Decreto Presidencial n.º 163/16 de 29 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 163/16 de 29 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 29 de Agosto de 2016 (Pág. 3610)
Assunto
Aprova a Política de Comercialização de Diamantes Brutos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o modelo de comercialização de diamantes brutos assenta no Canal Único cujo papel é assumido pela SODIAM, sob a supervisão da ENDIAMA: Tendo em conta que a SODIAM tem como principal objectivo a organização do processo de comercialização de diamantes e a arrecadação de receitas fiscais para o Estado resultantes da venda dos mesmos: Considerando a necessidade de estabilidade do mercado nacional de diamantes: Havendo necessidade de protecção dos interesses dos produtores e dos compradores de diamantes:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 191.º do Código Mineiro, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Política de Comercialização de Diamantes Brutos, anexa ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Modelo)
A Política de Comercialização assenta no modelo de Canal Único, exercido pela SODIAM, sob supervisão da ENDIAMA-E.P.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 24 de Agosto de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
POLÍTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DIAMANTES BRUTOS
I - Introdução A Política de Comercialização de Diamantes Brutos assenta no modelo de Canal Único de Comercialização exercido pela SODIAM, sob a supervisão da ENDIAMA-E.P. Considerando que a tendência actual do mercado nacional e internacional de diamantes, a curto e médio prazos, afigura-se como a solução mais eficaz, a manutenção do Canal Único de Comercialização exercido pela SODIAM. II - Mercado Industrial 1. O Mercado Industrial, sob a supervisão da ENDIAMAE-E.P. através do qual a SODIAM deve celebrar contractos periódicos de compra e venda de diamantes com os Clientes Preferenciais, sujeitos à homologação do Departamento Ministerial que tutela o Sector da Geologia e Minas. 2. Constituem requisitos obrigatórios para aceder à categoria de Cliente Preferencial, para além da idoneidade e da elevada capacidade financeira, os seguintes:
- a)- Comprar os diamantes produzidos, mesmo em situações de crise, devendo aplicar-se nesses casos o último preço de referência, praticado antes do surgimento da crise;
- b)- Financiar actividades de exploração de diamantes, ou ser investidor neste domínio;
- c)- Contribuir para a promoção de projectos de responsabilidade social, através da Fundação Brilhante.
- O modelo tem como objectivo garantir a sustentabilidade do sistema de comercialização, permitindo o seguinte:
- a)- A continuidade da produtividade das minas, mesmo em situações de crise, garantindo o emprego e arrecadação de impostos pelo Estado;
- b)- Garantia de financiamento dos projectos de exploração de diamantes;
- c)- Contribuição nas acções de responsabilidade social das comunidades vizinhas às áreas de prospecção e produção.
- Quanto aos projectos mineiros em prospecção, caso venham a revelar-se uma descoberta economicamente viável, as empresas investidoras nos referidos projectos podem assumir a qualidade de Clientes Preferenciais, relativamente às minas que venham a ser descobertas, ficando sujeitas às condições acima referidas.
- No que diz respeito às receitas da comercialização de diamantes, as divisas devem ser transferidas para o Banco Nacional de Angola que disponibiliza as empresas mineiras, o correspondente em moeda nacional, nos bancos comerciais.
- O Banco Nacional de Angola deve no quadro das suas atribuições providenciar divisas para a importação de equipamentos, bem como para o repatriamento de dividendos das empresas estrangeiras.
- III. Mercado Artesanal
- O Mercado Artesanal, sob supervisão da ENDIAMA-E.P., através do qual a SODIAM deve subcontratar empresas especializadas para a compra dos diamantes provenientes da exploração artesanal, devendo os referidos contratos serem homologados pelo Departamento Ministerial que tutela o Sector da Geologia e Minas.
- Para se habilitar à compra de diamantes no mercado artesanal, as empresas devem reunir os seguintes requisitos:
- a)- Pagar o valor de USD 100,00 (cem dólares americanos) para obtenção da licença;
- b)- Patrocinar as cooperativas artesanais e semi-industriais bem como os artesãos individuais;
- c)- Obrigatoriedade de compra mensal do equivalente a USD 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares americanos) no mínimo;
- d)- Participar nos esforços para a bancarização das transacções de compra de diamantes.
- Os intervenientes do mercado artesanal de diamantes, devem trabalhar no sentido de bancarizar as receitas provenientes da actividade, para efeitos de controlo do fluxo monetário.
- Os seus contratos serão unilateralmente rescindidos se durante 6 (seis) meses consecutivos não for cumprido o previsto na alínea c) do ponto n.º 2.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Agosto de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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