Decreto Presidencial n.º 180/16 de 08 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 180/16 de 08 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 8 de Setembro de 2016 (Pág. 3710)
Assunto
Aprova a alteração das alíneas c) dos artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28.º, bem como da redacção do artigo 31.º, todos do Decreto Presidencial n.º 35/14, de 18 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 35/14, de 18 de Fevereiro, foi aprovado o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros: Havendo necessidade de se proceder alterações pontuais ao Diploma acima referido: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração das alíneas c) dos artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28.º, bem como alteração da redacção do artigo 31.º, todos do Decreto Presidencial n.º 35/14, de 18 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 2.º (Alteração das Alíneas c) dos
Artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28.º)
As alíneas c) dos artigos 23.º, 24.º, 27.º e 28.º passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 23.º (Escala das penas) As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros são as seguintes:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Detenção de 1 a 25 dias por mês;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
ARTIGO 24.º (Conteúdo das penas)As penas disciplinares consistem no seguinte:
- a) [...];
- b) [...];
- c) «Detenção» consiste na proibição do funcionário sancionado se ausentar do local de serviço a que está vinculado, sendo, entretanto, obrigado a desempenhar as actividades que lhe são incumbidas, por escala ou por serviço normal;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
ARTIGO 27.º (Penas aplicáveis aos Oficiais Subalternos e Subchefes)As penas aplicáveis a Oficiais Subalternos e Subchefes são as seguintes:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Detenção;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...].
ARTIGO 28.º (Penas aplicáveis aos Agentes)As penas aplicáveis aos Agentes são as seguintes:
- a) [...];
- b) [...];
- c) Detenção;
- d) [...];
- e) [...];
- f) [...]».
Artigo 3.º (Alteração ao
Artigo 31.º)
O artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 35/14, de 18 de Fevereiro, do Regulamento sobre o Regime Disciplinar dos Funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 31.º (Detenção)A pena de detenção é aplicada aos funcionários que:
- a) [...];
- b) [...];
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...];
- f) […];
- g) […]».
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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