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Decreto Presidencial n.º 153/16 de 05 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 153/16 de 05 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 5 de Agosto de 2016 (Pág. 3415)

Assunto

  • Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-Line de Sociedades Comerciais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais, prevê para as sociedades comerciais pluripessoais e unipessoais, por quotas ou anónimas, a possibilidade de constituição de modo

  • presencial imediato ou on-line, mediante procedimento especial aprovado por regulamento que defina o seu âmbito de aplicação; Atendendo à necessidade de consolidação da reforma do Sector da justiça, dando continuidade à política de modernização e de informatização assente nos princípios da desburocratização e simplificação de procedimentos; Com vista a propiciar a existência de um sistema de justiça como factor de desenvolvimento económico e social que garanta a promoção de iniciativas simplificadoras da informatização, integração e modernização dos serviços de justiça, bem como o incremento do sistema de atendimento ao cidadão, mediante a criação de um sistema de constituição imediata de sociedades comercias; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  • É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, previstos no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros em Luanda, aos 29 de Junho de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONSTITUIÇÃO PRESENCIAL IMEDIATA E ON-LINE DE SOCIEDADES COMERCIAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime e procedimentos especiais de constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais do tipo por quotas e anónimas, nas modalidades de constituição presencial imediata e de constituição «on-line», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação Negativo)

O regime previsto no presente Diploma não é aplicável:

  • a)- As sociedades que devam ser constituídas ao abrigo da Lei do Investimento Privado e outras que dependam de uma autorização especial;
  • b)- Às sociedades cujo capital social seja, total ou parcialmente, realizado com recurso a entradas em espécie.

Artigo 3.º (Pressupostos Gerais de Aplicação)

São pressupostos de aplicação de ambas as modalidades do regime previsto no presente Diploma:

  • a)- A opção por pacto social de modelo aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça;
  • b)- A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 5.º;
  • c)- A apresentação de Certificado de Admissibilidade de Firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais.

Artigo 4.º (Competência)

  1. O procedimento especial de constituição de sociedades na modalidade de constituição presencial imediata e «on-line» a que se refere o artigo 1.º é da competência da Conservatória do Registo Comercial da área da sede da sociedade a constituir.
  2. A competência prevista no número anterior abrange a tramitação integral dos actos e procedimentos atinentes à constituição de sociedades comerciais.

Artigo 5.º (Bolsa de Firmas)

  1. Deve ser criada pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais uma bolsa de firmas reservadas a favor do Estado, composta por expressões de fantasia, para efeito de afectação exclusiva às sociedades a constituir no âmbito do presente Diploma.
  2. A reserva a favor do Estado das firmas constantes da bolsa referida no número anterior confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.

Artigo 6.º (Reserva de Firmas e Aditamentos às Firmas Pré-Aprovadas)

  1. Qualquer interessado pode solicitar, on-line ou presencialmente, a reserva de uma firma pré- aprovada constante da bolsa prevista no artigo anterior do presente Diploma, a ser disponibilizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
  2. A não conclusão do procedimento por facto imputável aos interessados, determina a caducidade e, consequentemente, o cancelamento da reserva referida no número anterior, não conferindo o direito à restituição do emolumento cobrado.
  3. Em caso de selecção ou reserva pelo interessado de qualquer uma das firmas pré-aprovadas constantes da bolsa prevista no artigo anterior, o serviço competente deve completar a composição da firma com os aditamentos legalmente impostos, assim como com qualquer expressão alusiva ao objecto social que os interessados declarem pretender inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO PRESENCIAL IMEDIATA DE SOCIEDADES

Artigo 7.º (Prazo de Tramitação)

A tramitação do procedimento de constituição presencial imediata de sociedades a que se refere o artigo 1.º deve ser iniciada e concluída no mesmo dia, em regime de atendimento presencial único.

Artigo 8.º (Início do Procedimento)

  1. Os interessados na constituição da sociedade por via do procedimento de constituição presencial imediata formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
  2. A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.

Artigo 9.º (Documentos a Apresentar)

  1. Para o efeito da constituição da sociedade, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
  2. As repartições fiscais respectivas devem notificar, em suporte físico ou por via electrónica, o Instituto Nacional de Segurança Social sobre a necessidade de emissão do Número de Identificação Fiscal-NIF.

Artigo 10.º (Sequência do Procedimento)

Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

  • a)- Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
  • b)- Preenchimento do pacto social, de acordo com o modelo previamente escolhido, com base nas indicações dos interessados;
  • c)- Afectação a favor da sociedade a constituir da firma previamente escolhida, dentre as firmas disponíveis na bolsa de firmas referida no artigo 5.º, depois de ter sido objecto dos aditamentos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, ou da aprovação da firma constante do Certificado de Admissibilidade;
  • d)- Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto constitutivo;
  • e)- Anotação de apresentação do pedido verbal de registo no respectivo diário.

Artigo 11.º (Recusa de Titulação)

  1. O oficial de registos deve recusar a realização do acto previsto no artigo anterior, sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com carácter definitivo, do registo da constituição de sociedade ou de qualquer outro registo incluído no procedimento, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.
  2. O conservador deve ainda recusar a realização do acto quando o mesmo seja passível de anulação ou ineficácia.
  3. Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o oficial de registos deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.

Artigo 12.º (Documentos a Disponibilizar à Sociedade)

Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:

  • a)- Uma certidão do registo comercial;
  • b)- Sendo caso disso, disponibilização on-line das certidões de registo a que haja lugar através da atribuição do código de acesso;
  • c)- Uma via do pacto social com as assinaturas presencialmente reconhecidas;
  • d)- O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
  • e)- O Número de Identificação Fiscal-NIF.

Artigo 13.º (Diligências Subsequentes à Conclusão do Procedimento)

  1. Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
    • a)- Promover as publicações legais;
    • b)- Remeter os dados à repartição fiscal competente para conclusão do registo do contribuinte;
    • c)- Remeter os dados ao Instituto Nacional de Estatística, bem como ao Instituto Nacional de Segurança Social, para efeito de inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social;
    • d)- Promover as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
  2. O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.

CAPÍTULO III CONSTITUIÇÃO ON-LINE DE SOCIEDADES

Artigo 14.° (Regime Aplicável)

O procedimento especial estabelecido no capítulo anterior relativamente à constituição presencial imediata de sociedades é aplicável à constituição on-line de sociedades, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 15.º (Sítio de Internet)

  1. Para efeitos da constituição on-line de sociedades, nos termos previstos no presente Diploma, são concebidos, desenvolvidos e adoptados, pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, procedimentos electrónicos e informáticos necessários à criação de um portal, tendo em vista a tramitação tendencialmente integral do procedimento de constituição on-line de sociedades.
  2. A designação, o funcionamento e as funções do referido portal, bem como os requisitos e as condições de utilização e autenticação electrónica de assinaturas, são objecto de regulamentação autónoma.
  3. Sem prejuízo da regulamentação específica a adoptar nos termos do número anterior, o portal deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
    • a)- Autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
    • b)- Indicação dos dados de identificação dos interessados;
    • c)- Escolha de uma firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado;
    • d)- Indicação da firma constante de Certificado de Admissibilidade de Firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais;
    • e)- Escolha e o preenchimento do modelo aprovado de pacto social;
    • f)- Preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
    • g)- Entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido e ao suprimento de suas eventuais deficiências;
    • h)- Assinatura electrónica dos documentos entregues;
    • i)- Pagamento dos serviços por via electrónica;
    • j)- Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou seus representantes;
    • k)- Pedido de registo comercial da constituição da sociedade;
    • l)- Certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
  • m)- Acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.

Artigo 16.º (Celebração do Contrato de Sociedade e Apreciação do Pedido On-Line)

  1. Iniciado um procedimento de constituição on-line de sociedade por apenas algum ou alguns dos respectivos sócios ou accionistas, nos termos do número anterior, a vontade dos demais sócios ou accionistas em constituir a sociedade deve ser manifestada, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a submissão do pedido, directamente no portal referido ou presencialmente na Conservatória do Registo Comercial da sede da sociedade a constituir.
  2. Após o preenchimento do pacto social e a entrega dos documentos necessários, nos termos dos números anteriores, o serviço competente aprecia o pedido formulado para a constituição de sociedade.
  3. Sempre que se verifiquem deficiências no procedimento que obstem à constituição da sociedade, deve o serviço competente proferir despacho de aperfeiçoamento, comunicando o por quaisquer meios susceptíveis de dar origem a um registo escrito em condições que permitam aos interessados determinar a sua autenticidade.
  4. O suprimento de deficiências deve ser efectuado, por via electrónica ou presencialmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da respectiva comunicação.

Artigo 17.º (Prazo de Tramitação)

  1. O procedimento de constituição on-line de sociedade descrito no artigo anterior deve ser concluído no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da verificação de qualquer um dos seguintes eventos:
    • a)- Celebração do contrato de sociedade;
    • b)- Recepção dos documentos necessários, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
    • c)- Suprimento das eventuais deficiências do pedido, se a este houver lugar.
  2. A reserva da firma ao abrigo do disposto no artigo 5.º deve manter-se até à conclusão do presente procedimento.

Artigo 18.º (Meios de Certificação)

  1. A indicação dos dados e a entrega de documentos no portal deve ser efectuada mediante a autenticação electrónica ou a aposição de uma assinatura electrónica, cujos requisitos e condições de utilização são definidos na regulamentação referida no artigo 15.º 2. Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade on-line, deve ser possibilitado o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados ao respectivo processo de constituição.

Artigo 19.º (Pedido On-Line)

  1. Os interessados na constituição da sociedade, nos termos do presente capítulo, formulam o seu pedido praticando, dentre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
    • a)- Opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça;
    • b)- Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou por firma constante de Certificado de Admissibilidade de Firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais;
    • c)- Preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
    • d)- Pagamento, através de meios electrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.
  2. Nas situações previstas na primeira parte da alínea b) do número anterior, os interessados podem completar a composição da firma com qualquer expressão alusiva ao objecto social que optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os aditamentos legalmente impostos.
  3. Os interessados devem ainda enviar através do portal, entre outros que se mostrem necessários, os documentos comprovativos da sua capacidade e dos poderes de representação para o acto.
  4. Uma vez iniciado o procedimento, o pedido deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
  5. Os documentos entregues através do portal, desde que tenham sido correctamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis, têm o mesmo valor probatório dos originais.

Artigo 20.º (Validação do Pedido)

  1. O pedido de constituição de sociedade apresentado nos termos do presente Diploma, só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
  2. A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao interessado determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir.

Artigo 21.º (Apreciação do Pedido)

Após a confirmação do pagamento efectuado pelos interessados, a Conservatória de Registo Comercial procede imediatamente às diligências subsequentes previstas no artigo seguinte.

Artigo 22.º (Diligências Subsequentes)

Emitido o comprovativo electrónico referido no n.º 1 do artigo 20.º, a Conservatória de Registo Comercial aprecia o pedido de constituição de sociedade formulado pelos interessados e, acto contínuo, pratica os seguintes actos:

  • a)- Registo do pacto social;
  • b)- Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade;
  • c)- Promoção das publicações legais, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
  • d)- Disponibilização aos serviços competentes, por meios informáticos, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando for o caso, ao Instituto Nacional de Estatística;
  • e)- Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º (Encargos e Modos de Pagamento)

Pelos procedimentos de constituição de sociedade regulados no presente Diploma são aplicáveis as taxas emolumentares em vigor.

Artigo 24.º (Protocolos)

  1. Podem ser celebrados protocolos entre o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça deve ainda celebrar protocolos com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, visando a definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de actividade, à atribuição automática do Número de Identificação Fiscal e à subsequente comprovação destes factos.

Artigo 25.º (Alterações)

  • Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras referidas nos artigos anteriores para os casos de alteração das sociedades constituídas ao abrigo dos regimes em referência. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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