Decreto Presidencial n.º 153/16 de 05 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 153/16 de 05 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 5 de Agosto de 2016 (Pág. 3415)
Assunto
- Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-Line de Sociedades Comerciais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais, prevê para as sociedades comerciais pluripessoais e unipessoais, por quotas ou anónimas, a possibilidade de constituição de modo
- presencial imediato ou on-line, mediante procedimento especial aprovado por regulamento que defina o seu âmbito de aplicação; Atendendo à necessidade de consolidação da reforma do Sector da justiça, dando continuidade à política de modernização e de informatização assente nos princípios da desburocratização e simplificação de procedimentos; Com vista a propiciar a existência de um sistema de justiça como factor de desenvolvimento económico e social que garanta a promoção de iniciativas simplificadoras da informatização, integração e modernização dos serviços de justiça, bem como o incremento do sistema de atendimento ao cidadão, mediante a criação de um sistema de constituição imediata de sociedades comercias; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, previstos no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicaç ão. Apreciado em Conselho de Ministros em Luanda, aos 29 de Junho de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONSTITUIÇÃO PRESENCIAL IMEDIATA E ON-LINE DE SOCIEDADES COMERCIAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime e procedimentos especiais de constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais do tipo por quotas e anónimas, nas modalidades de constituição presencial imediata e de constituição «on-line», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação Negativo)
O regime previsto no presente Diploma não é aplicável:
- a)- As sociedades que devam ser constituídas ao abrigo da Lei do Investimento Privado e outras que dependam de uma autorização especial;
- b)- Às sociedades cujo capital social seja, total ou parcialmente, realizado com recurso a entradas em espécie.
Artigo 3.º (Pressupostos Gerais de Aplicação)
São pressupostos de aplicação de ambas as modalidades do regime previsto no presente Diploma:
- a)- A opção por pacto social de modelo aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça;
- b)- A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 5.º;
- c)- A apresentação de Certificado de Admissibilidade de Firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais.