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Decreto Presidencial n.º 162/16 de 29 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 162/16 de 29 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 29 de Agosto de 2016 (Pág. 3609)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Estados Unidos da América, para melhorar o cumprimento das Obrigações Fiscais Internacionais e a Implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FACTA).

Conteúdo do Diploma

Considerando que os Estados Unidos da América promulgaram o regime do Foreign Account Tax Compliance Act (FACTA), que introduz um regime de reporte para as Instituições Financeiras relativamente a certas contas: Tendo em conta que o Governo da República de Angola e o Governo dos Estados Unidos da América desejam concluir um acordo com o objectivo de melhorar o cumprimento das obrigações fiscais internacionais e facilitar a implementação do FACTA, com base no reporte doméstico e troca automática de informações, sujeitas a confidencialidade e outras protecções reflectidas neste instrumento, incluindo disposições que limitam o uso da informação fornecida: Considerando que uma abordagem intergovernamental sobre a implementação do FACTA permite ultrapassar os impedimentos legais e reduzir os encargos das Instituições Financeiras Angolanas:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, Lei sobre os Tratados Internacionais, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Estados Unidos da América, para melhorar o cumprimento das Obrigações Fiscais Internacionais e a Implementação do Foreign Account Tax Compliance Act (FACTA), Assinado em Luanda, aos 9 de Novembro de 2015.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 24 de Agosto de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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