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Decreto Presidencial n.º 158/16 de 10 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 158/16 de 10 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 10 de Agosto de 2016 (Pág. 3470)

Assunto

Tipifica as transgressões administrativas mineiras e define as correspondentes sanções. - Revoga toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

No âmbito do processo de diversificação da economia nacional, afigura-se importante criar mecanismos que concorram para a modernização e o incremento sustentável da economia, com efeitos directos no desenvolvimento social e na redução da pobreza: Apesar de imperiosa a diversificação da produção mineira deve pautar-se pela observância das regras para uma salutar e racional exploração, bem como pelo aproveitamento útil e efectivo dos recursos minerais, de modo a garantir que a prospecção, exploração, o tratamento e a comercialização se realizem em consonância com a lei e o interesse público: Tendo em conta que se impõe a necessidade de disciplinar o exercício da actividade geológico- mineira, prevenindo e punindo as infracções que tenham a natureza de transgressões administrativas cometidas pelos agentes económicos, quer sejam pessoas singulares, quer sejam colectivas: Considerando que a definição dos valores das multas como punição daquelas infracções deve atender ao previsto na Lei das Transgressões Administrativas, aprovada pela Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, sendo que a sua graduação visa sancionar o agente em função da gravidade da acção ou omissão, bem como os danos causados ao meio ambiente e ao interesse público: Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 213.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 5.º da Lei das Transgressões Administrativas, aprovada pela Lei n.º12/11, de 16 de Fevereiro. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição de República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO, TIPOS DE TRANSGRESSÕES E MULTAS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Decreto Presidencial tipifica as transgressões administrativas mineiras e define as correspondentes sanções.
  2. As transgressões administrativas mineiras verificam-se no exercício das actividades de estudos e cartografia geológicos, reconhecimento, prospecção, pesquisa, avaliação, lapidação, tratamento, comercialização dos recursos minerais e todas as outras actividades previstas e reguladas no Código Mineiro.

Artigo 2.º (Transgressões Administrativas Mineiras)

  • Consideram-se transgressões administrativas mineiras todos os actos praticados, por acção ou omissão, no exercício da actividade geológico-mineira como previsto no artigo anterior, em violação aos preceitos do Código Mineiro, bem como em desrespeito às disposições contidas em normas do Direito Internacional Público aplicáveis ao acesso e uso dos recursos naturais.

Artigo 3.º (Tipos de Transgressões Administrativas Mineiras)

  1. São consideradas transgressões administrativas mineiras as seguintes:
    • a)- A instalação, o início ou ampliação de qualquer actividade geológico-mineira sem autorização, ou sem título mineiro, designadamente a senha mineira, alvará mineiro, título de prospecção ou título de exploração;
    • b)- A extracção ou a comercialização de recursos minerais não constantes do título mineiro;
    • c)- A falta de renovação do título mineiro ou a falta de averbamento da prorrogação da actividade no título mineiro;
    • d)- A falta de entrega dos relatórios periódicos da actividade geológico-mineira;
    • e)- A falta de prova legal da situação jurídica da empresa, nomeadamente, quando não tenha ou não faça prova dos documentos de constituição da empresa;
    • f)- O acondicionamento ou transporte inadequado de substâncias inflamáveis ou perigosas, de equipamentos que requeiram segurança, bem como, transporte de qualquer mineral sem licença ou sem a observância das normas de segurança;
    • g)- A violação de quaisquer outras disposições legais relativas ao exercício da actividade mineira.
  2. Sem prejuízo das sanções previstas no Código Mineiro e em demais legislação aplicável ao Sector, é considerada transgressão administrativa o abandono da mina sem a necessária reposição ou reconstituição ambiental.

Artigo 4.º (Valor das Multas)

O valor das multas a serem aplicadas pelas transgressões cometidas constam na Tabela anexa ao presente Diploma.

Artigo 5.º (Penalização Acessória)

  • Sem prejuízo das multas aplicáveis pelas transgressões cometidas e das sanções penais previstas no Código Mineiro, aplica-se acessoriamente a pena de suspensão da actividade, por um período de até 90 (noventa) dias, sempre que a transgressão cometida for alguma das previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma.

Artigo 6.º (Determinação da Medida das Multas)

  1. Na determinação da medida da multa tem-se em conta a gravidade da transgressão, a culpa, a forma consumada ou tentada, a capacidade económica do agente e o benefício económico que este retirou da prática da transgressão, a natureza do dano e o prejuízo causado sobre o bem tutelado.
  2. A reincidência é considerada uma circunstância agravante para efeito de determinação do montante da multa.
  3. A reincidência dá-se quando a infracção for cometida antes de decorrer 1 (um) ano sobre a data da aplicação de uma pena de multa por qualquer uma das transgressões previstas no artigo 3.º do presente Diploma.

Artigo 7.º (Cobrança Coerciva)

A falta de pagamento voluntário da multa implica a sua cobrança coerciva, nos termos da lei, e a consequente suspensão da actividade geológico-mineira, independentemente da transgressão cometida, sem prejuízo de outras consequências jurídicas previstas no artigo 215.º do Código Mineiro.

CAPÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO, COBRANÇA E COMPARTICIPAÇÃO DAS MULTAS

Artigo 8.º (Processo Administrativo)

  1. Com excepção da transgressão tipificada na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, a aplicação das penas de multas constantes na Tabela anexa ao presente Diploma deve ser precedida de um processo administrativo.
  2. No processo a que se refere o artigo anterior, é garantido ao infractor o direito de defesa, nomeadamente, o direito do contraditório.
  3. A decisão final condenatória ou absolutória deve ser notificada, por escrito, ao infractor.

Artigo 9.º (Tramitação Processual)

  1. O processo para aplicação de sanções administrativas inicia-se obrigatoriamente por um auto de notícia ou um processo de averiguação, instruído pelos serviços de fiscalização do Departamento Ministerial da Geologia e Minas, observando o estatuído no Código Mineiro.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de segurança e ordem pública e as empresas especializadas de segurança privada nas zonas restritas, zonas de protecção e nas áreas demarcadas para exploração mineira, que no exercício da sua actividade em matéria de vigilância, segurança e controlo de pessoas e bens tomarem conhecimento ou identificarem uma transgressão, devem elaborar a competente denúncia e remetê-la aos serviços de fiscalização do Departamento Ministerial da Geologia e Minas.

Artigo 10.º (Competência para Aplicação das Sanções)

  1. Compete ao Departamento Ministerial da Geologia e Minas a aplicação das multas previstas no presente Diploma que careçam de processo administrativo, nos termos previstos neste diploma e no Código Mineiro.
  2. Compete aos órgãos de inspecção do Departamento Ministerial da Geologia e Minas e dos órgãos policiais comuns, a aplicação das multas pela transgressão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 11.º (Procedimento, Comparticipação e Orçamentação)

  1. Qualquer que seja o órgão competente para a aplicação de sanções, as multas são pagas nas Repartições Fiscais para a Conta Única do Tesouro, (CUT) para posterior disponibilização sob a forma de despesa orçamentada.
  2. Na aplicação das multas relativas à transgressão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e para os efeitos previstos no número anterior, o meio de transporte fica apreendido até ao momento do pagamento efectivo da correspondente multa.
  3. As receitas previstas nos números anteriores devem ser arrecadas através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), devendo o infractor, após o pagamento da multa, apresentar cópia do DAR ao Departamento Ministerial de Geologia e Minas ou, no caso da transgressão prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, ao órgão policial que aplicou a sanção.
  4. O Departamento Ministerial da Geologia e Minas deve notificar a Administração Geral Tributária das multas pagas, no final de cada mês correspondente.
  5. A afectação das receitas arrecadadas com as multas no presente Diploma e para efeitos de dotação orçamental deve ser feita nos seguintes termos:
  • a)- Para o Tesouro Nacional: 50%;
  • b)- Para a instituição autuante e participante no processo para aplicação de sanções administrativas mineiras: 50%.
  1. As receitas consignadas nos termos da alínea b) do n.º 5 do presente Diploma visam financiar a actividade da unidade arrecadadora, em especial financiando as condições de trabalho e as remunerações complementares dos seus técnicos.
  2. As despesas com as receitas consignadas nos termos do número anterior só são admitidas se estiverem previstas e inscritas no Orçamento Geral do Estado para esse exercício.

CAPÍTULO III MECANISMOS DE CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS ARRECADADAS

Artigo 12.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das multas mencionadas neste Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º (Relatório e Contas)

O Departamento Ministerial da Geologia e Minas deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte à sua execução, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das receitas oriundas das multas previstas no presente Diploma.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO

Tabela a que se refere o artigo 4.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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