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Decreto Presidencial n.º 139/16 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 139/16 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 28 de Junho de 2016 (Pág. 2677)

Assunto

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 235.700.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2016 autoriza o Governo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de Investimento: Tendo em conta que compete ao Governo definir as condições complementares a que deve obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido no Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: Havendo necessidade de se emitirem Obrigações do Tesouro a favor da Sociedade RECREDIT, Gestão de Activos, S.A., sociedade detida pelo Estado com o objectivo específico de proceder à gestão de determinados activos financeiros pertencentes ao Banco de Poupança e Crédito: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até ao valor de Kz: 235.700.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões e setecentos mil Kwanzas), no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os títulos de emissão especial referida no número anterior são entregues directamente à RECREDIT, Gestão de Activos, S.A., pelo valor facial, sem desconto, e com o objectivo exclusivo de serem utilizados como contrapartida no processo de cedência de activos do Banco de Poupança e Crédito.

Artigo 2.º (Prazo de Reembolso)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. O prazo de reembolso é de 24 anos.
  3. Os juros de cupão são de 5% ao ano.
  4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.

Artigo 3.º (Obrigação do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimento a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. A RECREDIT, Gestão de Activos, S.A., pode transaccionar estas Obrigações com as instituições financeiras em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido detectados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se de forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola a centralização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º (Garantias)

  1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprova a revisão e a republicação do Código do Imposto sobre Aplicação de Capitais.
  2. O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, pelo valor arrecadado da colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão.
  3. O Banco Nacional de Angola deve, de igual modo, proceder ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas.
  4. O Banco Nacional de Angola deve adoptar os procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)

Ao Ministério das Finanças compete o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, a quem, deve no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no OGE)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para recorrer ao serviço da Dívida Pública Directa, regulada pelo presente Diploma.

Artigo 8.º (Normas Complementares)

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Às Obrigações do Tesouro previstas no presente Diploma aplica-se, subsidiariamente, a demais legislação que pela sua natureza não se mostre contraria ao regime Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2016. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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