fornecedores é gratuito.
  2. O processo de certificação de fornecedores pode ser gratuito ou oneroso, competindo ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas definir a taxa e os respectivos critérios de cobrança, nos termos do Regime Geral das Taxas.

CAPÍTULO II CADASTRO DE FORNECEDORES DO ESTADO

Artigo 6.º (Processo de Cadastro)

  1. O cadastro ocorre por iniciativa do fornecedor através do preenchimento do respectivo formulário disponível no Portal da Contratação Pública.
  2. O processo de cadastro dos fornecedores deve permitir a sua classificação por natureza de bens e serviços de actividade económica, interagindo com o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e demais sistemas para informações complementares.

Artigo 7.º (Requisitos para o Cadastro)

  1. Para efeito de cadastro, os requerentes devem inscrever-se no Portal da Contratação Pública.
  2. Aquando do preenchimento do formulário, o fornecedor deve atender aos seguintes requisitos:
    • a)- Inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social;
    • b)- Titularidade do Número de Identificação Fiscal;
    • c)- Comprovativo dos Dados Bancários;
    • d)- Comprovativo do domicílio;
    • e)- Apresentação da Certidão de Registo Comercial actualizada;
    • f)- Apresentação do bilhete de identidade, se aplicável;
    • g)- Apresentação do Certificado do Registo de Investimento Privado (CRIP), se aplicável;
  • h)- Não constar da lista de empresas incumpridoras, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 8.º (Verificação do Processo de Cadastro)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve verificar se as declarações prestadas pelo fornecedor no formulário de cadastro correspondem com o teor dos dados oficiais dos serviços emissores.
  2. Caso a informação submetida não esteja conforme os dados mencionados no número anterior deve-se solicitar ao fornecedor os elementos em falta.
  3. A verificação dos dados previstos nos números anteriores não pode exceder o prazo máximo de trinta dias, contados a partir do preenchimento do formulário.
  4. O prazo referido no número anterior suspende nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 9.º (Cadastro)

Efectuada a verificação fiel e integral da informação, procede-se ao cadastro do fornecedor, notificando o fornecedor desse facto.

Artigo 10.º (Actualização do Cadastro)

  1. A actualização do cadastro é anual, considerando-se pendente caso o fornecedor não actualize os seus dados no respectivo portal.
  2. Sem prejuízo no número anterior, o fornecedor deve actualizar o cadastro sempre que se altere os requisitos referidos no artigo 7.º do presente Diploma.

CAPÍTULO III CERTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES DO ESTADO

Artigo 11.º (Processo de Certificação)

  1. O processo de certificação é precedido do cadastro de fornecedores.
  2. Para solicitar o certificado de fornecedor do Estado, os interessados devem preencher o respectivo formulário disponível no Portal da Contratação Pública.
  3. Aquando do preenchimento do formulário, o fornecedor deve remeter via electrónica os dados à entidade competente.

Artigo 12.º (Requisitos para a Certificação)

Para efeito de certificação, os fornecedores cadastrados devem preencher os seguintes requisitos:

  • a)- Regularização das contribuições para a segurança social;
  • b)- Regularização da situação tributária;
  • c)- Comprovativo da declaração fiscal mais recente;
  • d)- Certificado de Registo Estatístico actualizado;
  • e)- Licenças, patentes e alvarás inerentes à sua actividade.

Artigo 13.º (Tramitação Subsequente)

A tramitação subsequente é aplicável o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Diploma, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º (Certificado de Fornecedor do Estado em Procedimentos de Contratação Pública)

  1. A apresentação do Certificado de Fornecedor do Estado dispensa os interessados de apresentarem os documentos de habilitação nos procedimentos de contratação pública.
  2. Sem prejuízo do número anterior, na fase de adjudicação, a entidade pública contratante deve consultar no Portal da Contratação Pública a validade dos documentos de habilitação.
  3. A ausência do Certificado de Fornecedor do Estado não limita a participação do fornecedor nos procedimentos de contratação pública.

Artigo 15.º (Validade e Renovação do Certificado)

  1. O Certificado de Fornecedor do Estado tem a validade de um ano.
  2. A renovação do Certificado ocorre mediante solicitação do seu titular, preenchendo o respectivo formulário disponível do Portal da Contratação Pública, até ao último dia da data de validade.
  3. A entidade pública contratante pode verificar a validade do Certificado mediante consulta no Portal da Contratação Pública.

Artigo 16.º (Caducidade do Certificado)

O Certificado de Fornecedor do Estado caduca:

  • a)- No termo do prazo da sua validade;
  • b)- Com a liquidação ou dissolução do fornecedor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º (Simplificação dos Procedimentos)

As entidades intervenientes no processo de cadastro e certificação de fornecedores do Estado devem criar as condições para que todas as informações estejam disponíveis para consulta no Portal da Contratação Pública.

Artigo 18.º (Implementação do Cadastro e Certificação de Fornecedores do Estado)

O cadastro e certificação de fornecedores do Estado deve ser implementado de forma faseada e por classificação da actividade económica ou código classificador de bens e serviços.

Artigo 19.º (Dever de Colaboração e Informação)

Nos termos do presente Regulamento, as entidades responsáveis pela emissão dos documentos referidos nos artigos 7.º e 12.º do presente Diploma devem prestar as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar data da solicitação pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 20.º (Direito Subsidiário)

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a Lei dos Contratos Públicos.

Artigo 21.º (Controlo e Fiscalização)

Compete ao Serviço Nacional da Contratação Pública, enquanto Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, o controlo e a fiscalização da aplicação das normas previstas no presente Diploma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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