Decreto Presidencial n.º 153/16 de 05 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 153/16 de 05 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 132 de 5 de Agosto de 2016 (Pág. 3415)
Assunto
- Aprova o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-Line de Sociedades Comerciais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais, prevê para as sociedades comerciais pluripessoais e unipessoais, por quotas ou anónimas, a possibilidade de constituição de modo
- presencial imediato ou on-line, mediante procedimento especial aprovado por regulamento que defina o seu âmbito de aplicação; Atendendo à necessidade de consolidação da reforma do Sector da justiça, dando continuidade à política de modernização e de informatização assente nos princípios da desburocratização e simplificação de procedimentos; Com vista a propiciar a existência de um sistema de justiça como factor de desenvolvimento económico e social que garanta a promoção de iniciativas simplificadoras da informatização, integração e modernização dos serviços de justiça, bem como o incremento do sistema de atendimento ao cidadão, mediante a criação de um sistema de constituição imediata de sociedades comercias; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e On-line de Sociedades Comerciais, previstos no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros em Luanda, aos 29 de Junho de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE CONSTITUIÇÃO PRESENCIAL IMEDIATA E ON-LINE DE SOCIEDADES COMERCIAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime e procedimentos especiais de constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais do tipo por quotas e anónimas, nas modalidades de constituição presencial imediata e de constituição «on-line», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação Negativo)
O regime previsto no presente Diploma não é aplicável:
- a)- As sociedades que devam ser constituídas ao abrigo da Lei do Investimento Privado e outras que dependam de uma autorização especial;
- b)- Às sociedades cujo capital social seja, total ou parcialmente, realizado com recurso a entradas em espécie.
Artigo 3.º (Pressupostos Gerais de Aplicação)
São pressupostos de aplicação de ambas as modalidades do regime previsto no presente Diploma:
- a)- A opção por pacto social de modelo aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça;
- b)- A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 5.º;
- c)- A apresentação de Certificado de Admissibilidade de Firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais.
Artigo 4.º (Competência)
- O procedimento especial de constituição de sociedades na modalidade de constituição presencial imediata e «on-line» a que se refere o artigo 1.º é da competência da Conservatória do Registo Comercial da área da sede da sociedade a constituir.
- A competência prevista no número anterior abrange a tramitação integral dos actos e procedimentos atinentes à constituição de sociedades comerciais.
Artigo 5.º (Bolsa de Firmas)
- Deve ser criada pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais uma bolsa de firmas reservadas a favor do Estado, composta por expressões de fantasia, para efeito de afectação exclusiva às sociedades a constituir no âmbito do presente Diploma.
- A reserva a favor do Estado das firmas constantes da bolsa referida no número anterior confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.
Artigo 6.º (Reserva de Firmas e Aditamentos às Firmas Pré-Aprovadas)
- Qualquer interessado pode solicitar, on-line ou presencialmente, a reserva de uma firma pré- aprovada constante da bolsa prevista no artigo anterior do presente Diploma, a ser disponibilizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
- A não conclusão do procedimento por facto imputável aos interessados, determina a caducidade e, consequentemente, o cancelamento da reserva referida no número anterior, não conferindo o direito à restituição do emolumento cobrado.
- Em caso de selecção ou reserva pelo interessado de qualquer uma das firmas pré-aprovadas constantes da bolsa prevista no artigo anterior, o serviço competente deve completar a composição da firma com os aditamentos legalmente impostos, assim como com qualquer expressão alusiva ao objecto social que os interessados declarem pretender inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE CONSTITUIÇÃO PRESENCIAL IMEDIATA DE SOCIEDADES
Artigo 7.º (Prazo de Tramitação)
A tramitação do procedimento de constituição presencial imediata de sociedades a que se refere o artigo 1.º deve ser iniciada e concluída no mesmo dia, em regime de atendimento presencial único.
Artigo 8.º (Início do Procedimento)
- Os interessados na constituição da sociedade por via do procedimento de constituição presencial imediata formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
- A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.
Artigo 9.º (Documentos a Apresentar)
- Para o efeito da constituição da sociedade, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
- As repartições fiscais respectivas devem notificar, em suporte físico ou por via electrónica, o Instituto Nacional de Segurança Social sobre a necessidade de emissão do Número de Identificação Fiscal-NIF.
Artigo 10.º (Sequência do Procedimento)
Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
- a)- Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
- b)- Preenchimento do pacto social, de acordo com o modelo previamente escolhido, com base nas indicações dos interessados;
- c)- Afectação a favor da sociedade a constituir da firma previamente escolhida, dentre as firmas disponíveis na bolsa de firmas referida no artigo 5.º, depois de ter sido objecto dos aditamentos previstos no n.º 3 do artigo 6.º, ou da aprovação da firma constante do Certificado de Admissibilidade;
- d)- Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto constitutivo;
- e)- Anotação de apresentação do pedido verbal de registo no respectivo diário.
Artigo 11.º (Recusa de Titulação)
- O oficial de registos deve recusar a realização do acto previsto no artigo anterior, sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com carácter definitivo, do registo da constituição de sociedade ou de qualquer outro registo incluído no procedimento, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.
- O conservador deve ainda recusar a realização do acto quando o mesmo seja passível de anulação ou ineficácia.
- Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o oficial de registos deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.
Artigo 12.º (Documentos a Disponibilizar à Sociedade)
Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:
- a)- Uma certidão do registo comercial;
- b)- Sendo caso disso, disponibilização on-line das certidões de registo a que haja lugar através da atribuição do código de acesso;
- c)- Uma via do pacto social com as assinaturas presencialmente reconhecidas;
- d)- O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
- e)- O Número de Identificação Fiscal-NIF.
Artigo 13.º (Diligências Subsequentes à Conclusão do Procedimento)
- Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente deve, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:
- a)- Promover as publicações legais;
- b)- Remeter os dados à repartição fiscal competente para conclusão do registo do contribuinte;
- c)- Remeter os dados ao Instituto Nacional de Estatística, bem como ao Instituto Nacional de Segurança Social, para efeito de inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social;
- d)- Promover as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
- O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.
CAPÍTULO III CONSTITUIÇÃO ON-LINE DE SOCIEDADES
Artigo 14.° (Regime Aplicável)
O procedimento especial estabelecido no capítulo anterior relativamente à constituição presencial imediata de sociedades é aplicável à constituição on-line de sociedades, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 15.º (Sítio de Internet)
- Para efeitos da constituição on-line de sociedades, nos termos previstos no presente Diploma, são concebidos, desenvolvidos e adoptados, pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, procedimentos electrónicos e informáticos necessários à criação de um portal, tendo em vista a tramitação tendencialmente integral do procedimento de constituição on-line de sociedades.
- A designação, o funcionamento e as funções do referido portal, bem como os requisitos e as condições de utilização e autenticação electrónica de assinaturas, são objecto de regulamentação autónoma.
- Sem prejuízo da regulamentação específica a adoptar nos termos do número anterior, o portal deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
- a)- Autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
- b)- Indicação dos dados de identificação dos interessados;
- c)- Escolha de uma firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado;
- d)- Indicação da firma constante de Certificado de Admissibilidade de Firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais;
- e)- Escolha e o preenchimento do modelo aprovado de pacto social;
- f)- Preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
- g)- Entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido e ao suprimento de suas eventuais deficiências;
- h)- Assinatura electrónica dos documentos entregues;
- i)- Pagamento dos serviços por via electrónica;
- j)- Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados ou seus representantes;
- k)- Pedido de registo comercial da constituição da sociedade;
- l)- Certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;
- m)- Acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.
Artigo 16.º (Celebração do Contrato de Sociedade e Apreciação do Pedido On-Line)
- Iniciado um procedimento de constituição on-line de sociedade por apenas algum ou alguns dos respectivos sócios ou accionistas, nos termos do número anterior, a vontade dos demais sócios ou accionistas em constituir a sociedade deve ser manifestada, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a submissão do pedido, directamente no portal referido ou presencialmente na Conservatória do Registo Comercial da sede da sociedade a constituir.
- Após o preenchimento do pacto social e a entrega dos documentos necessários, nos termos dos números anteriores, o serviço competente aprecia o pedido formulado para a constituição de sociedade.
- Sempre que se verifiquem deficiências no procedimento que obstem à constituição da sociedade, deve o serviço competente proferir despacho de aperfeiçoamento, comunicando o por quaisquer meios susceptíveis de dar origem a um registo escrito em condições que permitam aos interessados determinar a sua autenticidade.
- O suprimento de deficiências deve ser efectuado, por via electrónica ou presencialmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da respectiva comunicação.
Artigo 17.º (Prazo de Tramitação)
- O procedimento de constituição on-line de sociedade descrito no artigo anterior deve ser concluído no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da verificação de qualquer um dos seguintes eventos:
- a)- Celebração do contrato de sociedade;
- b)- Recepção dos documentos necessários, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
- c)- Suprimento das eventuais deficiências do pedido, se a este houver lugar.
- A reserva da firma ao abrigo do disposto no artigo 5.º deve manter-se até à conclusão do presente procedimento.
Artigo 18.º (Meios de Certificação)
- A indicação dos dados e a entrega de documentos no portal deve ser efectuada mediante a autenticação electrónica ou a aposição de uma assinatura electrónica, cujos requisitos e condições de utilização são definidos na regulamentação referida no artigo 15.º 2. Caso intervenha mais de um interessado na constituição da sociedade on-line, deve ser possibilitado o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados ao respectivo processo de constituição.
Artigo 19.º (Pedido On-Line)
- Os interessados na constituição da sociedade, nos termos do presente capítulo, formulam o seu pedido praticando, dentre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
- a)- Opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça;
- b)- Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou por firma constante de Certificado de Admissibilidade de Firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais;
- c)- Preenchimento electrónico dos elementos necessários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;
- d)- Pagamento, através de meios electrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.
- Nas situações previstas na primeira parte da alínea b) do número anterior, os interessados podem completar a composição da firma com qualquer expressão alusiva ao objecto social que optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os aditamentos legalmente impostos.
- Os interessados devem ainda enviar através do portal, entre outros que se mostrem necessários, os documentos comprovativos da sua capacidade e dos poderes de representação para o acto.
- Uma vez iniciado o procedimento, o pedido deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
- Os documentos entregues através do portal, desde que tenham sido correctamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis, têm o mesmo valor probatório dos originais.
Artigo 20.º (Validação do Pedido)
- O pedido de constituição de sociedade apresentado nos termos do presente Diploma, só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, que indique a data e a hora em que o pedido foi concluído.
- A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao interessado determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir.
Artigo 21.º (Apreciação do Pedido)
Após a confirmação do pagamento efectuado pelos interessados, a Conservatória de Registo Comercial procede imediatamente às diligências subsequentes previstas no artigo seguinte.
Artigo 22.º (Diligências Subsequentes)
Emitido o comprovativo electrónico referido no n.º 1 do artigo 20.º, a Conservatória de Registo Comercial aprecia o pedido de constituição de sociedade formulado pelos interessados e, acto contínuo, pratica os seguintes actos:
- a)- Registo do pacto social;
- b)- Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da sociedade;
- c)- Promoção das publicações legais, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
- d)- Disponibilização aos serviços competentes, por meios informáticos, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando for o caso, ao Instituto Nacional de Estatística;
- e)- Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23.º (Encargos e Modos de Pagamento)
Pelos procedimentos de constituição de sociedade regulados no presente Diploma são aplicáveis as taxas emolumentares em vigor.
Artigo 24.º (Protocolos)
- Podem ser celebrados protocolos entre o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
- O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça deve ainda celebrar protocolos com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças, visando a definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de actividade, à atribuição automática do Número de Identificação Fiscal e à subsequente comprovação destes factos.
Artigo 25.º (Alterações)
- Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras referidas nos artigos anteriores para os casos de alteração das sociedades constituídas ao abrigo dos regimes em referência. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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