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Decreto Presidencial n.º 163/16 de 29 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/16 de 29 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 29 de Agosto de 2016 (Pág. 3610)

Assunto

Aprova a Política de Comercialização de Diamantes Brutos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o modelo de comercialização de diamantes brutos assenta no Canal Único cujo papel é assumido pela SODIAM, sob a supervisão da ENDIAMA: Tendo em conta que a SODIAM tem como principal objectivo a organização do processo de comercialização de diamantes e a arrecadação de receitas fiscais para o Estado resultantes da venda dos mesmos: Considerando a necessidade de estabilidade do mercado nacional de diamantes: Havendo necessidade de protecção dos interesses dos produtores e dos compradores de diamantes:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 191.º do Código Mineiro, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Política de Comercialização de Diamantes Brutos, anexa ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Modelo)

A Política de Comercialização assenta no modelo de Canal Único, exercido pela SODIAM, sob supervisão da ENDIAMA-E.P.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 24 de Agosto de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

POLÍTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DIAMANTES BRUTOS

I - Introdução A Política de Comercialização de Diamantes Brutos assenta no modelo de Canal Único de Comercialização exercido pela SODIAM, sob a supervisão da ENDIAMA-E.P. Considerando que a tendência actual do mercado nacional e internacional de diamantes, a curto e médio prazos, afigura-se como a solução mais eficaz, a manutenção do Canal Único de Comercialização exercido pela SODIAM. II - Mercado Industrial 1. O Mercado Industrial, sob a supervisão da ENDIAMAE-E.P. através do qual a SODIAM deve celebrar contractos periódicos de compra e venda de diamantes com os Clientes Preferenciais, sujeitos à homologação do Departamento Ministerial que tutela o Sector da Geologia e Minas. 2. Constituem requisitos obrigatórios para aceder à categoria de Cliente Preferencial, para além da idoneidade e da elevada capacidade financeira, os seguintes:

  • a)- Comprar os diamantes produzidos, mesmo em situações de crise, devendo aplicar-se nesses casos o último preço de referência, praticado antes do surgimento da crise;
  • b)- Financiar actividades de exploração de diamantes, ou ser investidor neste domínio;
  • c)- Contribuir para a promoção de projectos de responsabilidade social, através da Fundação Brilhante.
  1. O modelo tem como objectivo garantir a sustentabilidade do sistema de comercialização, permitindo o seguinte:
    • a)- A continuidade da produtividade das minas, mesmo em situações de crise, garantindo o emprego e arrecadação de impostos pelo Estado;
    • b)- Garantia de financiamento dos projectos de exploração de diamantes;
    • c)- Contribuição nas acções de responsabilidade social das comunidades vizinhas às áreas de prospecção e produção.
  2. Quanto aos projectos mineiros em prospecção, caso venham a revelar-se uma descoberta economicamente viável, as empresas investidoras nos referidos projectos podem assumir a qualidade de Clientes Preferenciais, relativamente às minas que venham a ser descobertas, ficando sujeitas às condições acima referidas.
  3. No que diz respeito às receitas da comercialização de diamantes, as divisas devem ser transferidas para o Banco Nacional de Angola que disponibiliza as empresas mineiras, o correspondente em moeda nacional, nos bancos comerciais.
  4. O Banco Nacional de Angola deve no quadro das suas atribuições providenciar divisas para a importação de equipamentos, bem como para o repatriamento de dividendos das empresas estrangeiras.
    • III. Mercado Artesanal
  5. O Mercado Artesanal, sob supervisão da ENDIAMA-E.P., através do qual a SODIAM deve subcontratar empresas especializadas para a compra dos diamantes provenientes da exploração artesanal, devendo os referidos contratos serem homologados pelo Departamento Ministerial que tutela o Sector da Geologia e Minas.
  6. Para se habilitar à compra de diamantes no mercado artesanal, as empresas devem reunir os seguintes requisitos:
    • a)- Pagar o valor de USD 100,00 (cem dólares americanos) para obtenção da licença;
    • b)- Patrocinar as cooperativas artesanais e semi-industriais bem como os artesãos individuais;
    • c)- Obrigatoriedade de compra mensal do equivalente a USD 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares americanos) no mínimo;
    • d)- Participar nos esforços para a bancarização das transacções de compra de diamantes.
  7. Os intervenientes do mercado artesanal de diamantes, devem trabalhar no sentido de bancarizar as receitas provenientes da actividade, para efeitos de controlo do fluxo monetário.
  8. Os seus contratos serão unilateralmente rescindidos se durante 6 (seis) meses consecutivos não for cumprido o previsto na alínea c) do ponto n.º 2.
  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Agosto de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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