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Decreto Presidencial n.º 179/16 de 08 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 179/16 de 08 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 153 de 8 de Setembro de 2016 (Pág. 3710)

Assunto

Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no valor de AKz: 644.000.000,00, destinados ao asseguramento do normal funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente da República.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Estado 2016, para o suporte das despesas relacionadas com o normal funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente da República, cujo orçamento revela-se insuficiente para o atendimento das despesas inicialmente fixadas: Tendo em conta que o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei-Quadro do Orçamento Geral do Estado, prevê a autorização do referido Crédito por Lei Orçamental e a sua abertura por Decreto Presidencial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 3.º da Lei n.º 28/15, de 31 de Dezembro, Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º (Abertura de Crédito Adicional Suplementar)

É aprovada a abertura do Crédito Adicional Suplementar no valor de AKz: 644.000.000,00 (seiscentos e quarenta e quatro milhões de Kwanzas), destinados ao asseguramento do normal funcionamento da Instituição.

Artigo 2.º (Recursos de Contrapartida)

O Crédito referido no artigo anterior tem como recurso de contrapartida a Reserva Orçamental.

Artigo 3.º (Classificação da Despesa)

O presente Crédito enquadra-se na categoria de bens e serviços.

Artigo 4.º (Atribuição da Dotação Orçamental)

O Crédito Adicional Suplementar aberto nos termos do n.º 1 do presente Decreto Presidencial é atribuído à Unidade Orçamental - Gabinete do Vice-Presidente da República.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 2 de Setembro de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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