Decreto Presidencial n.º 198/16 de 26 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 198/16 de 26 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 26 de Setembro de 2016 (Pág. 3841)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Cadastro e Certificação de Fornecedores do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estado pretende implementar um sistema que forneça informações completas, rigorosas e actualizadas sobre os empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços com os quais as entidades públicas contratantes celebram contratos, com o objectivo, quer de simplificar o processo de contratação pública, quer de garantir a participação de um maior número de empreiteiros, fornecedores e prestadores de serviços nos procedimentos de contratação; Reconhecendo que, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, a implementação de cadastro e de certificação dos fornecedores do Estado possibilita a recolha e manutenção de informações centralizadas dos empreiteiros, prestadores de serviços e fornecedores de bens, o que permite a verificação prévia da sua situação jurídica e a dispensa de apresentação de documentos de habilitação nos procedimentos de contratação pública, contribuindo para a redução de custos e, consequentemente, da burocracia nos procedimentos concursais; Tendo em conta que a implementação de um sistema de cadastro e de certificação de fornecedores do Estado pode melhorar o processo de selecção de fornecedores do Estado, acrescido o facto de haver benefícios através da integração deste sistema com outros sistemas, tais como o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE); Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, dos Contratos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Cadastro e Certificação de Fornecedores do Estado, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO SOBRE O CADASTRO E CERTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras aplicáveis ao cadastro e à certificação de empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços do Estado.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma é aplicável a pessoas singulares ou colectivas passíveis de estarem cadastradas e certificadas como fornecedores do Estado.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Cadastro», sistema centralizado de recolha e manutenção de informações através de um registo electrónico detalhado, categorizado e actualizado de fornecedores que tenham celebrado ou pretendam celebrar contratos com o Estado;
- b)- «Certificação», acto de confirmação das habilitações dos fornecedores pela entidade competente;
- c)- «Fornecedor», empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviço.
Artigo 4.º (Competência)
- O processo de cadastro e certificação de fornecedores do Estado compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através do Órgão responsável pelo Património do Estado.
- A nível local o referido processo é desencadeado em coordenação com as Delegações Provinciais de Finanças.
- As entidades públicas contratantes, nos termos da Lei dos Contratos Públicos, devem sensibilizar os seus fornecedores a procederem ao cadastro e à certificação.
Artigo 5.º (Gratuidade ou Onerosidade do Processo de Cadastro e Certificação de Fornecedores)
- O processo de cadastro de fornecedores é gratuito.
- O processo de certificação de fornecedores pode ser gratuito ou oneroso, competindo ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas definir a taxa e os respectivos critérios de cobrança, nos termos do Regime Geral das Taxas.
CAPÍTULO II CADASTRO DE FORNECEDORES DO ESTADO
Artigo 6.º (Processo de Cadastro)
- O cadastro ocorre por iniciativa do fornecedor através do preenchimento do respectivo formulário disponível no Portal da Contratação Pública.
- O processo de cadastro dos fornecedores deve permitir a sua classificação por natureza de bens e serviços de actividade económica, interagindo com o Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e demais sistemas para informações complementares.
Artigo 7.º (Requisitos para o Cadastro)
- Para efeito de cadastro, os requerentes devem inscrever-se no Portal da Contratação Pública.
- Aquando do preenchimento do formulário, o fornecedor deve atender aos seguintes requisitos:
- a)- Inscrição no Instituto Nacional de Segurança Social;
- b)- Titularidade do Número de Identificação Fiscal;
- c)- Comprovativo dos Dados Bancários;
- d)- Comprovativo do domicílio;
- e)- Apresentação da Certidão de Registo Comercial actualizada;
- f)- Apresentação do bilhete de identidade, se aplicável;
- g)- Apresentação do Certificado do Registo de Investimento Privado (CRIP), se aplicável;
- h)- Não constar da lista de empresas incumpridoras, nos termos da Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 8.º (Verificação do Processo de Cadastro)
- O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve verificar se as declarações prestadas pelo fornecedor no formulário de cadastro correspondem com o teor dos dados oficiais dos serviços emissores.
- Caso a informação submetida não esteja conforme os dados mencionados no número anterior deve-se solicitar ao fornecedor os elementos em falta.
- A verificação dos dados previstos nos números anteriores não pode exceder o prazo máximo de trinta dias, contados a partir do preenchimento do formulário.
- O prazo referido no número anterior suspende nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 9.º (Cadastro)
Efectuada a verificação fiel e integral da informação, procede-se ao cadastro do fornecedor, notificando o fornecedor desse facto.
Artigo 10.º (Actualização do Cadastro)
- A actualização do cadastro é anual, considerando-se pendente caso o fornecedor não actualize os seus dados no respectivo portal.
- Sem prejuízo no número anterior, o fornecedor deve actualizar o cadastro sempre que se altere os requisitos referidos no artigo 7.º do presente Diploma.
CAPÍTULO III CERTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES DO ESTADO
Artigo 11.º (Processo de Certificação)
- O processo de certificação é precedido do cadastro de fornecedores.
- Para solicitar o certificado de fornecedor do Estado, os interessados devem preencher o respectivo formulário disponível no Portal da Contratação Pública.
- Aquando do preenchimento do formulário, o fornecedor deve remeter via electrónica os dados à entidade competente.
Artigo 12.º (Requisitos para a Certificação)
Para efeito de certificação, os fornecedores cadastrados devem preencher os seguintes requisitos:
- a)- Regularização das contribuições para a segurança social;
- b)- Regularização da situação tributária;
- c)- Comprovativo da declaração fiscal mais recente;
- d)- Certificado de Registo Estatístico actualizado;
- e)- Licenças, patentes e alvarás inerentes à sua actividade.
Artigo 13.º (Tramitação Subsequente)
A tramitação subsequente é aplicável o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Diploma, com as necessárias adaptações.
Artigo 14.º (Certificado de Fornecedor do Estado em Procedimentos de Contratação Pública)
- A apresentação do Certificado de Fornecedor do Estado dispensa os interessados de apresentarem os documentos de habilitação nos procedimentos de contratação pública.
- Sem prejuízo do número anterior, na fase de adjudicação, a entidade pública contratante deve consultar no Portal da Contratação Pública a validade dos documentos de habilitação.
- A ausência do Certificado de Fornecedor do Estado não limita a participação do fornecedor nos procedimentos de contratação pública.
Artigo 15.º (Validade e Renovação do Certificado)
- O Certificado de Fornecedor do Estado tem a validade de um ano.
- A renovação do Certificado ocorre mediante solicitação do seu titular, preenchendo o respectivo formulário disponível do Portal da Contratação Pública, até ao último dia da data de validade.
- A entidade pública contratante pode verificar a validade do Certificado mediante consulta no Portal da Contratação Pública.
Artigo 16.º (Caducidade do Certificado)
O Certificado de Fornecedor do Estado caduca:
- a)- No termo do prazo da sua validade;
- b)- Com a liquidação ou dissolução do fornecedor.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º (Simplificação dos Procedimentos)
As entidades intervenientes no processo de cadastro e certificação de fornecedores do Estado devem criar as condições para que todas as informações estejam disponíveis para consulta no Portal da Contratação Pública.
Artigo 18.º (Implementação do Cadastro e Certificação de Fornecedores do Estado)
O cadastro e certificação de fornecedores do Estado deve ser implementado de forma faseada e por classificação da actividade económica ou código classificador de bens e serviços.
Artigo 19.º (Dever de Colaboração e Informação)
Nos termos do presente Regulamento, as entidades responsáveis pela emissão dos documentos referidos nos artigos 7.º e 12.º do presente Diploma devem prestar as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar data da solicitação pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 20.º (Direito Subsidiário)
Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 21.º (Controlo e Fiscalização)
Compete ao Serviço Nacional da Contratação Pública, enquanto Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, o controlo e a fiscalização da aplicação das normas previstas no presente Diploma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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