Decreto Presidencial n.º 158/16 de 10 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 158/16 de 10 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 10 de Agosto de 2016 (Pág. 3470)
Assunto
Tipifica as transgressões administrativas mineiras e define as correspondentes sanções. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
No âmbito do processo de diversificação da economia nacional, afigura-se importante criar mecanismos que concorram para a modernização e o incremento sustentável da economia, com efeitos directos no desenvolvimento social e na redução da pobreza: Apesar de imperiosa a diversificação da produção mineira deve pautar-se pela observância das regras para uma salutar e racional exploração, bem como pelo aproveitamento útil e efectivo dos recursos minerais, de modo a garantir que a prospecção, exploração, o tratamento e a comercialização se realizem em consonância com a lei e o interesse público: Tendo em conta que se impõe a necessidade de disciplinar o exercício da actividade geológico- mineira, prevenindo e punindo as infracções que tenham a natureza de transgressões administrativas cometidas pelos agentes económicos, quer sejam pessoas singulares, quer sejam colectivas: Considerando que a definição dos valores das multas como punição daquelas infracções deve atender ao previsto na Lei das Transgressões Administrativas, aprovada pela Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, sendo que a sua graduação visa sancionar o agente em função da gravidade da acção ou omissão, bem como os danos causados ao meio ambiente e ao interesse público: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 213.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 5.º da Lei das Transgressões Administrativas, aprovada pela Lei n.º12/11, de 16 de Fevereiro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição de República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO, TIPOS DE TRANSGRESSÕES E MULTAS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Decreto Presidencial tipifica as transgressões administrativas mineiras e define as correspondentes sanções.
- As transgressões administrativas mineiras verificam-se no exercício das actividades de estudos e cartografia geológicos, reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, lapidação, tratamento, comercialização dos recursos minerais e todas as outras actividades previstas e reguladas no Código Mineiro.
Artigo 2.º (Transgressões Administrativas Mineiras)
- Consideram-se transgressões administrativas mineiras todos os actos praticados, por acção ou omissão, no exercício da actividade geológico-mineira como previsto no artigo anterior, em viola ção aos preceitos do Código Mineiro, bem como em desrespeito às disposições contidas em normas do Direito Internacional Público aplicáveis ao acesso e uso dos recursos naturais.
Artigo 3.º (Tipos de Transgressões Administrativas Mineiras)
- São consideradas transgressões administrativas mineiras as seguintes:
- a)- A instalação, o início ou ampliação de qualquer actividade geológico-mineira sem autorização, ou sem título mineiro, designadamente a senha mineira, alvará mineiro, título de prospecção ou título de exploração;
- b)- A extracção ou a comercialização de recursos minerais não constantes do título mineiro;
- c)- A falta de renovação do título mineiro ou a falta de averbamento da prorrogação da actividade no título mineiro;
- d)- A falta de entrega dos relatórios periódicos da actividade geológico-mineira;
- e)- A falta de prova legal da situação jurídica da empresa, nomeadamente, quando não tenha ou não faça prova dos documentos de constituição da empresa;
- f)- O acondicionamento ou transporte inadequado de substâncias inflamáveis ou perigosas, de equipamentos que requeiram segurança, bem como, transporte de qualquer mineral sem licença ou sem a observância das normas de segurança;
- g)- A violação de quaisquer outras disposições legais relativas ao exercício da actividade mineira.
- Sem prejuízo das sanções previstas no Código Mineiro e em demais legislação aplicável ao Sector, é considerada transgressão administrativa o abandono da mina sem a necessária reposição ou reconstituição ambiental.
Artigo 4.º (Valor das Multas)
O valor das multas a serem aplicadas pelas transgressões cometidas constam na Tabela anexa ao presente Diploma.
Artigo 5.º (Penalização Acessória)
- Sem prejuízo das multas aplicáveis pelas transgressões cometidas e das sanções penais previstas no Código Mineiro, aplica-se acessoriamente a pena de suspensão da actividade, por um período de até 90 (noventa) dias, sempre que a transgressão cometida for alguma das previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma.
Artigo 6.º (Determinação da Medida das Multas)
- Na determinação da medida da multa tem-se em conta a gravidade da transgressão, a culpa, a forma consumada ou tentada, a capacidade económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da transgressão, a natureza do dano e o prejuízo causado sobre o bem tutelado.
- A reincidência é considerada uma circunstância agravante para efeito de determinação do montante da multa.
- A reincidência dá-se quando a infracção for cometida antes de decorrer 1 (um) ano sobre a data da aplicação de uma pena de multa por qualquer uma das transgressões previstas no artigo 3.º do presente Diploma.
Artigo 7.º (Cobrança Coerciva)
A falta de pagamento voluntário da multa implica a sua cobrança coerciva, nos termos da lei, e a consequente suspensão da actividade geológico-mineira, independentemente da transgressão cometida, sem prejuízo de outras consequências jurídicas previstas no artigo 215.º do Código Mineiro.
CAPÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO, COBRANÇA E COMPARTICIPAÇÃO DAS MULTAS
Artigo 8.º (Processo Administrativo)
- Com excepção da transgressão tipificada na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, a aplicação das penas de multas constantes na Tabela anexa ao presente Diploma deve ser precedida de um processo administrativo.
- No processo a que se refere o artigo anterior, é garantido ao infractor o direito de defesa, nomeadamente, o direito do contraditório.
- A decisão final condenatória ou absolutória deve ser notificada, por escrito, ao infractor.
Artigo 9.º (Tramitação Processual)
- O processo para aplicação de sanções administrativas inicia-se obrigatoriamente por um auto de notícia ou um processo de averiguação, instruído pelos serviços de fiscalização do Departamento Ministerial da Geologia e Minas, observando o estatuído no Código Mineiro.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de segurança e ordem pública e as empresas especializadas de segurança privada nas zonas restritas, zonas de protecção e nas áreas demarcadas para exploração mineira, que no exercício da sua actividade em matéria de vigilância, segurança e controlo de pessoas e bens tomarem conhecimento ou identificarem uma transgressão, devem elaborar a competente denúncia e remetê-la aos serviços de fiscalização do Departamento Ministerial da Geologia e Minas.
Artigo 10.º (Competência para Aplicação das Sanções)
- Compete ao Departamento Ministerial da Geologia e Minas a aplicação das multas previstas no presente Diploma que careçam de processo administrativo, nos termos previstos neste diploma e no Código Mineiro.
- Compete aos órgãos de inspecção do Departamento Ministerial da Geologia e Minas e dos órgãos policiais comuns, a aplicação das multas pela transgressão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 11.º (Procedimento, Comparticipação e Orçamentação)
- Qualquer que seja o órgão competente para a aplicação de sanções, as multas são pagas nas Repartições Fiscais para a Conta Única do Tesouro, (CUT) para posterior disponibilização sob a forma de despesa orçamentada.
- Na aplicação das multas relativas à transgressão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e para os efeitos previstos no número anterior, o meio de transporte fica apreendido até ao momento do pagamento efectivo da correspondente multa.
- As receitas previstas nos números anteriores devem ser arrecadas através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), devendo o infractor, após o pagamento da multa, apresentar cópia do DAR ao Departamento Ministerial de Geologia e Minas ou, no caso da transgressão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, ao órgão policial que aplicou a sanção.
- O Departamento Ministerial da Geologia e Minas deve notificar a Administração Geral Tributária das multas pagas, no final de cada mês correspondente.
- A afectação das receitas arrecadadas com as multas no presente Diploma e para efeitos de dotação orçamental deve ser feita nos seguintes termos:
- a)- Para o Tesouro Nacional: 50%;
- b)- Para a instituição autuante e participante no processo para aplicação de sanções administrativas mineiras: 50%.
- As receitas consignadas nos termos da alínea b) do n.º 5 do presente Diploma visam financiar a actividade da unidade arrecadadora, em especial financiando as condições de trabalho e as remunerações complementares dos seus técnicos.
- As despesas com as receitas consignadas nos termos do número anterior só são admitidas se estiverem previstas e inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse exercício.
CAPÍTULO III MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ARRECADADAS
Artigo 12.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das multas mencionadas neste Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º (Relatório e Contas)
O Departamento Ministerial da Geologia e Minas deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte à sua execução, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das receitas oriundas das multas previstas no presente Diploma.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 4.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.