Decreto Presidencial n.º 154/16 de 05 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 154/16 de 05 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 5 de Agosto de 2016 (Pág. 3419)
Assunto
Estabelece o regime jurídico das multas, por contravenções ao disposto na Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, doravante designada por «Lei Geral de Trabalho». - Revoga o Decreto n.º 11/03, de 11 de Março e demais legislação que contrarie o Presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho, refere no seu artigo 308.º que as contravenções ao disposto na referida Lei e demais legislação complementar são punidas com multas, nos termos de Diploma próprio, que fixa os limites máximo e mínimo de punição para cada conduta contravencional, a competência para aplicação das multas, os critérios de graduação destas e o prazo de caducidade da acção contravencional: Tendo em conta o disposto nos artigos 308.º e 310.º da supracitada Lei. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º, e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico das multas, por contravenções ao disposto na Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, doravante designada por «Lei Geral de Trabalho».
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todas as empresas abrangidas pela Lei Geral do Trabalho que estão sujeitas à acção da Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, considera-se:
- a)- «Contravenções», factos que contêm elementos constitutivos de violação ou falta de observância das condições, das disposições preventivas, das leis e regulamentos referentes à relação jurídico-laboral;
- b)- «Salário médio», montante que resulta da soma dos salários ilíquidos praticados na empresa, dividido pelo número de trabalhadores da respectiva empresa.
Artigo 4.º (Competência)
A aplicação das multas estabelecidas no presente Diploma é da competência exclusiva da Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Prescrição)
- As contravenções previstas no presente Diploma prescrevem decorridos 5 (cinco) anos a contar da data em que tenham sido praticadas.
- O levantamento do auto de notícia que faça fé em juízo interrompe a contagem do período de prescrição previsto no número anterior.
Artigo 6.º (Responsabilidade pelo Pagamento das Multas)
As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma são responsáveis pelo pagamento das multas, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome, ou no interesse colectivo, sem prejuízo da responsabilidade individual que lhes couber.
CAPÍTULO II CONTRAVENÇÕES E RESPECTIVAS SANÇÕES
SECÇÃO I DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
Artigo 7.º (Direito ao Trabalho)
A violação do direito à igualdade de oportunidade e tratamento no trabalho, a utilização de critérios discriminatórios de selecção e de avaliação dos trabalhadores, previsto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho, é punida com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 8.º (Trabalho Obrigatório ou Compulsivo)
A prática do trabalho obrigatório ou compulsivo previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 9.º (Direitos Conexos)
Sem prejuízo das multas estabelecidas por diplomas próprios, o incumprimento do disposto no artigo 7.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
SECÇÃO II CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
Artigo 10.º (Contratos Inválidos e Nulos)
A celebração de Contratos de Trabalho que pela sua forma e conteúdo contrariam o disposto nos artigos 13.º e 19.º da Lei Geral do Trabalho, é punida com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa por cada contrato.
Artigo 11.º (Contratos com Trabalhadores Estrangeiros não Residentes)
A falta de cumprimento dos requisitos e formalidades na celebração do contrato de trabalho com trabalhadores estrangeiros não residentes estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º da Lei Geral do Trabalho e legislação específica, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 12.º (Formalidades de Contrato)
- A falta de cumprimento das formalidades previstas nas disposições do n.º 2 do artigo 15.º, n.º 1 do artigo 24.º, n.º 1 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 27.º, artigo 202.º e n.º 4 do artigo 254.º, todos da Lei Geral do Trabalho, é punida com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
- A multa estabelecida no número anterior é igualmente aplicada à entidade empregadora que celebrar contratos, cuja duração contrarie o previsto no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 13.º (Proibição dos Contratos por toda a Vida)
A celebração do contrato de trabalho por toda a vida, previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 14.º (Aviso Prévio)
A falta de cumprimento do aviso prévio na extinção do contrato de trabalho previsto nas disposições do n.º 4 do artigo 17.º, n.º 1 do artigo 212.º e no n.º 1 do artigo 219.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 15.º (Modalidades Especiais de Contrato de Trabalho)
Constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento das formalidades previstas nos artigos 21.º a 35.º da Lei Geral do Trabalho, na celebração dos contratos de trabalho de modalidades especiais.
Artigo 16.º (Trabalho Temporário e Agências Privadas de Colocação)
O exercício da actividade de trabalho temporário e das agências privadas de colocação, que não estejam autorizadas a exercerem as respectivas actividades pelo órgão competente, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, incorrem na contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 17.º (Condições de Trabalho Exigíveis ao Aprendiz e ao Estagiário)
Constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, a falta de cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 18.º (Limites Mínimos de Remuneração do Aprendiz e do Estagiário)
A falta de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
SECÇÃO III CONTEÚDO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
Artigo 19.º (Restrições Abusivas à Liberdade de Trabalho)
A prática abusiva de restrição da liberdade de trabalho, por parte do empregador prevista no artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 20.º (Poder Disciplinar)
A violação do disposto nos artigos 46.º, 48.º e 57.º, da Lei Geral do Trabalho, quanto ao exercício do poder disciplinar da entidade empregadora, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 21.º (Regulamentos Internos)
A violação do disposto nos artigos 62.º, 63.º, 64.º e 67.º da Lei Geral do Trabalho, quanto à elaboração e aprovação de regulamentos internos, informação e registo a Inspecção Geral do Trabalho e regulamentos obrigatórios, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
SECÇÃO IV MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
Artigo 22.º (Obrigações do Novo Empregador)
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento do disposto no artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 23.º (Comunicação e Autorização à Inspecção-Geral do Trabalho)
A falta de cumprimento das disposições previstas no artigo 72.º e no n.º 3 do artigo 78.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 24.º (Modificação Temporária das Funções ou Posto de Trabalho)
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento do disposto nos artigos 73.º e 78.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 25.º (Modificação de Funções com Carácter Definitivo)
A falta de cumprimento do disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
SECÇÃO V CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO TRABALHO
Artigo 26.º (Segurança, Higiene e Saúde)
A falta de cumprimento por parte do empregador das obrigações, no que respeita à segurança, higiene e saúde no local de trabalho, previstas nos artigos 81.º, 82.º, 85.º e 86.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 27.º (Vistoria Prévia das Instalações Novas e Equipamentos)
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento do disposto no artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 28.º (Criação de Serviços e Comissões de Prevenção de Acidentes de Trabalho)
A não constituição dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e Comissões de Prevenção Contra Acidentes de Trabalho, prevista no artigo 89.º da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, é punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 29.º (Exames Médicos)
A entidade empregadora que não cumpra com o disposto no n.º 7 do artigo 15.º, no artigo 91.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 257.º da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, quanto à submissão dos trabalhadores a exames médicos, incorre na contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
SECÇÃO VI ORGANIZAÇÃO E DURAÇÃO TEMPORAL DO TRABALHO
Artigo 30.º (Mapa dos Horários de Trabalho)
A violação das formalidades estabelecidas no n.º 4 do artigo 92.º e 93.º da Lei Geral do Trabalho, quanto à audição prévia do órgão representativo dos trabalhadores no estabelecimento do horário de trabalho e dos respectivos mapas, constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 31.º (Duração do Trabalho)
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento do disposto nos artigos 95.º, 98.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 104.º, 111.º e 115.º, todos da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 32.º (Intervalo do Descanso Diário)
O incumprimento do disposto no artigo 96.º da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 33.º (Trabalhador Estudante)
O incumprimento do disposto no artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 34.º (Isenção de Horário)
A falta de cumprimento do disposto nos artigos 107.º a 109.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 2 a 5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 35.º (Registo do Trabalho Extraordinário)
Constitui contravenção punível com multa de 3 a 6 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, o não cumprimento das obrigações administrativas previstas no artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 36.º (Regime de Disponibilidade)
Constitui contravenção punível com multa de 2 a 5 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, a violação do disposto no artigo 103.º da Lei Geral do Trabalho.
Artigo 37.º (Horário por Alternância)
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, a violação do disposto no artigo 104.º da Lei Geral do Trabalho.
SECÇÃO VII SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO
Artigo 38.º (Encerramento dos Centros de Trabalho)
A inobservância do estabelecido nos artigos 119.º e 126.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 39.º (Descanso Semanal)
O não cumprimento do disposto nos artigos 120.º, 121.º e 125.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 40.º (Direito à Férias)
A violação das normas que regulam o direito a férias estabelecidas nos artigos 129.º a 140.º da Lei Geral do Trabalho, constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 41.º (Faltas ao Trabalho)
A entidade empregadora que violar as disposições previstas nos artigos 143.º a 154.º da Lei Geral do Trabalho, bem como os motivos justificativos e limites estabelecidos para ausências ao trabalho, incorre na contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
SECÇÃO VIII REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
Artigo 42.º (Não Discriminação e Garantias do Trabalhador)
A não observância do artigo 157.º da Lei Geral do Trabalho, relativamente à não discriminação e às garantias do trabalhador, constitui contravenção punível com multa de 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 43.º (Remunerações e Gratificações)
Constitui contravenção punível com multa de 4 a 8 vezes o salário médio mensal praticado na empresa o não pagamento das remunerações e gratificações definidas na Lei Geral do Trabalho e legislação complementar, nomeadamente nos artigos 100.º, n.º 1 do 109.º, 112.º, 117.º, 124.º, 128.º, n.os 1 e 2 do 138.º, 139.º, 140.º, n.º 2 do 145.º, n.os 1, 2, 3 e 5 do 157.º, 158.º, 258.º e 265.º
Artigo 44.º (Liquidação e Pagamento de Salário)
A inobservância do disposto nos artigos 166.º a 171.º da Lei Geral do Trabalho, constitui