Decreto Presidencial n.º 184/16 de 15 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 184/16 de 15 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 158 de 15 de Setembro de 2016 (Pág. 3794)
Assunto
Aprova a abertura do crédito adicional no montante de AKz: 1.190.604.516,00, para o pagamento das despesas relacionadas com os Projectos de «Construção da 2.ª Linha do Ramal Ferroviário Bungo Baía» (AKz: 545.310.306,00 e aquisição de 1000 Mini Autocarros (AKz: 645.294.210,00).
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se proceder à autorização de crédito adicional no Orçamento Geral do Estado de 2016, para o suporte de despesas relacionadas com projectos de investimentos públicos do Ministério dos Transportes: Tendo em conta que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares autorizados por Lei são abertos por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)
É aprovada a abertura de crédito adicional no montante de AKz: 1.190.604.516,00 (um bilhão, cento e noventa milhões, seiscentos e quatro mil e quinhentos e dezasseis Kwanzas), para o pagamento das despesas relacionadas com os projectos de «Construção da 2.ª Linha do Ramal Ferroviário Bungo/Baia (AKz: 545.310.306,00 - quinhentos e quarenta e cinco milhões, trezentos e dez mil, trezentos e seis Kwanzas) e aquisição de 1000 (mil) Mini Autocarros (AKz: 645.294.210,00 - seiscentos e quarenta e cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil e duzentos e dez Kwanzas)».
Artigo 2.º (Inscrição da Dotação Orçamental)
O crédito adicional aberto nos termos do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é afecto à Unidade Orçamental - Ministério dos Transportes.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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