Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 196/16 de 23 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 196/16 de 23 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Setembro de 2016 (Pág. 3835)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Taxa a Cobrar pela Disponibilização das Peças do Procedimento de Contratação Pública.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a grande diversidade que se constata nos valores cobrados pelas várias entidades públicas contratantes pela disponibilização das peças dos diversos procedimentos de contratação em que estão envolvidas: Havendo necessidade de se estabelecer regras que permitam uniformizar e normalizar a fixação das taxas dessas peças, bem como as respectivas formas de pagamento: Considerando que o n.º 6 do artigo 71.º da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos estatui a necessidade de definição das taxas máximas a cobrar pelas entidades públicas contratantes pelo fornecimento e pelo descarregamento das peças do concurso ou do procedimento: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Taxa a Cobrar pela Disponibilização das Peças do Procedimento de Contratação Pública, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.
  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Setembro de 2016. O Presidente da República,José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE A TAXA A COBRAR PELA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à fixação das taxas a cobrar pela disponibilização das peças do procedimento de contratação pública.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Regulamento é aplicável às entidades públicas contratantes previstas na Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos.
  2. A cobrança pela disponibilização das peças prevista no presente Diploma é aplicável apenas aos procedimentos de concurso público e de concurso limitado por prévia qualificação.

Artigo 3.º (Peças Concursais Sujeitas à Cobrança)

Para efeitos do presente Diploma, estão sujeitas à cobrança o programa do concurso, o caderno de encargos, os termos de referência e os respectivos anexos.

Artigo 4.º (Natureza da Cobrança)

  1. A cobrança de valores pela disponibilização das peças é facultativa, dependendo sempre da decisão da entidade pública contratante.
  2. A natureza gratuita ou onerosa pela disponibilização das peças deve ser expressamente mencionada no anúncio.

Artigo 5.º (Critérios para a Fixação das Taxas das Peças dos Procedimentos de Contratação)

  1. Para a fixação das taxas a cobrar pela disponibilização das peças dos procedimentos de contratação, a entidade pública contratante deve utilizar o critério do valor estimado do contrato e do custo de preparação das peças.
  2. Para efeito do número anterior, a taxa a cobrar pela disponibilização das peças é fixada no anúncio e no programa do concurso, num montante até 0,05% do valor estimado do contrato, não devendo a taxa ultrapassar o valor correspondente a Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas).

Artigo 6.º (Forma de Pagamento e Comprovativo)

  1. Os interessados nacionais ou residentes devem efectuar o pagamento das peças mediante depósito na Conta Única do Tesouro (CUT), solicitando o respectivo comprovativo através da emissão do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR) junto da Repartição Fiscal competente.
  2. Os interessados estrangeiros ou não residentes podem efectuar o pagamento das peças mediante depósito ou transferência bancária para a conta bancária do Tesouro Nacional domiciliada no estrangeiro.
  3. Os interessados podem solicitar as peças do procedimento junto da entidade pública contratante através da apresentação do DAR, do comprovativo de depósito ou da transferência bancária.
  4. Caso o interessado não possua os documentos ou comprovativos referidos no número anterior, a entidade pública contratante deve recusar a disponibilização das peças.

Artigo 7.º (Não Reembolso dos Valores)

Em caso de não-adjudicação, nos termos do artigo 100.º da Lei dos Contratos Públicos, os valores pagos pelos interessados para obtenção das peças não são reembolsáveis, excepto nos casos previstos na alínea e) do referido artigo.

Artigo 8.º (Direito Subsidiário)

Em tudo que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a Lei dos Contratos Públicos e o Regime Geral das Taxas.

Artigo 9.º (Controlo e Fiscalização)

Compete ao Serviço Nacional da Contratação Pública, enquanto órgão responsável pela regulação e supervisão da contratação pública, o controlo e a fiscalização da aplicação das normas previstas no presente Diploma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.