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Decreto Presidencial n.º 168/16 de 06 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 168/16 de 06 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 6 de Setembro de 2016 (Pág. 3679)

Assunto

Aprova a alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 1 do artigo 23.º, e, sucessivamente do organigrama da Casa Civil, que compreende os anexos I e II do Estatuto Orgânico da Casa Civil, do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro. - Revoga a alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º do artigo 23.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, foi aprovado o Estatuto Orgânico da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, que estabelece a organização e o funcionamento da Casa Civil e da Secretaria Geral do Presidente da República, enquanto Órgãos Auxiliares: Havendo necessidade de se proceder um ajustamento na Estrutura Orgânica da Casa Civil, de forma a melhorar os mecanismos de direcção, coordenação, articulação, formulação e funcionamento do Executivo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte: Decreto Presidencial de Alteração do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, do artigo 4.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º, do n.º 1 do artigo 23.º, e, sucessivamente do organigrama da Casa Civil, que compreende os Anexos I e II do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º (Alteração da alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º)

A alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Estrutura orgânica) […]

  1. […]a)- Ministro e Chefe da Casa Civil.
  2. [...]a)- [...];
    • b)- [...];
  3. [...];
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- [...];
    • e)- [...];
    • f)- […];
    • g)- […].
  4. […]a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- […];
    • d)- [...].
  5. […]a)- Gabinete do Ministro e Chefe da Casa Civil;
    • b)- […];
    • c)- [...].»

Artigo 3.º (Alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Ministro e Chefe da Casa Civil) 1. A Casa Civil do Presidente da República é dirigida pelo Ministro e Chefe da Casa Civil que tem as seguintes atribuições:

  • a)- [...];
  • b)- […];
  • c)- […];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- […];
  • g)- […];
  • h)- [...];
  • i)- […];
  • j)- […];
  • k)- [...].
  1. No desempenho das suas funções o Ministro e Chefe da Casa Civil é apoiado por quatro (4) Técnicos com a categoria de Assistentes da Presidência. 3.[...].»

Artigo 4.º (Alteração do

Artigo 4.º)

O artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 4.º (Forma dos Actos) No exercício das suas funções, o Ministro e Chefe da Casa Civil exara Decretos Executivos, Despachos e Circulares.»

Artigo 5.º (Alteração dos n.os 2 e 3 do

Artigo 5.º)

Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

  1. […].«ARTIGO 5.º (Conselho Técnico) 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro e Chefe da Casa Civil e pode ser alargado ou restrito.
  2. A organização e funcionamento do Conselho Técnico Alargado ou Restrito constam de regulamento próprio aprovado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»

Artigo 6.º (Alteração do n.º 3 do

Artigo 6.º)

O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º (Conselho Técnico Alargado) 1. […]a)- [...];

  • b)- [...];
  • c)- […];
  • d)- [...];
  • e)- […];
  • f)- [...];
  • g)- […];
  • h)- […]i)- […];
  • j)- […];
  • k)- [...];
  • l)- [...]. 2.[…]a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- […];
    • d)- […];
    • e)- […];
    • f)- […].
  1. O Conselho Técnico Alargado reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»

Artigo 7.º (Alteração do n.º 3 do

Artigo 7.º)

O n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 7.º (Conselho Técnico Restrito) 1. […]a)- [...];

  • b)- [...];
  • c)- […];
  • d)- […];
  • e)- […];
  • f)- […].
  1. […]a)- [...];
    • b)- […];
    • c)- […];
    • d)- [...].
  2. O Conselho Técnico Restrito reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro e Chefe da Casa Civil.»

Artigo 8.º (Alteração do n.º 1 do

Artigo 23.º)

O n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 23.º (Gabinete do Ministro e Chefe da Casa Civil) 1. O Ministro e Chefe da Casa Civil do Presidente da República dispõe de um Gabinete de Apoio Administrativo que o assiste no desempenho das suas funções. 2. [...]a)- [...];

  • b)- […];
  • c)- […];
  • d)- […];
  • e)- […];
  • f)- […].
  1. […]a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- […];
    • d)- [...].
  2. […].
  3. [….]»

Artigo 9.º (Alteração dos Mapas I e II Anexos ao Estatuto Orgânico da Casa Civil)

Nos Anexos I e II do Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro, onde consta Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil deve ler-se «Ministro e Chefe da Casa Civil».

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

São revogados a alínea a) dos n.os 1 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o artigo 4.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o n.º 3 dos artigos 6.º e 7.º e o n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto Orgânico da Casa Civil, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 193/13, de 20 de Novembro.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 5 de Setembro de 2016. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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