Decreto Presidencial n.º 168/16 de 06 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 168/16 de 06 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 6 de Setembro de 2016 (Pág. 3679)
Assunto
Aprova a alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 1 do artigo 23.º, e, sucessivamente do organigrama da Casa Civil, que compreende os anexos I e II do Estatuto Orgânico da Casa Civil, do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro. - Revoga a alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º do artigo 23.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, que estabelece a organização e o funcionamento da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, enquanto Órgãos Auxiliares: Havendo necessidade de se proceder um ajustamento na Estrutura Orgânica da Casa Civil, de forma a melhorar os mecanismos de direcção, coordenação, articulação, formulação e funcionamento do Executivo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Decreto Presidencial de Alteração do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 1 do artigo 23.º, e, sucessivamente do organigrama da Casa Civil, que compreende os Anexos I e II do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º)
A alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Estrutura orgânica) […]
- […]a)- Ministro e Chefe da Casa Civil.
- [...]a)- [...];
- b)- [...];
- [...];
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- […];
- g)- […].
- […]a)- [...];
- b)- [...];
- c)- […];
- d)- [...].
- […]a)- Gabinete do Ministro e Chefe da Casa Civil;
- b)- […];
- c)- [...].»
Artigo 3.º (Alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º)
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Ministro e Chefe da Casa Civil) 1. A Casa Civil do Presidente da República é dirigida pelo Ministro e Chefe da Casa Civil que tem as seguintes atribuições:
- a)- [...];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- […];
- g)- […];
- h)- [...];
- i)- […];
- j)- […];
- k)- [...].
- No desempenho das suas funções o Ministro e Chefe da Casa Civil é apoiado por quatro (4) Técnicos com a categoria de Assistentes da Presidência. 3.[...].»
Artigo 4.º (Alteração do
Artigo 4.º)
O artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 4.º (Forma dos Actos) No exercício das suas funções, o Ministro e Chefe da Casa Civil exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.»
Artigo 5.º (Alteração dos n.os 2 e 3 do
Artigo 5.º)
Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
- […].«ARTIGO 5.º (Conselho Técnico) 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e Chefe da Casa Civil e pode ser alargado ou restrito.
- A organização e funcionamento do Conselho Técnico Alargado ou Restrito constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»
Artigo 6.º (Alteração do n.º 3 do
Artigo 6.º)
O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º (Conselho Técnico Alargado) 1. […]a)- [...];
- b)- [...];
- c)- […];
- d)- [...];
- e)- […];
- f)- [...];
- g)- […];
- h)- […]i)- […];
- j)- […];
- k)- [...];
- l)- [...].
2.[…]a)- [...];
- b)- [...];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […].
- O Conselho Técnico Alargado reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»
Artigo 7.º (Alteração do n.º 3 do
Artigo 7.º)
O n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 7.º (Conselho Técnico Restrito) 1. […]a)- [...];
- b)- [...];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […].
- […]a)- [...];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- [...].
- O Conselho Técnico Restrito reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»
Artigo 8.º (Alteração do n.º 1 do
Artigo 23.º)
O n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 23.º (Gabinete do Ministro e Chefe da Casa Civil) 1. O Ministro e Chefe da Casa Civil do Presidente da República dispõe de um Gabinete de Apoio Administrativo que o assiste no desempenho das suas funções. 2. [...]a)- [...];
- b)- […];
- c)- […];
- d)- […];
- e)- […];
- f)- […].
- […]a)- [...];
- b)- [...];
- c)- […];
- d)- [...].
- […].
- [….]»
Artigo 9.º (Alteração dos Mapas I e II Anexos ao Estatuto Orgânico da Casa Civil)
Nos Anexos I e II do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, onde consta Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil deve ler-se «Ministro e Chefe da Casa Civil».
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
São revogados a alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º e o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 5 de Setembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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