Decreto Presidencial n.º 186/16 de 16 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 186/16 de 16 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 159 de 16 de Setembro de 2016 (Pág. 3806)
Assunto
Aprova as alterações aos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.º, do Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro. - Revoga os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.º, do Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro, aprova o Regimento do Conselho de Ministros, no exercício das suas funções e competências constitucionais: Havendo necessidade de se efectuar ajustamentos no quadro jurídico-legal para melhorar os mecanismos de direcção, coordenação, articulação e funcionamento do Governo na formulação e condução da Política Geral do País e da Administração Pública:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas e) e f) do artigo 120.º e do n.º 2 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Decreto Presidencial de Alteração ao Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as alterações aos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro.
Artigo 2.º (Alterações aos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro)
Os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
- «ARTIGO 37.º (Tramitação e subsequente)1. (...).
- Uma vez apreciados os diplomas legais, o Secretário do Conselho de Ministros remete ao Ministro e Chefe da Casa Civil do Presidente da República para promulgação do Presidente da República.
- Incumbe ao Ministro e Chefe da Casa Civil do Presidente da República a remissão à Assembleia Nacional no prazo de oito dias, dos projectos de diplomas apreciados pelo Conselho de Ministros e que, de acordo com a Constituição, devam ser apreciados definitivamente por aquele órgão.
- Em sede de promulgação dos diplomas pelo Presidente da República, no caso de ser necessária a obtenção de informações complementares, são as mesmas prestadas através do Ministro e Chefe da Casa Civil.
- Os diplomas promulgados pelo Presidente da República, apreciados pelo Conselho de Ministros, devem ser remetidos pelo Ministro e Chefe da Casa Civil do Presidente da República ao Secretariado do Conselho de Ministros para publicação.
- (...).»
Artigo 3.º (Revogação)
São revogados os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 216/12, de 15 de Outubro.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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