Decreto Presidencial n.º 156/16 de 10 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 156/16 de 10 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 135 de 10 de Agosto de 2016 (Pág. 3466)
Assunto
Aprova o Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado por «FND». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 19/07, de 2 de Abril.
Conteúdo do Diploma
O Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), enquanto gestor exclusivo dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), vem, no modelo actual, assumindo responsabilidades com despesas de desenvolvimento relacionadas com os diagnósticos de cadeias produtivas, estudos territoriais e sectoriais, programas de acções organizativas, fiscalização de projectos, contratação de consultorias especializadas para assistência técnica aos investidores, assim como o risco das operações de crédito de programas e projectos específicos do Governo com termos e condições estabelecidos por este mas sem a intervenção do BDA na sua avaliação: Esse facto, associado à exigência da remuneração pelo BDA de todos os recursos do FND, afecta negativamente a estrutura de custos do banco e do seu capital estatutário, além de que limita a sua capacidade de intervenção, pois não pode estabelecer, conforme estatutariamente previsto, fundos específicos com os recursos do FND para financiar projectos ou programas privados de ensino e pesquisa de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas, assim como apoiar projectos de natureza cultural, projectos privados para investimentos de carácter social, nas áreas de geração de emprego e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social; Nesses termos, reconhece-se a necessidade de se redefinir a assumpção dos custos e riscos directos e indirectos associados à actividade creditícia do BDA com uso dos recursos do FND, de modo a permitir a absorção pelo Fundo das despesas não recuperáveis incorridas pelo BDA, enquanto gestor daquele Fundo, com as acções de promoção e fomento do desenvolvimento social e económico, tais como: diagnósticos de cadeias produtivas, estudos territoriais e sectoriais, programas de acções organizativas, fiscalização de projectos, contratação de consultorias especializadas, aplicação em projectos de ensino e pesquisa e outros investimentos de carácter social, mitigando-se também assim os riscos envolvidos; Assim, competindo ao Governo nos termos da Lei n.º 9/06, de 29 de Junho, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, definir os termos e condições de gestão, administração e aplicação dos recursos do FND. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado por «FND», anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 19/07, de 2 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objectivo)
O presente Diploma define os termos e as condições de gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado por «BDA», bem como a sua remuneração pelo BAD e a remuneração devida ao BDA pelo Tesouro Nacional pela sua gestão.
Artigo 2.º (Definição)
O FND é um conjunto de valores disponibilizados ao BDA, com vista ao financiamento de projectos do sector privado nacional, no âmbito dos Planos de Desenvolvimento do País, de acordo com a estratégia definida pelo Governo.
Artigo 3.º (Natureza Jurídica)
- O FND consiste numa conta registada no BDA, como depósito de fundos do Tesouro Nacional, suplementares ao capital do BDA.
- A referida conta FND traduz-se num património autónomo de afectação especial, que integra os direitos, receitas, despesas, obrigações, bonificações e comparticipação nos riscos das operações do BDA.
- Para efeitos do número anterior, a conta do FND no BDA pode ser movimentada do seguinte modo:
- a)- A Crédito:
- i) Pelos valores dos recursos do FND transferidos pelo Tesouro Nacional;
- ii) Pelos valores da remuneração dos recursos líquidos do FND devida pelo BDA;
- iii) Pelos juros dos créditos concedidos em programas de financiamento públicos, nos quais os termos, as condições e a selecção dos projectos financiados tenham sido decididos pelo Governo.
- b)- A Débito:
- i) Pelo valor das bonificações das taxas de juros correspondentes aos créditos concessionais;
- ii) Pelo valor das bonificações de taxas de juros de créditos concedidos por outras instituições financeiras, nos termos aprovados pelo Titular do Poder Executivo;
- iii) Pela execução de garantias e avais concedidos;
- iv) Pelas despesas incorridas com diagnósticos de cadeias produtivas, estudos territoriais e sectoriais, programas de acções organizativas, fiscalização de projectos, contratação de consultorias especializadas e afins;
- v) Pelas perdas incorridas em programas de financiamento do Governo, nos quais, os termos e condições e a selecção dos projectos financiados tenham sido decididos pelo Governo;
- vi) Pelas aplicações em projectos ou programas privados de ensino e pesquisa de natureza científica ou tecnológica, incluindo as realizadas mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização de tais projectos ou programas;
- vii) Pelas aplicações destinadas especificamente a apoiar projectos privados para investimentos de carácter social, nas áreas de geração de emprego e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projectos de natureza cultural.
CAPÍTULO II TERMOS E CONDIÇÕES DE GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
Artigo 4.º (Afectação de Recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento)
- Os recursos do FND, conforme definidos na lei, são inscritos pelo Ministério das Finanças no Orçamento Geral do Estado e consignados ao FND.
- O BDA deve submeter ao Ministério das Finanças, até 31 de Agosto de cada ano, a programação financeira do FND para o ano seguinte.
- A transferência dos recursos do Tesouro Nacional para o FND é feita periodicamente pelo Ministério das Finanças, conforme os instrumentos de execução orçamental e financeira do Orçamento Geral do Estado, não podendo o período ser inferior a um mês nem superior a um trimestre, podendo ser numa base previsional, estando, neste caso, sujeita à compensação, no período seguinte, após o apuramento dos valores efectivos.
- A transferência a que refere o número anterior e a respectiva compensação do período anterior deve ser processada até ao último dia do período considerado.
- No caso da existência de saldo de transferências devidas num ano, estes são contabilizados como dívida a favor do FND.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode titularizar a referida dívida, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º (Aplicação dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento)
- No quadro do financiamento de projectos do sector privado nacional no âmbito dos programas de desenvolvimento nacional, os recursos do FND podem ter as seguintes aplicações:
- a)- Concessão de financiamento;
- b)- Atribuição de incentivos financeiros;
- c)- Participação com capital de risco promocional;
- d)- Concessão de garantias de financiamento;
- e)- Constituição de fundos especiais para a cobertura das despesas de desenvolvimento e financiamento de programas e projectos sociais.
- Com base no disposto no número anterior, o BDA pode:
- a)- Conceder crédito;
- b)- Bonificar taxas de juro de empréstimos obtidos pelos investidores em outras instituições financeiras;
- c)- Realizar investimentos de risco, subscrevendo acções ou quotas de capital;
- d)- Conceder garantias e avais para acesso ao crédito por parte de investidores;
- e)- Financiar despesas de desenvolvimento e de carácter não comercial, incluindo as de carácter social não recuperáveis.
- Para garantir a maior rentabilidade, rotatividade, sustentabilidade e autonomia dos recursos, o BDA deve diversificar a carteira, podendo aplicar em títulos e reservas em depósitos bancários em outras instituições financeiras, no País e no estrangeiro.
Artigo 6.º (Termos e Condições Gerais da Aplicação dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento)
- Em virtude de implicarem custos para o FND, é delegada competência ao Ministro das Finanças para aprovar as seguintes aplicações:
- a)- Concessão de crédito de natureza concessionai;
- b)- Bonificação de taxas de juro;
- c)- Concessão de garantias e avales;
- d)- Cobertura de despesas de desenvolvimento;
- e)- Financiamento de programas específicos do Governo, nos quais os termos e condições, bem como a selecção dos projectos financiados sejam decididos por este;
- f)- Financiamento de projectos ou programas sociais.
- A autorização a que se reporta o número anterior consubstancia-se na necessidade de aprovação do orçamento do FND, cuja proposta deve incluir o limite dos fundos para as aplicações referidas.
Artigo 7.º (Atribuições do Banco de Desenvolvimento de Angola)
- No âmbito da gestão, administração e aplicação dos recursos do FND, incumbe ao BDA, directamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, instituições financeiras ou outras entidades, realizar as operações financeiras referidas no artigo 5.º do presente Regulamento, observando para o efeito as melhores práticas bancárias e a legislação financeira que lhe é aplicável, visando particularmente:
- a)- Promover e financiar projectos de desenvolvimento económico e social em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento e as prioridades definidas nos planos e programas do Governo;
- b)- Financiar o relançamento económico e social que vise o aumento da produção e da oferta de bens e serviços e a promoção dos produtores nacionais do meio urbano e rural, em especial das zonas do País definidas como prioritárias pelo Governo;
- c)- Criar facilidades de crédito a nível de projectos de investimento integrados no âmbito dos programas de desenvolvimento do Governo;
- d)- Financiar investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, sempre que contribuam para promover a internacionalização da economia angolana;
- e)- Financiar e fomentar a exportação de produtos e de serviços, inclusive serviços de instalação, bem como as despesas realizadas no exterior associadas à exportação.
- Além do disposto no número anterior, na gestão do FND, incumbe igualmente ao BDA, o seguinte:
- a)- Receber, guardar, aplicar, gerir e controlar os recursos;
- b)- Definir e aplicar normas, procedimentos e condições operacionais para as operações a realizar, em obediência ao disposto na Lei do FND, no presente Regulamento, nas directrizes do Governo e nos normativos do Banco Nacional de Angola, bem como nos preceitos da boa-fé e da técnica bancária;
- c)- Cumprir a programação de aplicações fixadas para o FND;
- d)- Realizar a análise dos projectos e proposta de crédito, de acordo com as normas e procedimentos operacionais estabelecidos;
- e)- Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, propor os juros, definir e contratar os créditos;
- f)- Efectuar a fiscalização dos empreendimentos, a supervisão da aplicação dos recursos e a prestação de assistência técnica contratadas;
- g)- Cobrar e receber os créditos nas respectivas datas de vencimento, adoptando as medidas administrativas necessárias;
- h)- Prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações;
- i)- Exercer outras actividades inerentes à aplicação dos recursos e a remuneração dos créditos.
Artigo 8.º (Remuneração do Fundo Nacional de Desenvolvimento)
- O BDA deve remunerar os recursos líquidos do FND à taxa de juro dos Bilhetes do Tesouro a 91 (noventa e um) dias.
- No fim de cada trimestre, o BDA deve creditar na conta FND a remuneração indicada no número anterior.
- A título de remuneração pela gestão dos recursos do FND, o BDA tem direito a 50% da remuneração referida no n.º 1 deste artigo.
CAPÍTULO III CONDIÇÕES DE ACESSO AOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO E A SUA ATRIBUIÇÃO
Artigo 9.º (Beneficiários)
- Podem beneficiar de financiamento com recursos do FND os cidadãos nacionais e as pessoas singulares e colectivas de direito angolano.
- Para efeitos do presente Diploma, entendem-se por pessoas jurídicas singulares e colectivas de direito angolano as que são maioritariamente detidas por cidadãos angolanos.
- Não podem beneficiar de financiamento com recursos do FND:
- a)- Empresas detidas maioritariamente por cidadãos estrangeiros;
- b)- Actividades de alto risco técnico, nomeadamente pesquisa e prospecção geológicas;
- c)- Negócios que, na opinião do BDA, não inspirem confiança ou segurança jurídica, de acordo com as boas práticas bancárias.
Artigo 10.º (Condições Gerais de Acesso)
- Para o acesso aos recursos do FND são exigíveis, para além das condições estabelecidas no artigo 10.º do presente Regulamento, os seguintes requisitos:
- a)- Ter idoneidade;
- b)- Ter situação jurídica e fiscal regularizada;
- c)- Não ter sido nunca condenado por crimes falência, falsificação, furto, roubo, especulação, burla por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal ou tipo de crime de natureza económica previsto por lei;
- d)- Não ter cadastro de crédito em incumprimento, conforme registos no Banco Nacional de Angola ou noutra instituição;
- e)- Não ter praticado actos gravemente lesivos ao sistema financeiro nacional.
- Para ter acesso aos recursos do FND, os projectos a serem financiados devem corresponder às prioridades dos programas de desenvolvimento definidos pelo Governo, tendo em atenção a sua rentabilidade económica e financeira, o seu impacto social e a zona geográfica da sua implantação.
Artigo 11.º (Recusa de Aprovação)
- A aprovação é recusada sempre que:
- a)- O pedido não se enquadre nos objectivos e prioridades da política económica e social do Governo;
- b)- Não seja instruído com as informações e documentos solicitados pelo BDA;
- c)- A instrução do pedido esteja viciada de inexactidões e falsificações;
- d)- Não seja avaliado positivamente do ponto de vista técnico, económico e financeiro;
- e)- Exercer o nível de risco tolerável, nos termos das normas estabelecidas pelo BDA, em conformidade com as normas aplicáveis definidas pela entidade supervisora.
- Se o pedido estiver deficientemente instruído, o BDA deve notificar o proponente para suprir as deficiências, antes de tomar a decisão final.
- O BDA deve comunicar a sua decisão final num prazo razoável que lhe permita a adequada avaliação técnica, económica e financeira do projecto, assim como da avaliação do risco da operação de crédito, contado a partir da data da recepção do pedido correctamente instruído.
Artigo 12.º (Revogação da Decisão de Aprovação)
Para além do referido nos artigos anteriores, a decisão de concessão dos recursos do FND pode igualmente ser revogada pelo órgão que a tenha proferido, pelos seguintes fundamentos:
- a)- Se a aprovação foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
- b)- Se deixarem de se verificar alguns dos requisitos estabelecidos no contrato celebrado;
- c)- Se o requerente suspender ou cessar a sua actividade;
- d)- Não cumprimento, dentro do prazo estabelecido no contrato de mútuo ou outro acordo de financiamento, das condições precedentes para o início do desembolso.
Artigo 13.º (Condições de Financiamento e Reembolso)
- Para a concessão de financiamentos, o BDA deve:
- a)- Proceder ao exame técnico, económico e financeiro dos projectos e das suas implicações sociais e ambientais;
- b)- Efectuar a verificação da segurança das aplicações e do respectivo reembolso;
- c)- Proceder obrigatoriamente ao apuramento da existência de restrições à obtenção de financiamento pela empresa candidata, respectivos titulares e administradores por razões de idoneidade, conforme as normas emanadas da autoridade supervisora.
- A concessão de financiamento pelo BDA deve obedecer aos termos e condições aprovados pelo Conselho de Administração, para programas ou projectos específicos, nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 14.º (Facilidades de Financiamento)
Cabe ao BDA criar facilidades de financiamento, no âmbito dos programas de desenvolvimento do Governo, impondo limites de crédito, de acordo com os critérios por ele definidos.
Artigo 15.º (Limites de Endividamento)
Os limites de endividamento para os beneficiários dos recursos do FND são definidos pelo BDA, de acordo com os critérios da boa prática bancária.
CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 16.º (Informação ao Titular do Poder Executivo)
- O BDA deve apresentar trimestralmente ao Titular do Poder Executivo um relatório e contas do desempenho do FND, do qual constem:
- a)- Os aspectos legais relacionados com o cumprimento das normas orientadoras da gestão dos recursos FND;
- b)- As estatísticas financeiras das operações realizadas, com as respectivas notas explicativas e informação económico-social;
- c)- Os elementos de avaliação do impacto das operações;
- d)- As demostrações financeiras e contabilísticas.
- Sem prejuízo da apresentação de contas do BDA com informação consolidada com as operações respeitantes ao FND, o relatório e contas a que faz menção o número anterior é independente e separado das contas próprias do BDA.
Artigo 17.º (Prestação de Contas)
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o BDA deve apresentar anualmente ao Titular do Poder Executivo uma informação sobre as operações do FND e o seu impacto na sociedade, que se destina à Assembleia Nacional.
- O exercício financeiro do FND deve coincidir com o ano civil, para fins de apuramento de resultados e apresentação de relatório.
- A auditoria independente às contas do FND fica coberta com a auditoria independente a que estão sujeitas as contas do BDA, dado que aquele, enquanto património autónomo sem personalidade jurídica, é operado como conta registada no BDA. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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