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Decreto Presidencial n.º 181/16 de 08 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 181/16 de 08 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 8 de Setembro de 2016 (Pág. 3711)

Assunto

Aprova a alteração das alíneas c) dos artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28.º, bem como da redacção do artigo 31.º, todos do Decreto Presidencial n.º 41/14, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 41/14, de 21 de Fevereiro foi aprovado o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros: Havendo necessidade de se proceder alterações pontuais ao Diploma acima referido: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º l do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração das alíneas c) dos artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28.º, bem como alteração da redacção do artigo 31.º, todos do Decreto Presidencial n.º 41/14, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros.

Artigo 2.º (Alteração das Alíneas c) dos

Artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28.º)

As alíneas c) dos artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28.º passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 23.º (Escala das penas) As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros são as seguintes:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) Detenção de 1 a 25 dias por mês;
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...].

ARTIGO 24.º (Conteúdo das Penas)As penas disciplinares consistem no seguinte:

  • a) [...];
  • b) [...].
  • c) «Detenção» consiste na proibição do funcionário sancionado se ausentar do local de serviço a que está vinculado, sendo, entretanto, obrigado a desempenhar as actividades que lhe são incumbidas, por escala ou por serviço normal;
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...].

ARTIGO 27.º (Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos e Subchefes)As penas aplicáveis a Oficiais Subalternos e Subchefes são as seguintes:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) Detenção;
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...].

ARTIGO 28.º (Penas aplicáveis aos Agentes)As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) Detenção;
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...]».

Artigo 3.º (Alteração ao

Artigo 31.º)

O artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 41/14, de 21 de Fevereiro, do Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Protecção Civil e Bombeiros passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º (Detenção)A pena de detenção é aplicada aos funcionários que:

  • a) [...];
  • b) [...];
  • c) [...];
  • d) [...];
  • e) [...];
  • f) [...];
  • g) [...]».

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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