Decreto Presidencial n.º 183/16 de 15 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 183/16 de 15 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 158 de 15 de Setembro de 2016 (Pág. 3794)
Assunto
Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro previsto no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 139/16, de 28 de Junho, no valor de Kz: 231.127.400.000,00.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2016 autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta que o Executivo aprovou por intermédio do Decreto Presidencial n.º 139/16, de 28 de Junho, a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), a favor da RECREDIT - Gestão de Activos, S.A., sociedade detida pelo Estado com o objectivo específico de proceder à gestão de determinados activos financeiros pertencentes ao Banco de Poupança e Crédito: Havendo necessidade de se alterar o montante máximo previsto no supramencionado Diploma para a emissão de Obrigações do Tesouro, que serão entregues a RECREDIT - Gestão de Activos, S.A., pelo valor nominal, sem desconto, com o objectivo exclusivo de serem utilizadas como contrapartida no processo de cedência de activos do Banco de Poupança e Crédito: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Limite para Emissão)
É autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro previsto no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 139/16, de 28 de Junho, no valor de Kz: 231.127.400.000,00 (duzentos e trinta e um mil, cento de vinte e sete milhões e quatrocentos mil Kwanzas).
Artigo 2.º (Disposições Complementares)
As demais condições previstas no Decreto Presidencial n.º 139/16, de 28 de Junho, mantêm-se em vigor.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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