Decreto Presidencial n.º 197/16 de 23 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 197/16 de 23 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Setembro de 2016 (Pág. 3836)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos de Aquisição ou Locação Onerosa de Quaisquer Direitos sobre Bens Imóveis. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público, estabelece que a aquisição ou locação onerosa pelo Estado de quaisquer direitos sobre bens imóveis deve obedecer aos procedimentos estabelecidos pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo; Havendo necessidade de se definir as regras e procedimentos a observar na aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis, pelo Estado; Atendendo o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, Lei do Património Público; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos de Aquisição ou Locação Onerosa de Quaisquer Direitos sobre Bens Imóveis, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Apreciado em Reunião Ordinária Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Fevereiro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO ONEROSA DE QUAISQUER DIREITOS SOBRE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece os procedimentos a seguir na aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis para instalação e funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento é aplicável aos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, à Assembleia Nacional, aos Tribunais, à Procuradoria-Geral da República, às Instituições e Entidades Administrativas Independentes, às Autarquias Locais, aos Institutos Públicos, aos Fundos Públicos, às Associações Públicas, às Empresas Públicas e às Empresas com Domínio Público financiadas pelo Orçamento Geral do Estado.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
A aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis, previstas no presente Diploma são aplicáveis os princípios gerais estabelecidos no regime jurídico sobre a gestão do património público e sobre a actividade administrativa.
CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL
Artigo 4.º (Necessidade de Aquisição ou Locação de Imóvel)
- As entidades que constam do artigo 2.º do presente Regulamento devem informar sobre a sua necessidade de bens imóveis para a instalação e funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado.
- Para efeito do disposto no número anterior, deve ser informado o fim de interesse público e as principais características do bem imóvel pretendido, designadamente, a localização, o número de funcionários a acomodar, projecto de implantação e a área em metros quadrados (m2) necessários, bem como a descrição das condições de acomodação nas instalações em que se encontrem.
- Sempre que o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado informar sobre a indisponibilidade de bens imóveis adequados para o fim de interesse público pretendido, aplica-se o disposto nos artigos seguintes, iniciando os procedimentos de aquisição ou locação, caso haja cobertura orçamental.
Artigo 5.º (Competência para a Autorização da Despesa)
- São competentes para autorizar a despesa inerente à celebração de contratos de aquisição onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis para instalação e funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público:
- a)- Sem limite, o Titular do Poder Executivo;
- b)- Até Kz: 1.000.000.000,00, (um bilhão de Kwanzas) por delegação originária do Titular do Poder Executivo, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- São competentes para autorizar a despesa inerente à celebração de contratos de locação de bens imóveis para instalação e funcionamento de serviços públicos ou para a realização de outros fins de interesse público, os seguintes órgãos:
- a)- As entidades previstas no artigo 2.º do presente Regulamento, quando a renda anual do contrato não exceda Kz: 73.000.000,00 (setenta e três milhões de Kwanzas);
- b)- O respectivo responsável da entidade prevista no artigo 2.º do presente Regulamento e o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, quando a renda anual seja superior ao limite estabelecido na alínea anterior.
Artigo 6.º (Promoção e Instrução do Processo de Aquisição ou Locação)
- A promoção e instrução do processo de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis competem ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado.
- A nível local a promoção e instrução do processo pode ser efectuada pela Delegação Provincial de Finanças.
- Os órgãos referidos nos números anteriores são igualmente designados no presente Regulamento, indistintamente, como órgãos competentes pela promoção e instrução do processo de aquisição ou locação.
Artigo 7.º (Consulta ao Mercado)
- A aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis é precedida de uma consulta ao mercado imobiliário, realizada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado.
- A consulta ao mercado imobiliário é efectuada através de anúncio público, por três dias consecutivos, num jornal de grande circulação no País, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação, designadamente através da publicação de anúncio em página da Internet de acesso público.
- Excepcionalmente a consulta ao mercado pode ser dispensada mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, desde que devidamente fundamentada e precedida de uma avaliação oficial do imóvel.
Artigo 8.º (Equipa Técnica)
- Os procedimentos de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis são conduzidos por uma Equipa Técnica, constituída por três membros efectivos e dois membros suplentes, designadamente:
- a)- Três representantes do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector das Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Património do Estado, um dos quais preside, um efectivo, e outro é designado suplente;
- b)- Dois representantes do organismo proponente da necessidade de aquisição ou locação, um dos quais é designado suplente.
- Os membros da Equipa Técnica são nomeados por despacho do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector das Finanças, podendo subdelegar na Direcção Nacional do Património do Estado, sob proposta dos Departamentos Ministeriais envolvidos.
- Os membros da Equipa Técnica devem possuir experiência, actuar de forma imparcial e segundo o interesse público, evitar conflitos de interesse e não praticar actos subsumíveis nos crimes de corrupção ou fraudulentos.
- Os membros da Equipa Técnica devem respeitar as normas relativas à conduta dos funcionários públicos e o regime geral de impedimentos e incompatibilidades em vigor para a administração pública.
Artigo 9.º (Competência da Equipa Técnica)
- A Equipa Técnica compete, nomeadamente:
- a)- Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças do procedimento;
- b)- Receber e proceder à apreciação e avaliação das propostas;
- c)- Elaborar os relatórios de avaliação das propostas;
- d)- Realizar a avaliação oficial dos imóveis, conforme definido em diploma próprio.
- Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pelo presente Regulamento, cabe ainda à Equipa Técnica exercer as competências que lhe sejam subdelegadas pelo órgão de promoção e instrução do processo de aquisição ou locação.
Artigo 10.º (Regras de Participação)
Podem participar todos os interessados elegíveis, excepto os que estejam em situação de impedimento nos termos das normas do procedimento e da actividade administrativa.
Artigo 11.º (Documentos que Constituem a Proposta)
- A proposta deve conter a identificação completa do bem imóvel, nomeadamente, a caracterização, endereço completo, bem como a identificação completa do proprietário proponente e o valor pretendido para aquisição, incluídos todos os impostos, taxas e outros encargos aplicáveis.
- Devem, ainda, ser anexadas à proposta os seguintes documentos:
- a)- Matriz Predial Urbana, passada com antecedência não superior a um ano;
- b)- Certidão de Registo Predial e das inscrições em vigor, passada pela Conservatória do Registo Predial, com antecedência não superior a três meses;
- c)- Comprovativo do pagamento do Imposto Predial Urbano;
- d)- Peças escritas e desenhadas;
- e)- Garantias apresentadas pelo vendedor;
- f)- Outros, documentos adicionais que se afigurem necessários, no caso em concreto.
Artigo 12.º (Peças do Procedimento)
Constituem peças do procedimento para a aquisição onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis:
- a)- O anúncio público e os termos de referência, quando haja consulta ao mercado;
- b)- O convite e os termos de referência, quando haja dispensa da consulta ao mercado.
Artigo 13.º (Anúncio Público)
- A aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis, efectuado por meio de consulta ao mercado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente regulamento, inicia sempre com um anúncio público.
- O anúncio público para a apresentação de propostas deve conter as características do imóvel, o endereço e hor ário para a consulta e aquisição dos termos de referência, a localização geográfica do imóvel, a área disponível em metros quadrados (m2), projecto de implantação, o número de funcionários e equipamentos a acomodar, número de pisos e elevadores, copas, instalações sanitárias, lugares de parqueamento para viaturas, estado de conservação do imóvel, bem como o prazo de recebimento das propostas.
- O anúncio público deve ainda determinar o número mínimo de candidatos a admitir.
Artigo 14.º (Convite)
- A aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis, efectuado através da dispensa da consulta ao mercado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento, inicia sempre por meio de um convite.
- O convite para a apresentação de propostas é enviado em simultâneo a pelo menos, três entidades, através de qualquer meio escrito.
- O convite para apresentação de propostas deve conter as informações descritas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 15.º (Termos de Referência)
- Os termos de referência devem indicar:
- a)- A necessidade, as características, as particularidades, as referências e quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional ou técnica que os bens imóveis devem observar;
- b)- A entidade pública contratante ou a designação do organismo proponente da necessidade de aquisição ou locação;
- c)- O prazo e o local para apresentação das propostas;
- d)- O critério de selecção, explicitando claramente os factores e os eventuais subfactores que o densificam;
- e)- O número de propostas apresentadas a seleccionar;
- f)- O modo de apresentação e a designação do serviço de recepção das propostas;
- g)- O prazo da obrigação de manutenção das propostas;
- h)- Os documentos que constituem as propostas, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.
- Os termos de referência podem, ainda, conter quaisquer regras específicas consideradas convenientes pelo órgão competente pela promoção e instrução do processo de aquisição ou locação, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à descrição referida no artigo 11.º do presente Regulamento, ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos directamente pelos interessados, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.
- Os termos de referência podem, também, prever a obrigatoriedade de apresentação dos documentos e das propostas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, devendo definir os termos a que deva obedecer essa apresentação, de forma a garantir o respectivo anonimato.
- Em caso de incompatibilidade, os termos de referência prevalecem sobre quaisquer indicações constantes do anúncio ou do convite.
Artigo 16.º (Fases do Procedimento)
- O procedimento de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis, mediante consulta ao mercado, obedece às seguintes fases:
- a)- Anúncio público para apresentação das propostas;
- b)- Análise e avaliação das propostas;
- c)- Negociação das propostas:
- ed)- Adjudicação.
- O procedimento de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis, efectuado através da dispensa da consulta ao mercado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do presente Regulamento, obedece igualmente todas as fases descritas no número anterior, excepto o anúncio público, devendo, em substituição deste, enviar o convite para apresentação das propostas.
Artigo 17.º (Modo de Apresentação das Propostas)
- As propostas devem ser apresentadas através de um dos seguintes meios:
- a)- Presencialmente, mediante protocolo, no endereço da entidade pública contratante indicado no anúncio público;
- b)- Por carta registada, com aviso de recepção;
- c)- Por correio electrónico, com aviso de recepção e leitura.
- No caso em que as propostas sejam apresentadas em suporte de papel, todos os documentos que constituem as propostas, a que se referem o artigo 11.º do presente Regulamento, podem ser encerrados num invólucro único, opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica a designação da aquisição ou locação.
- No invólucro referido no número anterior deve ser incluído um duplicado de cada um dos documentos que constituem a proposta.
- A recepção do invólucro a que se refere o n.º 2, quer o mesmo tenha sido apresentado pessoalmente ou por correio registado, deve, em qualquer caso, ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas.
Artigo 18.º (Prazo para a Apresentação das Propostas)
O prazo para a apresentação das propostas não pode ser inferior a quinze dias a contar da data da publicação do anúncio público ou do envio do convite.
Artigo 19.º (Esclarecimentos e Rectificações das Peças do Procedimento)
- Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do anúncio, do convite e dos termos de referência devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, até 5 (cinco) dias após o termo do prazo da apresentação das propostas ao dia anterior ao termo do prazo para a apresentação das propostas.
- O órgão competente pela promoção e instrução do processo de aquisição ou locação pode, também, por sua iniciativa, até à metade do prazo fixado para a apresentação das propostas, proceder à rectificação de elementos ou dados constantes das peças do procedimento.
- No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o prazo para a apresentação das propostas deve ser prorrogado por período equivalente ao do atraso verificado.
- Quando os esclarecimentos ou as rectificações previstas nos números anteriores sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das propostas, deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado.
- Os esclarecimentos e as rectificações referidas nos números anteriores devem ser de imediato notificados aos concorrentes, passando a ser parte integrante das peças do procedimento, prevalecendo sobre estas em caso de divergência.
Artigo 20.º (Tramitação Subsequente)
- No dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo para a apresentação das propostas, a Equipa Técnica reúne, em sessão reservada, para análise e avaliação das mesmas.
- Após análise e avaliação das propostas, segue a avaliação oficial dos imóveis admitidos e a remessa do relatório da Equipa Técnica ao órgão competente de promoção e instrução do processo de aquisição ou locação, para efeito de aprovação e adjudicação.
Artigo 21.º (Adjudicação)
- A decisão de adjudicação, tomada na sequência do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é notificada ao adjudicatário e aos restantes concorrentes dos imóveis admitidos, sendo-lhes indicado o prazo, o local e a hora em que se encontra disponível para consulta pública todo o processo do concurso ou, no caso de este ter sido tramitado em plataforma electrónica, sendo-lhes facultado o acesso electrónico ao mesmo.
- A decisão de adjudicação é comunicada aos concorrentes pelo órgão competente pela promoção e instrução do processo de aquisição ou locação.
Artigo 22.º (Contrato)
- O contrato de aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis deve ser celebrado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do envio da notificação de adjudicação.
- O órgão competente pela promoção e instrução do processo de aquisição ou locação deve comunicar ao adjudicatário, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que deve ocorrer a outorga do contrato.
Artigo 23.º (Representação do Estado nos Contratos)
- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição ou locação de direito sobre bens imóveis, podendo este subdelegar.
- A celebração dos referidos contratos deve ser efectuada mediante escritura pública subscrita pelo ente particular adjudicatário e pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector das Finanças Públicas.
- Após a outorga da escritura pública deve seguir-se o acto de registo na Conservatória do Registo Predial competente, que deve emitir os respectivos títulos de propriedade ou de outro direito sobre o imóvel nos prazos e em conformidade com os procedimentos previstos no Código do Registo Predial.
- Compete, ainda, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector das Finanças Públicas representar o Estado em todos os demais contratos, inclusive nos contratos-promessa de compra e venda e em outros contratos, nos quais se assuma a obrigação ou compromisso para o Estado de adquirir direito sobre bem imóvel.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º (Nulidade)
A inobservância das regras estabelecidas no presente Regulamento para a aquisição ou locação onerosa de quaisquer direitos sobre bens imóveis determina a nulidade da aquisição ou da locação.
Artigo 25.º (Regime Subsidiário)
Em tudo que não esteja expressamente regulado no presente Diploma, aplicam-se as normas do procedimento e da actividade administrativa e demais legislação em vigor sobre a matéria. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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