Decreto Presidencial n.º 155/16 de 09 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 155/16 de 09 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 134 de 9 de Agosto de 2016 (Pág. 3446)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social do Trabalhador de Serviço Doméstico.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o trabalho doméstico enquadra-se no âmbito das relações jurídico-laborais de carácter especial, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho: Atendendo que a protecção social do pessoal de serviço doméstico está sujeita a um regime especial a definir em Diploma próprio conforme estabelece o n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro, Lei de Bases da Protecção Social: Havendo necessidade de se regulamentar o regime jurídico do trabalho doméstico, bem como a protecção social dos trabalhadores que exercem a referida actividade profissional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- O presente Diploma aprova o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico e de Protecção Social do Trabalhador de Serviço Doméstico.
- O disposto no presente Diploma não se aplica à prestação de trabalho doméstico com carácter acidental ou para execução de uma tarefa eventual.
- Ficam ainda excluídos do âmbito do presente Diploma os empregados domésticos que possuam alguma das seguintes relações de parentesco com o empregador: cônjuge, companheiro em união de facto, descendente, ascendente, irmão, genro ou nora, padrasto ou madrasta, sogro ou sogra.
Artigo 2.º (Trabalho Doméstico)
- Para efeitos do presente Diploma, considera-se trabalho doméstico aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:
- a)- Preparação e confecção de refeições;
- b)- Lavagem e tratamento de roupas;
- c)- Limpeza e arrumação da casa;
- d)- Vigilância e assistência a pessoas idosas, crianças e doentes;
- e)- Execução de serviços de jardinagem;
- f)- Serviço de apoio de transporte familiar;
- g)- Coordenação e supervisão de tarefas do tipo das mencionadas neste número.
- É equiparado ao trabalho doméstico, o trabalho correspondente às actividades referenciadas no número anterior, prestado a pessoas colectivas ou outras entidades de fins não lucrativos.
Artigo 3.º (Poderes do Empregador)
Constituem poderes do empregador:
- a)- Dirigir e orientar a actividade do trabalhador de acordo com o previsto no contrato;
- b)- Definir e atribuir as tarefas, bem como os procedimentos a observar no exercício da actividade do trabalhador;
- c)- Adaptar as condições de trabalho, nomeadamente o horário de trabalho, a duração do trabalho, a remuneração, as tarefas do trabalhador, bem como o local de trabalho, sem prejuízo dos interesses contratualmente consagrados do trabalhador.
Artigo 4.º (Deveres do Empregador)
São deveres do empregador:
- a)- Tratar o trabalhador com respeito;
- b)- Contribuir para a melhoria da qualidade do trabalho prestado através do fornecimento de meios adequados de trabalho;
- c)- Proporcionar condições de trabalho favoráveis que garantam a segurança e a saúde no trabalho;
- d)- Pagar regularmente o salário;
- e)- Colaborar para o aumento da capacitação e qualificação profissional do trabalhador;
- f)- Cumprir com as demais obrigações legais relacionadas com a organização e prestação do trabalho;
- g)- Cumprir com as obrigações no âmbito da Protecção Social Obrigatória;
- h)- Tomar as providências necessárias para o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º (Direitos do Trabalhador)
Constituem direitos do trabalhador:
- a)- Ser tratado com respeito pela sua integridade e dignidade;
- b)- Ter ocupação efectiva de trabalho;
- c)- Gozar os descansos diários, semanais e anuais garantidos por lei;
- d)- Receber o salário justo e adequado ao trabalho prestado e pago com regularidade e pontualidade;
- e)- Desempenhar a actividade profissional em adequadas condições de higiene e segurança;
- f)- Exercer o direito à reclamação e recursos no que respeita às condições de trabalho e à violação dos seus direitos;
- g)- Ter a garantia de observância dos demais direitos previstos na lei.
Artigo 6.º (Deveres do Trabalhador)
São deveres do trabalhador:
- a)- Prestar o trabalho com diligência e zelo na forma, tempo e local estabelecidos, aproveitando plenamente o tempo de trabalho;
- b)- Cumprir e executar as ordens e instruções do empregador;
- c)- Ser pontual e assíduo, assim como avisar o empregador com antecedência em caso de impossibilidade de comparência, justificando os motivos de ausência, sempre que solicitado;
- d)- Respeitar e tratar com respeito e lealdade o empregador e o seu agregado familiar;
- e)- Utilizar de forma adequada os meios e materiais de trabalho disponibilizados pelo empregador;
- f)- Cumprir rigorosamente com as regras e instruções sobre segurança e saúde no trabalho;
- g)- Informar ao empregador o local exacto da sua residência, bem como as eventuais mudanças que possam ocorrer;
- h)- Guardar sigilo sobre os assuntos e informações a que tem acesso no local de trabalho e no desenvolvimento da actividade laboral;
- i)- Cumprir com as demais obrigações estabelecidas no presente Diploma e na legislação complementar.
CAPÍTULO II CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Artigo 7.º (Forma do Contrato)
- O contrato de trabalho doméstico deve ser celebrado mediante preenchimento da caderneta do trabalhador de serviço doméstico, anexa ao presente Diploma do qual é parte integrante.
- A falta de preenchimento da caderneta referida no número anterior não invalida a vigência do contrato.
- Para efeitos do número anterior, a prova da existência do contrato de trabalho e suas condições pode ser feita por todos os meios admitidos por lei, presumindo-se a sua existência entre o que presta serviço doméstico e o que o recebe.
Artigo 8.º (Modalidades do Contrato)
- O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.
- O contrato deve ser celebrado a tempo inteiro, sempre que integre alojamento e refeição.
- É proibido o contrato de trabalho doméstico em regime de alojamento entre empregador solteiro, divorciado ou viúvo e trabalhador de sexos opostos.
- O empregador em regime de contrato por tempo inteiro deve assegurar as condições de trabalho que respeitem a privacidade do trabalhador.
- O contrato de trabalho é celebrado em tempo parcial quando a prestação de serviço é exercida durante parte do período normal de trabalho diário.
- Os trabalhadores domésticos em regime de contrato em tempo parcial podem assinar contratos de trabalho da mesma ou de outra natureza com outros empregadores, desde que os horários de trabalho não se sobreponham.
- Findo o contrato de trabalho celebrado no exterior do País com trabalhador estrangeiro doméstico ao abrigo do previsto no presente Diploma, o empregador deve proporcionar as condições para o regresso do trabalhador ao país de origem.
Artigo 9.º (Registo do Contrato)
Sem prejuízo da liberdade contratual das partes, o contrato de trabalho doméstico deve ser registado nos serviços do Instituto Nacional de Segurança Social no momento da inscrição do trabalhador.
Artigo 10.º (Idade Mínima)
O trabalho doméstico é interdito a menores de 18 anos de idade.
Artigo 11.º (Prazo do Contrato)
- O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado por tempo determinado ou por tempo indeterminado.
- O contrato de trabalho doméstico é celebrado por prazo determinado, por um período de até 120 (cento e vinte) meses.
- O contrato celebrado por prazo inferior a 120 (cento e vinte) meses pode ser sucessivamente renovado até o prazo máximo previsto no número anterior.
- O contrato que tenha completado o prazo máximo referido no n.º 2 do presente artigo passa a vigorar por tempo indeterminado sem necessidade de quaisquer outras formalidades.
Artigo 12.º (Período Experimental)
- No contrato de trabalho doméstico deve existir um período experimental de até 60 (sessenta) dias.
- Durante o período experimental, qualquer das partes pode fazer cessar o contrato sem aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito à qualquer indemnização.
CAPÍTULO III REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
Artigo 13.º (Regime Remuneratório)
O regime remuneratório do trabalhador doméstico obedece às disposições previstas nos artigos 155.º a 183.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, doravante designada por Lei Geral do Trabalho.
Artigo 14.º (Modalidades de Pagamento)
- A remuneração do trabalhador é efectuada, por regra, em dinheiro.
- As partes podem acordar o pagamento de parte do salário em espécie, tendo como montante máximo 20% do valor total do salário a que o trabalhador tem direito.
- Para efeitos de cálculo das compensações, indemnizações e pagamento das contribuições da segurança social estabelecidas no presente Diploma, a remuneração é considerada totalmente em dinheiro.
Artigo 15.º (Documento de Pagamento)
Os empregadores são obrigados a providenciar um recibo assinado pelo trabalhador doméstico, que comprove o pagamento dos respectivos salários e dos demais complementos remuneratórios.
CAPÍTULO IV SUSPENSÃO DO CONTRATO E DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO
SECÇÃO I SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO
Artigo 16.º (Suspensão)
- Sem prejuízo das disposições estabelecidas na Lei Geral do Trabalho, há suspensão da relação jurídico-laboral sempre que com carácter temporário o trabalhador ou o empregador estejam impedidos de prestar ou receber trabalho por factos que lhes digam respeito.
- Para efeitos do número anterior, a suspensão tem lugar após o conhecimento das partes de que uma delas não pode prestar ou receber trabalho por período superior a 8 (oito) dias seguidos, mas inicia-se antes, logo que se torne certo que o impedimento tenha duração superior àquele prazo.
- No caso da suspensão por motivos relacionados com o empregador, o trabalhador doméstico tem direito a receber o salário de base correspondente a um mês ou no caso dos contratos em tempo parcial a remuneração relativa ao período de pagamento estabelecido, semanal ou quinzenalmente.
- A suspensão do contrato por motivos relativos ao trabalhador implica a perda imediata do direito ao salário a partir da sua verificação.
Artigo 17.º (Factos Geradores de Suspensão)
- Para efeitos do trabalho doméstico consideram-se factos impeditivos da prestação de trabalho não imputáveis ao trabalhador e geradores de suspensão, os previstos nas alíneas b), c) e e) do artigo 189.º da Lei Geral do Trabalho.
- A suspensão de contrato de trabalho doméstico por facto relativo ao empregador verifica-se sempre que este esteja temporariamente impedido de receber o trabalho.
Artigo 18.º (Efeitos da Suspensão)
Durante o período de suspensão observam-se o previsto no artigo 190.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 19.º (Substituição do Trabalhador)
O empregador pode, se entender, contratar outro trabalhador doméstico para desempenhar as funções do trabalhador com contrato suspenso, com vigência por período que corresponda ao da ausência deste.
SECÇÃO II SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO
Artigo 20.º (Intervalo para Descanso e Refeições)
- Durante a prestação do trabalho doméstico deve existir em cada dia um intervalo para descanso e refeições que, no seu conjunto, não pode ser inferior a 1 (uma) hora diária.
- No caso de trabalhador doméstico em regime de alojamento, o intervalo para descanso e refeições é de no mínimo duas horas por dia, assegurando ainda o empregador a observância do repouso nocturno que tem a duração mínima de 8 (oito) horas.
- Os intervalos para descanso e refeições do trabalhador alojado são concedidos sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar a seu empregador.
- O repouso nocturno não deve ser interrompido, salvo por motivos graves de carácter não regular ou de força maior.
- O trabalhador não alojado pode prestar trabalho extraordinário e como tal remunerado nos termos previstos nos artigos 113.º a 117.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 21.º (Descanso Semanal)
- O trabalhador, alojado ou não, tem direito a um dia de descanso semanal que deve coincidir, em regra, com o domingo, não podendo sofrer redução na remuneração por esse motivo.
- O descanso semanal pode, por acordo das partes, recair em outro dia da semana ou ser repartido em dois períodos a gozar em dias diferentes.
- No caso do trabalhador doméstico exercer a actividade em tempo parcial ou em dias alternativos, pode o dia de descanso semanal corresponder ao período em que não presta trabalho, podendo exercer a respectiva actividade aos domingos sem direito a remuneração extraordinária.
Artigo 22.º (Feriados)
- O trabalhador de serviço doméstico alojado ou não tem direito ao gozo dos dias feriados obrigatórios, nos termos e condições previstos na Lei Geral do Trabalho.
- O trabalho prestado em dias feriados obrigatórios deve ser compensado com tempo livre pelo período correspondente, a gozar na mesma semana ou na semana seguinte.
- O trabalhador de serviço doméstico cuja remuneração esteja fixada com referência à semana, à quinzena ou ao mês, não pode sofrer redução na retribuição por motivo do gozo de feriados obrigatórios.
Artigo 23.º (Direito a Férias)
- O direito a férias para o trabalhador de serviço doméstico é regulado nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho.
- Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito às gratificações anuais previstas no artigo 158.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 24.º (Faltas)
- A falta consiste na ausência do trabalhador ao serviço durante o período normal de trabalho.
- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, descontadas ou não na remuneração paga em dinheiro nos termos previstos nos artigos 143.º a 154.º da Lei Geral do Trabalho.
CAPÍTULO V CESSAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
Artigo 25.º (Cessação da Relação Jurídico-Laboral)
- Sem prejuízo do previsto no presente Diploma, a cessação da relação jurídico-laboral obedece às disposições previstas nos artigos 198.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho.
- A declaração de nulidade ou da improcedência do despedimento não dá lugar à reintegração do trabalhador.
Artigo 26.º (Cessação Unilateral do Contrato)
- Qualquer uma das partes pode fazer cessar unilateralmente e a todo o tempo a relação jurídica quando exista a perca de confiança entre si, falta reiterada do cumprimento das obrigações contratuais e nas demais situações previstas na Lei Geral do Trabalho.
- A cessação de contrato por iniciativa do empregador com os fundamentos previstos no artigo 206.º não carece de processo disciplinar, devendo sempre o empregador fazer menção dos factos geradores da cessação no mapa de controlo de actividade previsto no artigo 57.º do presente Diploma.
Artigo 27.º (Indemnização)
- A cessação unilateral de contrato por iniciativa do empregador, independentemente das razões invocadas por este, é sempre passível de indemnização nos seguintes termos:
- a)- Um salário de base, se o contrato vigorar até 6 (seis) meses;
- b)- Dois salários de base, se o contrato vigorar entre 7 a 15 (sete a quinze) meses;
- c)- Três salários de base, se o contrato vigorar entre 16 e 36 (dezasseis e trinta e seis) meses;
- d)- Quatro salários de base, se o contrato vigorar entre 37 a 60 (trinta e sete a sessenta) meses;
- e)- Cinco salários de base se o contrato vigorar por período superior a 60 (sessenta) meses.
- No caso da cessação unilateral de contrato de trabalho por parte do trabalhador ser motivada pela falta de cumprimento do pagamento de salário ou do cumprimento dos direitos estabelecidos no contrato, o trabalhador tem direito à indemnização prevista no número anterior, sem prejuízo do pagamento dos salários em atraso.
- A iniciativa de cessação unilateral de contrato por parte do trabalhador sem justa causa não dá direito a indeminização prevista no número anterior.
Artigo 28.º (Antiguidade do Trabalhador)
Para efeitos do presente Diploma, a determinação da antiguidade do trabalhador de serviço doméstico conta-se de acordo com o previsto no artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 29.º (Responsabilidade Material e Criminal)
O empregador, sempre que julgar conveniente, pode recorrer aos órgãos policiais ou judiciais competentes quando o trabalhador de serviço doméstico pratique actos que provoquem danos materiais ou tipificados como crime, nos termos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO VI CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADOR DA ACTIVIDADE DOMÉSTICA
Artigo 30.º (Cedência de Trabalhador)
- É permitido as empresas desenvolverem actividade de cedência temporária de trabalhadores para o exercício da actividade doméstica.
- As empresas que exercem a actividade referida no número anterior denominam-se empresas de trabalho temporário.
- As empresas de trabalho temporário assumem todas as obrigações relativas ao empregador, previstas no presente Diploma.
- Compete as empresas previstas no n.º 1 do presente artigo proporcionar as condições de capacitação profissional dos trabalhadores para o melhor exercício da sua actividade.
Artigo 31.º (Definições)
Para efeitos de cedência temporária de trabalhadores para exercício da actividade doméstica, considera-se:
- a)- «Empresa de trabalho temporário», pessoa colectiva cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros (utilizadores), a utilização de trabalhadores que para esse efeito admite e remunera;
- b)- «Utilizador», pessoa singular ou colectiva com ou sem fins lucrativos que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por uma ou mais empresas de trabalho temporário;
- c)- «Contrato de cedência de trabalho temporário», contrato celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um utilizador, pelo qual aquela se obriga a colocar à disposição deste, um ou mais trabalhadores temporários.
Artigo 32.º (Autorização Prévia)
O exercício da actividade referida de cedência temporária de trabalhadores carece de autorização do Titular do Órgão do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho, devendo o requerente satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Idoneidade;
- b)- Capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade;
- c)- Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e da Segurança Social;
- d) Compromisso para com a capacitação dos trabalhadores.
Artigo 33.º (Procedimentos para Autorização)
- A entidade interessada deve apresentar o pedido ao Titular do Órgão do Executivo responsável pela Administração do Trabalho, nos seguintes termos:
- a)- Requerimento, no qual indique a denominação, sede, número de contribuinte fiscal, cópia do estatuto, alvará comercial e a localização actualizada do estabelecimento;
- b)- Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e da Segurança Social;
- c)- Comprovação dos requisitos de capacidade técnica, organizativa e funcional para o exercício da actividade;
- d)- Declaração de compromisso para com a capacitação dos trabalhadores.
- O pedido é apreciado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo ter o parecer prévio da área competente no domínio do emprego e formação profissional e dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 34.º (Licença)
- A licença para o exercício da actividade é emitida pela entidade competente no domínio do emprego e formação profissional após anuência do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho.
- As agências privadas de recrutamento, selecção e colocação de candidatos a emprego criadas ao abrigo do Decreto n.º 8/96, de 5 de Abril, titulares de licença válida podem exercer a actividade de cedência temporária de trabalhadores da actividade doméstica, declarando, apenas, o seu compromisso, nos termos da alínea d) do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º (Duração da Licença)
- A licença tem a duração de 2 (dois) anos e pode ser renovada por igual período de tempo, mediante requerimento, devendo nele serem anexos os seguintes documentos:
- a)- Mapa dos trabalhadores em regime de cedência temporária;
- b)- Declaração dos serviços competentes relativa ao pagamento dos impostos;
- c)- Declaração da entidade gestora da segurança social relativa ao pagamento das contribuições.
- A renovação da licença referida no número um do presente artigo carece de visita e parecer prévio e favorável dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho.
- Sempre que a licença não for renovada os contratos com os trabalhadores cessam e estes têm direito a indemnização prevista no n.º 1 do artigo 27.º do presente Diploma.
- No caso de haver acordo entre as partes, o utilizador pode manter a relação jurídico-laboral, formalizando a relação por meio de um novo contrato de trabalho.
Artigo 36.º (Contrato de Cedência)
- O contrato de cedência de trabalho temporário é obrigatoriamente celebrado por escrito, em triplicado e deve conter o seguinte:
- a)- Denominação e sede da empresa de trabalho temporário e da entidade utilizadora, indicação dos respectivos Números de Identificação Fiscal e da Segurança Social e o número e data da licença de autorização para o exercício da actividade;
- b)- Características do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;
- c)- Montante da retribuição devida pela entidade utilizadora à empresa de trabalho temporário;
- d)- Início e duração do contrato;
- e)- Data da celebração do contrato.
- O contrato de cedência de trabalhador está sujeito ao registo previsto no artigo 9.º do presente Diploma.
Artigo 37.º (Cessação do Contrato de Cedência)
- O contrato de cedência cessa com o cumprimento do respectivo prazo de vigência.
- Pode cessar também, o contrato de cedência, por iniciativa de qualquer uma das partes a todo tempo, com aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
- A cessação do contrato de cedência não implica a cessação do contrato de trabalho doméstico.
- O trabalhador tem direito à indemnização prevista no número um do artigo 27.º no caso da cessação do contrato de cedência determinar a cessação do contrato de trabalho doméstico.
Artigo 38.º (Liberdade Contratual)
A entidade utilizadora e o trabalhador cedido podem a todo tempo fazer cessar os respectivos contratos com a empresa de trabalho temporário, com aviso prévio de pelo menos 30 (trinta) dias para celebrar um novo contrato de trabalho doméstico entre ambos.
CAPÍTULO VII GARANTIA DOS DIREITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO Artigo 39.º (Garantia dos Direitos)
O trabalhador que exerce actividade doméstica pode apresentar reclamação ou recurso na forma e nos prazos definidos por lei, sempre que se considere lesado nos seus direitos e interesses juridicamente tutelados.
Artigo 40.º (Conciliação e Mediação de Conflitos)
A resolução de conflitos entre o empregador e o trabalhador de serviço doméstico é obrigatoriamente submetido à tentativa de conciliação ou mediação antes da propositura da acção no Tribunal, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho.
Artigo 41.º (Competência dos Tribunais)
Compete aos tribunais provinciais, através da sala do trabalho, conhecer e julgar todos os conflitos individuais de trabalho relacionados com a constituição, manutenção, suspensão e extinção da relação jurídico-laboral do contrato de trabalho doméstico, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho.
Artigo 42.º (Prescrição e Caducidade)
A prescrição de direitos e a caducidade do direito de acção aplica-se o previsto na Lei Geral do Trabalho.