Decreto Presidencial n.º 167/16 de 05 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 167/16 de 05 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 150 de 5 de Setembro de 2016 (Pág. 3657)
Assunto
Aprova a abertura do crédito adicional suplementar no montante de AKz: 264.216.750,80,00 destinado a obtenção do visto junto do Tribunal de Contas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, determina no n.º 1 do artigo 27.º que os créditos suplementares são autorizados por Lei e abertos por Decreto Presidencial: Havendo necessidade de se proceder a autorização de crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Estado 2016, para o suporte de despesas relacionadas com a obtenção do visto junto do Tribunal de Contas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 3.º da Lei n.º 28/15, de 31 de Dezembro, Lei que Aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação de Abertura de Crédito Adicional Suplementar)
É aprovada a abertura de crédito adicional suplementar no montante de AKz: 264.216.750,80,00 (duzentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e dezasseis mil, setecentos e cinquenta Kwanzas e oitenta cêntimos) destinado a obtenção do visto junto do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º (Recursos de Contrapartida)
O crédito referido no artigo anterior tem como recurso de contrapartida a Reserva Orçamental.
Artigo 3.º (Classificação da Despesa)
O presente crédito enquadra-se na categoria de bens e serviços.
Artigo 4.º (Atribuição da Dotação Orçamental)
O crédito adicional suplementar aberto nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente Decreto Presidencial é atribuído à Unidade Orçamental - Gabinete Técnico de Gestão da Requalificação e Desenvolvimento Urbano do Perímetro Costeiro da Cidade de Luanda, do Futungo de Belas e Mussulo.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Agosto de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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