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Decreto Presidencial n.º 195/16 de 23 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 195/16 de 23 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Setembro de 2016 (Pág. 3833)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Especial. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Atendendo ao interesse bilateral de aprofundar e promover o desenvolvimento de relações de amizade e de cooperação entre a República de Angola e a República Democrática do Congo: Considerando ainda a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais: e Tendo em conta que o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Especial é um instrumento de grande relevância para o aprofundamento das relações de cooperação: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Especial, assinado em Kinshasa a 11 de Fevereiro de 2015.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Setembro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Setembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO OU ESPECIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO

O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, doravante designados «Partes»; Desejando aprofundar e promover o desenvolvimento de excelentes relações de amizade e de cooperação entre os dois países; Considerando ser do interesse das Partes estimular, consolidar e fortalecer a cooperação em matéria de circulação de pessoas e assegurar o interesse comum dessa actividade; Convencidos da necessidade de se promover e facilitar a circulação dos nacionais, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial, nos territórios de ambas as Partes e na base do respeito da legislação vigente em cada um dos países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Os nacionais da República de Angola e os nacionais da República Democrática do Congo que sejam titulares de passaportes diplomático, de serviço ou especial válido podem viajar para o território nacional de cada Parte sem necessidade de visto, transitar ou permanecer no país por um período não superior a noventa (90) dias.

Artigo 2.º 1. Os nacionais de cada uma das Partes, titulares de passaportes referidos no artigo 1.º, nomeados para prestarem serviço nas Missões Diplomáticas ou Consulares de uma das Partes no território da outra Parte e os membros das suas famílias, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especial válidos, podem entrar naquele território sem visto, transitar ou permanecer durante o período da sua acreditação.

  1. Para os fins constantes no parágrafo precedente, cada Parte deve informar a outra das referidas nomeações por meio de notificação efectuada através dos canais diplomáticos no prazo de trinta (30) dias a contar da data da entrada daquelas pessoas no território da outra Parte.

Artigo 3.º

A isenção de vistos para os nacionais das Partes, que sejam titulares de passaportes diplomático, de serviço ou especial, não exclui a obrigação de vistos de trabalho, de estudo ou para permanência superior a noventa (90) dias.

Artigo 4.º 1. As Partes trocarão entre si espécimes de categorias de passaportes diplomático, de serviço ou especial em uso, trinta (30) dias, o mais tardar, após a assinatura do presente Acordo. 2. No caso de uma das Partes introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no artigo 1.º deverá enviar à outra Parte espécimes dos novos passaportes, até ao menos sessenta (60) dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 5.º Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo devem entrar e sair do território de uma e de outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos de acordo com as leis e regulamentos da Parte hospedeira.

Artigo 6.º 1. O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte proibir ou limitar o período de estadia do nacional de outra Parte, titular de passaportes diplomático, de serviço ou especial, considerado «persona non grata» ou pessoa indesejável. 2. São aplicáveis aos nacionais de ambas as Partes, titulares de passaportes diplomático, de serviço ou especial, as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra Parte que não sejam contrárias ao presente Acordo. 3. Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente a implementação do presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou relações internacionais, devendo tal suspensão e o levantamento da mesma, ser imediatamente notificada a outra Parte através de canais diplomáticos. 4. As disposições do presente Acordo não afectarão os direitos e obrigações das Partes, derivadas de outros Tratados Internacionais em que ambas sejam Partes.

Artigo 7.º O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através dos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 8.º Qualquer diferendo que emergir da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9.º 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última nota verbal, informando estarem cumpridas as formalidades internas, e será válido até ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes do presente Acordo por ambas as Partes.

  1. O presente Acordo é válido por um período de 5 anos, automática e sucessivamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo se uma das Partes notificar a outra Parte o contrário por escrito e através dos canais diplomáticos.
  2. Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, através de notificação escrita por via dos canais diplomáticos.
  3. A denúncia tornar-se-á efectiva noventa (90) dias após a data da recepção da última notificação da outra Parte. Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Kinshasa aos 11 de Fevereiro de 2015, em duplicado, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os referidos textos autênticos, fazendo ambos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola,Ministro das Relações Exteriores. Georges Rebelo Pinto Chikoti Pelo Governo da República Democrática do Congo,Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional. Raymond N’T. Tshibanda
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