Decreto Presidencial n.º 140/16 de 07 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 140/16 de 07 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 7 de Julho de 2016 (Pág. 2837)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Obrigatoriedade de Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Destinados ao Consumo Humano, cria a Rede Nacional de Laboratórios de Controlo de Qualidade e define as regras que devem ser observadas quanto a coordenação dos laboratórios encarregados de efectuar as referidas análises. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Regulamento de Análises Laboratoriais de Mercadorias Importadas e de Produção Nacional impulsionou o controlo da qualidade de bens e produtos para o consumo humano, quer a nível preventivo, quer a nível de detecção e combate aos comportamentos desviantes, registando-se uma acentuada diminuição dos desvios de mercadorias contaminadas para Angola; Convindo reformular e alargar o âmbito de aplicação do regime instituído a outros domínios institucionais, escopos analíticos e produtos destinados ao consumo humano e rações para animais, bem como criar um sistema nacional coordenado de controlo da sua qualidade; Havendo necessidade de criar e implementar o sistema e a Rede Nacional de Laboratórios de Controlo de Qualidade, sob supervisão do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, com o objectivo de assegurar a qualidade de bens e produtos, o desenvolvimento do sector produtivo nacional, a competitividade dos produtos nacionais, o equilíbrio da balança comercial e a autonomia alimentar de Angola. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Obrigatoriedade de Sujeição a Análises Laboratoriais dos Produtos Destinados ao Consumo Humano, anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Criação)
É criada a Rede Nacional de Laboratórios de Controlo de Qualidade e define as regras que devem ser observadas quanto à coordenação dos laboratórios encarregados de efectuar as referidas análises.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Abril de 2016.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUJEIÇÃO A ANÁLISES LABORATORIAIS DOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO E A REDE NACIONAL DE LABORATÓRIOS DE CONTROLO DE QUALIDADE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
- O presente Diploma regula o controlo e fiscalização dos produtos que envolvam risco para a saúde pública, saúde dos trabalhadores, meio ambiente ou indústria nacional, incluindo, nomeadamente, alimentos, aditivos alimentares, bebidas, medicamentos para uso humano, medicamentos veterinários, cosméticos, brinquedos, fertilizantes, pesticidas, sementes e demais produtos constantes do Anexo I ao presente Diploma legal, que dele faz parte integrante.
- Os produtos referidos no número anterior estão sujeitos à análise laboratorial obrigatória, quer tenham sido importados, quer tenham sido produzidos no País e, neste último caso, quer se destinem à exportação, quer se destinem ao consumo interno.
- Sempre que necessário, as autoridades sanitárias podem determinar a realização de análises laboratoriais de mercadorias distintas das que constam do n.º 1, nomeadamente para efeitos de investigação da prática de quaisquer infracções ou para assegurar a perfeita identificação e classificação dessas mercadorias.
Artigo 2.º (Controlo e Fiscalização)
- O controlo e fiscalização referidos no artigo 1.º devem ser realizados por meio de análises laboratoriais, que revestem carácter obrigatório.
- Nenhum produto incluído no âmbito de aplicação do presente Diploma legal pode ser isento de análise laboratorial.
Artigo 3.º (Objecto)
O presente Diploma tem como objecto regular a recolha, o prazo de conservação e o destino de amostras, bem como os procedimentos a serem observados pelas entidades competentes para a realização de análises laboratoriais e a emissão de boletins de análises das mercadorias importadas por Angola ou de produção nacional.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do disposto no Regulamento, entende-se por:
- a)- «Aditivos para alimentos», substâncias intencionalmente adicionadas aos alimentos com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar as suas propriedades, desde que não prejudiquem o seu valor nutritivo, incluindo, nomeadamente corantes, conservantes, antioxidantes, estabilizantes, edulcorantes, gelificantes, anti-aglomerantes e reguladores de acidez e aroma;
- b)- «Administração Geral Tributária», entidade competente para fiscalizar a entrada e saída de quaisquer produtos e mercadorias do País e para a aplicação da legislação fiscal e aduaneira, nos termos e com os limites legalmente definidos;
- c)- «Amostra», o artigo representativo de uma determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constitui modelo de certa mercadoria cujo fabrico esteja previsto;
- d)- «Autoridade competente» ou «autoridade instrutora», significa, entre outras, as autoridades sanitárias, os órgãos de segurança pública e a Administração Geral Tributária, cuja actuação se deve circunscrever ao domínio estrito das suas atribuições legais, fixadas neste Diploma;
- e)- «Certificação de produtos e mercadorias», actividade administrativa que consiste na emissão pelo ministério competente de certificados sanitários e fitossanitários, com base nos resultados das análises laboratoriais exclusivamente realizadas pelos laboratórios licenciados e integrados na concessão atribuída à concessionária, ao abrigo do presente Diploma legal;
- f)- «CNCQ», designação abreviada de Conselho Nacional de Controlo e Qualidade;
- g)- «Contaminante», qualquer substância não intencionalmente adicionada ao alimento, que esteja presente em tal alimento como resultado da sua produção (incluindo operações realizadas em agricultura, zootecnia e medicina veterinária), fabrico, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento de tal alimento, ou como resultado de contaminação ambiental. O termo não inclui fragmentos de insectos, pêlos de roedores e outros materiais estranhos;
- h)- «IAAC», designação abreviada de Instituto Angolano de Acreditação;
- i)- «INADEC», designação abreviada de Instituto Nacional de Defesa do Consumidor;
- j)- «Laboratórios», os laboratórios licenciados;
- k)- «Laboratórios licenciados», os laboratórios licenciados pela entidade competente, encarregados de realizar as análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma legal;
- l)- «Medicamento veterinário», qualquer substância aplicada ou administrada a qualquer animal destinado à produção de alimentos, tais como gado para produção de carne ou leite, aves, peixes ou abelhas, tanto com fins terapêuticos como profilácticos ou de diagnóstico, ou para modificar as funções fisiológicas ou o comportamento;
- m)- «Mercadoria», «mercadorias», «produto» ou «produtos», todas as mercadorias, produtos naturais, matérias-primas, artigos manufacturados, produtos semiacabados, produtos acabados (obras), animais, moedas, substâncias ou outras coisas, incluindo, nomeadamente, meios de transporte, equipamentos, peças e acessórios, salvo se do contexto resultar outro sentido;
- n)- «País», quando grafado com letra maiúscula, significa a República de Angola;
- o)- «Pesticida», qualquer substância destinada a prevenir, destruir, atrair, repelir ou combater qualquer praga, incluindo as espécies indesejadas de plantas ou animais, durante a produção, armazenamento, transporte, distribuição e elaboração de alimentos, produtos agrícolas ou alimentos para animais, ou que possa ser administrado aos animais para combater ectoparasitas. O termo inclui as substâncias destinadas a serem utilizadas como reguladores de crescimento das plantas, desfolhantes, dessecantes, agentes para redução da densidade das frutas ou inibição da germinação e substâncias aplicadas nas culturas antes ou depois da colheita para protecção do produto contra deterioração durante armazenamento e transporte. O termo exclui normalmente fertilizantes, nutrientes de origem vegetal ou animal, aditivos alimentares e medicamentos veterinários;
- p)- «Preparações alimentícias», salvo indicação em sentido diverso, tem o mesmo significado de alimentos.
Artigo 5.º (Direito Subsidiário)
Quando as questões relativas às matérias referidas no artigo 3.º não puderem ser resolvidas nem pelo texto do presente Diploma legal, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nele previstos, aplicam-se as normas previstas no Regulamento de Análises Laboratoriais de Mercadorias Importadas e de Produção Nacional, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 275/11, de 28 de Outubro, e nos demais diplomas legais que regem a execução de análises laboratoriais.
Artigo 6.º (Noção de Análise Laboratorial)
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por análises laboratoriais as actividades de teste e análise dos ingredientes, conteúdo dos ingredientes, qualidade, especificações e determinação dos níveis de contaminantes das mercadorias importadas ou de produção nacional e sua certificação em conformidade com as disposições legais em vigor no País, nomeadamente a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação da República de Angola, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1/14, de 30 de Janeiro, incluindo as Instruções Preliminares da referida Pauta (I. P. P.) e as Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura do Sistema Harmonizado, o Regulamento Sanitário, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, o diploma sobre sanidade animal, aprovado pela Lei n.º 4/04, de 13 de Agosto, ou os diplomas que os venham a substituir, modificar ou revogar, e demais legislação pertinente.
- A certificação de mercadorias pelos ministérios competentes, através da emissão dos correspondentes certificados sanitários c fitossanitários, deve ser realizada com base nos resultados das análises laboratoriais que constituem o objecto do presente Diploma legal.
- Os certificados sanitários e fitossanitários devem mencionar, de forma expressa, o número do boletim de análise que lhes serve de suporte, o qual é considerado, para todos os efeitos, seu anexo.
- De modo a garantir-se a imparcialidade, objectividade, a separação e independência de atribuições, a certificação de produtos e mercadorias deve ser realizada pela entidade legalmente competente.
Artigo 7.º (Princípio Geral)
As análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma legal devem ser realizadas de modo científico, justo, adequado, tempestivo e com observância estrita do dever de confidencialidade.
CAPÍTULO II RECOLHA DE AMOSTRAS E DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Artigo 8.º (Âmbito Objectivo de Aplicação e Fins)
- Estão obrigatoriamente sujeitas à análise laboratorial:
- a)- As mercadorias referidas no Anexo I ao presente Diploma legal;
- b)- As mercadorias que venham a ser definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças, da Agricultura, das Pescas, da Saúde, do Comércio, do Ambiente, da Energia e Águas, da Indústria, da Construção, da Ciência e Tecnologia e do Ensino Superior.
- Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os capítulos referidos no Anexo I abrangem as respectivas posições e subposições simples e compostas.
- A empresa referida no n.º 2 do artigo 40.º deve propor à entidade que tutela o laboratório encarregado de determinadas análises laboratoriais, o alargamento do seu escopo analítico e/ou da matriz a ser analisada, a alteração da metodologia adequada a ser utilizada, bem como a fixação dos correspondentes preços unitários.
- A entidade tutelar referida no número anterior deve:
- a)- Dar conhecimento imediato ao Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade do alargamento ou da alteração propostos, bem como dos respectivos preços unitários;
- b)- Pronunciar-se sobre o alargamento ou alteração propostos e respectivos preços unitários, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da correspondente proposta.
- Caso a entidade que tutela o laboratório encarregado das análises laboratoriais não se pronuncie no prazo fixado na alínea b) do n.º 4 do presente artigo, consideram-se aprovados o alargamento ou alteração propostos, bem como os respectivos preços unitários, devendo tal entidade pagar o preço das análises laboratoriais que venham, entretanto, a ser realizadas até à aprovação e publicação do diploma legal que, em definitivo, estabeleça a entidade responsável por esse pagamento.
Artigo 9.º (Âmbito Subjectivo de Aplicação)
Todos os importadores, produtores e exportadores de mercadorias abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º estão obrigatoriamente sujeitos à realização de análise laboratorial dessas mercadorias.
Artigo 10.º (Finalidades)
- A sujeição das mercadorias à análise laboratorial visa essencialmente proteger a saúde pública, o meio ambiente, a indústria nacional e, em casos de excepção, garantir a arrecadação de direitos de importação e demais imposições.
- Sem prejuízo das finalidades referidas no número anterior, a recolha de amostras e as análises laboratoriais devem ser realizadas com total sigilo, de modo a garantir a estrita confidencialidade dos correspondentes resultados analíticos.
- Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, os resultados das análises laboratoriais devem ser comunicados às autoridades competentes para os efeitos previstos na legislação aplicável.
Artigo 11.º (Local de Realização)
As análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma legal devem obrigatoriamente ser realizadas em Angola, salvo em situações, devidamente comprovadas, de emergência epidemiológica que afectem a saúde pública e contanto que haja manifesta incapacidade da rede nacional de laboratórios de controlo de qualidade para a sua realização.
Artigo 12.º (Competência para a Realização de Análises Laboratoriais)
- As análises laboratoriais realizadas, para os fins previstos no presente Diploma legal, devem ser realizadas por laboratórios devidamente licenciados nos termos previstos no Capítulo III.
- Cada laboratório público é responsável por um grupo de análises específicas, de acordo com a natureza e âmbito da actividade em que actua.
- À Administração Geral Tributária compete:
- a)- A realização, directamente por si ou por entidade contratada para o efeito, de análises laboratoriais, à entrada no País, de todos alimentos, medicamentos, cosméticos e brinquedos importados, nomeadamente quanto à sua composição e quanto a possíveis contaminações microbiológicas e físico-químicas;
- b)- A realização, directamente por si ou por entidade contratada para o efeito, de análises laboratoriais, à saída do País, de todos alimentos, medicamentos, cosméticos e brinquedos exportados, nomeadamente quanto à sua composição e quanto a possíveis contaminações microbiológicas e físico-químicas.
- Aos laboratórios do Ministério da Agricultura compete:
- a)- A realização de análises laboratoriais na fase de produção de alimentos de origem animal ou vegetal;
- b)- A realização de análises laboratoriais de sementes, fertilizantes, pesticidas, cito-fármacos, vacinas e medicamentos de uso veterinário, solos, águas para irrigação e correctivos agrícolas;
- c)- A realização de análises laboratoriais para realizar o controlo das empresas beneficiadoras de produtos de origem vegetal pouco processados e das indústrias de processamento de bebidas;
- d)- A realização de análises laboratoriais para realizar o controlo das indústrias dc processamento de produtos de origem animal;
- e)- A realização de análises laboratoriais para realizar o controlo das indústrias de produção de rações animais.
- Ao Ministério do Comércio, em coordenação com os órgãos de inspecção a ele afectos, nomeadamente com o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), compete:
- a)- A realização de análises laboratoriais para realizar o controlo dos estabelecimentos comerciais, nomeadamente supermercados;
- b)- A realização de análises laboratoriais para realizar o controlo das indústrias processadoras de alimentos, como, por exemplo, sal-gema ou sal de rocha para consumo humano;
- c)- A realização de análises laboratoriais de produtos alimentícios expostos para venda, sem distinção de local, nomeadamente supermercados, mercearias, cafés, bares, restaurantes, locais de venda de refeições prontas, tais como bufetes e catering, e comércio informal.
- Ao Ministério da Saúde compete:
- a)- O controlo das farmácias, no que toca à venda de medicamentos sujeitos à receita médica, tais como, antibióticos e ansiolíticos;
- b)- O controlo dos produtos vendidos nas farmácias (medicamentos, artigos de higiene pessoal, cosméticos e outros produtos de saúde);
- c)- O controlo da indústria de medicamentos;
- d)- O controlo das análises clínicas e epidemiológicas e de saúde pública para fins essenciais de investigação e ensino, devendo os laboratórios encarregados da sua realização cumprir, entre outros, os requisitos para análise e competência da Norma ISO 15189.
- Ao Ministério da Energia e Águas compete, no âmbito da prossecução das suas atribuições legais, o controlo da qualidade da água de abastecimento público destinada ao consumo humano.
- Ao Ministério do Ambiente compete:
- a)- O controlo, para fins ambientais, da qualidade da água de abastecimento público e também oriunda de poços para uso particular;
- b)- O controlo da qualidade da água de rios, mar, lagos e represas;
- c)- A avaliação do solo para conhecimento de sua composição e consequente correcção do teor de nutrientes;
- d)- O controlo da qualidade do ar, com a finalidade de verificação de poluição;
- e)- A realização de exames laboratoriais de produtos tóxicos, poluentes e perigosos, em conformidade com o disposto em convenções internacionais relativas ao meio ambiente, regularmente subscritas por Angola.
- Ao Ministério das Pescas compete realizar análises laboratoriais, quanto à composição e contaminantes, dos alimentos de origem marinha, nomeadamente sal marinho para consumo humano, ou provenientes de rios e lagos.
- Aos laboratórios das universidades públicas e privadas e dos institutos superiores públicos compete a realização de ensaios laboratoriais destinados tão-somente a fins de pesquisa científica e sem escopo lucrativo.
Artigo 13.º (Finalidade das Análises Laboratoriais)
As análises laboratoriais visam, consoante os casos, a determinação da composição, dos ingredientes, do conteúdo dos ingredientes, da qualidade, dos níveis de contaminantes e das especificações das mercadorias importadas ou de produção nacional, com vista à sua certificação pelas entidades competentes.
Artigo 14.º (Procedimentos Prévios à Recolha de Amostras)
- A empresa referida no artigo 40.º deve, por si ou por intermédio de entidade por si contratada, implementar um sistema de monitorização electrónica remota das mercadorias sujeitas à análise laboratorial, nomeadamente das que façam parte de cargas contentorizadas.
- O sistema de monitorização a que se refere o número anterior é constituído, entre outros, pelos seguintes elementos:
- a)- Aposição de aparelhos electrónicos de detecção, reutilizáveis, com acumulador de energia/potência integrado e detector de movimentos nos volumes que contenham mercadorias sujeitas à análise laboratorial, nomeadamente nas portas traseiras dos contentores;
- b)- Utilização de «software» de detecção, baseado na tecnologia de detecção GPS, a ser instalado numa sala de controlo situada nas instalações da empresa referida no artigo 40.º, que permita a esta monitorar em tempo real as mercadorias, no decurso do seu transporte entre o terminal aeroportuário ou portuário e o armazém do importador ou produtor;
- c)- Integração nos aparelhos de detecção portáteis (i) dos receptores GPS, que permitam a geolocalização das mercadorias, e (ii) de específicos sensores de movimentos, que permitam a detecção de qualquer tentativa de adulterar a integridade das mesmas ou dos respectivos equipamentos de transporte;
- d)- Utilização de carros patrulha equipados com uma unidade fixa de detecção GPS/GSM- GPRS, capaz de permitir uma resposta adequada aos alarmes dados pelo sistema e organizem intercepções;
- e)- Aposição de selos, estampilhas, marcas ou quaisquer outros sinais, designadamente mecanismos de natureza electrónica, com o objectivo de identificar, segurar ou manter invioláveis mercadorias sujeitas à análise laboratorial ou os respectivos meios ou equipamentos de transporte.
- Os aparelhos electrónicos de detecção, selos, estampilhas, marcas ou quaisquer outros sinais, designadamente mecanismos de natureza electrónica, são apostos pela empresa referida no artigo 40.º no momento do desembarque das mercadorias em causa e são removidos pela mesma empresa antes da abertura dos contentores ou de outros meios de transporte realizada para a recolha das amostras a que se refere o artigo 15.º.
- O custo do sistema de monitorização deve ser suportado pelos utentes.
- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que ao caso couber, quem, sem a devida autorização, abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos, sinais ou aparelhos electrónicos de detecção prescritos no presente diploma legal, apostos pela empresa referida no artigo 40.º para identificar, segurar ou manter inviolável mercadorias sujeitas à análise laboratorial, é punido com multa de UCF 5.000 a UCF 15.000.
- São competentes para aplicar a multa referida no número anterior as entidades referidas no artigo 12.º.
Artigo 15.º (Procedimentos de Recolha de Amostras)
- A recolha de amostras das mercadorias sujeitas à análise laboratorial só pode ser efectuada pelo pessoal técnico dos laboratórios, na presença do importador, do produtor, exportador ou do seu representante legal ou, na sua ausência, do depositário, e, sempre que ocorram motivos justificativos, das autoridades sanitárias e aduaneira, e dos órgãos da ordem pública.
- As amostras devem ser recolhidas com as cautelas necessárias para assegurar a sua conservação e inviolabilidade, bem como para evitar danos ou ameaças de danos às pessoas ou ao meio ambiente:
- a)- No armazém do importador, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do momento em que as mercadorias tenham sido desalfandegadas e saído de terminal portuário, aeroportuário ou do local equivalente em que se encontrem;
- b)- No armazém do produtor, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas sobre o momento previsto para a sua expedição para terminal portuário, aeroportuário ou equivalente, para a transposição de fronteira terrestre ou para a entrada em livre circulação no País.
- Para os efeitos do disposto na al ínea a) do número anterior, os operadores dos terminais portuários, aeroportuários ou equivalentes devem implementar os procedimentos necessários para que as mercadorias possam ser encaminhadas o mais rapidamente possível para os armazéns dos importadores.
- Até ao termo do prazo para a recolha de amostras estabelecido no n.º 2, as mercadorias devem ser mantidas em contentores, embalagens, receptáculos ou outros compartimentos totalmente fechados e selados pela Administração Geral Tributária ou pelas autoridades sanitárias, consoante os casos, os quais só podem ser abertos numa das seguintes situações:
- a)- Pelo laboratório encarregado da recolha de amostras, com acompanhamento de entidade pública competente;
- b)- Pelo importador, produtor, exportador ou seu representante legal, consoante os casos, depois de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recolha de amostras, sem que estas tenham sido recolhidas.
- Recolhidas as amostras, as mercadorias não são liberadas para comercialização ou para exportação enquanto não for emitido o correspondente boletim de análise emitido pela concessionária, excepto se, por motivos de força maior ou caso fortuito, as análises laboratoriais não puderem ser realizadas em tempo útil.
- Devem ser recolhidas duas unidades de amostras em quantidade suficiente para garantir a realização das análises laboratoriais que permitam a perfeita identificação e apreciação do estado das mercadorias.
- Uma das unidades de amostra deve ser conservada pelo laboratório encarregado de proceder à análise laboratorial, devendo a outra ser entregue à autoridade instrutora para futura referência.
- As amostras recolhidas são identificadas, autenticadas e tornadas invioláveis.
- A integridade das unidades de amostra deve ser assegurada mediante a aposição de selos, estampilhas, marcas ou quaisquer outros sinais prescritos na legislação vigente, designadamente mecanismos de natureza electrónica.
- O importador, exportador, produtor ou o seu representante legal é responsável pela movimentação, desempacotamento e reempacotamento das mercadorias.
- O laboratório encarregado da recolha de amostras emite Registo de Recolha de Amostras para Análise Laboratorial, doravante designado por Registo de Amostras, de modelo igual ao que consta do Anexo III ao presente diploma legal, do qual deve constar a descrição da quantidade e da qualidade das amostras recolhidas, com a assinatura de todos os presentes, incluindo do importador, produtor, exportador ou do seu representante legal ou, na sua ausência, do depositário.
- O Registo de Amostras faz fé em juízo, devendo conter, além das informações necessárias à perfeita identificação da amostra, declaração de concordância do interessado ou seu representante legal com o procedimento utilizado para a recolha, no que respeita à forma utilizada, à representatividade e à sua correspondência com a mercadoria declarada.
- No caso de ausência do interessado, a autoridade instrutora deve atestar que a amostra e representativa, se refere à mercadoria objecto de investigação e que foi retirada com as cautelas referidas no n.º 2 do presente artigo.
- Durante a retirada das unidades de amostra é dada ao interessado ou seu representante legal a oportunidade de formular os quesitos que julgar convenientes.
- Uma via do Registo de Amostras deve ser entregue ao interessado ou seu representante legal.
- Se o importador, exportador ou o seu representante legal se recusarem a comparecer no local designado para a recolha de amostras, ou sempre que a autoridade instrutora considere necessário, os laboratórios licenciados podem recolher amostras na ausência daqueles.
- No caso referido no n.º 14 do presente artigo, a autoridade aduaneira ou sanitária com jurisdição sobre a área em que estejam armazenadas as mercadorias, o depositário das mercadorias ou o responsável pelo meio de transporte das mercadorias devem assistir à realização da diligência e apor as suas assinaturas no Registo de Amostras para confirmação.
- Havendo impossibilidade de recolha de amostras, a autoridade instrutora e o laboratório encarregado da recolha de amostras devem lavrar e assinar auto da ocorrência, com a expressa indicação dos motivos dessa impossibilidade.
Artigo 16.º (Produtos Químicos e Conexos)
Os recipientes e embalagens destinados ao acondicionamento de produtos químicos e conexos, dentre outros requisitos considerados necessários para a realização da sua análise laboratorial, devem preencher os requisitos fixados no Anexo II e são fornecidos, consoante os casos, a expensas do importador, produtor ou do exportador.
Artigo 17.º (Dever de Cooperação)
Sempre que a Administração Geral Tributária, as autoridades sanitárias ou os laboratórios licenciados recolham amostras das mercadorias importadas ou de produção nacional para análise laboratorial, o importador, exportador, produtor ou o seu representante legal devem, em conformidade com os requisitos estabelecidos por aquelas entidades, fornecer tempestivamente os documentos relevantes e os materiais técnicos relacionados com as amostras, sendo considerados responsáveis pela sua veracidade.
Artigo 18.º (Limites Máximos de Resíduos Tolerados)
- Os limites máximos de resíduos tolerados para as micotoxinas em alimentos, aditivos para alimentos, melamina, medicamentos veterinários, pesticidas e contaminantes inorgânicos, bem como os critérios e padrões microbiológicos sanitários para alimentos, designadamente a caracterização de microrganismos e ou suas toxinas considerados de interesse sanitário, a classificação dos alimentos segundo o risco epidemiológico e os métodos de análise que permitam a determinação dos microrganismos, são objecto de regulamentação específica.
- Enquanto não for aprovada a regulamentação a que se refere o número anterior, os laboratórios licenciados devem aplicar as regras recomendadas internacionalmente em matéria de limites máximos de resíduos tolerados e de critérios e padrões microbiológicos sanitários, nomeadamente:
- a)- Para os alimentos, as regras constantes do Codex Alimentarius e as definidas pela Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO) e as convenções e tratados internacionais, bem como a legislação ordinária em vigor sobre a matéria;
- b)- Para os fármacos, as regras definidas nas farmacopeias e nos documentos técnicos da Organização Mundial de Saúde (OMS);
- c)- Para os demais produtos e substâncias, as regras impostas pelas melhores práticas internacionais.
Artigo 19.º (Prazo para a Emissão e Comunicação do Boletim de Análise)
Salvo em casos especiais, os laboratórios devem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção das amostras, emitir um boletim de análise escrito segundo o modelo constante do Anexo IV e entregá-lo à autoridade competente.
Artigo 20.º (Publicação do Boletim de Análise)
- Salvo em casos especiais, a autoridade instrutora a que seja remetido boletim de análise escrito deve, no segundo dia a contar da data de emissão do boletim, publicar a informação dele constante através dos meios adequados.
- Mediante requerimento do importador, exportador, produtor ou do seu representante legal, a autoridade instrutora deve fornecer-lhe uma cópia do boletim de análise.
- A entrega de cópia do boletim de análise, a que se refere o n.º 2 do presente artigo, pode ser feita do modo que for considerado como mais simples e adequado, nomeadamente por meio de plataforma electrónica com acesso por senha.
Artigo 21.º (Valor Probatório do Boletim de Análise)
- O boletim de análise faz fé em juízo, podendo as autoridades sanitárias, de ordem e segurança pública e a Administração Geral Tributária aplicar a legislação vigente com base nos resultados dele, constantes.
- Os resultados das análises ou testes realizados pelos laboratórios licenciados no País prevalecem sobre os resultados das análises ou testes efectuados por quaisquer outros laboratórios.
Artigo 22.º (Repetição de Análises)
- Na eventualidade de não concordarem com os resultados constantes do boletim de análise, o importador, exportador, produtor ou o seu representante legal podem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de comunicação daqueles resultados, efectuada nos termos do artigo 20.º, requerer à autoridade competente a realização de novas análises, expondo as razões do pedido.
- A autoridade competente deve, no prazo de 3 (três) dias a contar da data em que seja apresentado o pedido de repetição de análises, enviá-lo ao laboratório que tenha efectuado as primeiras análises.
- Sempre que as autoridades competentes não concordem com o resultado de qualquer análise laboratorial, podem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepç ão do correspondente boletim de análise, solicitar ao mesmo laboratório a repetição das análises efectuadas.
- O laboratório deve, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção do correspondente pedido proceder da seguinte forma:
- a)- Efectuar a repetição de análises das amostras, a qual pode ser acompanhada por um técnico designado pelo importador, produtor ou pelo exportador, consoante os casos, e supervisionada por um técnico designado pela entidade administrativa competente;
- b)- Emitir um boletim de análise escrito, de acordo com o modelo constante do Anexo IV, e publicá-lo de harmonia com as disposições do artigo 20.º.
- O importador, produtor, exportador ou o seu representante legal e a autoridade competente só podem solicitar a realização de uma única repetição de análises das mesmas amostras.
- O resultado das novas análises referidas no presente artigo prevalece sobre o resultado das primeiras análises que tenham sido realizadas.
Artigo 23.º (Destruição de Mercadorias)
- As mercadorias que não respeitem os limites máximos de resíduos tolerados ou que não obedeçam aos critérios e padrões microbiológicos sanitários para alimentos, tal como definidos no artigo 18.º, ou que, por qualquer outra razão cientificamente fundada, apresentem risco para a protecção da saúde pública, do meio ambiente e da indústria nacional, devem ser removidas com segurança e destruídas, por incineração, em estabelecimento industrial de eliminação de resíduos, que pode ser, consoante os casos, estabelecimento de incineração de resíduos sólidos urbanos ou estabelecimento de incineração de resíduos tóxicos e perigosos, devidamente autorizados pelo Ministério do Ambiente, com prévia avaliação de impacte ambiental nos termos da legislação aplicável.
- É proibido o abandono, a descarga e a eliminação não controlada das mercadorias referidas no número anterior, bem como a sua incineração no mar.
- A destruição das mercadorias deve ser efectuada sob controlo da Administração Geral Tributária, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º do Código Aduaneiro e na demais legislação complementar aplicável, devendo observar-se o disposto na legislação relativa à incineração de resíduos, designadamente de resíduos perigosos.
- As operações de transporte e de incineração não podem originar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora, nem causar perturbações sonoras ou por cheiros ou danificar os locais de interesse e a paisagem.
- As despesas originadas pela destruição das mercadorias a que se refere o presente artigo devem ser suportadas pelo proprietário ou pelo consignatário de acordo com a carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente.
- O proprietário ou o consignatário, consoante os casos, é ainda obrigado a pagar os direitos e demais imposições aduaneiras que recaem sobre as mercadorias, os direitos e demais imposições aduaneiras que separadamente recaem sobre os resíduos ou desperdícios resultantes da destruição e as multas devidas.
- Da destruição de mercadorias, a que se refere o presente artigo, é lavrado o respectivo auto nos termos da legislação aduaneira aplicável.
Artigo 24.º (Armazenamento de Amostras)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as amostras recolhidas para a realização de análises laboratoriais são armazenadas pelo período máximo de 6 (seis) meses a contar da data de emissão do boletim de análise pelos laboratórios licenciados.
- O prazo de armazenagem de amostras destinadas a análises laboratoriais pode ser estendido pelo período de tempo que for considerado necessário, sempre que haja suspeita de as mercadorias a que se referem tais amostras conterem indícios de deterioração ou substâncias proibidas.
- As amostras das mercadorias perigosas, tóxicas, poluentes, frescas e vivas, perecíveis, ou susceptíveis de perder eficácia, e que, por essa razão, não são susceptíveis de ser armazenadas por um longo período, devem ser armazenadas por um período máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data de emissão do boletim de análise pelos laboratórios licenciados.
Artigo 25.º (Devolução de Amostras)
Após o decurso do prazo de armazenagem previsto no artigo anterior, o laboratório encarregado da análise pode optar por destruir ou devolver ao importador, produtor, exportador ou seu representante legal as mercadorias retiradas a título de amostra, que não foram inutilizadas durante a análise ou que as autoridades competentes não tenham necessidade de reter.
Artigo 26.º (Custos das Análises Laboratoriais)
Os custos das análises laboratoriais, a que se refere o presente Diploma legal, são suportados, consoante os casos e a natureza das análises em causa, nomeadamente:
- a)- Pelos importadores, produtores ou exportadores das mercadorias objecto de análises;
- b)- Pelos comerciantes;
- c)- Pelas farmácias;
- d)- Pelas indústrias farmacêuticas;
- e)- Pelas empresas responsáveis pelo abastecimento público de água;
- f)- Pelas entidades responsáveis pelo controlo da qualidade da água dos rios, mar, lagos e represas;
- g)- Pelas entidades responsáveis pelo controlo da qualidade do ar;
- h)- Pelas entidades a quem incumba a avaliação dos solos;
- i)- Pelas empresas de construção civil e obras públicas;
- j)- Pela entidade requisitante das análises, não havendo disposição legal que estabeleça expressamente a responsabilidade pelo pagamento dos custos das análises.
CAPÍTULO III DOS LABORATÓRIOS
SECÇÃO I LICENCIAMENTO DE LABORATÓRIOS
Artigo 27.º (Entidades Autorizadas a Realizar Análises Laboratoriais)
As análises laboratoriais previstas no presente Diploma legal só podem ser realizadas por laboratório licenciado pela entidade referida no artigo seguinte.
Artigo 28.º (Competência para o Licenciamento de Laboratórios)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3, compete ao Ministério da Saúde decidir sobre o pedido de licenciamento de laboratórios a que se refere o artigo 27.º, que pretendam exercer a actividade de análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma legal.
- Compete igualmente ao Ministério da Saúde o credenciamento de peritos ao serviço dos laboratórios licenciados para a realização de análises laboratoriais objecto do presente Diploma, com excepção do credenciamento dos peritos ao serviço de laboratórios ligados ao meio ambiente, encarregados da realização de análises laboratoriais de produtos tóxicos, poluentes, perigosos e contaminantes, que compete ao Ministério do Ambiente.
- Compete ao departamento ministerial que tutela a construção:
- a)- O licenciamento dos laboratórios de engenharia, encarregados da realização de análises, pesquisas e testes de materiais para as obras públicas e construção civil nos mais diversos sectores, tais como, por exemplo, betões, cerâmicas, metais, madeiras, solos, betumes, isolamento acústico e pavimentação, com excepção do Laboratório de Toxicologia Analítica dos Materiais de Construção;
- b)- O credenciamento de peritos ao serviço dos laboratórios de engenharia, com o âmbito definido na alínea a).
Artigo 29.º (Pedido de Licenciamento)
- O pedido de licenciamento deve ser apresentado através de requerimento dirigido ao Ministério da Saúde, identificando o requerente através da respectiva firma ou denominação social, sede, número de inscrição no registo comercial, número de contribuinte fiscal, capital social, órgãos sociais, números de telefone e telefax e outros eventualmente existentes, acompanhado dos elementos seguintes:
- a)- Certidão de Registo Comercial do requerente, emitida pela respectiva Conservatória de Registo Comercial, devidamente actualizada;
- b)- Versão actualizada do contrato de sociedade;
- c)- Alvará ou licença administrativa para o exercício da actividade de análises laboratoriais;
- d)- Documentos comprovativos do pagamento de impostos e das contribuições para a Segurança Social;
- e)- Documento comprovativo do número de laboratórios de que dispõe e do tipo de análises que neles se efectuam;
- f)- Certificado do Registo Criminal dos respectivos sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores;
- g)- Declaração de que os sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores não se dedicam ao exercício de qualquer actividade que possa criar uma situação de conflito de interesses, potencial ou efectivo, que possa comprometer a imparcialidade e independência da actividade de análise laboratorial que pretende desenvolver ou desenvolva.
- Relativamente a cada laboratório, a entidade requerente deve ainda apresentar:
- a)- Relação e qualificação profissional dos peritos que prestarão os serviços em nome da instituição, por área de especialização;
- b)- Projecto com memória descritiva e desenhos;
- c)- Outros elementos que a entidade requerente entenda como relevantes para a apreciação do pedido.
- A relação referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior deve ser actualizada pela entidade licenciada, sempre que ocorrer qualquer alteração.
- A memória descritiva referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve descrever, de forma completa, todos os aspectos técnicos envolvidos na construção do laboratório e na sua exploração, bem como incluir todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados.
- O projecto previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo deve conter os seguintes desenhos:
- a)- Planta de localização do laboratório (escala 1: 1000);
- b)- Planta de implantação do laboratório com acessos e zonas de parqueamento (escala 1: 200);
- c)- Planta com disposição dos equipamentos de análise laboratorial (escala 1: 100);
- d)- Outros desenhos necessários à melhor compreensão das características e funcionalidade do laboratório.
- Os desenhos devem preencher os requisitos seguintes:
- a)- Ser feitos com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões normalizadas, podendo, contudo, ser usado traço colorido para se demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações;
- b)- Estar de acordo com as normas legais, designadamente em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representação de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas.
Artigo 30.º (Requisitos Gerais para o Licenciamento)
- Só podem ser licenciadas as entidades que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 31.º e 32.º e que não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 33.º, todos do presente Regulamento.
- O número de laboratórios a licenciar depende da necessidade de garantir uma equilibrada distribuição geográfica, em função das necessidades postuladas pela facilitação do comércio.
Artigo 31.º (Idoneidade)
- Consideram-se idóneas para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 30.º as entidades cujos sócios, accionistas, gerentes, administradores e directores não estejam judicialmente interditos do exercício de actividade relacionada com análises laboratoriais, na sequência de condenação por infracção cometida no exercício da mesma actividade.
Artigo 32.º (Capacidade Técnica, Económica e Financeira)
- Consideram-se detentoras de capacidade técnica, económica e financeira, as entidades que assegurem os recursos necessários para garantir a abertura e a boa gestão e funcionamento dos laboratórios de análises laboratoriais.
- A comprovação da capacidade técnica, económica e financeira é efectuada através da apresentação dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do presente Diploma.
- Depois de licenciados, os laboratórios devem obter acreditação ou certificação pelo competente órgão de acreditação que seja membro do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC), no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data de licenciamento.
- É suspenso o licenciamento dos laboratórios que não obtenham a acreditação ou certificação no prazo fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 33.º (Incompatibilidades)
Não podem ser licenciados laboratórios para a realização das análises previstas no presente Diploma em relação aos quais se verifique qualquer uma das seguintes condições:
- a)- Cujo objecto social próprio e das suas participadas não se limite ao exercício da actividade de análises laboratoriais;
- b)- Cujos sócios, accionistas, gerentes ou administradores se dediquem à importação ou exportação de mercadorias, ou à actividade de despachante oficial, transitário ou agente de navegação.
Artigo 34.º (Director Técnico)
- Cada laboratório deve ter um Director Técnico, que deve ser titular de licenciatura ou bacharelato na área dc análises laboratoriais.
- Compete ao Director Técnico assegurar, no âmbito da licença, o cumprimento das disposições legais, regulamentares e técnicas relativas à metodologia e procedimentos técnicos das análises laboratoriais e prestar às entidades públicas competentes todas as informações que lhe sejam solicitadas sobre esta matéria.
- O Director Técnico deve estar vinculado, em exclusivo, a um só laboratório.
Artigo 35.º (Controlo de Qualidade)
Os laboratórios licenciados devem preencher os requisitos legais de que depende o exercício da actividade de análises laboratoriais, designadamente as normas que integram o Sistema Angolano de Qualidade, bem como assegurar a qualidade da sua gestão.
Artigo 36.º (Requisitos Gerais da actividade dos Laboratórios Licenciados)
Os laboratórios licenciados devem efectuar as análises laboratoriais a que se refere o presente Diploma legal e executar quaisquer actividades conexas no âmbito e dentro dos limites definidos na respectiva licença.
Artigo 37.º (Qualificações Técnicas e Profissionais do Pessoal)
O pessoal técnico ao serviço dos laboratórios licenciados deve possuir as qualificações técnicas e profissionais necessárias à realização das análises laboratoriais, a fixar em diploma específico.
SECÇÃO II ACREDITAÇÃO DOS LABORATÓRIOS EXISTENTES
Artigo 38. º (Remissão)
- As disposições das secções anteriores do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos laboratórios actualmente em funcionamento, que dispõem de um prazo de 36 (trinta e seis) meses para cumprirem o que nelas se dispõe.
Artigo 39.º (Vistoria)
- Findo o prazo fixado no artigo anterior, os laboratórios em funcionamento devem ser submetidos à vistoria, para o efeito da sua acreditação na Rede Nacional de Laboratórios de Controlo de Qualidade.
- O não cumprimento do disposto no presente Diploma constitui fundamento para a recusa da acreditação e consequente encerramento definitivo da actividade do laboratório em causa.
SECÇÃO III MODERNIZAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DO ESTADO
Artigo 40.º (Criaç ão da Rede Nacional de Laboratórios de Controlo de Qualidade)
- É criada a Rede Nacional de Laboratórios de Controlo de Qualidade, da qual devem fazer parte os laboratórios do Estado e laboratórios privados, desde que licenciados e acreditados ou certificados pelo competente órgão de acreditação que seja membro do Internacional Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC), de harmonia com as normas aplicáveis, entre as quais a norma ISO/IEC 17 025.
- Para os efeitos previstos no número anterior, a coordenação do trabalho de modernização, reabilitação e reapetrechamento dos laboratórios do Estado e de criação da Rede Nacional de Laboratórios de Controlo de Qualidade deve ser realizada por empresa especializada, com vasta experiência no domínio das análises laboratoriais em Angola e com capacidade profissional, técnica e financeira e os recursos humanos e técnicos necessários à prestação dos correspondentes serviços.
- A empresa referida no número anterior deve ser contratada em regime de concessão.
- O prazo previsto no artigo 38.º não é aplicável aos laboratórios a que se refere a presente secção.
Artigo 41.º (Concessão)
A concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, remodelação, aumento das instalações, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de taxas aos utentes, dos seguintes laboratórios:
- a)- Laboratório Central da Agricultura, integrado pelo Laboratório Animal e pelo Laboratório Vegetal;
- b)- Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade;
- c)- Laboratório do Instituto de Investigação Pesqueira;
- d)- Laboratório Nacional de Saúde Pública;
- e)- Laboratório Nacional de Controlo de Fármacos, Aditivos e Afins;
- f)- Laboratório de Análises Clínicas e Epidemiológicas;
- g)- Laboratório de Qualidade Ambiental para resíduos perigosos, tóxicos e radioactivos;
- h)- Laboratório de Toxicologia Analítica dos Materiais de Construção de Angola;
- i)- Laboratório Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
- j)- Laboratórios das universidades públicas, em número a ser fixado por acordo com a concessionária, mas nunca inferior a cinco laboratórios;
- k)- Laboratórios dos institutos de ensino médio, em número a ser fixado por acordo com a concessionária, mas nunca inferior a três laboratórios.
Artigo 42.º (Deveres da Concessionária)
- O contrato de concessão deve prever como deveres da concessionária:
- a)- Construir um novo Laboratório Central da Agricultura, para o Ministério da Agricultura, e instalar equipamentos de alta sensibilidade, nomeadamente cromatógrafos, ICP - MS;
- b)- Construir um novo Laboratório Nacional de Controlo de Qualidade, para o Ministério do Comércio, e instalar equipamentos de alta sensibilidade, nomeadamente cromatógrafos, ICP - MS, e criar stock de reagentes e de condições que garantam a inocuidade das amostras;
- c)- Ampliar o Laboratório do Instituto de Investigação Pesqueira, para o Ministério das Pescas;
- d)- Ampliar o Laboratório Nacional de Saúde Pública, para o Ministério da Saúde, bem como criar as áreas de pesquisa viradas para a análise de alimentos e fármacos;
- e)- Construir um Laboratório de Qualidade Ambiental para resíduos perigosos, tóxicos e radioactivos, para o Ministério do Ambiente;
- f)- Construir o Laboratório de Toxicologia Analítica dos Materiais de Construção de Angola;
- g)- Reorganizar e reapetrechar os laboratórios das universidades públicas.
- Os terrenos e os edifícios em que serão construídos ou remodelados os laboratórios são cedidos pelos ministérios e pelas instituições referidos nas alíneas a) a g) do número anterior, a expensas dos mesmos.
- No que se refere à fase de construção, devem ser transmitidos à concessionária os seguintes direitos:
- a)- A concepção da obra;
- b)- A elaboração do projecto;
- c)- A adjudicação de contratos de empreitada;
- d)- A direcção dos trabalhos;
- e)- A fiscalização dos trabalhos.
- Findo o prazo estipulado para a construção ou remodelação dos laboratórios, a concessionária procede à sua exploração comercial pelo prazo que seja negociado, contado a partir do termo daquele prazo.
- Findo o prazo de exploração comercial da concessão e das suas sucessivas e eventuais renovações, os laboratórios referidos no artigo 41.º do presente diploma devem integrar a Rede Nacional de Laboratórios de Controlo de Qualidade, a qual deve incluir também os laboratórios privados licenciados e acreditados ou certificados pelo competente órgão de acreditação que seja membro do International Laboratory Accreditation Cooperation (ILAC), segundo a norma ISO/IEC 17025 e demais normas aplicáveis.
Artigo 43.º (Natureza e Regime)
- A concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente aos laboratórios que integram o seu objecto.
- A concessão de obra pública é estabelecida no sistema de execução indirecta, ou seja, segundo o esquema BOT (Build, Operate and Transfer).
- A concessão de obra pública é constituída por dois elementos ou fases:
- a)- A construção da obra pública;
- b)- A sucessiva exploração da obra construída.
Artigo 44.º (Serviço Público)
- A concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do contrato de concessão a ser celebrado para o efeito.
- A concessionária não pode recusar a utilização dos laboratórios a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes dos mesmos.
Artigo 45.º (Estabelecimento e Bens que Integram a Concessão)
- O estabelecimento da concessão é composto:
- a)- Pelos laboratórios;
- b)- Por outros serviços de apoio aos utentes dos laboratórios.
- Integram a concessão, para além do estabelecimento da concessão, todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagem, e respectivos acessórios utilizados para a exploração e conservação dos laboratórios, compreendendo os terrenos, as instalações, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da concessão e, em geral, quaisquer bens ligados à referida exploração e conservação que pertençam à concessionária, bem como outros activos não afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à concessão.
Artigo 46.º (Propriedade do Património a Construir e a Remodelar)
O património a construir e a remodelar no âmbito da obra pública constitui propriedade do Estado Angolano, sem prejuízo da concessão de exploração da obra pública.
Artigo 47.º (Prazo da Concessão)
- O prazo da concessão é de 30 (trinta) anos, repartindo-se por dois períodos.
- O primeiro período da concessão, com a duração de 5 (cinco) anos, corresponde à fase de construção e remodelação dos laboratórios e o segundo período corresponde à sua exploração comercial pela concessionária pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos.
- A contagem dos prazos estabelecidos para a realização de cada uma das fases de execução e exploração da obra pública só se inicia a partir da data da entrega efectiva pelos órgãos competentes dos respectivos alvarás e autorizações.
Artigo 48.º (Responsabilidade do Concedente e da Concessionária)
- A concessionária é a única e integral responsável pelo financiamento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, de forma a cumprir cabal e pontualmente as obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o concedente presta garantia às instituições bancárias financiadoras das actividades integradas na concessão, nos termos a ser negociados com a concessionária, devendo o valor da garantia cobrir o montante total que a concessionária investir na concessão, com o âmbito que é definido pelo presente Diploma legal, nomeadamente no seu artigo 41.º do presente Diploma.
Artigo 49.º (Receitas e Compensações)
- A contrapartida da execução da obra pública consiste na exploração e gestão da obra construída e remodelada, pelo prazo da concessão a contar do termo do período inicial estipulado para a construção e remodelação dos laboratórios.
- A concessionária tem direito de receber dos utentes dos laboratórios o preço das análises microbiológicas e físico-químicas neles cobrado, bem como quaisquer outros rendimentos obtidos no âmbito da concessão.
- A entidade concedente deve pagar à concessionária compensações a acordar no contrato de concessão, sempre que, num dado mês, as análises realizadas por cada um dos laboratórios objecto da concessão sejam inferiores a 15.000 ou, no caso dos laboratórios das universidades públicas e dos institutos de ensino médio, inferiores a 5.000.
- Sempre que, num dado mês, as análises realizadas por cada um dos laboratórios objecto da concessão sejam inferiores, consoante os casos, a 15.000 ou a 5.000, a entidade concedente pagará à concessionária, como compensação, a quantia correspondente ao produto da multiplicação do preço de cada análise pelo número de análises que resultar da diferença entre 15.000 ou 5.000 e o número de análises efectivamente realizado nesse mês por um dado laboratório.
- A compensação prevista no número anterior será devida em relação a cada um dos laboratórios objecto da concessão que realize, consoante os casos, menos de 15.000 ou 5.000 análises mensais, por cada mês, durante os 25 (vinte e cinco) anos em que vigorar a fase de exploração comercial da concessão.
Artigo 50.º (Preço das Análises Laboratoriais e Modo de Pagamento)
- O preço das análises laboratoriais, que deve ser suportado pelos utentes, é o que consta do Anexo VI ao presente Diploma legal, que dele faz parte integrante.
- O preço das análises inclui todas as despesas e custos directos e indirectos inerentes à prestação dos serviços de análises laboratoriais.
- O preço das análises laboratoriais previsto nas Tabelas 1 a 9 do Anexo VI é fixado com base na taxa de câmbio USD 1,00 = AKz: 159,902, fixada pelo Banco Nacional de Angola (BNA).
- Se sobrevier qualquer alteração em mais de 10% (dez por cento) da taxa de câmbio fixada no n.º 3, a empresa referida no artigo 40.º pode actualizar, imediatamente, o preço das análises laboratoriais em conformidade com a alteração verificada, sem necessidade de republicação das Tabelas 1 a 9 do Anexo VI, de forma a reflectir o agravamento dos custos de importação de matérias-primas, reagentes, consumíveis e equipamentos destinados a análises laboratoriais.
- Os preços dos serviços indicados nas Tabelas 10 e 11 do Anexo VI devem ser actualizados anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, tendo em atenção a evolução do índice de Preços no Consumidor (IPC).
- O preço das análises para que sejam competentes os laboratórios de engenharia, bem como a listagem dos bens, produtos e materiais sujeitos às referidas análises e os respectivos escopos analíticos, que não estejam previstos no presente Decreto Presidencial são fixados em diploma próprio.
CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS DE OUTRAS ENTIDADES
Artigo 51.º (Entidades de Acreditação)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, a acreditação dos laboratórios compete às entidades de acreditação legalmente competentes, nomeadamente ao Instituto Angolano de Acreditação (IAAC).
- O programa de capacitação de cada entidade de acreditação para a acreditação de laboratórios é definido em Diploma específico, baseado nas normas da ISO (International Organization for Standardization).
- A capacitação e actuação das entidades a quem compete a acreditação dos laboratórios devem ser realizadas em obediência ao programa definido pela empresa especializada referida no artigo 40.º do presente Diploma legal.
Artigo 52.º (Conselho Nacional de Controlo e Qualidade)
- Ao Conselho Nacional de Controlo e Qualidade (CNCQ) compete:
- a)- Propor ao Titular do Poder Executivo a aprovação de normas legais em matéria de controlo da qualidade de produtos alimentares e farmacêuticos, importados e de produção nacional, baseadas nas melhores técnicas e práticas internacionais;
- b)- Submeter ao Órgão competente do poder executivo, mediante prévio parecer técnico fundamentado emitido pelos Ministérios competentes, a proposta de aprovação da composição admissível dos produtos alimentares e os limites máximos de contaminantes nos produtos objecto do presente Diploma legal, nomeadamente nos produtos alimentares e farmacêuticos;
- c)- Avaliar os riscos da entrada em livre consumo de produtos objecto do presente Diploma legal, nomeadamente de produtos alimentares e farmacêuticos.
- Enquanto não forem aprovadas as normas referidas na alínea a) do número anterior, o CNCQ deve orientar a sua actuação pelas normas de Direito Internacional aplicáveis.
Artigo 53.º (Isenção e Imparcialidade do CNCQ e das Entidades de Acreditação)
- O CNCQ e as entidades de acreditação, como órgãos técnicos e reguladores, devem actuar com isenção e imparcialidade.
- Enquanto entidades reguladoras e imparciais, o CNCQ e as entidades de acreditação não têm competência para realizar análises laboratoriais.
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO, PROCESSO E SANÇÕES
Artigo 54.º (Fiscalização)
Sem prejuízo das atribuições e competências legais de outras entidades públicas, os órgãos de inspecção dos diferentes ministérios podem, através dos seus serviços de fiscalização, realizar em qualquer altura as acções de inspecção e fiscalização julgadas convenientes, com vista à verificação do cumprimento do disposto no presente Diploma legal.
Artigo 55.º (Sanções)
- Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como da aplicação das demais disposições sancionatórias previstas na legislação aplicável, constitui transgressão:
- a)- A comercialização de mercadorias referidas no n.º 1 do artigo 8.º, sem a emissão do exigível boletim de análise, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, ambos do presente Diploma;
- b)- A oposição, tentativa de oposição e ou falta de cooperação, por parte de importadores, produtores, exportadores ou dos seus representantes legais à recolha de amostras para análise laboratorial;
- c)- O incumprimento negligente ou doloso de quaisquer outros deveres específicos que o presente Diploma legal impõe aos importadores, produtores e exportadores.
- As transgressões previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior são puníveis com a multa graduada de UCF 450 até ao máximo de UCF 6.000, no caso de pessoa singular, ou até UCF 12.000, no caso de pessoa colectiva.
- A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
- O pagamento das multas referidas nos números anteriores não dispensa a observância das disposições constantes do presente Diploma e de legislação complementar, cuja violação determinou a sua aplicação.
- A decisão condenatória é comunicada às associações públicas profissionais e a outras entidades com inscrição obrigatória, a que os arguidos pertençam.
- Fica ressalvada a punição prevista em qualquer outra legislação, que sancione com multa mais grave ou preveja a aplicação de sanção acessória mais grave, qualquer dos ilícitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 56.º (Sanções Acessórias)
- Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a multa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)- Interdição do uso de edifício, recinto, ou de suas partes;
- b)- Interdição do exercício de actividade profissional;
- c)- Destruição de mercadorias.
- As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 57.º (Mercadorias Deterioradas)
- É proibida a importação, a exportação, a reimportação ou a reexportação de mercadorias sujeitas à análise laboratorial, constantes do Anexo I, que não satisfaçam as condições estabelecidas na legislação vigente ou que se apresentem em mau estado de conservação.
- Sempre que se detecte deterioração nos produtos referidos no número anterior, a autoridade aduaneira, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos laboratórios licenciados, deve requisitar a inspecção da autoridade sanitária, procedendo-se em seguida conforme for decidido por esta autoridade.
- Às mercadorias avariadas, impróprias para consumo, será dado o destino previsto na legislação aplicável, designadamente no artigo 23.º do presente Diploma, no Regulamento Sanitário, no diploma sobre sanidade animal e nas Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e de Exportação.
Artigo 58.º (Instrução e Decisão dos Processos Sancionatórios)
A instrução e decisão de processos por transgressão prevista no presente Decreto Presidencial competem aos órgãos de inspecção dos diferentes ministérios legalmente competentes.
Artigo 59.º (Produto das Multas)
Ao destino do produto das multas é aplicável o disposto no Decreto n.º 17/96, de 26 de Julho.
ANEXO I
Mercadorias Sujeitas à Análise Laboratorial
ANEXO II
Recipientes e Embalagens para Acondicionamento de Produtos Químicos e Conexos 1. Orientações gerais 1.1. Os recipientes não podem apresentar vazamentos, em condições normais de transporte, decorrentes de modificações de temperatura, humidade ou pressão. 1.2. É vedada a reutilização de recipientes para a recolha de amostras de produtos químicos e conexos. 1.3. Os componentes da embalagem em contacto com os produtos químicos devem ser compatíveis, química e fisicamente, não devendo ocorrer migrações, formação de subprodutos perigosos e alterações na estrutura da embalagem. 1.4. O fechamento e o acondicionamento devem ser efectuados de maneira a que os recipientes permaneçam estanques sob os efeitos de choques e vibrações que possam ocorrer em condições normais de transporte. 1.5. No acondicionamento de amostras líquidas, deve-se deixar suficiente espaço livre no frasco equivalente a 20% (vinte por cento) do conteúdo total do frasco para que não haja vazamento, mesmo com expansão do líquido com o calor. 1.6. Antes de acondicionar os frascos, deve verificar-se as possíveis interacções com outros produtos que possam causar reacções. Para evitar tais problemas, deve-se solicitar ao interveniente as informações relativas à segurança e à integridade da mercadoria, com indicações dos produtos que devem ser mantidos separados. 1.7. Para melhor preservação e integridade das amostras, contraprovas e de análise de desempate é recomendável, após a selagem dos frascos e rotulagem de identificação, que o frasco seja acondicionado em saco plástico transparente devidamente lacrado por máquina de selagem a quente. 1.8. Os frascos recomendados para o acondicionamento de produtos químicos são preferencialmente frascos plásticos ou frascos de vidro. Deve-se verificar sempre se o produto reage ou sofre contaminação ao contacto com plástico e/ou vidro, para definir o tipo de frasco mais adequado à recolha do material de amostra. 2. Especificações de Recipientes Descrição resumida do frasco plástico para recolha de amostra: frasco plástico cilíndrico de 250 ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição completa do frasco plástico para recolha de amostra: frasco plástico cilíndrico, com boca larga, de aproximadamente 30mm (trinta milímetros rosqueável e autolacrável, com capacidade de 250ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição resumida de frasco plástico para recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco plástico cilíndrico 160ml (cento e sessenta mililitros). Descrição completa de frasco plástico para recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco plástico leitoso, cilíndrico, com boca larga de aproximadamente 30mm (trinta milímetros) com tampa rosqueável e autolacrável com capacidade de 160ml (cento e sessenta mililitros). Descrição resumida de frasco de vidro para recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco de vidro 250ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição completa de frasco de vidro para recolha de amostra de prova: frasco de vidro âmbar referência pluma red leve GPP âmbar com tampa autolacrável, de cor branca com volume de 250ml (duzentos e cinquenta mililitros). Descrição resumida de frasco de vidro para recolha de amostra de contraprova e repetição de análise frasco de vidro 100ml (cem mililitros). Descrição completa de frasco de vidro para recolha de amostra de contraprova e repetição de análise: frasco de vidro âmbar referência pluma red leve GPP âmbar com tampa autolacrável, de cor branca com volume de 100ml (cem mililitros). Sacos plásticos para acondicionamento de frascos: saco plástico em polietileno natural, baixa densidade com espessura (2 folhas) de 0,20 ± 0,02mm (zero vírgula vinte milímetros com desvio para mais ou para menos de zero vírgula zero dois milímetros), nas dimensões de 20x30cm (vinte centímetros de largura por trinta centímetros de comprimento). Unidade de aquisição: Kg (quilograma).
ANEXO III
Registo de Recolha de Amostras para Análise Laboratorial
ANEXO IV
Boletim de Análise
ANEXO V
Boletim de Análise (Repetição de Análises)